CRSFN · 19/05/2015
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11540/2015
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de recurso de ofício interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN visando reavaliar a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil – BCB, nos autos do Processo Administrativo Sancionador BCB nº 1201547113, instaurado para apurar registro do capital estrangeiro efetuado fora do prazo legal. 2. Em 02/3/2012 (fls. 1 – 3) foi apresentada proposta de instauração de processo administrativo para apurar registro intempestivo de investimento externo direto por parte da ora recorrida em conjunto à UBX Enterprise Ltda. (“UBX”). De acordo com essa proposta, o registro de um investimento externo existente na UBX na data base de 31/12/2005 teria sido efetuado apenas em 16/02/2009 (fl. 13), sendo que tal registro era devido até 30/06/2007, de acordo com a lei 11.371/2006. Essa proposta foi aprovada pelo Departamento Econômico – Depec em 16/03/2012 (fl. 38). 3. Em 08/06/2012 a recorrida foi intimada a apresentar defesa dessas acusações no prazo de 30 dias (fls. 41 – 42). Na sequência, em 25/6/2012 a recorrida apresentou sua defesa (fls. 54 – 57), alegando em síntese que: Foi procurada pela UBX, no segundo semestre de 2009, ou seja, posteriormente à data limite para registro, para analisar e regularizar os Registros Declaratórios Eletrônicos de Investimento Estrangeiro Direto (RDE-IED) da empresa junto ao Sistema de Informações do Banco Central do Brasil (Sisbacen); Verificou uma série de pendências, as quais, segundo informações da UBX, decorriam de uma “assessoria cambial deficitária e inadequada” realizada no passado por outro prestador de serviços; Uma vez autorizada pela UBX, através de procuração, realizou, nos termos das normas vigentes, as regularizações necessárias junto ao RDE-IED IA082205 entre a Faixa e seu investidor não-residente Unebox International Ltd. (“Unebox”); Cumpriu rigorosamente as instruções contidas na regulamentação sobre o assunto, denunciando, espontaneamente, o fato à UBX, informando as responsabilidades que lhe cabiam e a previsão legal da multa pecuniária pelo descumprimento do prazo constante no artigo 7º da Lei 11.371/06²; Sem sua intervenção e assessoria, é provável que o registro de capital estrangeiro da UBX estaria sem a devida atualização, o que prejudicaria os controles do BCB. Pela ausência de responsabilidade da recorrida e pela inexistência de qualquer dano decorrente da intempestividade do registro, requer sua absolvição. 4. Recebida a defesa, o Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos – Decap apresentou parecer em 8/3/2013 (fls. 100 – 101) sugerindo a condenação da UBX à pena de multa de R$ 1.399,00 (1% do valor declarado intempestivamente), seguindo a orientação do art. 1º, II, “a” da Resolução 4.104/2012 do CMN e a absolvição da recorrida. Em sua análise, o Decap aferiu que a documentação e os registros acostados aos autos não permitem concluir que a recorrida era representante no país da empresa receptora do investimento externo direto, ou do investidor não residente, anteriormente a 30/6/2007 (data limite legalmente estabelecida para o registro). 5. Em 2/5/2013 (fls. 103 – 104) o BCB ratificou os termos do referido parecer, de modo a absolver a ora recorrida e condenar a UBX à pena de multa de R$ 1.399,00 com fundamento no artigo 7º da Lei nº 11.371, de 2006, combinado com a alínea “a” do inciso II do artigo 1º da Resolução nº 4.104, de 2012 6. A UBX foi intimada acerca da decisão em 10/7/2013, efetuou o pagamento da multa em 24/7/2013 (fls. 116) e não apresentou recurso. 7. Assim, o processo foi encaminhado a este CRSFN apenas como recurso de ofício, em razão da absolvição da ora recorrida, que foi intimada da decisão em 14/5/2013 (fl. 105). 8. O referido recurso foi autuado neste CRSFN em 10/9/2013 (fl. 124), após o que foi encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN. 9. Por fim, em 8/1/2015, a PGFN emitiu seu parecer (fls. 126 – 126v). Nesse, entendeu assistir razão à decisão do BCB no tocante à absolvição da recorrida, vez que, por não ter tido a oportunidade de promover o registro tempestivo do investimento externo, não teve à sua disposição alternativa diversa que a realização tardia desse, não sendo culpável por tal. Assim, a PGFN opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de ofício, com a consequente manutenção integral da decisão recorrida. É o relatório. São Paulo, 20 de maio de 2015. Bruno Meyerhof Salama - Conselheiro-Relator. V O T O 1. Preliminarmente, é importante analisar se houve prescrição. Para isso, é preciso recapitular algumas datas. A proposta de instauração de processo administrativo – que importa em ato inequívoco de apuração – foi realizada em 2/3/2012 (fls. 1 – 3). A recorrida teria efetuado registro de investimento externo referente à data-base de 31/12/2005 em 16/2/2009, sendo que esse era devido até 30/6/2007. A decisão do BCB foi proferida em 2/5/2013 (fls. 103 – 104) e o parecer da PGFN foi apresentado em 8/1/2015 (fls. 126 – 126v). Assim, não há que se falar prescrição antes do processo administrativo, pois a declaração se tornou intempestiva em 30/6/2007, pelo que sua prescrição só teria ocorrido se nenhum ato inequívoco de apuração fosse realizado até 30/6/2012. Tampouco houve prescrição ordinária, que incidiria apenas em 2/5/2018 – 5 anos a contar da decisão –, nem prescrição intercorrente, que só ocorreria em 8/1/2018, ou seja, 3 anos a contar do parecer da PGFN. Posto isso, passo a analisar o mérito. 