CRSFN · 15/04/2014
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11254/2014
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador proposto pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), com instauração aprovada em 11/09/1998 (fls. 002/050), com o objetivo de apurar eventuais práticas ilegais em negócios realizados nos mercados à vista e de opções, na Bovespa e na BVRJ, no período de 15/12/1996 a 17/01/1997, por fundos de pensão, especialmente, a Ceres – Fundação de Seguridade Social dos Sistemas Embrapa e Embrater, a Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES – FAPES, a Fundação dos Funcionários da Caixa Econômica Estadual – FUCAE, a FUNDIÁGUA – Fundação de Previdência dos Empregados da CAESB e a Fundação Copel de Previdência e Assistência Social. O processo foi proposto em face dos seguintes acusados: Agropastoril Ricci Ltda., Alexandre Dias Salles, Alexandre Henrique de Freitas, Antônio Henrique Brazil de Bria, Ari Silvio Santana, Áurea Simões Salzedas, Beatriz Stase Penna, Blank Sys Consultoria e Sistema S/C Ltda., Carlos Alberto de Oliveira Ribeiro, Carlos Alberto Oliveira Sousa, Carlos Arnaldo Borges de Souza, Carlos Augusto Levorin, Carlos Augusto Luiz Avian, Chao En Ming, ClickTrade Empreendimentos e Participações (ex-agente CTVM Ltda.), Clube de Investimentos Aroeira, Clube de Investimentos FHS, Colheita Participações Ltda. (ex-Sheck CTVM Ltda.), David Bensussan, Denise Souza Tavares de Lemos, Edison Oliveira da Silva, Eduardo Blank Gonçalves, Égide DTVM Ltda. (atual EGEMP Gestão Patrimonal Ltda.), Eládio González Vazquez, Elias Calil Jorge, Fábio Carettoni, Fábio Deslandes, Fernando Janine Ribeiro, FINAMBRÁS CTVM Ltda., Fonte Cindam S/A CCV (atual FC Administradora Ltda.), Francisco de Paula Elias Filho, Francisco Ribeiro Magalhães Filho, Francisco Roberto Trozzi, Frangos e Bois Consultoria em Culinária Ltda. (sucessora da AGENDA CCVM Ltda.), Gizele de Souza, Guilherme Simões de Moraes, Henrique Fonseca de Freitas, Henrique Freihofer Molinari, Joacyr Reinaldo, João Carlos de Almeida Gaspar, João Luiz Ferreira de Mello, José Antônio Penna, José Carlos de Carvalho Dias, José Eduardo Martiniano Gomes, José Geraldo Sanabio, José Marcelo da Silva, José Maria Bezerra da Silva, José Mendes de Farias, Júlio César Couto da Costa, Levi Abuleac, Lelis Alberto de Moura Nobre, Luciana Bonagura, Luiz Antonio Sales de Mello, Magda Maria de Azeredo Martins, Márcio Antonio Martins, Márcio Martins Cardoso, MECO GLOBAL INVESTMENT N.V (sucessora da Meco Tatimba Investment)., Mercobank S/A CTVM (atual Mercobank Empreendimentos, Participações e Serviços Ltda.), Nelson Walter Marquardt, Newton Leite Magalhães, Norsul participações Ltda. (sucessora da Norsul CCVM Ltda.), Novação CTVM S/A (atual Novação DTVM Ltda.), Paulina Junqueira Azevedo Vieira, Planner Corretora de Valores S/A, Ricardo Alberto Sánchez Pagola, Ricardo de Camargo Cavalieri, Ricardo Dunshee de Abranches, Ricardo Lopes Delneri, Rivaldo Ferreira de Souza e Silva, RMC S/A Sociedade Corretora (atual RMC S/A DTVM), Roberto Sampaio Correa, Rubens João Iatchuk, Santos CCV S/A, Sérgio Carettoni, Sérgio Carlos de Godoy Hidalgo, Silvio Simões Salzedas, Síntese 60 FIF, Síntese Administração de Recursos S/A, Síntese Basket FIF 60 (atual ORYX Savan Institucional FIF), Síntese CL FMIA, Síntese Corretora de Mercadorias e Futuros Ltda., Síntese FMIA (incorporada ao ORYX FIA, atual GRAU FIA), Síntese S/A Asset Management (ex-Síntese S/A CV), Síntese Virtual FIF 60, Solidez CCTVM Ltda., Tadeu Gonzaga Toledo, Título CV S/A (ex-Título S/A CCVM), Túlio Vinícius Vertullo, Valdir Couto da Costa. 2. Segue o rol de pessoas físicas e jurídicas indiciadas neste processo administrativo, discriminadas de acordo com as irregularidades cuja prática lhes foi atribuída: a. Práticas não equitativas, operações fraudulentas e criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas essas definidas, respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM Nº 08/79: i. Acusados: Agente Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda., Agropastoril Ricci Ltda., Alexandre Dias Salles, Alexandre Henrique de Freitas, Antonio Henrique Brazil de Bria, Ari Silvio de Santana, Beatriz Stase Penna, Blank Sys Consultoria e Sistemas S/C. Ltda., Carlos Alberto Oliveira Souza, Carlos Augusto Luz Avian, Carlos Augusto Levorin, Clube de Investimento Aroeira, Clube de Investimento FHS, Clube de Investimento Síntese, David Bensussan, Denise Souza Tavares de Lemos, Edison Oliveira da Silva, Eduardo Blank Gonçalves, Eládio Gonzalez Vazquez, Fábio Carettoni, Fábio Deslandes, Fernando Janine Ribeiro, Finambrás Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda., Francisco Ribeiro de Magalhães Filho, Gisele de Souza, Guilherme Simões de Moraes, Henrique Fonseca de Freitas, Henrique Freihofer Molinari, Joacyr Reynaldo, João Carlos de Almeida Gaspar, João Luiz Ferreira Mello, John Alessandro Borring, José Antonio Penna, José Marcelo da Silva, José Maria Bezerra da Silva, José Mendes de Farias, Júlio Cesar Couto da Costa, Leivi Abuleac, Lelis Alberto de Moura Nobre, Luciano Bonagura, Magda Maria de Azeredo Martins, Márcio Antonio Martins, Márcio Martins Cardoso, Meco Global Investment N.V., sucessor de Meco Tatimba Investment N.V. (Anexo IV), Nelson Walter Marquardt, Newton Leite Magalhães, Norsul Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A., Paulina Junqueira Azevedo Vieira, Ricardo Alberto Sanchez Pagola, Ricardo de Camargo Cavalieri, Rivaldo Ferreira de Souza e Silva, RMC S.A. Sociedade Corretora, Santos Corretora de Câmbio e Valores S.A., Sérgio Carettoni, Silvio Simões Salzedas, Síntese 60 FIF, Síntese Administração de Recursos S/C Ltda., Síntese Basket FIF 60, Síntese CL FMIA CL, sucedido pelo Síntese Equity FIA, Síntese Corretora de Mercadorias & Futuros Ltda., Síntese S.A. Corretora de Valores, sucedida por Síntese Asset Managment Ltda., Síntese Virtual FIF 60, Título Corretora de Valores S.A., Tulio Vinicius Vertullo, Valdir Couto da Costa, W
Inteiro teor
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365ª Sessão Recurso 13180 Processo CVM 23-2000
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECORRIDO(S):
AGROPASTORIL RICCI LTDA.
ALEXANDRE DIAS SALLES
ALEXANDRE HENRIQUE DE FREITAS
ANTONIO HENRIQUE BRAZIL DE BRIA
ARI SILVIO DE SANTANA
ÁUREA SIMÕES SALZEDAS
BEATRIZ STASE PENNA
BLANK SYS CONSULTORIA E SISTEMA LTDA.
CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA RIBEIRO
CARLOS ALBERTO OLIVEIRA SOUZA
CARLOS ARNALDO BORGES DE SOUZA
CARLOS AUGUSTO LEVORIN
CARLOS AUGUSTO LUIZ AVIAN
CHAO EN MING
CLICKTRADE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES (EX-AGENTE CTVM LTDA.)
