CRSFN · 07/04/2011
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10552/2011
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A Panasonic do Brasil Limitada foi intimada em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei n° 9.817/99, relativa às DI’s listadas às fls. 2/4. Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 19.087,48, apurada conforme disposto na Circular nº 3.325/06, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do § 1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05. II – DA DEFESA Regularmente intimada, a indiciada ofereceu defesa, alegando, em síntese, o seguinte (fls. 6/7): as DI’s 00/0960558-9, 00/0965228-5, 00/0992269-0 e 00/1031793-1 foram liquidadas pelo contrato de câmbio 02/001388; as DI’s 00/0981076-0 e 00/1058780-7 foram liquidadas pelo contrato de câmbio 01/082651; e a DI 00/1056812-8 foi liquidada pelo contrato de câmbio 02/001387. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Consulta ao Sisbacen mostrou que as DI’s 00/0960558-9 e 00/0965228-5, registradas com prazo de pagamento em até 360 dias e com vencimento inicialmente previsto para janeiro de 2001, tiveram duas retificações em seus prazos de pagamento dentro do prazo regulamentar, ocorridas em 18.12.00 e 03.10.01. Na retificação de 03.10.01, seus prazos de pagamento foram alterados para julho de 2001 sem que, contudo, fosse efetuado pagamento ou nova retificação da DI dentro do prazo legal de 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento previsto (prazo exaurido, para tais DI, em 28.01.02; fls. 2/4). As retificações subsequentes para as DI’s só ocorreram em 26 e 25.03.02, respectivamente, momento em que foram vinculadas ao ROF TA145568 (quitado por meio do contrato de câmbio 07646/5885-02/001388, liquidado em 03.04.2002), e tiveram seus prazos de pagamento retificados para “acima de 360 dias” (fls. 16/25 e 35/40). Portanto, resta demonstrada a procedência da imputação, bem como o cabimento da multa aplicada para estas DI’s. Para as DI’s 00/0992269-0, 00/1031793-1 e 00/1056812-8, registradas com prazo de pagamento em até 360 dias e com vencimento inicialmente previsto para março de 2001, consulta ao Sisbacen revelou que foram retificadas em 03.10.01, quando foram alteradas suas previsões de pagamento para setembro de 2001 (em 18.12.00 a DI 00/0992269-0 foi alterada, sem, contudo, qualquer mudança na sua previsão de pagamento). Posteriormente, em 26.03.02, as DI’s 00/0992269-0, 00/1031793-1 e 00/1056812-8 tiveram seus prazos de pagamento retificados para “acima de 360 dias”, ocorrida a vinculação das DI’s 00/0992269-0 e 00/1031793-1 ao ROF TA145568 (quitado por meio do contrato de câmbio 07646/5885-02/001388, conforme alegado pela defendente, liquidado em 03.04.02, fls. 26/40), e da DI 00/1056812-8 ao ROF TA145575 (quitado por meio do contrato de câmbio 07464/5885-02/001387, conforme alegado pela defendente, liquidado em 03.04.2002, fls. 41/55). Dessa forma, as retificações do prazo de vencimento das DI’s e suas vinculações a ROF se deram após o término do prazo legal de 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente aos vencimentos previstos (prazo exaurido, para tais DI’s, no dia 28.09.01; fls. 2/5, 26/34 e 41/46), restando demonstrada a procedência da imputação, bem como o cabimento da multa aplicada para estas DI’s. Quanto às DI’s 00/0981076-0 e 00/1058780-7, registradas com prazo de pagamento em até 360 dias com vencimento inicialmente previsto para março de 2001, foram retificadas em 09.11.01 e 10.12.01, respectivamente, quando se alterou suas previsões de pagamento para setembro de 2001. Posteriormente, em 02.12.02, as DI’s foram vinculadas ao contrato de câmbio 07745/5885-01/082651, liquidado em 02.01.02 (fls. 56/71), conforme alegado pela defendente. Entretanto, as retificações do prazo de vencimento das DI’s e as liquidações de câmbio correspondentes se deram após o término do prazo legal de 180 dias, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente aos vencimentos