2. Em sua decisão, o BCB aferiu que a documentação e os registros acostados aos autos não permitem concluir que a Recorrida era representante no país da empresa receptora do investimento externo direto, ou do investidor não residente, anteriormente à data limite legalmente prevista para o registro. No mesmo sentido, a PGFN entendeu assistir razão à decisão do BCB no tocante à absolvição da recorrida, uma vez que essa jamais dispôs de qualquer oportunidade para promover o registro tempestivo de inves
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379ª Sessão Recurso 13753 Processo BCB 1201547113 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDO(S): NUMBER ONE SOCIEDADE CORRETORA DE CÂMBIO LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica, no País – Descaracterização parcial das irregularidades – Autoria diversa - Responsabilidade exclusiva da receptora do investimento - Ausência de recurso voluntário - Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado quanto à matéria objeto da subida compulsória.
ACÓRDÃO/CRSFN 11540/15:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de recurso de ofício interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN visando reavaliar a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil – BCB, nos autos do Processo Administrativo Sancionador BCB nº 1201547113, instaurado para apurar registro do capital estrangeiro efetuado fora do prazo legal.
2. Em 02/3/2012 (fls. 1 – 3) foi apresentada proposta de instauração de processo administrativo para apurar registro intempestivo de investimento externo direto por parte da ora recorrida em conjunto à UBX Enterprise Ltda. (“UBX”). De acordo com essa proposta, o registro de um investimento externo existente na UBX na data base de 31/12/2005 teria sido efetuado apenas em 16/02/2009 (fl. 13), sendo que tal registro era devido até 30/06/2007, de acordo com a lei 11.371/2006. Essa proposta foi aprovada pelo Departamento Econômico – Depec em 16/03/2012 (fl. 38).
3. Em 08/06/2012 a recorrida foi intimada a apresentar defesa dessas acusações no prazo de 30 dias (fls. 41 – 42). Na sequência, em 25/6/2012 a recorrida apresentou sua defesa (fls. 54 – 57), alegando em síntese que:
Foi procurada pela UBX, no segundo semestre de 2009, ou seja, posteriormente à data limite para registro, para analisar e regularizar os Registros Declaratórios Eletrônicos de Investimento Estrangeiro Direto (RDE-IED) da empresa junto ao Sistema de Informações do Banco Central do Brasil (Sisbacen); Verificou uma série de pendências, as quais, segundo informações da UBX, decorriam de uma “assessoria cambial deficitária e inadequada” realizada no passado por outro prestador de serviços; Uma vez autorizada pela UBX, através de procuração, realizou, nos termos das normas vigentes, as regularizações necessárias junto ao RDE-IED IA082205 entre a Faixa e seu investidor não-residente Unebox International Ltd. (“Unebox”); Cumpriu rigorosamente as instruções contidas na regulamentação sobre o assunto, denunciando, espontaneamente, o fato à UBX, informando as responsabilidades que lhe cabiam e a previsão legal da multa pecuniária pelo descumprimento do prazo constante no artigo 7º da Lei 11.371/06²; Sem sua intervenção e assessoria, é provável que o registro de capital estrangeiro da UBX estaria sem a devida atualização, o que prejudicaria os controles do BCB. Pela ausência de responsabilidade da recorrida e pela inexistência de qualquer dano decorrente da intempestividade do registro, requer sua absolvição.
4. Recebida a defesa, o Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos – Decap apresentou parecer em 8/3/2013 (fls. 100 – 101) sugerindo a condenação da UBX à pena de multa de R$ 1.399,00 (1% do valor declarado intempestivamente), seguindo a orientação do art. 1º, II, “a” da Resolução 4.104/2012 do CMN e a absolvição da recorrida. Em sua análise, o Decap aferiu que a documentação e os registros acostados aos autos não permitem concluir que a recorrida era representante no país da empresa receptora do investimento externo direto, ou do investidor não residente, anteriormente a 30/6/2007 (data limite legalmente estabelecida para o registro).
