CRSFN · 10/09/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10226/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A Rio Segran Comércio de Mármore e Granito Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no Inciso II do art. 1º da Lei 10.755/03, relativas à DI 05/07808740. Por tal irregularidade, a empresa sujeitou-se a multa apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o disposto no § 2º do art. 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/05. II – DA DEFESA A intimada apresentou defesa tempestiva onde alegou, em síntese, que pagou a importação tempestivamente com o contrato de câmbio 05399/5885-05/043691, mas não conseguiu realizar a vinculação devido a uma inconsistência no registro da DI. III - ANÁLISE E DECISÃO DA AUTARQUIA Registrou o BACEN, preliminarmente, que a Circular 3.401/08, modificou a regulamentação do artigo 1º da Lei 10.755/03, fixando a multa em 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação, apurada mediante utilização da taxa de câmbio de fechamento, divulgada pela transação PTAX800, do dia da apuração da multa. Verificadas as informações concernentes no Sisbacen (fls.38/40), constatou o BACEN que a importação foi efetivamente paga tempestivamente pelo contrato citado pela intimada, apesar de não ter sido realizada sua vinculação à DI. Estando, pois, afastada a ocorrência de irregularidade, decidiu o BACEN arquivar o processo e recorrer de oficio a este colegiado. IV - DO PARECER DA PROCURADORIA (FLS. 56/57) Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício, com as seguintes razões de opinar: (...) 4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial. 5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito. (...) É o relatório. Brasília, 10 de setembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. V O T O A Rio Segran Comércio de Mármore e Granito Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no Inciso II do art. 1º da Lei 10.755/03, relativas à DI 05/07808740, o que teria sujeitado a empresa à multa apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o disposto no § 2º do art. 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/05. No entanto, verificadas as informações disponíveis no Sisbacen (fls.38/40), a autarquia constatou que a importação foi efetivamente paga tempestivamente pelo contrato citado pela intimada, apesar de não ter sido realizada sua vinculação à DI, motivando o arquivamento do processo. Assim, restando afastada a ocorrência da irregularidade apontada na inicial, considero acertada a decisão de primeiro grau e voto, acompanhando a manifestação da PGFN, pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia É o Voto. Brasília, 05 de outubro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, RIO SEGRAN COM. DE MÁRMORE E GRANITO LTDA
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319ª Sessão Recurso 12986-MI Processo BCB 0901441087 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): RIO SEGRAN COM. DE MÁRMORE E GRANITO LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10226/10:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
A Rio Segran Comércio de Mármore e Granito Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no Inciso II do art. 1º da Lei 10.755/03, relativas à DI 05/07808740.
Por tal irregularidade, a empresa sujeitou-se a multa apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o disposto no § 2º do art. 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/05.
II – DA DEFESA
A intimada apresentou defesa tempestiva onde alegou, em síntese, que pagou a importação tempestivamente com o contrato de câmbio 05399/5885-05/043691, mas não conseguiu realizar a vinculação devido a uma inconsistência no registro da DI.
III - ANÁLISE E DECISÃO DA AUTARQUIA
Registrou o BACEN, preliminarmente, que a Circular 3.401/08, modificou a regulamentação do artigo 1º da Lei 10.755/03, fixando a multa em 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação, apurada mediante utilização da taxa de câmbio de fechamento, divulgada pela transação PTAX800, do dia da apuração da multa.
Verificadas as informações concernentes no Sisbacen (fls.38/40), constatou o BACEN que a importação foi efetivamente paga tempestivamente pelo contrato citado pela intimada, apesar de não ter sido realizada sua vinculação à DI.
Estando, pois, afastada a ocorrência de irregularidade, decidiu o BACEN arquivar o processo e recorrer de oficio a este colegiado.
IV - DO PARECER DA PROCURADORIA (FLS. 56/57)
Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício, com as seguintes razões de opinar:
(...) 4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial.
5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito. (...)
É o relatório. Brasília, 10 de setembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
V O T O
A Rio Segran Comércio de Mármore e Granito Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no Inciso II do art. 1º da Lei 10.755/03, relativas à DI 05/07808740, o que teria sujeitado a empresa à multa apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o disposto no § 2º do art. 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/05.
No entanto, verificadas as informações disponíveis no Sisbacen (fls.38/40), a autarquia constatou que a importação foi efetivamente paga tempestivamente pelo contrato citado pela intimada, apesar de não ter sido realizada sua vinculação à DI, motivando o arquivamento do processo.
Assim, restando afastada a ocorrência da irregularidade apontada na inicial, considero acertada a decisão de primeiro grau e voto, acompanhando a manifestação da PGFN, pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia
É o Voto. Brasília, 05 de outubro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, RIO SEGRAN COM. DE MÁRMORE E GRANITO LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Rodrigo André de Castro Souza Rêgo e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.
Brasília, 05 de outubro de 2010.
MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 01.11.2010 - Seção 1 - pags. 12 e 13.
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