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CRSFN · 19/10/2014

Recurso Voluntário — Acórdão nº 11387/2014

Recurso Voluntário

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional - Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Cuida-se de processo administrativo sancionatório instaurado em face do recorrente, por haver entregue de forma intempestiva, a declaração de capitais brasileiros no exterior, com isso desatendendo as normas prescritivas do artigo 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, e aos artigos 1º e 5º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c artigos 1º e 11 da Resolução 3.540 do CMN, de 2008, e artigo 1º da Circular 3.384 do Banco Central do Brasil, de 7 de maio de 2008, estando sujeita à penalidade prevista no artigo 1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, c/c artigo 8º, inciso I, da Resolução 3.854 do CMN de 2010. A peça acusatória (fls. 12/13) registra que o recorrente descurou-se do prazo assinalado pelos indigitados normativos, já que apresentou sua declaração de investimentos mantidos no exterior (USD1.900.000,00, equivalentes a R$3.363.950,00 segundo a paridade de 31.12.2007) somente em 04.03.2009, quando já havia expirado o prazo de entrega que estava assinalado para 31.07.2008. Intimado, o recorrente deixou de apresentar defesa, acudindo ao BCB proferir a decisão de fls. 20, na qual considerou ser intempestiva a declaração apresentada pelo recorrente e, como consequência, julgou procedente a acusação, condenando-o a pagar uma multa de R$25.000,00, fixada com base no artigo 1º. da Medida Provisória n. 2224, de 2001. Nas razões do recurso voluntário, o recorrente invoca o falecimento de sua genitora em data de 10.10.2008, precedido de um longo tratamento em Unidade de Terapia Intensiva Hospitalar, aduzindo que esse fato teria sido a causa do abalo emocional que o envolveu, fazendo com que se olvidasse de inúmeras obrigações. Aduz que não teve a intenção de desatender “in opportuno tempore” a entrega da declaração, acrescentando que a competência originária do BCB para reger as normas sobre a matéria teria sido derrogada através da Resolução n. 139, de 18.2.70, passando à alçada do Ministério da Fazenda, que por sua vez, expediu o Ato Declaratório Normativo n. 7, de 31.7.81, determinando que a obrigação prevista no Decreto n. 1.060/69 estaria suprida pela Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda, tudo isso ocasionando, segundo a acepção do recorrente, uma confusão quanto à autoridade destinatária da declaração – se Receita Federal ou BCB – que teria perdurado até a revogação da Resolução n. 139/70. Considera que a multa de 10% é uma dura penalidade, não guardando simetria com a pena que é prevista para a entrega em atraso da declaração de ajuste anual do IR que fixa a multa em apenas 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido apurado na declaração, partindo de um mínimo de R$165,74 e o valor máximo de 20% do imposto devido sobre a renda. Por fim, equipara o falecimento de sua genitora a um acontecimento com todas as características de um caso fortuito ou força maior, do qual não se há de extrair negligência, imprudência ou imperícia imputável ao agente causador, e assim, requereu o provimento do seu recurso voluntário, entendendo não haver razões suficientes para considerar a extemporaneidade na prestação de informações do BCB causada por circunstâncias alheias à sua vontade. Finalmente, a I. PGFN oficiou parecer nos presentes autos, tendo trazido à colação o Acórdão proferido no Recurso 13304, j. na 345ª. Sessão deste Egrégio Conselho, demonstrando que em caso análogo este Colegiado entendeu que o atraso na entrega da declaração configura irregularidade de mera conduta, não importando o resultado de eventual ação delituosa e tampouco o dolo do agente, mas sim, unicamente, o ato violador. Em relação à obrigação de prestar declaração de capitais - que segundo o recorrente existiria somente diante de “eventual variação patrimonial” -, a PGFN rebate as razões do recorrente e no tocante à suposta confusão provocada pela Resolução n. 139, de 18 de fevereiro de 1970 – ato normativo revogado em 2001 pela Resolução n. 2.911, de 29.11.2001, colacionou decisão deste mesmo Conselho proferida no recurso 13798, do PT 1301578265, onde restou assumido entendimento diverso daquele que é sustentado pelo recorrente. No que toca à ocorrência de caso fortuito ou força maior, por falecimento de um ente familiar, a preclara PGFN argui não haver base legal para acolhimento da motivação do pedido recursal, mencionando que a tese sustentada pelo recorrente já se encontra superada em decisão deste mesmo Conselho proferida no Recurso 13304, ocorrido na 345ª. Sessão. Depois de afastar ponto a ponto cada um dos itens da impugnação recursal, a PGFN requereu a confirmação da decisão recorrida, entendendo que a multa foi aplicada em conformidade com o artigo 8º. I da Resolução CMN n. 3.854, de 2010. É o relatório. São Paulo, 14 de outubro de 2014. João Batista de Moraes – Conselheiro-Relator. V O T O O recorrente se houve com atraso na entrega da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, e por esse motivo foi instaurado processo administrativo sancionatório, sendo acusado de violar o artigo 1º do Decreto Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, e aos artigos 1º e 5º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c artigos 1º e 11 da Resolução 3.540 do CMN, de 2008, e artigo 1º. da Circular 3.384 do BCB, de 7 de maio de 2008. Apesar de intimado o recorrente deixou de oferecer defesa na instância administrativa precedente. Os autos foram chamados à conclusão, tendo sido proferida a r. decisão recorrida que, a par da “presunção ficta” projetada em torno dos fatos descritos na peça acusatória, julgou-a procedente, condenando o acusado ao pagamento de uma multa de R$25.000,00, com base na Medida Provisória n. 2224, de 2001. Contra essa decisão, o recorrente aduz nas suas razões recursais: a) que embora o prazo para entrega da Declaração tivesse vencido em 31.7.2008, justificou o atraso pela entrega feita somente em 04.3.2009 com base numa situação de excepcionalidade, trazendo à consideração o fato da sua genitora ter sido ac