CLUBE DE INVESTIMENTO AROEIRA
CLUBE DE INVESTIMENTOS FHS
COIN – DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (EX-RMC S/A SOCIEDADE CORRETORA)
COLHEITA PARTICIPAÇÕES LTDA. (EX-SHECK CTVM LTDA.)
DAVID BENSUSSAN
DENISE SOUZA TAVARES DE LEMOS
EASYNVEST – TÍTULO CORRETORA DE VALORES S/A (EX-TÍTULO S/A CCVM)
EDISON OLIVEIRA DA SILVA
EDUARDO BLANK GONÇALVES
EGEMP GESTÃO PATRIMONIAL LTDA. (EX-ÉGIDE DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.)
ELÁDIO GONZÁLEZ VAZQUEZ
ELIAS CALIL JORGE
FÁBIO CARETTONI
FÁBIO DESLANDES
FC ADMINISTRADORA LTDA. (EX-FONTE CINDAM S/A CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES)
FERNANDO JANINE RIBEIRO
FINAMBRÁS CTVM LTDA.
FRANCISCO DE PAULA ELIAS FILHO
FRANCISCO RIBEIRO DE MAGALHÃES FILHO
FRANCISCO ROBERTO TROZZI
FRANGOS E BOIS: CONSULTORIA EM CULINÁRIA LTDA. (SUCESSORA DE AGENDA CCVM LTDA.)
GIZELE DE SOUZA
GUILHERME SIMÕES DE MORAES
HENRIQUE FONSECA DE FREITAS
HENRIQUE FREIHOFER MOLINARI
JOACYR REINALDO
JOÃO CARLOS DE ALMEIDA GASPAR
JOÃO LUIZ FERREIRA DE MELLO
JOSÉ ANTÔNIO PENNA
JOSÉ CARLOS DE CARVALHO DIAS
JOSÉ EDUARDO MARTINIANO GOMES
JOSÉ GERALDO SANABIO
JOSÉ MARCELO DA SILVA
JOSÉ MARIA BEZERRA DA SILVA
JOSÉ MENDES DE FARIAS
JÚLIO CÉSAR COUTO DA COSTA
LEVY ABULEAC
LELIS ALBERTO DE MOURA NOBRE
LUCIANA BONAGURA
LUIZ ANTONIO SALES DE MELLO
MAGDA MARIA DE AZEREDO MARTINS
MÁRCIO ANTONIO MARTINS
MÁRCIO MARTINS CARDOSO
MECO GLOBAL INVESTMENT N.V (SUCESSORA DE MECO TATIMBA INVESTMENT).
MERCOBANK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. (EX-MERCOBANK S/A CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS)
NELSON WALTER MARQUARDT
NEWTON LEITE MAGALHÃES
NORSUL PARTICIPAÇÕES LTDA. (SUCESSORA DE NORSUL CCVM LTDA.)
NOVAÇÃO DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (EX-NOVAÇÃO CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A)
ORYX EQUITY FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES (EX-SÍNTESE CL FMIA)
ORYX SAVANA INSTITUCIONAL FIF (EX-SÍNTESE BASKET FIF 60)
PAULINA JUNQUEIRA AZEVEDO VIEIRA
PLANNER CORRETORA DE VALORES S/A
RICARDO ALBERTO SÁNCHEZ PAGOLA
RICARDO DE CAMARGO CAVALIERI
RICARDO DUNSHEE DE ABRANCHES
RICARDO LOPES DELNERI
RIVALDO FERREIRA DE SOUZA E SILVA
ROBERTO SAMPAIO CORREA
RUBENS JOÃO IATCHUK
SANTOS ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/A – EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA (EX-SANTOS CCV S/A)
SÉRGIO CARETTONI
SÉRGIO CARLOS DE GODOY HIDALGO
SILVIO SIMÕES SALZEDAS
SÍNTESE 60 FIF
SÍNTESE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA.
SÍNTESE ASSET MANAGEMENT (EX-SÍNTESE S/A CV)
SÍNTESE CORRETORA DE MERCADORIAS & FUTUROS LTDA.
SÍNTESE FMIA
SÍNTESE VIRTUAL FIF 60
SOLIDEZ CCTVM LTDA.
TADEU GONZAGA TOLEDO
TÚLIO VINÍCIUS VERTULLO
VALDIR COUTO DA COSTA
WILLIAM CELSO SCARPARO
WILSON FANTANZINI NAGEM
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Práticas não equitativas – Realização de operações fraudulentas - Criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários - Atuação sem os devidos cuidados e diligência no exercício das funções de administrador de carteira - Indevido registro de ordens relativas a negócios realizados na Bovespa - Irregularidades não caracterizadas – Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado.
ACÓRDÃO/CRSFN 11254/14:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de processo administrativo sancionador proposto pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), com instauração aprovada em 11/09/1998 (fls. 002/050), com o objetivo de apurar eventuais práticas ilegais em negócios realizados nos mercados à vista e de opções, na Bovespa e na BVRJ, no período de 15/12/1996 a 17/01/1997, por fundos de pensão, especialmente, a Ceres – Fundação de Seguridade Social dos Sistemas Embrapa e Embrater, a Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES – FAPES, a Fundação dos Funcionários da Caixa Econômica Estadual – FUCAE, a FUNDIÁGUA – Fundação de Previdência dos Empregados da CAESB e a Fundação Copel de Previdência e Assistência Social. O processo foi proposto em face dos seguintes acusados:
Agropastoril Ricci Ltda., Alexandre Dias Salles, Alexandre Henrique de Freitas, Antônio Henrique Brazil de Bria, Ari Silvio Santana, Áurea Simões Salzedas, Beatriz Stase Penna, Blank Sys Consultoria e Sistema S/C Ltda., Carlos Alberto de Oliveira Ribeiro, Carlos Alberto Oliveira Sousa, Carlos Arnaldo Borges de Souza, Carlos Augusto Levorin, Carlos Augusto Luiz Avian, Chao En Ming, ClickTrade Empreendimentos e Participações (ex-agente CTVM Ltda.), Clube de Investimentos Aroeira, Clube de Investimentos FHS, Colheita Participações Ltda. (ex-Sheck CTVM Ltda.), David Bensussan, Denise Souza Tavares de Lemos, Edison Oliveira da Silva, Eduardo Blank Gonçalves, Égide DTVM Ltda. (atual EGEMP Gestão Patrimonal Ltda.), Eládio González Vazquez, Elias Calil Jorge, Fábio Carettoni, Fábio Deslandes, Fernando Janine Ribeiro, FINAMBRÁS CTVM Ltda., Fonte Cindam S/A CCV (atual FC Administradora Ltda.), Francisco de Paula Elias Filho, Francisco Ribeiro Magalhães Filho, Francisco Roberto Trozzi, Frangos e Bois Consultoria em Culinária Ltda. (sucessora da AGENDA CCVM Ltda.), Gizele de Souza, Guilherme Simões de Moraes, Henrique Fonseca de Freitas, Henrique Freihofer Molinari, Joacyr Reinaldo, João Carlos de Almeida Gaspar, João Luiz Ferreira de Mello, José Antônio Penna, José Carlos de Carvalho Dias, José Eduardo Martiniano Gomes, José Geraldo Sanabio, José Marcelo da Silva, José Maria Bezerra da Silva, José Mendes de Farias, Júlio César Couto da Costa, Levi Abuleac, Lelis Alberto de Moura Nobre, Luciana Bonagura, Luiz Antonio Sales de Mello, Magda Maria de Azeredo Martins, Márcio Antonio Martins, Márcio Martins Cardoso, MECO GLOBAL INVESTMENT N.V (sucessora da Meco Tatimba Investment)., Mercobank S/A CTVM (atual Mercobank Empreendimentos, Participações e Serviços Ltda.), Nelson Walter Marquardt, Newton Leite Magalhães, Norsul participações Ltda. (sucessora da Norsul CCVM Ltda.), Novação CTVM S/A (atual Novação DTVM Ltda.), Paulina Junqueira Azevedo Vieira, Planner Corretora de Valores S/A, Ricardo Alberto Sánchez Pagola, Ricardo de Camargo Cavalieri, Ricardo Dunshee de Abranches, Ricardo Lopes Delneri, Rivaldo Ferreira de Souza e Silva, RMC S/A Sociedade Corretora (atual RMC S/A DTVM), Roberto Sampaio Correa, Rubens João Iatchuk, Santos CCV S/A, Sérgio Carettoni, Sérgio Carlos de Godoy Hidalgo, Silvio Simões Salzedas, Síntese 60 FIF, Síntese Administração de Recursos S/A, Síntese Basket FIF 60 (atual ORYX Savan Institucional FIF), Síntese CL FMIA, Síntese Corretora de Mercadorias e Futuros Ltda., Síntese FMIA (incorporada ao ORYX FIA, atual GRAU FIA), Síntese S/A Asset Management (ex-Síntese S/A CV), Síntese Virtual FIF 60, Solidez CCTVM Ltda., Tadeu Gonzaga Toledo, Título CV S/A (ex-Título S/A CCVM), Túlio Vinícius Vertullo, Valdir Couto da Costa.