previstos (prazo exaurido, para tais DI’s, no dia 28.09.01; fls. 2/4, 56/59 e 62/63), restando demonstrada a procedência da imputação, bem como o cabimento da multa aplicada para estas DI’s. Caracterizado o não-pagamento, no prazo regulamentar, das importações correspondentes às DI’s 00/0960558-9, 00/0965228-5, 00/0981076-0, 00/0992269-0, 00/1031793-1, 00/1056812-8 e 00/1058780-7, incide a multa estabelecida no artigo 1º da Lei n° 10.755/03, conforme memória de cálculo às fls. 2/4, no valor de R$ 19.087,48. IV – DECISÃO DA AUTARQUIA Assim, decidiu o BACEN aplicar a MULTA de R$ 19.087,48 à Panasonic do Brasil Limitada, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações não pagas no prazo regulamentar, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente para pagamento da importação, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular n° 3.325/06. V – RECURSO VOLUNTÁRIO Inconformada com a decisão, a apenada interpôs recurso voluntário (fls. 82/88), alegando, em suma, que (vide tópico 4 do despacho exarado pelo Sr. Procurador à fl. 96): “a intimação ao invés de demonstrar de forma conclusiva o cabimento da multa que brande contra a empresa, simplesmente listou várias Declarações de Importações e indicou valores que não estariam pagos no prazo e o valor da multa cobrada”, invertendo o ônus da prova, pois deveria a Administração “provar que caberia a aplicação das multas nela referidas. Tal prova, entretanto, inicialmente não foi feita”; “Em que pese o fato do Banco Central dispor de amplos poderes e múltiplas competências, não compete a ele, quer de forma privativa ou não, a fiscalização de importações, ou de seu pagamento, ou, ainda, a fiscalização de empresas que importam”, e “em face de alterações nas condições de pagamento, a ora recorrente protocolou pedidos de retificação das DI’s para alteração das datas de vencimento,
Inteiro teor
16.153 caracteres transcritos do PDF oficial
326ª Sessão Recurso 12255-MI Processo BCB 0601333411
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: PANASONIC DO BRASIL LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10552/11:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
A Panasonic do Brasil Limitada foi intimada em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei n° 9.817/99, relativa às DI’s listadas às fls. 2/4.
Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 19.087,48, apurada conforme disposto na Circular nº 3.325/06, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do § 1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05.
II – DA DEFESA
Regularmente intimada, a indiciada ofereceu defesa, alegando, em síntese, o seguinte (fls. 6/7):
as DI’s 00/0960558-9, 00/0965228-5, 00/0992269-0 e 00/1031793-1 foram liquidadas pelo contrato de câmbio 02/001388; as DI’s 00/0981076-0 e 00/1058780-7 foram liquidadas pelo contrato de câmbio 01/082651; e a DI 00/1056812-8 foi liquidada pelo contrato de câmbio 02/001387.
III - ANÁLISE DA AUTARQUIA
Consulta ao Sisbacen mostrou que as DI’s 00/0960558-9 e 00/0965228-5, registradas com prazo de pagamento em até 360 dias e com vencimento inicialmente previsto para janeiro de 2001, tiveram duas retificações em seus prazos de pagamento dentro do prazo regulamentar, ocorridas em 18.12.00 e 03.10.01. Na retificação de 03.10.01, seus prazos de pagamento foram alterados para julho de 2001 sem que, contudo, fosse efetuado pagamento ou nova retificação da DI dentro do prazo legal de 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento previsto (prazo exaurido, para tais DI, em 28.01.02; fls. 2/4). As retificações subsequentes para as DI’s só ocorreram em 26 e 25.03.02, respectivamente, momento em que foram vinculadas ao ROF TA145568 (quitado por meio do contrato de câmbio 07646/5885-02/001388, liquidado em 03.04.2002), e tiveram seus prazos de pagamento retificados para “acima de 360 dias” (fls. 16/25 e 35/40). Portanto, resta demonstrada a procedência da imputação, bem como o cabimento da multa aplicada para estas DI’s.