Inteiro teor

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372ª Sessão Recurso 13811  Processo BCB 1301574595

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): ROBIN HLAVNICKA

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

  EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional - Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Medida Provisória nº 2.224/2001, art. 1º e 5º, c/c Resolução 3.854/2010, art. 8º, I.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11387/14:

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de processo administrativo sancionatório instaurado em face do recorrente, por haver entregue de forma intempestiva, a declaração de capitais brasileiros no exterior, com isso desatendendo as normas prescritivas do artigo 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, e aos artigos 1º e 5º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c artigos 1º e 11 da Resolução 3.540 do CMN, de 2008, e artigo 1º da Circular 3.384 do Banco Central do Brasil, de 7 de maio de 2008, estando sujeita à penalidade prevista no artigo 1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, c/c artigo 8º, inciso I, da Resolução 3.854 do CMN de 2010.

A peça acusatória (fls. 12/13) registra que o recorrente descurou-se do prazo assinalado pelos indigitados normativos, já que apresentou sua declaração de investimentos mantidos no exterior (USD1.900.000,00, equivalentes a R$3.363.950,00 segundo a paridade de 31.12.2007) somente em 04.03.2009, quando já havia expirado o prazo de entrega que estava assinalado para 31.07.2008.

Intimado, o recorrente deixou de apresentar defesa, acudindo ao BCB proferir a decisão de fls. 20, na qual considerou ser intempestiva a declaração apresentada pelo recorrente e, como consequência, julgou procedente a acusação, condenando-o a pagar uma multa de R$25.000,00, fixada com base no artigo 1º. da Medida Provisória n. 2224, de 2001.

Nas razões do recurso voluntário, o recorrente invoca o falecimento de sua genitora em data de 10.10.2008, precedido de um longo tratamento em Unidade de Terapia Intensiva Hospitalar, aduzindo que esse fato teria sido a causa do abalo emocional que o envolveu, fazendo com que se olvidasse de inúmeras obrigações. Aduz que não teve a intenção de desatender “in opportuno tempore” a entrega da declaração, acrescentando que a competência originária do BCB para reger as normas sobre a matéria teria sido derrogada através da Resolução n. 139, de 18.2.70, passando à alçada do Ministério da Fazenda, que por sua vez, expediu o Ato Declaratório Normativo n. 7, de 31.7.81, determinando que a obrigação prevista no Decreto n. 1.060/69 estaria suprida pela Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda, tudo isso ocasionando, segundo a acepção do recorrente, uma confusão quanto à autoridade destinatária da declaração – se Receita Federal ou BCB – que teria perdurado até a revogação da Resolução n. 139/70. Considera que a multa de 10% é uma dura penalidade, não guardando simetria com a pena que é prevista para a entrega em atraso da declaração de ajuste anual do IR que fixa a multa em apenas 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido apurado na declaração, partindo de um mínimo de R$165,74 e o valor máximo de 20% do imposto devido sobre a renda. Por fim, equipara o falecimento de sua genitora a um acontecimento com todas as características de um caso fortuito ou força maior, do qual não se há de extrair negligência, imprudência ou imperícia imputável ao agente causador, e assim, requereu o provimento do seu recurso voluntário, entendendo não haver razões suficientes para considerar a extemporaneidade na prestação de informações do BCB causada por circunstâncias alheias à sua vontade.

Finalmente, a I. PGFN oficiou parecer nos presentes autos, tendo trazido à colação o Acórdão proferido no Recurso 13304, j. na 345ª. Sessão deste Egrégio Conselho, demonstrando que em caso análogo este Colegiado entendeu que o atraso na entrega da declaração configura irregularidade de mera conduta, não importando o resultado de eventual ação delituosa e tampouco o dolo do agente, mas sim, unicamente, o ato violador. Em relação à obrigação de prestar declaração de capitais - que segundo o recorrente existiria somente diante de “eventual variação patrimonial” -, a PGFN rebate as razões do recorrente e no tocante à suposta confusão provocada pela Resolução n. 139, de 18 de fevereiro de 1970 – ato normativo revogado em 2001 pela Resolução n. 2.911, de 29.11.2001, colacionou decisão deste mesmo Conselho proferida no recurso 13798, do PT 1301578265, onde restou assumido entendimento diverso daquele que é sustentado pelo recorrente. No que toca à ocorrência de caso fortuito ou força maior, por falecimento de um ente familiar, a preclara PGFN argui não haver base legal para acolhimento da motivação do pedido recursal, mencionando que a tese sustentada pelo recorrente já se encontra superada em decisão deste mesmo Conselho proferida no Recurso 13304, ocorrido na 345ª. Sessão.