2. Segue o rol de pessoas físicas e jurídicas indiciadas neste processo administrativo, discriminadas de acordo com as irregularidades cuja prática lhes foi atribuída:
a. Práticas não equitativas, operações fraudulentas e criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas essas definidas, respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM Nº 08/79:
i. Acusados: Agente Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda., Agropastoril Ricci Ltda., Alexandre Dias Salles, Alexandre Henrique de Freitas, Antonio Henrique Brazil de Bria, Ari Silvio de Santana, Beatriz Stase Penna, Blank Sys Consultoria e Sistemas S/C. Ltda., Carlos Alberto Oliveira Souza, Carlos Augusto Luz Avian, Carlos Augusto Levorin, Clube de Investimento Aroeira, Clube de Investimento FHS, Clube de Investimento Síntese, David Bensussan, Denise Souza Tavares de Lemos, Edison Oliveira da Silva, Eduardo Blank Gonçalves, Eládio Gonzalez Vazquez, Fábio Carettoni, Fábio Deslandes, Fernando Janine Ribeiro, Finambrás Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda., Francisco Ribeiro de Magalhães Filho, Gisele de Souza, Guilherme Simões de Moraes, Henrique Fonseca de Freitas, Henrique Freihofer Molinari, Joacyr Reynaldo, João Carlos de Almeida Gaspar, João Luiz Ferreira Mello, John Alessandro Borring, José Antonio Penna, José Marcelo da Silva, José Maria Bezerra da Silva, José Mendes de Farias, Júlio Cesar Couto da Costa, Leivi Abuleac, Lelis Alberto de Moura Nobre, Luciano Bonagura, Magda Maria de Azeredo Martins, Márcio Antonio Martins, Márcio Martins Cardoso, Meco Global Investment N.V., sucessor de Meco Tatimba Investment N.V. (Anexo IV), Nelson Walter Marquardt, Newton Leite Magalhães, Norsul Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A., Paulina Junqueira Azevedo Vieira, Ricardo Alberto Sanchez Pagola, Ricardo de Camargo Cavalieri, Rivaldo Ferreira de Souza e Silva, RMC S.A. Sociedade Corretora, Santos Corretora de Câmbio e Valores S.A., Sérgio Carettoni, Silvio Simões Salzedas, Síntese 60 FIF, Síntese Administração de Recursos S/C Ltda., Síntese Basket FIF 60, Síntese CL FMIA CL, sucedido pelo Síntese Equity FIA, Síntese Corretora de Mercadorias & Futuros Ltda., Síntese S.A. Corretora de Valores, sucedida por Síntese Asset Managment Ltda., Síntese Virtual FIF 60, Título Corretora de Valores S.A., Tulio Vinicius Vertullo, Valdir Couto da Costa, William Celso Scarparo e Wilson Fantazini Nagem.
b. Atuação sem o devido cuidado e diligência no exercício de suas funções de administrador de carteira de investidor, descumprindo o disposto no art. 10, inciso II1 da Instrução CVM Nº 82, de 19/09/88, vigente à época, cujo teor foi mantido pela Instrução CVM Nº 306, de 05/05/99, e pela Instrução CVM Nº 4502, de 30/03/07:
i. Acusados: Agente Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda., Joacyr Reynaldo, Finambrás Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda., Ricardo Alberto Sanchez Pagola, Síntese S.A. Corretora de Valores, sucedida por Síntese Asset Managment Ltda., Alexandre Henrique de Freitas, Síntese Administração de Recursos S/C Ltda., Carlos Augusto Levorin, Título Corretora de Valores S.A., Márcio Martins Cardoso e Carlos Augusto Luz Avian.
c. Pelo descumprimento do disposto no artigo 6º3 da Instrução CVM Nº 220/94, com redação equivalente na Instrução CVM Nº 3874, de 28/04/03, configurado no irregular registro de ordens relativas a negócios realizados na Bovespa:
i. Acusados: Título Corretora de Valores S.A. e Márcio Martins Cardoso.
I. Fase Investigatória.
3. A investigação, acostada no Relatório das fls.13081/13313, teve origem com a Análise CVM/GMN Nº 052/97 (fls. 002/041), que identificou operações interpraças, realizadas na Bovespa e na BVRJ, no mercado à vista e de opções, no período de 15/12/96 a 17/01/97, nas quais algumas pessoas operando pela TÍTULO Corretora de Valores S/A (“TÍTULO”) que, por sua vez, operou, na BVRJ, através da NORSUL Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S/A (“NORSUL”), teriam auferido relevantes lucros em detrimento de investidores institucionais, a saber: CERES – Fundação de Seguridade Social dos Sistemas Embrapa e Embrater, Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES – FAPES, Fundação dos Funcionários da Caixa Econômica Estadual – FUCAE, FUNDIÁGUA – Fundação de Previdência dos Empregados da CAESB e Fundação COPEL de Previdência e Assistência Social (FCOPEL).
4. A GMN também identificou na TÍTULO possíveis irregularidades no preenchimento de ficha cadastral de cliente.
5. Foram realizadas inspeções na TÍTULO e na NORSUL, consubstanciadas nos Relatórios de Inspeção CVM/SFI/GFE-SP Nºs 032/97 e 033/97, às fls. 158/198 e 679/695.
6. A Secretaria de Previdência Complementar – SPC, por solicitação da Embrapa realizou inspeção na área de Investimentos da CERES, tendo encaminhado à CVM o respectivo relatório e seus anexos, conforme fls. 979/2227, identificando a participação dos comitentes Carlos Augusto Luz Avian e Gisele de Souza, consoante informações sumariadas na Análise CVM/GMN Nº 013/2000 e no Memo CVM/SGE Nº 018/2000, às fls. 051/057.
7. O Colegiado aprovou, em reunião realizada em 11/09/98 (fls. 002/048 e 049/050), a proposta para instauração de inquérito administrativo, e, na reunião de 21/07/00 (fls. 051/057 e 058/061), a juntada do relatório da SPC, sendo a Comissão de Inquérito designada pela Portaria CVM/PTE/Nº 093, de 18/08/00, modificada, em parte, pela Portaria CVM/PTE/Nº 062, de 05/06/01, e pela Portaria CVM/PTE/Nº 223, de 09/11/01, acostadas às fls. 001, 6561 e 12601.
8. A Comissão de Inquérito segregou as operações por entidade, tendo analisado 3.533 negócios realizados pela CERES, na BOVESPA e na BVRJ, nos mercados à vista e de opções, no período de janeiro de 1995 a abril de 1997, em um volume de cerca de R$544 milhões, sendo 87% na BVRJ e 13% na BOVESPA, com a intermediação de 35 corretoras na BVRJ, tendo a NORSUL e a Célio Pelajo, sucedida pela EQUITY, respondido por, respectivamente, 50% e 28% das ordens. As constatações do Relatório estão apostas a seguir.
9. A CERES realizou sistematicamente operações "estruturadas" na BVRJ, envolvendo a compra de ações no mercado à vista e a venda coberta de opções de compra dessas ações, com a intermediação, na maior parte, das corretoras NORSUL e EQUITY, as quais executaram ordens repassadas, em especial, pelas corretoras AGENTE, SÍNTESE, RMC, TÍTULO e SANTOS.