Para as DI’s 00/0992269-0, 00/1031793-1 e 00/1056812-8, registradas com prazo de pagamento em até 360 dias e com vencimento inicialmente previsto para março de 2001, consulta ao Sisbacen revelou que foram retificadas em 03.10.01, quando foram alteradas suas previsões de pagamento para setembro de 2001 (em 18.12.00 a DI 00/0992269-0 foi alterada, sem, contudo, qualquer mudança na sua previsão de pagamento). Posteriormente, em 26.03.02, as DI’s 00/0992269-0, 00/1031793-1 e 00/1056812-8 tiveram seus prazos de pagamento retificados para “acima de 360 dias”, ocorrida a vinculação das DI’s 00/0992269-0 e 00/1031793-1 ao ROF TA145568 (quitado por meio do contrato de câmbio 07646/5885-02/001388, conforme alegado pela defendente, liquidado em 03.04.02, fls. 26/40), e da DI 00/1056812-8 ao ROF TA145575 (quitado por meio do contrato de câmbio 07464/5885-02/001387, conforme alegado pela defendente, liquidado em 03.04.2002, fls. 41/55). Dessa forma, as retificações do prazo de vencimento das DI’s e suas vinculações a ROF se deram após o término do prazo legal de 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente aos vencimentos previstos (prazo exaurido, para tais DI’s, no dia 28.09.01; fls. 2/5, 26/34 e 41/46), restando demonstrada a procedência da imputação, bem como o cabimento da multa aplicada para estas DI’s.
Quanto às DI’s 00/0981076-0 e 00/1058780-7, registradas com prazo de pagamento em até 360 dias com vencimento inicialmente previsto para março de 2001, foram retificadas em 09.11.01 e 10.12.01, respectivamente, quando se alterou suas previsões de pagamento para setembro de 2001. Posteriormente, em 02.12.02, as DI’s foram vinculadas ao contrato de câmbio 07745/5885-01/082651, liquidado em 02.01.02 (fls. 56/71), conforme alegado pela defendente. Entretanto, as retificações do prazo de vencimento das DI’s e as liquidações de câmbio correspondentes se deram após o término do prazo legal de 180 dias, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente aos vencimentos previstos (prazo exaurido, para tais DI’s, no dia 28.09.01; fls. 2/4, 56/59 e 62/63), restando demonstrada a procedência da imputação, bem como o cabimento da multa aplicada para estas DI’s.
Caracterizado o não-pagamento, no prazo regulamentar, das importações correspondentes às DI’s 00/0960558-9, 00/0965228-5, 00/0981076-0, 00/0992269-0, 00/1031793-1, 00/1056812-8 e 00/1058780-7, incide a multa estabelecida no artigo 1º da Lei n° 10.755/03, conforme memória de cálculo às fls. 2/4, no valor de R$ 19.087,48.
IV – DECISÃO DA AUTARQUIA
Assim, decidiu o BACEN aplicar a MULTA de R$ 19.087,48 à Panasonic do Brasil Limitada, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações não pagas no prazo regulamentar, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente para pagamento da importação, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular n° 3.325/06.
