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CRSFN · 25/05/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9788/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9788/10: R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Fertiflora Indústria Comércio e Representações Ltda. foi intimada a apresentar defesa em face do não-pagamento, no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, da importação relativa à DI 05/0711227-4. Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 1.387,51, apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei 10.755/03. DI Vencimento Data da multa Moeda Valor sujeito a multa Base de cálculo (R$) Valor da multa (R$) 05/0711227-4 12/2005 30.6.06 220 128.218,00 277.502,21 1.387,51 II – DA DEFESA Intimada, a indiciada apresentou suas razões de defesa (fls. 8-36), alegando, em síntese, que: - realizou Proforma em 7.6.2005, de nº 461/2005 com Mekatrade BV, Delft, Geneva Branch, no valor total de USD 358.218,00, para pagamento até 180 dias (até 8.12.2005), conforme DI 05/0711227-4, registrada em 7.6.2005; - em 6.12.2005 realizou contrato de câmbio de venda-tipo 2 importação com o Banco do Brasil S.A., no valor de USD 230.000,00, com liquidação determinada para 8.12.2005 para pagamento parcial do débito; - em 2.12.2005, para pagamento do saldo, firmou Contrato de Financiamento à Importação com Recursos em Moeda Estrangeira (FINIMP) com o Banco do Brasil S.A., para pagamento em 240 dias contados da data do desembolso; - em virtude de pagamento parcial e prorrogação de pagamento por meio do contrato para 240 dias, além dos 180 dias contratados, providenciou a retificação da DI via sistema, passando o prazo para acima de 360 dias; - não há que se falar em irregularidade, tampouco em aplicação do art. 1º da Lei 10.755/03, pois realizou todos os procedimentos determinados pela legislação. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA No mérito, consultando os dados consignados no Sisbacen (fls. 37-39

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Fertiflora Indústria Comércio e Representações Ltda. foi intimada a apresentar defesa em face do não-pagamento, no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, da importação relativa à DI 05/0711227-4. Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 1.387,51, apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei 10.755/03. DI Vencimento Data da multa Moeda Valor sujeito a multa Base de cálculo (R$) Valor da multa (R$) 05/0711227-4 12/2005 30.6.06 220 128.218,00 277.502,21 1.387,51 II – DA DEFESA Intimada, a indiciada apresentou suas razões de defesa (fls. 8-36), alegando, em síntese, que: - realizou Proforma em 7.6.2005, de nº 461/2005 com Mekatrade BV, Delft, Geneva Branch, no valor total de USD 358.218,00, para pagamento até 180 dias (até 8.12.2005), conforme DI 05/0711227-4, registrada em 7.6.2005; - em 6.12.2005 realizou contrato de câmbio de venda-tipo 2 importação com o Banco do Brasil S.A., no valor de USD 230.000,00, com liquidação determinada para 8.12.2005 para pagamento parcial do débito; - em 2.12.2005, para pagamento do saldo, firmou Contrato de Financiamento à Importação com Recursos em Moeda Estrangeira (FINIMP) com o Banco do Brasil S.A., para pagamento em 240 dias contados da data do desembolso; - em virtude de pagamento parcial e prorrogação de pagamento por meio do contrato para 240 dias, além dos 180 dias contratados, providenciou a retificação da DI via sistema, passando o prazo para acima de 360 dias; - não há que se falar em irregularidade, tampouco em aplicação do art. 1º da Lei 10.755/03, pois realizou todos os procedimentos determinados pela legislação. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA No mérito, consultando os dados consignados no Sisbacen (fls. 37-39), constatou-se que a DI 05/0711227-4 consignou pagamento de curto prazo, com vencimento em 12/2005, sendo que a data-limite para pagamento da importação sem incidência da multa era 29.6.2006. A DI foi retificada em 10.7.2006, alterando a forma de pagamento para “acima de 360 dias” e com vinculação ao ROF TA388147. Analisando-se o ROF TA388147, verificou-se que a empresa obteve financiamento para importação no montante de USD 128.218,00 junto ao Banco do Brasil S.A., com vencimento para 240 dias a partir do desembolso e tendo como fornecedor da linha de crédito Banco do Brasil S.A. – Frankfurt. Considerando que o pagamento de USD 128.218,00 ao fornecedor ocorreu em 8.12.2005, mediante desembolso pelo banqueiro no exterior, o financiamento teve seu vencimento projetado para 7.8.2006. Verificou-se, ainda, que à DI 05/0711227-4 foram aplicados os contratos de câmbio 00001.7324-06/012956 e 00001.7324-06/013996, liquidados em 8.12.2005 e 7.8.2006, respectivamente, sendo que o último correspondia à quitação do financiamento obtido pela indiciada. Não obstante a DI ter sido retificada após 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao vencimento previsto, a importação foi paga dentro do prazo regulamentar, afastando-se a irregularidade em tela. IV – DECISÃO DA AUTARQUIA Assim, tendo ficado descaracterizada a irregularidade, decidiu a Autarquia arquivar o processo. V - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício nos seguintes termos: (...) 4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial. 5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito. 6. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado: EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.). 7. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra: “Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.” 8. A hipótese em julgamento, portanto, assemelha-se àquela já decidida e, por isso mesmo, merece ser aplicada no deslinde do presente caso. (...) É o relatório. Brasília, 30 de abril de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. V O T O A empresa Fertiflora Indústria Comércio e Representações Ltda. foi intimada a apresentar defesa em face do não-pagamento, no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, da importação relativa à DI 05/0711227-4. No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, a autarquia concluiu que não ficara demonstrada, como de fato não ficou, a materialidade das imputações, motivando, pois, o encerramento das pendências. Em linha com esse desfecho, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia. É o Voto. Brasília, 25 de maio de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, FERTIFLORA IND. COM. REPRESENTAÇÕES LTDA