5. Em 2/5/2013 (fls. 103 – 104) o BCB ratificou os termos do referido parecer, de modo a absolver a ora recorrida e condenar a UBX à pena de multa de R$ 1.399,00 com fundamento no artigo 7º da Lei nº 11.371, de 2006, combinado com a alínea “a” do inciso II do artigo 1º da Resolução nº 4.104, de 2012
6. A UBX foi intimada acerca da decisão em 10/7/2013, efetuou o pagamento da multa em 24/7/2013 (fls. 116) e não apresentou recurso.
7. Assim, o processo foi encaminhado a este CRSFN apenas como recurso de ofício, em razão da absolvição da ora recorrida, que foi intimada da decisão em 14/5/2013 (fl. 105).
8. O referido recurso foi autuado neste CRSFN em 10/9/2013 (fl. 124), após o que foi encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN.
9. Por fim, em 8/1/2015, a PGFN emitiu seu parecer (fls. 126 – 126v). Nesse, entendeu assistir razão à decisão do BCB no tocante à absolvição da recorrida, vez que, por não ter tido a oportunidade de promover o registro tempestivo do investimento externo, não teve à sua disposição alternativa diversa que a realização tardia desse, não sendo culpável por tal. Assim, a PGFN opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de ofício, com a consequente manutenção integral da decisão recorrida.
É o relatório.
São Paulo, 20 de maio de 2015. Bruno Meyerhof Salama - Conselheiro-Relator.
V O T O
1. Preliminarmente, é importante analisar se houve prescrição. Para isso, é preciso recapitular algumas datas. A proposta de instauração de processo administrativo – que importa em ato inequívoco de apuração – foi realizada em 2/3/2012 (fls. 1 – 3). A recorrida teria efetuado registro de investimento externo referente à data-base de 31/12/2005 em 16/2/2009, sendo que esse era devido até 30/6/2007. A decisão do BCB foi proferida em 2/5/2013 (fls. 103 – 104) e o parecer da PGFN foi apresentado em 8/1/2015 (fls. 126 – 126v). Assim, não há que se falar prescrição antes do processo administrativo, pois a declaração se tornou intempestiva em 30/6/2007, pelo que sua prescrição só teria ocorrido se nenhum ato inequívoco de apuração fosse realizado até 30/6/2012. Tampouco houve prescrição ordinária, que incidiria apenas em 2/5/2018 – 5 anos a contar da decisão –, nem prescrição intercorrente, que só ocorreria em 8/1/2018, ou seja, 3 anos a contar do parecer da PGFN. Posto isso, passo a analisar o mérito.
2. Em sua decisão, o BCB aferiu que a documentação e os registros acostados aos autos não permitem concluir que a Recorrida era representante no país da empresa receptora do investimento externo direto, ou do investidor não residente, anteriormente à data limite legalmente prevista para o registro. No mesmo sentido, a PGFN entendeu assistir razão à decisão do BCB no tocante à absolvição da recorrida, uma vez que essa jamais dispôs de qualquer oportunidade para promover o registro tempestivo de investimento existente em 31/12/2005, já que, conforme informação contida no Sisbacen, não representava a UBX Enterprise Ltda. (“UBX”).
3. Além disso, importa salientar que a UBX, enquanto verdadeira responsável pelo atraso, já foi condenada a pena de multa pelo BCB, recolheu os valores devidos e não apresentou recurso. Desse modo, entendo adequada a decisão de absolvição proferida pelo BCB frente a ora recorrida, pelo que tomo emprestadas as razões de decidir do BCB e da PGFN, nos termos do art. 50, § 1º da lei 9.784/1999, de modo a votar pelo improvimento deste recurso de ofício.
4. Desse modo, preliminarmente entendo pela inocorrência da prescrição. Já no mérito, com amparo no art. 50, § 1º da lei 9.784/1999, entendo pelo improvimento do recurso de ofício, de modo a manter a absolvição da recorrida Number One Sociedade Corretora de Câmbio Ltda..
É o Voto.
Brasília, 26 de maio de 2015. Bruno Meyerhof Salama – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, NUMBER ONE SOCIEDADE CORRETORA DE CÂMBIO LTDA.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Flávio Maia Fernandes dos Santos e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de maio de 2015.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
BRUNO MEYERHOF SALAMA Relator
ANDRÉ LUIZ ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 2.7.2015, Seção 1, págs. 18 a 20.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 11.11.2015.
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