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CRSFN · 24/08/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9051/2009

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9051/09: R E L A T Ó R I O Intimação Em 28.04.2006, a Gieseke & Devrient Brasil Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 01 a 03). A intimação faz referência a DIs com vencimento entre março de 2001 e abril de 2002 e informa que o valor da multa aplicável alcança R$ 2.888,64. Defesa A Recorrida, em sua defesa (fls. 34 a 36), alegou que (i) antes do vencimento das importações, foram negociados novos prazos com os fornecedores; (ii) posteriormente, a situação junto ao SISCOMEX foi regularizada, de modo a refletir a renegociação acordada entre as partes; (iii) a importação não era devida na data apontada pelo BACEN, não havendo que se falar em multa

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação Em 28.04.2006, a Gieseke & Devrient Brasil Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 01 a 03). A intimação faz referência a DIs com vencimento entre março de 2001 e abril de 2002 e informa que o valor da multa aplicável alcança R$ 2.888,64. Defesa A Recorrida, em sua defesa (fls. 34 a 36), alegou que (i) antes do vencimento das importações, foram negociados novos prazos com os fornecedores; (ii) posteriormente, a situação junto ao SISCOMEX foi regularizada, de modo a refletir a renegociação acordada entre as partes; (iii) a importação não era devida na data apontada pelo BACEN, não havendo que se falar em multa. Decisão BACEN O BACEN lavrou decisão em 27.11.2007 (fls. 74 a 76) no seguinte sentido: (i) as retificações das DIs, os registros dos ROFs e os pagamentos ocorreram após o prazo previsto em lei, permanecendo caracterizada a irregularidade nesses casos; (ii) a Recorrida não comprovou que a prorrogação do vencimento foi efetivamente negociada com o fornecedor antes do prazo original; (iii) no entanto, o valor da multa aplicável a uma das DIs se enquadra abaixo do mínimo legal de R$ 1.000,00, afastando-se a multa. Ante o exposto, decidiu o BACEN (a) aplicar à Recorrida a pena de multa de R$ 1.389,44; e (b) absolver a Recorrida com relação à DI cuja multa se enquadra na hipótese de não incidência, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”). Intimada da decisão em 13.12.2007 (fl. 79), a Recorrida efetuou, no dia 15.01.2008, o pagamento da multa imposta pelo BACEN (fl. 81), sem oferecer recurso voluntário ao CRSFN. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Sobre o recurso de ofício, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer em 30.03.2009 (fls. 88 e 89), concordando com o caráter absolutório da decisão e com a conclusão de que a multa aplicável enquadra-se na hipótese de não incidência. Por tais razões, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Rio de Janeiro, 13 de julho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1°, da Lei 9.784/99, acolho os fundamentos da decisão do BACEN (fls. 74 a 76) e VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 24 de agosto de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, GIESEKE & DEVRIENT BRASIL LTDA

Inteiro teor

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303ª Sessão Recurso 11793-MI  Processo BCB 0601332023      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: GIESEKE & DEVRIENT BRASIL LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 9051/09:

R E L A T Ó R I O

Intimação

Em 28.04.2006, a Gieseke & Devrient Brasil Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 01 a 03). A intimação faz referência a DIs com vencimento entre março de 2001 e abril de 2002 e informa que o valor da multa aplicável alcança R$ 2.888,64.

Defesa

A Recorrida, em sua defesa (fls. 34 a 36), alegou que (i) antes do vencimento das importações, foram negociados novos prazos com os fornecedores; (ii) posteriormente, a situação junto ao SISCOMEX foi regularizada, de modo a refletir a renegociação acordada entre as partes; (iii) a importação não era devida na data apontada pelo BACEN, não havendo que se falar em multa.

Decisão BACEN

O BACEN lavrou decisão em 27.11.2007 (fls. 74 a 76) no seguinte sentido: (i) as retificações das DIs, os registros dos ROFs e os pagamentos ocorreram após o prazo previsto em lei, permanecendo caracterizada a irregularidade nesses casos; (ii) a Recorrida não comprovou que a prorrogação do vencimento foi efetivamente negociada com o fornecedor antes do prazo original; (iii) no entanto, o valor da multa aplicável a uma das DIs se enquadra abaixo do mínimo legal de R$ 1.000,00, afastando-se a multa. Ante o exposto, decidiu o BACEN (a) aplicar à Recorrida a pena de multa de R$ 1.389,44; e (b) absolver a Recorrida com relação à DI cuja multa se enquadra na hipótese de não incidência, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”).

Intimada da decisão em 13.12.2007 (fl. 79), a Recorrida efetuou, no dia 15.01.2008, o pagamento da multa imposta pelo BACEN (fl. 81), sem oferecer recurso voluntário ao CRSFN.

Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

Sobre o recurso de ofício, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer em 30.03.2009 (fls. 88 e 89), concordando com o caráter absolutório da decisão e com a conclusão de que a multa aplicável enquadra-se na hipótese de não incidência. Por tais razões, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício.

É o relatório. Rio de Janeiro, 13 de julho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator.

V O T O

Na forma do permissivo do art. 50, §1°, da Lei 9.784/99, acolho os fundamentos da decisão do BACEN (fls. 74 a 76) e VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.

É o Voto. Brasília, 24 de agosto de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, GIESEKE & DEVRIENT BRASIL LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 24 de agosto de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 06.10.2009 - Seção 1 - pags. 9 e 10.

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