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313ª Sessão Recurso 12719-MI  Processo BCB 0901440626      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: FERTIFLORA IND. COM. REPRESENTAÇÕES LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9788/10:

R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS

A empresa Fertiflora Indústria Comércio e Representações Ltda. foi intimada a apresentar defesa em face do não-pagamento, no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, da importação relativa à DI 05/0711227-4.

Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 1.387,51, apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei 10.755/03.

DI Vencimento Data da multa Moeda Valor sujeito a multa Base de cálculo (R$) Valor da multa (R$)  05/0711227-4 12/2005 30.6.06 220 128.218,00 277.502,21 1.387,51   II – DA DEFESA

Intimada, a indiciada apresentou suas razões de defesa (fls. 8-36), alegando, em síntese, que:

- realizou Proforma em 7.6.2005, de nº 461/2005 com Mekatrade BV, Delft, Geneva Branch, no valor total de USD 358.218,00, para pagamento até 180 dias (até 8.12.2005), conforme DI 05/0711227-4, registrada em 7.6.2005;

- em 6.12.2005 realizou contrato de câmbio de venda-tipo 2 importação com o Banco do Brasil S.A., no valor de USD 230.000,00, com liquidação determinada para 8.12.2005 para pagamento parcial do débito;

- em 2.12.2005, para pagamento do saldo, firmou Contrato de Financiamento à Importação com Recursos em Moeda Estrangeira (FINIMP) com o Banco do Brasil S.A., para pagamento em 240 dias contados da data do desembolso;

- em virtude de pagamento parcial e prorrogação de pagamento por meio do contrato para 240 dias, além dos 180 dias contratados, providenciou a retificação da DI via sistema, passando o prazo para acima de 360 dias;

- não há que se falar em irregularidade, tampouco em aplicação do art. 1º da Lei 10.755/03, pois realizou todos os procedimentos determinados pela legislação.

III - ANÁLISE DA AUTARQUIA

No mérito, consultando os dados consignados no Sisbacen (fls. 37-39), constatou-se que a DI 05/0711227-4 consignou pagamento de curto prazo, com vencimento em 12/2005, sendo que a data-limite para pagamento da importação sem incidência da multa era 29.6.2006. A DI foi retificada em 10.7.2006, alterando a forma de pagamento para “acima de 360 dias” e com vinculação ao ROF TA388147.

Analisando-se o ROF TA388147, verificou-se que a empresa obteve financiamento para importação no montante de USD 128.218,00 junto ao Banco do Brasil S.A., com vencimento para 240 dias a partir do desembolso e tendo como fornecedor da linha de crédito Banco do Brasil S.A. – Frankfurt. Considerando que o pagamento de USD 128.218,00 ao fornecedor ocorreu em 8.12.2005, mediante desembolso pelo banqueiro no exterior, o financiamento teve seu vencimento projetado para 7.8.2006.

Verificou-se, ainda, que à DI 05/0711227-4 foram aplicados os contratos de câmbio 00001.7324-06/012956 e 00001.7324-06/013996, liquidados em 8.12.2005 e 7.8.2006, respectivamente, sendo que o último correspondia à quitação do financiamento obtido pela indiciada.

Não obstante a DI ter sido retificada após 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao vencimento previsto, a importação foi paga dentro do prazo regulamentar, afastando-se a irregularidade em tela.

IV – DECISÃO DA AUTARQUIA

Assim, tendo ficado descaracterizada a irregularidade, decidiu a Autarquia arquivar o processo.

V - DO PARECER DA PROCURADORIA

Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício nos seguintes termos:

(...)

4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial.

5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito.

6. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado:

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido.

(Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.).

7. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra:

“Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.”

8. A hipótese em julgamento, portanto, assemelha-se àquela já decidida e, por isso mesmo, merece ser aplicada no deslinde do presente caso.

(...)

É o relatório.

Brasília, 30 de abril de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

V O T O

A empresa Fertiflora Indústria Comércio e Representações Ltda. foi intimada a apresentar defesa em face do não-pagamento, no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, da importação relativa à DI 05/0711227-4.

No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, a autarquia concluiu que não ficara demonstrada, como de fato não ficou, a materialidade das imputações, motivando, pois, o encerramento das pendências.

Em linha com esse desfecho, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia.

É o Voto.

Brasília, 25 de maio de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, FERTIFLORA IND. COM. REPRESENTAÇÕES LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 25 de maio de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 69 a 72.

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