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CRSFN · 18/08/2010

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10140/2010

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O A empresa foi intimada para pagar multa no valor de R$ 19.245,27 (dezenove mil, duzentos e quarenta e cinco reais e vinte e sete centavos), em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º., inciso II, da Lei nº 10.755, de 03.11.2003, relativas às DIs relacionadas às fls. 02. Em sua defesa de fls 09/44, a empresa alegou que, da emissão do ROF para a vinculação na declaração de importação ocorreu um certo período de tempo, onde as importações ficaram em aberto, uma vez, sendo o produto importado passivo de licença de importação não automática, não lhes era permitido efetuar a vinculação dos ROFs em suas respectivas DIs no Siscomex, cabendo à Secretaria do Comércio Exterior, por meio da Aduana local efetuar tal procedimento, o qual foi solicitado por meio de requerimento. Analisados os argumentos da defesa e feitas as devidas consultas no Sisbacen, a Autarquia constatou que todas as retificações dos prazos de vencimentos das DIs, objeto da intimação, ocorreram após o prazo regulamentar, não sendo, portanto, procedentes as alegações, salientando que, o argumento de que as retificações das DIs não ocorreram logo após a emissão dos ROFs devido ao lapso entre os requerimentos feitos à Secretaria do Comércio Exterior e a efetiva retificação, não advoga em favor da Recorrente, uma vez que não apresentou documentos comprobatórios das datas em que teriam sido protocolados esses requerimentos à autoridade responsável. Dessa forma, o órgão de primeiro grau manteve a multa inicialmente aplicada. Inconformada com a decisão, a empresa recorre, tempestivamente, a este Conselho de Recursos, reiterando os termos da defesa. O Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional é pelo improvimento do recurso voluntário, uma vez que a Recorrente limitou-se a alegar que as DIs tiveram seu prazo de pagamento retificado, sendo desnecessária a comprovação de quando se deu o pedido para tanto junto à Secretaria de Comércio Exterior, já que a autoridade de primeiro grau administrativo, não negou o fato (retificação), mas deixou de levá-lo em consideração por ocasião da decisão. Entretanto, não basta a mera retificação das DIs, é necessário que se verifique o momento em que houve o pedido desta retificação junto ao órgão anuente competente, já que, na hipótese do presente processo, a importação não era automática. Sendo assim, a demora no processamento do pedido, causa geradora da tardia retificação e/ou vinculação no sistema, poderia ter sido atribuída a terceiros, o que eximiria a Recorrente da multa, todavia esta não logrou em comprovar a data em que fez o pedido de retificação, que, em tese poderia ter sido usado em seu benefício, nos termos do art. 333, II, do CPC. É o relatório. São Paulo, 04 de agosto de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O A empresa recorrente foi intimada para pagar multa no valor de R$ 19.245,27 (dezenove mil, duzentos e quarenta e cinco reais e vinte e sete centavos), em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º., inciso II, da Lei nº 10.755, de 03.11.2003. Os argumentos trazidos com a Defesa e com o Recurso indicam que teria havido problemas com o processamento das retificações junto à Secretaria de Comércio Exterior. Não obstante os argumentos apresentados, a Recorrente não conseguiu comprovar a data em que solicitou a realização das alterações de prazo de pagamento, de modo a corroborar a sua tese de recurso. Dessa forma, voto pelo improvimento do Recurso Voluntário, mantendo a decisão que aplicou a multa acima referida. É o Voto. Brasília, 18 de agosto de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a DISTRIBUIDORA DE TECIDOS RECIFE LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 19.245,27 (dezenove mil, duzentos e quarenta e cinco reais e vinte e sete centavos)

Inteiro teor

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317ª Sessão Recurso 12526-MI  Processo BCB 0601333569      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: DISTRIBUIDORA DE TECIDOS RECIFE LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10140/10:

R E L A T Ó R I O

A empresa foi intimada para pagar multa no valor de R$ 19.245,27 (dezenove mil, duzentos e quarenta e cinco reais e vinte e sete centavos), em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º., inciso II, da Lei nº 10.755, de 03.11.2003, relativas às DIs relacionadas às fls. 02.

Em sua defesa de fls 09/44, a empresa alegou que, da emissão do ROF para a vinculação na declaração de importação ocorreu um certo período de tempo, onde as importações ficaram em aberto, uma vez, sendo o produto importado passivo de licença de importação não automática, não lhes era permitido efetuar a vinculação dos ROFs em suas respectivas DIs no Siscomex, cabendo à Secretaria do Comércio Exterior, por meio da Aduana local efetuar tal procedimento, o qual foi solicitado por meio de requerimento.

Analisados os argumentos da defesa e feitas as devidas consultas no Sisbacen, a Autarquia constatou que todas as retificações dos prazos de vencimentos das DIs, objeto da intimação, ocorreram após o prazo regulamentar, não sendo, portanto, procedentes as alegações, salientando que, o argumento de que as retificações das DIs não ocorreram logo após a emissão dos ROFs devido ao lapso entre os requerimentos feitos à Secretaria do Comércio Exterior e a efetiva retificação, não advoga em favor da Recorrente, uma vez que não apresentou documentos comprobatórios das datas em que teriam sido protocolados esses requerimentos à autoridade responsável.

Dessa forma, o órgão de primeiro grau manteve a multa inicialmente aplicada.

Inconformada com a decisão, a empresa recorre, tempestivamente, a este Conselho de Recursos, reiterando os termos da defesa.

O Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional é pelo improvimento do recurso voluntário, uma vez que a Recorrente limitou-se a alegar que as DIs tiveram seu prazo de pagamento retificado, sendo desnecessária a comprovação de quando se deu o pedido para tanto junto à Secretaria de Comércio Exterior, já que a autoridade de primeiro grau administrativo, não negou o fato (retificação), mas deixou de levá-lo em consideração por ocasião da decisão. Entretanto, não basta a mera retificação das DIs, é necessário que se verifique o momento em que houve o pedido desta retificação junto ao órgão anuente competente, já que, na hipótese do presente processo, a importação não era automática. Sendo assim, a demora no processamento do pedido, causa geradora da tardia retificação e/ou vinculação no sistema, poderia ter sido atribuída a terceiros, o que eximiria a Recorrente da multa, todavia esta não logrou em comprovar a data em que fez o pedido de retificação, que, em tese poderia ter sido usado em seu benefício, nos termos do art. 333, II, do CPC.

É o relatório. São Paulo, 04 de agosto de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

V O T O

A empresa recorrente foi intimada para pagar multa no valor de R$ 19.245,27 (dezenove mil, duzentos e quarenta e cinco reais e vinte e sete centavos), em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º., inciso II, da Lei nº 10.755, de 03.11.2003.

Os argumentos trazidos com a Defesa e com o Recurso indicam que teria havido problemas com o processamento das retificações junto à Secretaria de Comércio Exterior.

Não obstante os argumentos apresentados, a Recorrente não conseguiu comprovar a data em que solicitou a realização das alterações de prazo de pagamento, de modo a corroborar a sua tese de recurso.

Dessa forma, voto pelo improvimento do Recurso Voluntário, mantendo a decisão que aplicou a multa acima referida.

É o Voto. Brasília, 18 de agosto de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a DISTRIBUIDORA DE TECIDOS RECIFE LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 19.245,27 (dezenove mil, duzentos e quarenta e cinco reais e vinte e sete centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Amadeu João Caparroz, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 18 de agosto de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.09.2010 - Seção 1 - pags. 14 e 15.

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