10. A Comissão de Inquérito sumariou 80 operações "estruturadas" revertidas antes da data de seu vencimento, em volume equivalente a cerca de R$270 milhões, 50% do total movimentado pela entidade no período, às fls. 13088/13090, segregando a atuação de cada intermediário por operação.
11. Estas operações foram realizadas com ações de emissão de Albarus, Aracruz, Banespa, Bardella, Belgo Mineira, Casa Anglo, Cemig, Cesp, Copel, CPFL, CSN, Duratex, Eletrobrás, Eletropaulo, Eternit, Eucatex, Fosfértil, light, Lightpar, Lojas Americanas, Lojas Aapuã, Paranapanema, Petrobrás, Sharp, Telebrás, Telemig, Telerj e Telesp.
12. Os negócios representavam substancial parcela do movimento com os papeis na BVRJ, chegando, em diversos casos, a atingir a totalidade do movimento e, segundo a Comissão de Inquérito, o lucro auferido, em conjunto, pelos comitentes que, à época dos fatos, participaram de operações estruturadas realizadas pela CERES, alcançou um montante de R$17.309.598,80, tendo sido realizado através dos diversos intermediários, conforme relacionado nos parágrafos 115, 268, 326, 399, 453 e 528 do relatório, a saber: AGENTE (R$11.196.463,00), SÍNTESE (R$3.312.356,00), RMC (R$1.430.814,00), TÍTULO (R$551.780,00), SANTOS (R$306.055,80) e NORSUL (R$512.130,00).
13. A CERES, por seu turno, conforme parágrafo 532 do relatório, auferiu um lucro de R$5.192.894,60.
14. Destaca a Comissão de Inquérito no item III.1/10 de seu relatório, que, à época dos fatos, o mercado de opções na BVRJ era bastante restrito, ficando, muitas vezes, limitado à atuação da CERES e de suas contrapartes, não havendo parâmetro de preço de mercado, possibilitando a fixação dos preços de exercício e dos prêmios, tanto no lançamento das opções, quanto na reversão destas, de modo a proporcionar à CERES, sistematicamente, um rendimento apenas equivalente à sua taxa atuarial. Por ocasião das respectivas reversões, as opções estavam, em sua grande maioria, "in the money", caso em que a cotação da ação ultrapassa o valor correspondente ao preço de exercício. Quando não ocorria alta no mercado à vista e as opções apresentavam tendência de se tornarem “out of the money", a CERES as recomprava por um preço simbólico (R$ 0,01), e, na mesma ocasião, lançava uma nova série de opções, tendo ocorrido 44 negócios de recompra de opções a preço simbólico, discriminados às fls. 12821/12898, ao longo do período de 2 anos e 4 meses.
15. A Comissão de Inquérito, no item III.2 do relatório, aponta, ainda, operações realizadas por outras entidades: Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES – FAPES, Fundação dos Funcionários da Caixa Econômica Estadual – FUCAE, FUNDIÁGUA – Fundação de Previdência dos Empregados da CAESB e Fundação COPEL de Previdência e Assistência Social (FCOPEL).
16. No que diz respeito às operações realizadas pela FAPES, a Comissão de Inquérito concluiu, no parágrafo 587 de seu relatório, que as mesmas não guardavam semelhança com as demais pois constituíam "operação de caixa" com o objetivo de captar recursos a uma determinada taxa e investi-los em um outro ativo a uma taxa superior, na expectativa de receber o spread estipulado, enquanto entendeu que as operações da FUCAE, FUNDIÁGUA e FCOPEL realizadas pela TÍTULO são semelhantes às realizadas pela CERES, já descritas anteriormente, proporcionando expressivos lucros à sua contraparte, Carlos Augusto Luz Avian, diretor da TÍTULO.
17. Foram detectadas, ainda, operações day-trade "interpraças" nos dias 19, 23, 27/12/96, 07 e 08/01/97, conforme relatado e resumido no item III.3 envolvendo o diretor da TÍTULO, Carlos Augusto Luz Avian, assim como Gisele de Souza, cujas operações eram, com seu consentimento, decididas e realizadas pelo operador da referida corretora, Silvio Simões Salzedas, nas quais auferiram lucros de R$47.646,50 e R$16.719,50, respectivamente, em detrimento das entidades de previdência complementar, ficando caracterizada a ocorrência de prática não-eqüitativa no mercado de valores mobiliários, conforme parágrafo 593, bem como a ocorrência de operações fraudulentas (parágrafo 594) e a criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários (parágrafo 595).
18. Foi constatado, ainda, conforme descrito no parágrafo 596, que várias ordens transmitidas pela TÍTULO à NORSUL foram por esta registradas antes que os registros das correspondentes ordens de origem tivessem sido registradas na TÍTULO, evidenciando que esta não mantinha controle adequado no tocante ao recebimento e registro de ordens de operação.
19. Concluiu ainda a Comissão de Inquérito, no parágrafo 597 de seu relatório, que os diretores da SÍNTESE, RMC, TÍTULO, SANTOS, NORSUL e AGENTE descumpriram seu dever de diligência e que os administradores e/ou gestores das carteiras dos investidores, discriminados no parágrafo 598, não desempenharam de forma cuidadosa e diligente o exercício de suas funções.
20. A Comissão de Inquérito, no parágrafo 530, afastou o envolvimento das corretoras EQUITY, COMERCIAL e NOVAÇÃO uma vez que não constatou a atuação de comitentes a elas ligados que tenham sido beneficiados, não tendo comprovado, ainda, a responsabilidade das seguintes pessoas: Mozart Martins de Nittis e Renato de Souza (parágrafo 114), Sérgio Carlos de Godoy Hidalgo, bem como da Divalpar CCTVM Ltda. e de seu diretor Ricardo da Costa de Moraes Filho, e do FMIA Divalpar-Síntese, cuja "gestão" da respectiva carteira era de responsabilidade da Síntese Administração de Recursos S/C Ltda. e de seu diretor Carlos Augusto Levorin (parágrafo 267), Mauro Augusto Benati (parágrafo 452), Francisco Henrique de Siqueira Carvalho de Araújo, que, à época dos fatos, era diretor da NORSUL responsável pela área de Open Market, e de Valéria Nunes dos Santos Souza, cujas operações ocorreram por iniciativa de Carlos Alberto Oliveira Souza, à época, seu marido e operador da NORSUL, (parágrafo 527), Miguel Rodrigues Estevinha do Amaral Xavier que não trabalhava na EQUITY (parágrafo 531) e de Durval dos Santos Vila, funcionário da TÍTULO (parágrafo 588).
21. Quanto às possíveis irregularidades objeto de apuração, a Comissão de Inquérito concluiu que as entidades de previdência complementar tiveram um rendimento menor do que aquele que poderiam ter obtido caso levassem a operação até o vencimento ou caso tivessem simplesmente comprado e vendido as ações à vista no mercado principal, BOVESPA, e que as operações foram estruturadas visando beneficiar suas contrapartes, com a utilização de séries de opções sem liquidez e, portanto, sem parâmetro de preços, ficando em posição de inferioridade, caracterizada, assim, a ocorrência de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários.
22. Entendeu a Comissão de Inquérito, ainda, que os negócios investigados caracterizam-se também como operações fraudulentas, uma vez que, ao serem disfarçadas de operações de "financiamento", visaram a ocultar dos órgãos responsáveis pela fiscalização da fundação, bem como, dos órgãos de acompanhamento de mercado, CVM e bolsas de valores, o seu verdadeiro objetivo, que era proporcionar expressivos lucros às contrapartes da CERES, em detrimento desta.
23. Ademais, considerando que as operações objeto do presente inquérito foram realizadas com a finalidade de gerar resultados previamente acertados e, assim direcionadas à BVRJ, em razão da conveniência de se abrir as séries de opções naquele mercado, bem como o disposto na Deliberação CVM Nº 14, entendeu a Comissão de Inquérito ter ficado também configurada a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários.