V – RECURSO VOLUNTÁRIO
Inconformada com a decisão, a apenada interpôs recurso voluntário (fls. 82/88), alegando, em suma, que (vide tópico 4 do despacho exarado pelo Sr. Procurador à fl. 96):
“a intimação ao invés de demonstrar de forma conclusiva o cabimento da multa que brande contra a empresa, simplesmente listou várias Declarações de Importações e indicou valores que não estariam pagos no prazo e o valor da multa cobrada”, invertendo o ônus da prova, pois deveria a Administração “provar que caberia a aplicação das multas nela referidas. Tal prova, entretanto, inicialmente não foi feita”; “Em que pese o fato do Banco Central dispor de amplos poderes e múltiplas competências, não compete a ele, quer de forma privativa ou não, a fiscalização de importações, ou de seu pagamento, ou, ainda, a fiscalização de empresas que importam”, e “em face de alterações nas condições de pagamento, a ora recorrente protocolou pedidos de retificação das DI’s para alteração das datas de vencimento, para que ficassem vinculados aos respectivos ROF’s”, o que não foi processado porque “ficou impossibilitada de proceder às retificações na Receita Federal nos prazos almejados em virtude da ausência de auditor fiscal” em razão da “greve dos auditores fiscais de vários meses, na época dos fatos”, impedindo “que a ora recorrente obtivesse a autorização da retificação das DI’s no prazo assinalado na r. decisão ora recorrida”.
VI - DO PARECER DA PROCURADORIA
Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso voluntário.
A seguir, transcrevemos suas justificativas: (...)
II MÉRITO
A multa pelo não pagamento de importação no prazo.
7. A intimação inicial objetiva apurar a ocorrência da infração de o importador “não efetuar o pagamento de importação” no prazo de “até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação”.
8. A adequação típica entre o comando abstratamente previsto na norma e a conduta do agente, aliado ao nexo de causalidade entre eles, atrai a necessidade de sanção, já que a infração estará consumada. Todavia, ausente algum desses elementos constitutivos do tipo, a infração restará descaracterizada.
9. Contudo, a descaracterização da infração não ocorre a qualquer tempo, como se poderia supor. Vai depender do momento em que a parte interessada diligencia para regularizar a situação: se no curso do prazo regular para pagamento ou após ele.
10. Com efeito, alegações defensivas quanto à satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro da ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal, pois o tipo está voltado à ocorrência do não pagamento durante o prazo legalmente estipulado e não simplesmente à ausência de pagamento. Encerrado o prazo regular sem o pagamento, consumada está a infração.
11. Por conseguinte, há de se atentar para o momento em que a parte toma iniciativas hábeis, idôneas e aceitáveis para regularizar, ou mesmo evitar, a pendência de pagamento de importação. Se antes do termo final: descaracteriza a infração. Se depois de vencida a obrigação: não descaracteriza a irregularidade.
12. Esta é a jurisprudência desse Egrégio Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Confira-se, exemplificativamente, os seguintes precedentes (destacou-se):
“19. O Recorrente efetuou a vinculação do contrato de câmbio e, em outras operações, a vinculação de ROF´s às respectivas DI´s. Entretanto, tais providências foram adotadas após o prazo estabelecido na lei, quando a infração administrativa já estava consumada, razão pela qual deve ser aplicada a penalidade prevista na legislação.” (Recurso 11350-MI, Rel. Conselheiro MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO, j. 17/10/2008)
“Conforme destacado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não houve o pagamento ou retificação das DI´s dentro do prazo original, e o ROF também foi alterado posteriormente ao vencimento inicialmente fixado, restando, destarte, caracterizada a ocorrência da materialidade do ilícito em comento.” (Recurso 12020-MI, Rel. Conselheiro DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA, j. 10/12/2008)
13. Vale assentar que o tipo infracional em apuração assume a feição de estar entre aqueles em que o resultado é de mera conduta, ou seja, a lei não exige qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente. Desnecessária, portanto, falar-se em imprescindibilidade de demonstração de prejuízo, de má-fé ante a conduta praticada ou ainda, de adimplemento da obrigação a destempo (fora do prazo legal). Esse entendimento já foi manifestado pelo Eg. CRSFN no precedente: Recurso nº 11332-MI, Rel. Conselheiro MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO, julgado em 29/01/2008, 280ª Sessão.
