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CRSFN · 19/05/2015

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11539/2015

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica, no País – Descaracterização parcial das irregularidades – Autoria diversa - Responsabilidade exclusiva da receptora do investimento, na qualidade de representante do investidor não residente - Ausência de recurso voluntário - Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 11539/15: R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de recurso de ofício interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN visando reavaliar a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil – BCB, nos autos do Processo Administrativo Sancionador BCB nº 1201556483, instaurado para apurar registro intempestivo de investimento externo direto. 2. Em 18/5/2012 (fls. 1 – 3) foi apresentada proposta de instauração de processo administrativo para apurar registro intempestivo de investimento externo direto por parte da ora recorrida em conjunto à Ramalho Holding Ltda. (“Ramalho”). De acordo com essa proposta, o registro de um investimento externo existente na Ramalho na data base de 31/12/2005 teria sido efetuado apenas em 12/9/2007 (fl. 12), sendo que tal registro era devido até 30/6/2007. Essa proposta foi aprovada pelo Departamento Econômico – Depec em 26/5/2012 (fl. 25). 3. Em 4/6/2012 a recorrida foi intimada a apresentar defesa dessas acusações no prazo de 30 dias (fls. 28 – 29). Na sequência, em 8/6/2012 a recorrida apresentou sua defesa (fls. 31 – 34), alegando em síntese que: Não é e nunca foi representante da Ramalho, não tendo nenhuma relação com ela, não dispondo de nenhum dado cadastral dela e nem dos documentos que lastrearam os registros do e no RDE-IED nº IA039933 efetivado junto ao BCB; A inserção do seu nome como representante do aludido RDE-IED, fato que tomou conhecimento somente com o recebimento da intimação, ocorreu absolutamente à revelia do seu co

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de recurso de ofício interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN visando reavaliar a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil – BCB, nos autos do Processo Administrativo Sancionador BCB nº 1201556483, instaurado para apurar registro intempestivo de investimento externo direto. 2. Em 18/5/2012 (fls. 1 – 3) foi apresentada proposta de instauração de processo administrativo para apurar registro intempestivo de investimento externo direto por parte da ora recorrida em conjunto à Ramalho Holding Ltda. (“Ramalho”). De acordo com essa proposta, o registro de um investimento externo existente na Ramalho na data base de 31/12/2005 teria sido efetuado apenas em 12/9/2007 (fl. 12), sendo que tal registro era devido até 30/6/2007. Essa proposta foi aprovada pelo Departamento Econômico – Depec em 26/5/2012 (fl. 25). 3. Em 4/6/2012 a recorrida foi intimada a apresentar defesa dessas acusações no prazo de 30 dias (fls. 28 – 29). Na sequência, em 8/6/2012 a recorrida apresentou sua defesa (fls. 31 – 34), alegando em síntese que: Não é e nunca foi representante da Ramalho, não tendo nenhuma relação com ela, não dispondo de nenhum dado cadastral dela e nem dos documentos que lastrearam os registros do e no RDE-IED nº IA039933 efetivado junto ao BCB; A inserção do seu nome como representante do aludido RDE-IED, fato que tomou conhecimento somente com o recebimento da intimação, ocorreu absolutamente à revelia do seu conhecimento e conformidade; Há evidências nos próprios sistemas informatizados do BCB de que os dados foram imputados pela própria empresa, código 85014, identificando os autores, data e horário; Em momento algum intermediou quaisquer operações de câmbio que envolvesse em conjunto ou isoladamente a empresa Ramalho, nem foi autora de qualquer ato relacionado com o RDE-IED nº IA039933 4. Recebida a defesa, o Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos – Decap apresentou parecer em 30/10/2012 (fls. 124 – 125) sugerindo a condenação da Ramalho a pena de multa de R$ 4.800,00 (1% do valor registrado intempestivamente), seguindo a orientação do art. 1º, II, “a” da Resolução 4.104/2012 do CMN e a absolvição da recorrida. Em sua análise, o Decap aferiu não haver elementos que comprovem que a recorrida era representante da investidora, entre 31/12/2005 e 30/6/2007, período em que seria devido o registro. 5. Em 17/05/2013 (fls. 127 – 128) o BCB ratificou os termos do referido parecer, de modo a absolver a ora recorrida e condenar a Ramalho a pena de multa de R$ 4.800,00 pelo descumprimento do art. 5º, §2º da lei 11.371/2006 , com base no art. 1º, II, “a” da Resolução 4.104/2012 do CMN. 6. A Ramalho foi intimada da decisão em 14/6/2013 (fls. 179 – 179v) e pagou a multa em 27/6/2013 (fl. 181), sem a apresentação de recurso. Desse modo, o processo foi encaminhado a este CRSFN apenas como recurso de ofício, em razão da absolvição da ora recorrida, que foi intimada da decisão em 29/5/2013 (fl. 167). 7. O referido recurso foi autuado neste CRSFN em 1/8/2013 (fl. 191), após o que foi encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN. 8. Por fim, em 20/2/2015, a PGFN emitiu seu parecer (fls. 193 – 193v). Nesse, entendeu assistir razão à decisão do BCB no tocante à absolvição da recorrida, vez que, as provas dos autos não permitiriam concluir que a Recorrida era representante da investidora. Assim, a PGFN opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso de ofício, com a consequente manutenção integral da decisão recorrida. É o relatório. São Paulo, 18 de maio de 2015. Bruno Meyerhof Salama - Conselheiro-Relator. V O T O 1. Preliminarmente, é importante analisar se houve prescrição. Para isso, é preciso recapitular algumas datas. A proposta de instauração de processo administrativo – que importa em ato inequívoco de apuração – foi realizada em 18/5/2012 (fls. 1 – 3). A recorrida teria efetuado registro de investimento externo referente à data-base de 31/12/2005 em 12/9/2007, sendo que esse era devido até 30/6/2007. A decisão do BCB foi proferida em 17/5/2013 (fls. 127 – 128) e o parecer da PGFN foi apresentado em 20/2/2015 (fls. 193 – 193v). Assim, não há que se falar prescrição antes do processo administrativo, pois a declaração se tornou intempestiva em 30/6/2007, pelo que sua prescrição só teria ocorrido se nenhum ato inequívoco de apuração fosse realizado até 30/6/2012. Tampouco houve prescrição ordinária, que incidiria apenas em 17/5/2018 – 5 anos a contar da decisão –, nem prescrição intercorrente, que só ocorreria em 20/2/2018, ou seja, 3 anos a contar do parecer da PGFN. Posto isso, passo a analisar o mérito. 2. Em sua decisão, o BCB observou a inexistência de elementos que comprovem a representação da Ramalho Holding Ltda. (“Ramalho”) pela Recorrida e declarou que responde pelo registro intempestivo do RDE-IED IA039933 exclusivamente a Ramalho, na qualidade de receptora do investimento estrangeiro. No mesmo sentido, a PGFN entendeu assistir razão à decisão do BCB no tocante à absolvição da recorrida, vez que, as provas dos autos não permitem concluir que a Recorrida ostentava a condição jurídica de representante na época em que seria devido o registro (até 30/6/2007). 3. Além disso, importa salientar que a Ramalho, enquanto verdadeira responsável pelo atraso, já foi condenada a pena de multa pelo BCB, recolheu os valores devidos e não apresentou recurso. Desse modo, entendo adequada a decisão de absolvição proferida pelo BCB frente a ora recorrida, pelo que tomo emprestadas as razões de decidir do BCB e da PGFN, nos termos do art. 50, § 1º da lei 9.784/1999, de modo a votar pelo desprovimento deste recurso de ofício. 4. Desse modo, preliminarmente entendo pela inocorrência da prescrição. Já no mérito, com amparo no art. 50, § 1º da lei 9.784/1999, entendo pelo improvimento do recurso de ofício, de modo a manter a absolvição da recorrida NGO Associados Corretora de Câmbio Ltda.. É o Voto. Bras