II. Processo Administrativo.
24. Os acusados foram devidamente intimados conforme fls. 13358/13439 e 13479/13492 e edital publicado em 14/01/03 no D.O.U. (fls. 13894), ocorrendo uma imputação indevida ao Sr. Ricardo de Camargo Cavalieri (fls. 13418/13419) por descumprimento ao disposto no art. 153 da Lei 6.404/76, sem prejuízo de outra imputação.
25. Vale apontar que o processo sofreu 2 (dois) aditamentos, que ocorreram pelo acréscimo de novas informações ao processo.
26. O 1º Aditamento ao Relatório de Acusação ora sob exame, acostado às fls. 16086/16186, mais anexos, teve como origem a determinação contida nos despachos da Superintendência Geral de fls. 16653 e 16669, e como fulcro as manifestações de fls. 16658/16668.
27. Em setembro de 2001, a Secretaria de Previdência Complementar – SPC encaminhou a esta Autarquia, conforme fls. 16293, o documento de fls. 16294/16316, denominado Informação Fiscal, no qual relata possíveis irregularidades em negócios nos mercados de ações e opções efetuados pela FUNDIÁGUA. A SPC informou ainda, à fl. 16294, que, quando da fiscalização por ela efetuada na Fundação CERES, em 1997, haviam sido detectadas diversas operações envolvendo a reversão de opções, cujas formas de proceder apresentaram as mesmas características das que foram agora verificadas na FUNDIÁGUA, bem como que havia indícios da existência de operações efetuadas em conjunto com a CERES.
28. O 2º Aditamento ao Relatório de Acusação Relatório ora sob exame, acostado às fls. 17272/17329, mais anexos, teve como origem a determinação contida no despacho da Superintendência Geral de fls. 17530, e como base as manifestações de fls. 17531/17537.
29. Em 19/08/05, a Secretaria de Previdência Complementar – SPC encaminhou a esta Autarquia o Ofício Nº 882/SPC/DEFIS, comunicando operações realizadas pela Fundação COPEL, descritas no documento denominado Informação Fiscal, que foram realizadas no mesmo período e apresentam modus operandi semelhante aos das operações analisadas no citado relatório do IA 23/00 (fls. 17538/17660).
30. Quanto às possíveis irregularidades objeto de apuração no 1º e no 2º Aditamento, a Comissão de Inquérito entendeu estarem presentes as mesmas características das operações analisadas pelo Relatório de Acusação.
31. Portanto, apontou estarem configurados: (i) a ocorrência de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários; (ii) a prática de operações fraudulentas; e (iii) a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários.
III. Defesas.
32. Uma vez intimados os acusados, eles apresentaram as respectivas defesas que traziam preliminares de cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva, insuficiência de provas e conflito aparente de normas, incompetência da CVM e chamamento da BVRJ ao processo; no mérito, arguiram os defendentes, em essência, que: (i) não descumpriram qualquer dispositivo legal, ou regulamentar, sendo que todas as ações passavam pela discussão e aprovação dos devidos responsáveis; (ii) não participaram, por qualquer meio ou modo, de manipulação de preços, não tendo causado prejuízo de qualquer ordem à entidade de que eram diretores; (iii) os procedimentos que conduziram às operações em causa se processaram exclusivamente em termos profissionais, com observância de todas as cautelas necessárias, máxime em áreas reconhecidamente de grande risco; e, que (iv) não há provas suficientes para apontar dolo por parte dos indiciados.
33. Uma descrição mais minuciosa das defesas é dada pelo Relatório da Decisão da CVM (fls. 2.495/21.502)
I. Solidez Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (fls. 19778/19782) e Chao En Ming (fls. 19783/19787), seu diretor responsável por operações em bolsa, apresentaram defesa alegando que agiram por conta do cliente, sem qualquer responsabilidade pela estratégia da operação, bem como nunca operaram carteira própria no mercado à vista ou no de opções. Afirmam, ainda que seu cliente não realizou operações com ações da Ericsson PN no período entre a compra e a venda de opções.
II. Valdir Couto da Costa (fls. 19629) ratificou a defesa apresentada em razão do Relatório de Acusação.
III. Síntese Asset Management, sucessora da Síntese Corretora de Valores Mobiliários e de Síntese Corretora de Mercadorias e Futuros Ltda. apresentou defesa (fls 19788) afirmando que o Clube de Investimento Síntese teve cancelado seu registro na Bolsa de Valores de São Paulo no dia 02/03/98. Informou que recebeu em seu endereço as intimações dos fundos de investimento Síntese FMIA, Síntese Basket FIF 60, Síntese 60 FIF, Síntese CL FMIA CL e Síntese Virtual FIF, porém não está investida de poderes de representação legal dos mesmos, por não ser mais a sua administradora.
IV. Às fls. 19999/20008 foram juntados ofícios da Coinvalores CCVM Ltda. afirmando que passou a ter a administração, em 01/09/07, dos seguintes fundos: Síntese 60 FIF, Síntese Basket FIF 60, Síntese CL FMIA CL, Síntese Virtual FIF 60 e Síntese FMIA. Informou também, que anteriormente a esta data, a administração dos referidos fundos estava sob a responsabilidade da Gradual CCTVM Ltda. a quem deu conhecimento das intimações.
V. Márcio Antônio Martins manifestou ciência dos aditamentos ao Relatório de Acusação e afirmou não desejar trazer outras alegações, apenas ratificando sua defesa anteriormente apresentada, bem como o pedido de deferimento de provas.
VI. Mercobank Empreendimentos Participações e Serviços Ltda., nova denominação de Mercobank S/A Corretora de Títulos e Valores Mobiliários, e José Geraldo Sanábio requereram prorrogação do prazo (fls. 19792/19793), e, apresentaram defesa conjunta (fls. 20009/20035), alegando, preliminarmente, que não seria possível punir a Mercobank e seu diretor pela mesma operação, pois seria dupla penalização pelo mesmo ato.
VII. No mérito, afirmam não haver qualquer prova nos autos que induza a conclusão de que tenha a Mercobank manipulado registros das operações, sendo a acusação baseada somente em indícios. Aduzem, ainda, que as ordens de compra e venda dos papéis já vinham com os preços pré-estabelecidos e, se a operação em que está envolvida foi manipulada, tal fato se deu por ato exclusivo da Planner que era quem estruturava os financiamentos e era responsável pelo cálculo dos preços justos. Afirmaram, ainda, que o art. 153 da Lei Nº 6.404/76 é inaplicável neste caso.
VIII. David Benssusan (fls. 19804/19805) e Norsul Participações S/A, nova denominação da Norsul CCVM Ltda (fls. 19807/19822), apresentaram defesa alegando, preliminarmente, a prescrição da pretensão punitiva, relativamente aos "fatos novos" dos aditamentos Nº 1 e Nº 2 ao Relatório de Comissão de Inquérito. Quanto ao mérito, no tocante ao primeiro Aditamento atestam que a liquidação financeira da operação, na NORSUL, sempre se dava em nome das corretoras correspondentes, das repassadoras, e, não, em nome destes comitentes finais delas e que a FUNDIÁGUA jamais foi cliente da NORSUL, sendo cliente tão somente das corretoras repassadoras.
IX. No tocante ao 2º Aditamento afirmam que em nenhum dos casos operaram diretamente para Fundações envolvidas nas acusações deste processo e em todos os casos listados apenas executaram as ordens em face de outra corretora, que as recepcionou, não executando, portanto, nenhuma operação diretamente. Afirmam, ainda, que o art. 153 da Lei Societária tem os administradores como destinatários em relação aos acionistas ou no caso da administração de recursos de terceiros.
X. Rubens João Iatchuk apresentou defesa (fls. 19826) afirmando que, naquela época, ele e sua ex-esposa, tinham relacionamento apenas de cliente com as corretoras. Ademais, informa que ela trabalhou em corretora, porém ele nunca foi profissional do ramo e, posteriormente aos fatos relatados na Acusação, a sua empresa foi decretada falida.