14. Sob tais circunstâncias, as razões recursais não são suficientes para descaracterizar a irregularidade, pois a multa já era devida quando da extrapolação do prazo legal de regularização, sem que tenha ocorrido qualquer excludente para o afastamento da situação de pendência no pagamento. O tipo está voltado, frise-se, não apenas à inexistência de pagamento, mas sim à inexistência de pagamento dentro do prazo legal.
15. Note-se que a intimação inicial não realizou inversão do ônus da prova, na exata e incontornável medida em que a empresa foi intimada a apresentar defesa e, alternativamente, caso entendesse de não exercer o direito de defesa, o valor poderia ser recolhido de forma espontânea. A multa só veio a ser confirmada após o transcurso regular do processo, com exercício de defesa pela parte, produção probatória e prolação de decisão de primeira instância administrativa. Nenhuma mácula há, evidentemente, em referido proceder.
16. Ademais, a parte deixou de fazer prova hábil de que solicitou retificações nos esquemas de pagamento, ainda dentro do curso do prazo legal de regularização, mas não teve tal pleito atendido em virtude de greve de servidores da Receita Federal do Brasil. À míngua de qualquer comprovação a respeito da existência do pedido, tampouco se tal eventual pedido foi feito tempestivamente, tal alegação não merece ser acolhida. A parte recorrente não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito mencionado na inicial, conforme lhe cabia por força do art. 333, II, do CPC, além do art. 36, da Lei nº 9.784/99.
17. Por fim, a competência do Banco Central decorre de lei expressa. É certo que a Autoridade Cambial não se imiscui no estabelecimento do prazo de pagamento das negociações privadas. Contudo, desde que tal negócio implique necessidade de assunção de compromissos pela República Federativa no Brasil no plano internacional deve a Autoridade manter-se vigilante, haja vista a necessidade de troca de moedas e controle do fluxo de capitais. Isto é determinado pelo comando legal abaixo mencionado (da Lei nº 4.595/64):
“Art. 11. Compete ainda ao Banco Central da República do Brasil;
VII – Exercer permanente vigilância nos mercados financeiros e de capitais sobre empresas que, direta ou indiretamente, interfiram nesses mercados e em relação às modalidades ou processos operacionais que utilizem;”
18. Desse modo, a atividade de persecução in casu decorre de expressa previsão legal, não podendo ser afastada pela invocação dos princípios da finalidade, da razoabilidade ou da proporcionalidade.
19. Desse modo, considerando todo o exposto, não merece reforma a r. decisão condenatória recorrida. (...)
É o Relatório.
Brasília, 31 de março de 2011. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro-Relator.
V O T O
Senhor Presidente,
A Panasonic do Brasil Limitada foi intimada em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei n° 9.817/99, relativa às DI’s listadas às fls. 2/4.
Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 19.087,48, apurada conforme disposto na Circular nº 3.325/06, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do § 1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05.
Afasto, senhor presidente, as preliminares arguidas, por não aproveitarem à análise da situação fática e por desconsiderarem a disciplina imposta na legislação de regência, como bem referenciou a PGFN em sua manifestação.
No mérito, noto que em suas razões de defesa, e agora repetidas em sua peça recursal, o argumento básico apresentado é que os pagamentos foram efetivados.
É de se ver, no entanto, como bem demonstra a autarquia, que a obrigação do administrado não se cinge só ao pagamento dos valores de importação, mas à liquidação dentro dos prazos estipulados no comando legal.
Assim, expirado o prazo legal sem que se tenha verificado a necessária liquidação, caracterizada está a infração, devida, pois, é a multa.
Configuradas, pois, a materialidade da conduta infracional no caso concreto, voto pelo improvimento do recurso voluntário, confirmando a decisão de primeiro grau, no que acompanho a abalizada manifestação da PGFN a respeito.
É o Voto.
Brasília, 27 de abril de 2011. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PANASONIC DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 19.087,48 (dezenove mil, oitenta e sete reais e quarenta e oito centavos). Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de abril de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 07.06.2011 - Seção 1 - pags. 22 a 24.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.