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379ª Sessão Recurso 13715  Processo BCB 1201556483     RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

 RECORRIDO(S): NGO ASSOCIADOS CORRETORA DE CÂMBIO LTDA.    EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica, no País – Descaracterização parcial das irregularidades – Autoria diversa - Responsabilidade exclusiva da receptora do investimento, na qualidade de representante do investidor não residente - Ausência de recurso voluntário - Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado quanto à matéria objeto da subida compulsória.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11539/15:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de recurso de ofício interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN visando reavaliar a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil – BCB, nos autos do Processo Administrativo Sancionador BCB nº 1201556483, instaurado para apurar registro intempestivo de investimento externo direto.

2. Em 18/5/2012 (fls. 1 – 3) foi apresentada proposta de instauração de processo administrativo para apurar registro intempestivo de investimento externo direto por parte da ora recorrida em conjunto à Ramalho Holding Ltda. (“Ramalho”). De acordo com essa proposta, o registro de um investimento externo existente na Ramalho na data base de 31/12/2005 teria sido efetuado apenas em 12/9/2007 (fl. 12), sendo que tal registro era devido até 30/6/2007. Essa proposta foi aprovada pelo Departamento Econômico – Depec em 26/5/2012 (fl. 25).

3. Em 4/6/2012 a recorrida foi intimada a apresentar defesa dessas acusações no prazo de 30 dias (fls. 28 – 29). Na sequência, em 8/6/2012 a recorrida apresentou sua defesa (fls. 31 – 34), alegando em síntese que:

Não é e nunca foi representante da Ramalho, não tendo nenhuma relação com ela, não dispondo de nenhum dado cadastral dela e nem dos documentos que lastrearam os registros do e no RDE-IED nº IA039933 efetivado junto ao BCB; A inserção do seu nome como representante do aludido RDE-IED, fato que tomou conhecimento somente com o recebimento da intimação, ocorreu absolutamente à revelia do seu conhecimento e conformidade; Há evidências nos próprios sistemas informatizados do BCB de que os dados foram imputados pela própria empresa, código 85014, identificando os autores, data e horário; Em momento algum intermediou quaisquer operações de câmbio que envolvesse em conjunto ou isoladamente a empresa Ramalho, nem foi autora de qualquer ato relacionado com o RDE-IED nº IA039933

4. Recebida a defesa, o Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos – Decap apresentou parecer em 30/10/2012 (fls. 124 – 125) sugerindo a condenação da Ramalho a pena de multa de R$ 4.800,00 (1% do valor registrado intempestivamente), seguindo a orientação do art. 1º, II, “a” da Resolução 4.104/2012 do CMN e a absolvição da recorrida. Em sua análise, o Decap aferiu não haver elementos que comprovem que a recorrida era representante da investidora, entre 31/12/2005 e 30/6/2007, período em que seria devido o registro.