XI. José Carlos de Carvalho Dias apresentou defesa (fls. 19836/19840) afirmando que nunca tinha conhecimento das contrapartes em suas operações e que ao longo de seus 20 anos no mercado jamais ouviu falar da FCOPEL, sendo que todas as suas operações obedeciam aos procedimentos estabelecidos.
XII. EGEMP Gestão Patrimonial Ltda., atual denominação da ÉGIDE DTVM Ltda. (fls. 19869/19881) e Francisco de Paula Elias Filho, à época dos fatos administrador da EGIDE (fls. 19846/19860), apresentaram defesas com argumentos semelhantes alegando, preliminarmente, a violação ao direito à ampla defesa, pois um único ato não pode ensejar a penalização baseada em "três tipos penais absolutamente diferentes e excludentes entre si" e a prescrição da pretensão punitiva da CVM.
XIII. Quanto ao mérito, afirmam não haver tipificação de qualquer das condutas, não tendo observado qualquer irregularidade nas ordens transmitidas por clientes, sendo que não participaram de qualquer irregularidade já que se limitaram a cumprir ordens de seus comitentes em pregão público. Francisco de Paula afirma ter atuado com o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.
XIV. Sociedade Corretora Paulista S/A (SOCOPA) e Álvaro Augusto Vidigal apresentaram defesa conjunta (fls. 19882/ 19901) alegando, preliminarmente, que a pretensão punitiva da CVM estaria prescrita, nos termos do art. 1º da Lei Nº 9.873/99. No mérito, afirmam não ter ficado demonstrado o dolo ou qualquer benefício aos envolvidos, a não ser o recebimento das comissões normais pelas intermediações e nem a participação destes em conluio, ou que faziam parte de "blocos que tinham em comum laços profissionais, de amizade ou de parentesco". Afirmam, ainda, que a SOCOPA foi apenas executora das ordens transmitidas por seus clientes e que não operou através de sua carteira própria por sua conta, mas tão somente para viabilizar as operações e que a circunstância da FCOPEL não ter obtido melhores resultados não é responsabilidade da SOCOPA ou de seu administrador, pois as ordens foram transmitidas pela mesa da própria Fundação e as operações eram verificadas e gerenciadas através dos mapas.
XV. Ao final, afirmam que o fato de o cliente Ricardo Lopes Delneri ter obtido lucro em duas oportunidades não caracteriza qualquer falta cometida por eles.
XVI. Silvio Simões Salzedas e Gisele de Souza e Áurea Simões Salzedas apresentaram defesa conjunta (fls. 19919/19936) sustentando, preliminarmente, que a pretensão punitiva da CVM está prescrita. Quando ao mérito, afirmaram que jamais tiverem conhecimento prévio de que os investidores institucionais objetivariam operar com determinados papéis, sendo que a elaboração, estratégia e decisão de realizar negócios em nome de Gisele se Souza era de total responsabilidade de seu procurador, Silvio Salzedas e que os indícios em que veio a se fundamentar a peça acusatória demonstram-se frágeis e insubsistentes, não podendo servir como base para a pretendida responsabilização.
XVII. Marcio Martins Cardoso (que apresentou defesa concernente ao 1º e 2º aditamento às fls. 19937/19941), Jose Mendes de Farias (fls. 19942/19946), Título Corretora de Valores S.A. (fls. 19947/19953) e Carlos Augusto Luz Avian (fls. 19954/19959) trouxeram argumentos semelhantes no sentido de que as acusações baseiam-se em indícios sem nenhuma prova concreta do dolo e da materialidade bem como que as operações foram todas comandadas pelas Fundações.
XVIII. Ricardo Lopes Delneri apresentou defesa (fls. 19972/19993) quanto ao 2º aditamento sustentando, preliminarmente, a prescrição da pretensão punitiva da CVM, nos termos do art. 1º da Lei Nº 9.873/99, a ocorrência de falhas procedimentais, bem como que a ausência da BOVESPA e da BVRJ e a inclusão de novos indiciados no pólo passivo do processo administrativo, depois de terminada a fase de inquérito, constituiriam desrespeito ao direito constitucional de ampla defesa e tornariam o procedimento nulo. No mérito, afirma que não teve dolo de praticar fraudes, operação iníqua ou criar condição artificial de operação e que nenhuma das afirmações que o responsabilizam está acompanhada de provas, não havendo qualquer indício de ligação dele com outros investigados.
XIX. Fábio Deslandes apresentou defesa quanto ao 2º Aditamento (fls. 20036/20038), sustentado a prescrição da pretensão punitiva da CVM, que a indeterminação da acusação é um obstáculo à ampla defesa e ao contraditório, que se sente discriminado negativamente dentre os investidores, em geral, não só pela "inépcia formal da acusação", mas também pelo fato de que não se lhe pode negar o direito de investir no mercado de capitais e que não há prova do concerto de vontade e de concurso de pessoa e que as circunstâncias subjetivas se comunicaram sem menção ao elo que embasaria a validade em relação a ele.
XX. José Maria Bezerra da Silva apresentou defesa (fls. 20039/20040) quanto ao 2º aditamento reiterando os termos de sua defesa anteriormente apresentada, bem como afirmando não haver qualquer prova contra ele neste aditamento.
XXI. Santos Corretora de Câmbio e Valores S/A e Rivaldo Ferreira de Souza e Silva, à época, administrador daquela, apresentaram defesa conjunta (fls. 20077/20120) quanto ao 2º Aditamento alegando, preliminarmente, a prescrição da pretensão punitiva da CVM, nos termos do art. 1º da Lei Nº 9.873/99, haja vista que o primeiro ato com finalidade de apurar irregularidades teria ocorrido em 25/08/06.
XXII. No mérito alegam não ser cabível cerca de 10 anos após a ocorrência dos fatos a comparação da estratégia utilizada com os resultados indicados pelo modelo Black e Scholes, o qual teria se difundido anos depois no mercado e apontaria preços que consideram fatores que, à época, eram imprevisíveis para os agentes negociadores. Assim, reiteraram que a regra que permeia o mercado de capitais é a que privilegia a liberdade na formação de preços, desde que a conduta adotada pelo agente não o eleve a uma posição de indevida vantagem em relação às suas contrapartes. Dessa forma, concluem afirmando que não ficaram constatados a materialidade dos fatos alegados e nem o dolo ou os alegados prejuízos a FCOPEL, tampouco ardil na contratação da Santos Corretora com aquela entidade.
XXIII. Francisco Ribeiro de Magalhães Filho e João Carlos de Almeida Gaspar apresentaram defesa conjunta quanto ao 2º Aditamento (fls. 20127/20200) repetindo os argumentos anteriormente apresentados quanto aos fatos que lhe foram apontados no Relatório de Acusação (fls. 15056/15229).
XXIV. João Luiz Ferreira Mello (fls. 20201/ 20204) reiterou suas razões expostas em sede de Defesa, bem como afirmou que as informações prestadas pela BVRJ, às fls. 19365/19366, compravam que as operações objeto deste processo estavam sendo realizadas dentro das normas emanadas por esta Autarquia.
XXV. Levy Abuleac, em razão do 2º Aditamento, apresentou defesa (fls. 20205/20233) alegando, preliminarmente, a prescrição da pretensão punitiva da CVM, nos termos do art. 1º da Lei Nº 9.873/99. No mérito, afirmou que em momento algum ficou comprovado o nexo de causalidade entre sua conduta, a obtenção de vantagens ilícitas e o prejuízo causado à FCOPEL bem como que sua atuação teria sido pautada pela boa-fé, jamais tendo conhecimento de qualquer operação estruturada envolvendo as opções Telepar de série CDJ.
XXVI. Afirma, ainda, que não teve acesso e não se preocupou em obter informações sobre quem seriam suas contrapartes em quaisquer das operações e que as operações envolvendo a FCOPEL seriam lícitas, conforme se depreenderia das informações prestadas pela BVRJ (fls. 19365/19366). Aduz, ao final, que é necessário levar em conta a insignificância da singularidade da operação e dos ganhos auferidos por ele, em relação ao volume de operações e ao montante total dos ganhos.
