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CRSFN · 30/10/2001

Julgado — Acórdão nº 3396/2001

CRSFNParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Mercado de valores mobiliários – Fundos mútuo e fiscal de investimento – Auditoria independente – Emissão de parecer sem registro de fato relevante (incorporação do condomínio) – Irregularidades caracterizadas

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, a) negar provimento aos recursos interpostos por a.1) PADRÃO AUDITORIA S/C e a.2) YUKIO FUNADA, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhes aplicar pena de advertência pela emissão de pareceres de auditoria sobre demonstrações financeiras de fundo de investimento sem inclusão de item destacando fato relevante representado por incorporação de condomínios; b) prover parcialmente os demais apelos voluntários formulados, convolando em advertência a pena de multa pecuniária no valor equivalente a 3.460 Unidades Fiscais de Referência - UFIR´s sancionada de forma individual a b.1) PRICE WATERHOUSE – AUDITORES INDEPENDENTES e b.2) GILVANDRO FRÓES MARQUES LOBO, certo que também incorreram em falhas na elaboração de parecer de auditoria relativamente a processo de incorporação de fundo mútuo de investimento e com as quais se coaduna a reprimenda. No ensejo, restaram consignados a declaração de suspeição dada pelo Conselheiro Aldo Vincenzo Bertolucci nos termos do art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96, os votos vencidos de manutenção da pena lavrados pela Conselheira Amélia Yoko Kawamura e pelos Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia e Waldir Quintiliano da Silva no tangente (b.1( e (b.2( e a defesa oral em favor dos dois apelantes apresentada pelo advogado Dr. José Maria de Campos

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206ª Sessão em 30 de outubro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3396/01

Recurso 3099  Processo origem CVM 15/96   

  RECURSOS VOLUNTÁRIOS      RECORRENTES: PADRÃO AUDITORIA S/C YUKIO FUNADA PRICE WATERHOUSE – AUDITORES INDEPENDENTES GILVANDRO FRÓES MARQUES LOBO     RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Mercado de valores mobiliários – Fundos mútuo e fiscal de investimento – Auditoria independente – Emissão de parecer sem registro de fato relevante (incorporação do condomínio) – Irregularidades caracterizadas.    PENALIDADE: Advertência. BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso I.     ACÓRDÃO/CRSFN 3396/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, a) negar provimento aos recursos interpostos por a.1) PADRÃO AUDITORIA S/C e a.2) YUKIO FUNADA, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhes aplicar pena de advertência pela emissão de pareceres de auditoria sobre demonstrações financeiras de fundo de investimento sem inclusão de item destacando fato relevante representado por incorporação de condomínios; b) prover parcialmente os demais apelos voluntários formulados, convolando em advertência a pena de multa pecuniária no valor equivalente a 3.460 Unidades Fiscais de Referência - UFIR´s sancionada de forma individual a b.1) PRICE WATERHOUSE – AUDITORES INDEPENDENTES e b.2) GILVANDRO FRÓES MARQUES LOBO, certo que também incorreram em falhas na elaboração de parecer de auditoria relativamente a processo de incorporação de fundo mútuo de investimento e com as quais se coaduna a reprimenda. No ensejo, restaram consignados a declaração de suspeição dada pelo Conselheiro Aldo Vincenzo Bertolucci nos termos do art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96, os votos vencidos de manutenção da pena lavrados pela Conselheira Amélia Yoko Kawamura e pelos Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia e Waldir Quintiliano da Silva no tangente (b.1( e (b.2( e a defesa oral em favor dos dois apelantes apresentada pelo advogado Dr. José Maria de Campos.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (RJ), 30 de outubro de 2001

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