CRSFN · 27/05/2010
Recurso Voluntário — Acórdão nº 9913/2010
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O O presente processo teve início com a intimação da indiciada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99, relativas às DI’s enumeradas à fl. 02. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 20.543,22, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. 2. Regularmente intimada (fl.03), a indiciada apresentou defesa tempestiva, alegando, em síntese, que renegociou o prazo de pagamento das referidas DI’s com o exportador, no sentido de efetuar os pagamentos de acordo com o fluxo de caixa da empresa. 3. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações- Sisbacen, constatou que para todas as DI’s em questão não há registro de pagamento efetuado no prazo de 180 dias a partir do mês subsequente aos respectivos vencimentos (fls. 64/65, itens 6. e 7.). Além disso, ressaltou que não há indício de que o prazo para pagamento das importações tenha sido retificado dentro do prazo legal; portanto, cabível a aplicação de multa. 4. Com isso, a Autarquia decidiu aplicar a pena de multa de R$ 20.543,32, tendo em vista a caracterização das irregularidades apontadas na inicial; 5. Devidamente intimada da decisão condenatória, a empresa apresentou recurso, argumentando que pactuou com o exportador a prorrogação do prazo dos pagamentos das importações, bem como anexou documento para demonstrar que o exportador concordou com a prorrogação e pagamento das parcelas que foram liquidadas nos prazos acertados. 6. Os autos subiram à apreciação do CRSFN para exame do Recurso voluntário interposto contra os termos da Decisão Decap/GTSPA–2007/63, proferida às fls. 64/65, tendo em vista a decisão condenatória do Bacen. 7. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 11.581-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN. 8. Por fim, a Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 151/2010, da lavra do Dr. Walter Henrique dos Santos, opinou pelo improvimento do recurso voluntário, por tratar-se de infração descrita no dispositivo legal referido na imputação – não pagamento da importação no prazo legal, ressaltando que o acordo de prorrogação do prazo para pagamento firmado entre as partes deve ser alvo de retificação antes de atingido o prazo fatal para pagamento; como, no caso em tela, esse limite temporal foi superado restou caracterizada a irregularidade constante na inicial. É o relatório. Brasília, 27 de maio de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator. V O T O No que se refere aos questionamentos ofertados no Recurso Voluntário, conforme acertada decisão do Banco Central do Brasil, a Recorrente, a despeito de suas alegações, não logrou êxito em comprovar a inocorrência da caracterização da infração prevista no art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003 - a qual, contudo, acolheu, da lei anterior, as infrações, multas e sistemática de incidência em seus artigos 1º a 4º. Consiste, pois, em fato inconteste, a aplicação da sanção pela prática das irregularidades ora sob análise, pelo fato de que as DI´s (i) ou tiveram seus vencimentos alterados após o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, conforme originalmente consignado nessas DI´s; (ii) ou foram pagas por meio de contratos de câmbio intempestivamente; (iii) ou foram vinculadas a ROF´s também de modo intempestivo. 2. Registre-se, ainda, que o documento anexado às razões recursais para demonstrar que o exportador concordou com a prorrogação do pagamento das parcelas foi datado à época em que as multas já eram devidas. Certo é que o ajuste comercial também pode ser comprovado por tratativas que condizem com a prorrogação do vencimento, mas desde que os meios de prova sejam extraídos da realidade fática no transcorrer do prazo legal e não em momento posterior. 3. Destarte, uma vez que resta devidamente comprovado o não-pagamento das importações, ou a regularização dessas DI´s, no prazo legal faz-se impositiva a aplicação da referida penalidade pecuniária. 4. Pelo exposto, acolho manifestação da PGFN e VOTO pelo improvimento do Recurso Voluntário. É o Voto. Brasília, 22 de junho de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TEIJIN TWARON DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 20.543,32 (vinte mil, quinhentos e quarenta e três reais e trinta e dois centavos)
Inteiro teor
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315ª Sessão Recurso 11581-MI Processo BCB 0601331970 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: TEIJIN TWARON DO BRASIL LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 9913/10:
R E L A T Ó R I O
O presente processo teve início com a intimação da indiciada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99, relativas às DI’s enumeradas à fl. 02. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 20.543,22, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
2. Regularmente intimada (fl.03), a indiciada apresentou defesa tempestiva, alegando, em síntese, que renegociou o prazo de pagamento das referidas DI’s com o exportador, no sentido de efetuar os pagamentos de acordo com o fluxo de caixa da empresa.
3. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações- Sisbacen, constatou que para todas as DI’s em questão não há registro de pagamento efetuado no prazo de 180 dias a partir do mês subsequente aos respectivos vencimentos (fls. 64/65, itens 6. e 7.). Além disso, ressaltou que não há indício de que o prazo para pagamento das importações tenha sido retificado dentro do prazo legal; portanto, cabível a aplicação de multa.
4. Com isso, a Autarquia decidiu aplicar a pena de multa de R$ 20.543,32, tendo em vista a caracterização das irregularidades apontadas na inicial;
5. Devidamente intimada da decisão condenatória, a empresa apresentou recurso, argumentando que pactuou com o exportador a prorrogação do prazo dos pagamentos das importações, bem como anexou documento para demonstrar que o exportador concordou com a prorrogação e pagamento das parcelas que foram liquidadas nos prazos acertados.
6. Os autos subiram à apreciação do CRSFN para exame do Recurso voluntário interposto contra os termos da Decisão Decap/GTSPA–2007/63, proferida às fls. 64/65, tendo em vista a decisão condenatória do Bacen.
7. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 11.581-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN.
8. Por fim, a Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 151/2010, da lavra do Dr. Walter Henrique dos Santos, opinou pelo improvimento do recurso voluntário, por tratar-se de infração descrita no dispositivo legal referido na imputação – não pagamento da importação no prazo legal, ressaltando que o acordo de prorrogação do prazo para pagamento firmado entre as partes deve ser alvo de retificação antes de atingido o prazo fatal para pagamento; como, no caso em tela, esse limite temporal foi superado restou caracterizada a irregularidade constante na inicial.
É o relatório.
Brasília, 27 de maio de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.
V O T O
No que se refere aos questionamentos ofertados no Recurso Voluntário, conforme acertada decisão do Banco Central do Brasil, a Recorrente, a despeito de suas alegações, não logrou êxito em comprovar a inocorrência da caracterização da infração prevista no art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003 - a qual, contudo, acolheu, da lei anterior, as infrações, multas e sistemática de incidência em seus artigos 1º a 4º. Consiste, pois, em fato inconteste, a aplicação da sanção pela prática das irregularidades ora sob análise, pelo fato de que as DI´s (i) ou tiveram seus vencimentos alterados após o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, conforme originalmente consignado nessas DI´s; (ii) ou foram pagas por meio de contratos de câmbio intempestivamente; (iii) ou foram vinculadas a ROF´s também de modo intempestivo. 2. Registre-se, ainda, que o documento anexado às razões recursais para demonstrar que o exportador concordou com a prorrogação do pagamento das parcelas foi datado à época em que as multas já eram devidas. Certo é que o ajuste comercial também pode ser comprovado por tratativas que condizem com a prorrogação do vencimento, mas desde que os meios de prova sejam extraídos da realidade fática no transcorrer do prazo legal e não em momento posterior. 3. Destarte, uma vez que resta devidamente comprovado o não-pagamento das importações, ou a regularização dessas DI´s, no prazo legal faz-se impositiva a aplicação da referida penalidade pecuniária. 4. Pelo exposto, acolho manifestação da PGFN e VOTO pelo improvimento do Recurso Voluntário. É o Voto.
Brasília, 22 de junho de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TEIJIN TWARON DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 20.543,32 (vinte mil, quinhentos e quarenta e três reais e trinta e dois centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 22 de junho de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 02.08.2010 - Seção 1 - pags. 11 e 12.
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