5. Em 17/05/2013 (fls. 127 – 128) o BCB ratificou os termos do referido parecer, de modo a absolver a ora recorrida e condenar a Ramalho a pena de multa de R$ 4.800,00 pelo descumprimento do art. 5º, §2º da lei 11.371/2006, com base no art. 1º, II, “a” da Resolução 4.104/2012 do CMN.

6. A Ramalho foi intimada da decisão em 14/6/2013 (fls. 179 – 179v) e pagou a multa em 27/6/2013 (fl. 181), sem a apresentação de recurso. Desse modo, o processo foi encaminhado a este CRSFN apenas como recurso de ofício, em razão da absolvição da ora recorrida, que foi intimada da decisão em 29/5/2013 (fl. 167).

7. O referido recurso foi autuado neste CRSFN em 1/8/2013 (fl. 191), após o que foi encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN.

8. Por fim, em 20/2/2015, a PGFN emitiu seu parecer (fls. 193 – 193v). Nesse, entendeu assistir razão à decisão do BCB no tocante à absolvição da recorrida, vez que, as provas dos autos não permitiriam concluir que a Recorrida era representante da investidora. Assim, a PGFN opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso de ofício, com a consequente manutenção integral da decisão recorrida.

É o relatório.

São Paulo, 18 de maio de 2015. Bruno Meyerhof Salama - Conselheiro-Relator.

V O T O

1. Preliminarmente, é importante analisar se houve prescrição. Para isso, é preciso recapitular algumas datas. A proposta de instauração de processo administrativo – que importa em ato inequívoco de apuração – foi realizada em 18/5/2012 (fls. 1 – 3). A recorrida teria efetuado registro de investimento externo referente à data-base de 31/12/2005 em 12/9/2007, sendo que esse era devido até 30/6/2007. A decisão do BCB foi proferida em 17/5/2013 (fls. 127 – 128) e o parecer da PGFN foi apresentado em 20/2/2015 (fls. 193 – 193v). Assim, não há que se falar prescrição antes do processo administrativo, pois a declaração se tornou intempestiva em 30/6/2007, pelo que sua prescrição só teria ocorrido se nenhum ato inequívoco de apuração fosse realizado até 30/6/2012. Tampouco houve prescrição ordinária, que incidiria apenas em 17/5/2018 – 5 anos a contar da decisão –, nem prescrição intercorrente, que só ocorreria em 20/2/2018, ou seja, 3 anos a contar do parecer da PGFN. Posto isso, passo a analisar o mérito.

2. Em sua decisão, o BCB observou a inexistência de elementos que comprovem a representação da Ramalho Holding Ltda. (“Ramalho”) pela Recorrida e declarou que responde pelo registro intempestivo do RDE-IED IA039933 exclusivamente a Ramalho, na qualidade de receptora do investimento estrangeiro. No mesmo sentido, a PGFN entendeu assistir razão à decisão do BCB no tocante à absolvição da recorrida, vez que, as provas dos autos não permitem concluir que a Recorrida ostentava a condição jurídica de representante na época em que seria devido o registro (até 30/6/2007).

3. Além disso, importa salientar que a Ramalho, enquanto verdadeira responsável pelo atraso, já foi condenada a pena de multa pelo BCB, recolheu os valores devidos e não apresentou recurso. Desse modo, entendo adequada a decisão de absolvição proferida pelo BCB frente a ora recorrida, pelo que tomo emprestadas as razões de decidir do BCB e da PGFN, nos termos do art. 50, § 1º da lei 9.784/1999, de modo a votar pelo desprovimento deste recurso de ofício.

4. Desse modo, preliminarmente entendo pela inocorrência da prescrição. Já no mérito, com amparo no art. 50, § 1º da lei 9.784/1999, entendo pelo improvimento do recurso de ofício, de modo a manter a absolvição da recorrida NGO Associados Corretora de Câmbio Ltda..

É o Voto.

Brasília, 26 de maio de 2015. Bruno Meyerhof Salama – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, NGO ASSOCIADOS CORRETORA DE CÂMBIO LTDA.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Flávio Maia Fernandes dos Santos e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de maio de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

BRUNO MEYERHOF SALAMA Relator

ANDRÉ LUIZ ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 2.7.2015, Seção 1, págs. 18 a 20.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 11.11.2015.

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