CRSFN · 13/02/2001
Recurso de Ofício — Acórdão nº 3144/2001
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento aos recursos interpostos por a.1) CREDIMUS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. e a.2) FERNANDO OROTAVO LOPES DA SILVA JÚNIOR, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhes aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor equivalente a R$ 1.231.906,00 (um milhão, duzentos e trinta e um mil, novecentos e seis reais), correspondentes a 1.281.766,72 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, porquanto a operação em tela, cursada nos mecanismos do mercado financeiro e de capitais e com intermediação da distribuidora e de seu responsável, acima nominados, revestiu-se de características de distribuição pública, mas sem a chancela da autoridade supervisora; b) prover parcialmente o terceiro e último apelo voluntário, ratificando a decisão original de infligir a b.1) A RURAL E COLONIZAÇÃO S.A. pena de multa pecuniária, com redução do valor de 398.798,252 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s para o correspondente a 199.399,12 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, tendo presente que foram alcançadas formas de negociação para minimizar prejuízos com o titular dos créditos representativos das debêntures, mediante concurso da nova administração da apelante; c) prover o recurso de ofício, transformando o arquivamento em cominação de multa pecuniária a c.1) PACE DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (ex-HP DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do que pagara na oportunidade da distribuição dos papéis, não se compadecendo os motivos erigidos no particular pela autarquia fiscalizadora, ora recorrente, com a tese predominante na instância revisora segundo a qual transferência de controle acionário não é causa absoluta de exclusão de punibilidade, que acompanha a empresa. A deliberação do CRSFN foi tomada à unanimidade nos casos de "a.1" e "a.2" e por maioria em referência à "c.1", vencido com voto de arquivamento o Conselheiro Gilberto Frussa, e "b.1" – defendida verbalmente pelo advogado Dr. Nelson Eizirik -, cujo sancionamento se deu da maneira a seguir: 4 (quatro) resultados distintos na primeira votação – 2 (dois) votos de arquivamento (Conselheiros Luiz Mauro de Moura e Johan Albino Ribeiro); 1 (um) voto de advertência (Conselheiro Gilberto Frussa) e 1 (um) voto confirmatório da penalidade primitiva (Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia) e 4 (quatro) votos de redução em 50% - cinqüenta por cento (Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva, Aldo Vincenzo Bertolucci, Amélia Yoko Kawamura e Waldemir Messias de Araújo). Confrontados o arquivamento e a advertência, preponderou a sanção (vencidos os Conselheiros Luiz Mauro de Moura e Johan Albino Ribeiro). Em seguida, predominou a multa reduzida em 50% - cinqüenta por cento (vencidos os Conselheiros Luiz Mauro de Moura, Gilberto Frussa e Johan Albino Ribeiro), resultado que não se alterou diante da multa original (vencido o Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia)
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198ª Sessão em 13 de fevereiro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3144/01
Recurso 2808 Processo origem CVM 04/89
I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: A RURAL E COLONIZAÇÃO S.A. CREDIMUS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VAL. MOBILIÁRIOS S.A. FERNANDO OROTAVO LOPES DA SILVA JÚNIOR RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
II – RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECORRIDO:
PACE DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (ex-HP DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários - Debêntures – Emissão sem o prévio registro na CVM – Irregularidade caracterizada – Responsabilização dos agentes – Acolhimento do recurso de ofício e provimento parcial ao apelo interposto pela companhia emissora.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 6.385/76,art. 11, inciso II
ACÓRDÃO/CRSFN 3144/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento aos recursos interpostos por a.1) CREDIMUS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. e a.2) FERNANDO OROTAVO LOPES DA SILVA JÚNIOR, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhes aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor equivalente a R$ 1.231.906,00 (um milhão, duzentos e trinta e um mil, novecentos e seis reais), correspondentes a 1.281.766,72 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, porquanto a operação em tela, cursada nos mecanismos do mercado financeiro e de capitais e com intermediação da distribuidora e de seu responsável, acima nominados, revestiu-se de características de distribuição pública, mas sem a chancela da autoridade supervisora; b) prover parcialmente o terceiro e último apelo voluntário, ratificando a decisão original de infligir a b.1) A RURAL E COLONIZAÇÃO S.A. pena de multa pecuniária, com redução do valor de 398.798,252 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s para o correspondente a 199.399,12 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, tendo presente que foram alcançadas formas de negociação para minimizar prejuízos com o titular dos créditos representativos das debêntures, mediante concurso da nova administração da apelante;
c) prover o recurso de ofício, transformando o arquivamento em cominação de multa pecuniária a c.1) PACE DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (ex-HP DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do que pagara na oportunidade da distribuição dos papéis, não se compadecendo os motivos erigidos no particular pela autarquia fiscalizadora, ora recorrente, com a tese predominante na instância revisora segundo a qual transferência de controle acionário não é causa absoluta de exclusão de punibilidade, que acompanha a empresa. A deliberação do CRSFN foi tomada à unanimidade nos casos de "a.1" e "a.2" e por maioria em referência à "c.1", vencido com voto de arquivamento o Conselheiro Gilberto Frussa, e "b.1" – defendida verbalmente pelo advogado Dr. Nelson Eizirik -, cujo sancionamento se deu da maneira a seguir: 4 (quatro) resultados distintos na primeira votação – 2 (dois) votos de arquivamento (Conselheiros Luiz Mauro de Moura e Johan Albino Ribeiro); 1 (um) voto de advertência (Conselheiro Gilberto Frussa) e 1 (um) voto confirmatório da penalidade primitiva (Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia) e 4 (quatro) votos de redução em 50% - cinqüenta por cento (Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva, Aldo Vincenzo Bertolucci, Amélia Yoko Kawamura e Waldemir Messias de Araújo).
Confrontados o arquivamento e a advertência, preponderou a sanção (vencidos os Conselheiros Luiz Mauro de Moura e Johan Albino Ribeiro). Em seguida, predominou a multa reduzida em 50% - cinqüenta por cento (vencidos os Conselheiros Luiz Mauro de Moura, Gilberto Frussa e Johan Albino Ribeiro), resultado que não se alterou diante da multa original (vencido o Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 13 de fevereiro de 2001
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