XXVII. Novação Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e Carlos Alberto de Oliveira Ribeiro apresentaram defesa conjunta (fls. 20234/ 20254) aludindo o fato de a Novação ter agido no estrito dever de executar ordens de compra e venda de seus clientes, sem analisar o mérito do negócio a ser fechado. Afirmam, ainda, que com o nível de informação que obtiveram não seria possível conhecer os detalhes das operações negociadas, tampouco a identidade das contrapartes, não tendo, a Novação, percebido qualquer vantagem nestas operações, além das taxas de corretagem cujo valor seria desprezível para os fins deste inquérito, pois não operou com carteira própria.
XXVIII. Aduzem, ao final, que Carlos Alberto Ribeiro não poderia ser responsabilizado somente por ser diretor da Novação já que a Instrução CVM Nº 220/94 excluiria a possibilidade de aplicação objetiva de penalidade por infrações à Instrução CVM Nº 08/79, não havendo alegação, indício ou prova de ato ilícito praticado pelo referido acusado.
XXIX. Elias Calil Jorge (fls. 20255/20280) e José Eduardo Martiniano Gomes (fls. 20281/20307) apresentaram defesa com argumentos semelhantes alegando a prescrição da pretensão punitiva da CVM e cerceamento de defesa, uma vez que a operação descrita não estaria concretamente tipificada na Instrução CVM Nº 08/79. No mérito afirmaram que não poderiam ser penalizados cumulativamente por infração em mais de uma alínea do item II da Instrução CVM Nº 08/79, sendo que a acusação não descreveu de maneira objetiva as supostas condutas, o nexo de causalidade e autoria, tampouco se baseou em provas exatas e inequívocas, não se tendo comprovado o dolo nas condutas apontadas.
XXX. Carlos Augusto Levorin apresentou defesa (fls. 20312/20349) alegando a prescrição da pretensão punitiva da CVM, nos termos do art. 1º da Lei Nº 9.873/99, bem como cerceamento de defesa e inépcia da peça acusatória. No mérito afirma que a única operação de venda de opções concluída pelo Síntese FMIA, sob a sua gestão, em contraparte à FCOPEL é legítima, assim como as demais operações intermediadas pela Síntese, não sendo possível atribuir à corretora responsabilidade direta ou indireta pelas decisões de investimento de seus clientes, ainda que irregulares fossem. Afirma, ademais, que administrador de sociedade corretora não pode ser punido com base em dispositivo da Lei da Sociedade por ações e que inexiste a descrição de fatos necessários à caracterização dos elementos objetivos e subjetivos (dolo).
XXXI. Sérgio Carlos de Godoy Hidalgo apresentou defesa (fls. 20350/20380) alegando, preliminarmente, a prescrição da pretensão punitiva da CVM, nos termos do art. 1º da Lei Nº 9.873/99, bem como cerceamento de defesa e inépcia da peça acusatória. No mérito, alega que os dois negócios por ele concluídos, tendo como contraparte a FCOPEL ao longo do período analisado, são legítimos, inexistindo a descrição de fatos necessários à caracterização dos elementos objetivos e subjetivos (dolo) capazes de configurar os ilícitos apontados.
XXXII. Síntese Asset Management Ltda., sucessora de S.A. Corretora deValores e da Síntese Corretora de Mercadorias e Futuros Ltda., apresentou defesa em razão dos dois aditamentos (fls. 20381/20449) alegando, preliminarmente, a prescrição da pretensão punitiva da CVM, nos termos do art. 1º da Lei Nº 9.873/99, bem como cerceamento de defesa e inépcia da peça acusatória. No mérito, afirma que a única operação de financiamento intermediada pela Síntese para a FUNDIÁGUA, ao longo de três anos, seria legítima, já que a Síntese era mera executora de ordens da FUNDIÁGUA, não sendo juridicamente possível lhe atribuir responsabilidade, direta ou indireta, pelas decisões de investimento de seus clientes.
XXXIII. Planner Corretora de Valores S/A e Carlos Arnaldo Borges de Souza e apresentaram defesa (fls. 20450/20473) alegando, preliminarmente, a prescrição da pretensão punitiva da CVM, nos termos do art. 1º da Lei 9.873/99, bem como a ocorrência da prescrição intercorrente, já que o processo teria ficado paralisado por mais de 3 anos, pendente de despacho e julgamento, contados da aprovação do IA Nº 23/00 ao 1º Aditamento ao Relatório de Acusação.
XXXIV. Alegam, também, preliminarmente, a litispendência, pois quando do 1º aditamento, já existia o processo administrativo 2001/712, com o mesmo objeto, partes e causa de pedir; além da nulidade de todos os atos praticados pela Comissão de Inquérito após a data de 23/08/01, fls.12606, que não tenham a anuência do colegiado para a sua prorrogação. Quanto ao mérito, afirmam não existir prova de que tenham agido com culpa ou dolo e, ainda, que o volume das operações em questão não envolveu quantidades capazes de gerar alteração no fluxo de compra e venda dos títulos e o preço de valores mobiliários.
XXXV. Ricardo Dunshee de Abranches apresentou defesa (fls. 20474/ 20525) alegando, preliminarmente, a prescrição da pretensão punitiva da CVM, nos termos do art. 1º da Lei Nº 9.873/99, bem como a ocorrência da prescrição intercorrente, já que o processo teria ficado paralisado por mais de 3 anos, pendente de despacho e julgamento, contados da aprovação do IA Nº 23/00 ao 1º Aditamento ao Relatório de Acusação.
XXXVI. No mérito, afirma que não há qualquer conduta capaz de caracterizar os ilícitos que lhe são apontados, já que a acusação não teria identificado culpa concreta e individual ou nexo causal nas infrações em tela, tampouco provas da ocorrência das irregularidades. Aduz, ainda, que as características da Operação Estruturada A14 e dos mercados nos quais ela foi realizada não permitem qualquer alteração do regular funcionamento do mercado e que quando se compara a diferença entre os preços de opções realizados naquela operação com a diferença entre os preços teóricos considerados como justos pela acusação, verifica-se que o resultado obtido favorece a FUNDIÁGUA.
XXXVII. Ricardo de Camargo Cavalieri apresentou defesa em razão dos dois aditamentos (fls. 20546/20774) alegando, preliminarmente, a prescrição da pretensão punitiva da CVM, nos termos do art. 1º da Lei Nº 9.873/99.
XXXVIII. No mérito, alega que o método Black and Scholes não era o único para precificação de opções utilizado pelos investidores, sendo um método de aplicação complexa e subjetiva, já que adotaria algumas variáveis que envolvem certo arbítrio por parte do analista. Afirma, também, que o método de precificação de opções utilizado por ele possui consistência econômica, sendo de todo descabido a fundamentação de uma grave acusação com base em comparações entre preços teóricos e preços de fato praticados em operações e reitera que para a caracterização da ofensa ao disposto no artigo 153 da Lei das S.A. é necessário haver prejuízo, o que não teria sido verificado no presente caso.
XXXIX. Agenda Estudos e Projetos Econômicos , atual denominação da Agenda CCVM Ltda. e Luiz Antonio Sales de Mello apresentaram defesa (fls. 20775/20808) alegando, preliminarmente, a prescrição da pretensão punitiva da CVM, nos termos do art. 1º da Lei Nº 9.873/99. No mérito alegam que os termos e condições de todas as operações foram ditados pelas Fundações, não sendo crível a existência de um gigantesco conluio com a participação de 74 pessoas físicas e jurídicas. Afirmam, também que na BVRJ havia menor volume de negócios e menos agentes de mercado, o que acentuou-se nos anos de 1999 e 2000, pois a Bolsa já estava nos anos finais de sua existência, encerradas que foram suas atividades em abril de 2001.
XL. Nelson Walter Marquardt apresentou defesa em razão do segundo aditamento (fls. 20809/20833) aludindo, preliminarmente, que a pretensão punitiva da CVM estaria prescrita, tendo em vista tanto o decurso de mais de 10 anos desde a realização das operações e de mais de 5 anos desde o último ato interruptivo (contando como termo a data da defesa).