Depois de afastar ponto a ponto cada um dos itens da impugnação recursal, a PGFN requereu a confirmação da decisão recorrida, entendendo que a multa foi aplicada em conformidade com o artigo 8º. I da Resolução CMN n. 3.854, de 2010.

É o relatório.

São Paulo, 14 de outubro de 2014. João Batista de Moraes – Conselheiro-Relator.

V O T O

O recorrente se houve com atraso na entrega da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, e por esse motivo foi instaurado processo administrativo sancionatório, sendo acusado de violar o artigo 1º do Decreto Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, e aos artigos 1º e 5º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c artigos 1º e 11 da Resolução 3.540 do CMN, de 2008, e artigo 1º. da Circular 3.384 do BCB, de 7 de maio de 2008.

Apesar de intimado o recorrente deixou de oferecer defesa na instância administrativa precedente.

Os autos foram chamados à conclusão, tendo sido proferida a r. decisão recorrida que, a par da “presunção ficta” projetada em torno dos fatos descritos na peça acusatória, julgou-a procedente, condenando o acusado ao pagamento de uma multa de R$25.000,00, com base na Medida Provisória n. 2224, de 2001.

Contra essa decisão, o recorrente aduz nas suas razões recursais:

a) que embora o prazo para entrega da Declaração tivesse vencido em 31.7.2008, justificou o atraso pela entrega feita somente em 04.3.2009 com base numa situação de excepcionalidade, trazendo à consideração o fato da sua genitora ter sido acometida de grave enfermidade e permanecido internada em Unidade de Tratamento Intensivo durante um longo período de tempo até seu falecimento ocorrido em 10.10.2008, circunstância que no seu entender equipara-se ao “caso fortuito” ou força maior, sendo ambos excludentes da culpabilidade.

b) Que não teve a intenção de desatender o prazo estabelecido pela norma infringida, sendo que no seu entender a norma que definia a competência originária do BCB para reger a matéria teria sido derrogada pela Resolução n. 139, de 18.2.70, passando à alçada do Ministério da Fazenda, e que este ao suprimir a entrega da Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda, causou confusão quanto à autoridade destinatária da declaração,

c) A multa de 10% não guarda simetria com a pena prevista para a entrega em atraso da declaração de ajuste anual do IR, que fixa a multa em apenas 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido apurado na declaração, partindo de um mínimo de R$165,74 e máximo de 20% do imposto devido sobre a renda.

Não havendo prejudiciais de mérito, passo a examinar o recurso.

Independente das razões de foro íntimo que vincula o pedido de reforma da decisão aos acontecimentos descritos pelo recorrente, colho dos autos o sentimento de que a decisão recorrida foi proferida com acerto.

É que, no presente caso, a infração atribuída ao recorrente configura violação de mera conduta, não importando o resultado da ação e tampouco o dolo do agente, bastando a constatação do ato violador. No que toca à suposta ocorrência de “caso fortuito” ou força maior, deixo de reconhecer ambos, na medida em que o contágio emocional dos familiares diante da enfermidade de um ente querido e a sua posterior morte, constitui um evento previsível que decorre do simples fato da existência do ser humano, do qual a morte haverá de ser um acontecimento inexorável, sabido de todos e em todos os tempos. Este mesmo C. Conselho, em excerto trazido com o parecer da I. PGFN, já teve a oportunidade de se debruçar sobre questão análoga no julgamento do Recurso 13304, ocorrido na 345ª. Sessão, afirmando não existir fundamental legal para eximir o recorrente da sanção.

Valho-me, nesta oportunidade, das invocações trazidas no Parecer da mesma preclara PGFN, às fls. 52 dos autos, para mais uma vez afastar o argumento da alegada confusão provocada pela Resolução n. 139, de 18.2.70, revogado pela Resolução n. 2911 de 29.11.2001, e mais também, de que a declaração de capitais se justificaria apenas diante de eventual variação patrimonial. Esse tema já foi apreciado em decisões deste mesmo Conselho, valendo destacar o Recurso 13798 que tramitou junto ao PT 13015787265, ali também expressamente descrito, cujas razões de decidir são tomadas de empréstimo ao presente caso.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso voluntário para manter a r. decisão recorrida, a qual deve subsistir sem alterações.

É o Voto.

Brasília, 29 de outubro de 2014. João Batista de Moraes – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ROBIN HLAVNICKA pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, João Batista de Moraes, Julio Cesar Costa Pinto, Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de outubro de 2014.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

JOÃO BATISTA DE MORAES Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.11.2014 - Seção 1 - págs. 46 e 47. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 24.04.2015.

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