XLI. No mérito, afirma que as operações estruturadas foram realizadas dentro das diretrizes e política de investimento da FCOPEL, expedidas por seu Conselho Curador e por seu Conselho Diretor e que o modelo Black e Scholes não era obrigatório ou comum na época dos fatos, não tendo havido prejuízos à FCOPEL, que auferiu ganhos compatíveis com investimentos em renda fixa. Afirma ainda que as infrações imputadas são atípicas por inexistir o elemento subjetivo necessário à caracterização das condutas, assim como qualquer prova de que tenha realizado as condutas tipificadas na Instrução CVM Nº 08/79.
XLII. Sheck Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e Roberto Sampaio Corrêa apresentaram defesa (fls. 20834/20850) alegando a prescrição da pretensão punitiva da CVM, nos termos da Lei Nº 9.783/99. Alegam, ainda que, executaram as ordens dos clientes sempre em consonância com os parâmetros legais e que nenhuma era dessas ordens eram da FUNDIÁGUA. No caso Planner, executaram a operação por conta e ordem desta corretora, sem qualquer identificação do comitente. Concluíram, ainda que a acusação não descreve os fatos individualizados e não há demonstração do elemento intencional e do nexo causal entra a ação e o resultado.
XLIII. RMC S/A Sociedade Corretora, Henrique Freihofer Molinari e José Antônio Penna apresentaram defesa (fls. 20851/20880) alegando, preliminarmente, a prescrição da pretensão punitiva da CVM nos termos da Lei Nº 9.783/99. No mérito, aduziram que o lançamento de opções era de exclusiva decisão dos investidores institucionais e que, embora o volume operacional da BVRJ fosse menor que o da BOVESPA, aquela se demonstrava mais ágil para a abertura de nova série de opções, inexistindo os elementos subjetivos e objetivos indispensáveis à caracterização dos ilícitos apontados.
34. Em seguida, as seguintes propostas de celebração de termo de compromisso, após manifestação da área jurídica da CVM, foram apreciadas e rejeitadas nas seguintes reuniões do Colegiado:
a. Ricardo de Camargo Cavalieri, reunião do Colegiado de 25/03/03, extrato às fls. 15329, comunicado ao interessado em 14/04/03 (fls.15330);
b. Antonio Henrique Brazil de Bria (16022/16026), Blank Sys Consultoria e Sistemas S/C. Ltda. e Eduardo Blank Gonçalves(fls.16033/16037), Santos Corretora de Câmbio e Valores S.A. e Rivaldo Ferreira de Souza (16027/16032) que se manifestaram a respeito do pronunciamento da área jurídica da CVM, MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 153/03, e Título Corretora de Valores S.A., Carlos Augusto Luz Avian, José Mendes de Farias e Márcio Martins Cardoso, reunião do Colegiado de 05/08/03, extrato às fls. 16056/16057, comunicado aos interessados em 06/10/03 (fls.15330); e,
c. Novação S.A. CCVM (atual Novação DTVM Ltda.) e Carlos Alberto de Oliveira Ribeiro, reunião do Colegiado de 23/03/10.
A proposta de termo de compromisso da Socopa S/A Sociedade Corretora Paulista e de Álvaro Augusto Vidigal foi aceita na reunião do Colegiado de 23/03/10.
IV. Decisão CVM e Parecer PGFN.
35. O Diretor-Relator Eli Lória proferiu voto no seguinte sentido (fls. 21503/21513):
a. Contra a prescrição no caso em tela, pois:
(i) é certo entender pela existência de uma unidade na pretensão punitiva, ius puniendi, do Estado, que constituiria um regime jurídico sancionador fundamental, afeto aos princípios gerais da Teoria Geral do Direito, e diferenciado conforme se diferenciam os bens jurídicos protegidos, mas com princípios que se comunicam, de modo que a investigação efetuada pela SPC para apuração dos fatos foi suficiente para a interrupção do prazo prescricional, haja vista que no art. 2º, II, da Lei nº 9.873/99, não há menção às entidades ou aos órgãos governamentais, per se, mas à administração pública no geral.
(ii) é de sensível percepção a possível caracterização de vários ilícitos penais, quais sejam, aquele previsto no art. 171, caput, do Código Penal Brasileiro, "estelionato", segundo o qual pratica o crime aquele que visa "obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento", com pena de 1 a 5 anos de reclusão e multa, e aqueles previstos no caput e no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 7.492/86, isto é gestão fraudulenta e gestão temerária de instituição financeira, que prevêem, respectivamente, penas de 3 a 12 anos e de 2 a 8 anos de reclusão e multa.
Deste modo, ainda que não se entendesse aplicável o disposto no art. 2º, II, da Lei nº 9.873/99, seria possível a aplicação do disposto no §1º do art. 1º da mesma lei. Donde se conclui que o prazo prescricional do crime em abstrato, na hipótese, seria de 12 a 16 anos, conforme disposto no art. 109, II e III, do Código Penal.
b. Contra o cerceamento de defesa ao observar os autos e o conjunto de provas produzidas e pelo próprio desenrolar da acusação, verifico que houve atenção à especificação das condutas e da contribuição de cada acusado para a consubstanciação do ilícito, não se traduzindo em verdadeiro óbice às defesas.
Também pelo fato de que os autos permaneceram à disposição de todos os indiciados e seus procuradores na sede da Autarquia.
c. Contra a ilegitimidade da CVM, pois a ela cabe a tutela para manutenção do mercado de valores mobiliários, toda e qualquer transação que nele ocorre, se supostamente irregular, deve passar pelo crivo da entidade, razão pela qual, não importa o tipo de investidor, importa sim a natureza do investimento.
d. Contra o chamamento da BVRJ e de seus administradores, vez que eles só poderiam ser chamados ao processo, ou seja, acusados pela Comissão de Inquérito, caso ficasse comprovada a prática de eventuais irregularidades pelos mesmos.
e. Pela licitude das operações realizadas uma vez que a questão da precificação das opções ser conceitualmente lícita. Isto é, o que se pretendeu foi o estabelecimento de uma trava de perdas e a obtenção de uma meta atuarial, o que, de fato, ocorreu.
Nesse sentido, uma vez constatada a regularidade das operações, a acusação de atuação sem o devido cuidado e diligência no exercício de funções de administrador de carteira de investidor, em desrespeito ao art. 10, inciso II, da Instrução CVM nº 82/88 (cujo teor se alega mantido na Instrução CVM nº 306/99), perde sentido, pelo que não a entendo cabível.
36. Conclusivamente, por essas razões e pelo conjunto probatório trazido, conclui-se pela não existência de dolo na montagem de operações artificiais entre investidores em condições não equânimes, com fins de prejudicar um ou mais deles. Assim, não se verifica no caso a ocorrência de prática não equitativa, a realização de operação fraudulenta ou a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço, práticas vedadas pela Instrução CVM nº 8/79.
37. Desta forma, a CVM decidiu, no mérito, absolver todos os acusados das imputações de realização de práticas não equitativas no mercado de valores mobiliários, operações fraudulentas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários.
38. Quanto às preliminares arguidas, o Diretor-Relator rejeitou as alegações da defesa de prescrição, cerceamento à defesa, insuficiência de provas e conflito aparente de normas, ilegitimidade passiva, chamamento da BVRJ ao processo e incompetência da CVM. Os demais membros do Colegiado não se manifestaram quanto às preliminares, em razão da absolvição dos acusados no mérito (fls. 21.457/21.459).
39. Devidamente intimados em 19.08.2010 (fls. 21.639/21.732), e, por serem todos favorecidos pela decisão, não apresentaram recursos voluntários.
40. O Parecer da D. PGFN, datado de 17.09.2013, opinou pelo improvimento deste recurso de ofício (fls. 21.851/21.863).
É o relatório.
São Paulo, 01 de abril de 2014. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.
V O T O
I. Preliminarmente.
1. Inicialmente afasto a incidência de todas as preliminares alegadas. Não houve prescrição, como bem esclarecido na decisão em referência, nem há fundamento para se cogitar de cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva, chamamento da BVRJ ao processo ou incompetência da CVM, para o que adotam-se as razões de decidir do voto do Diretor-Relator (fls. 21.505/21.508).
II. Mérito.
2. No mérito, há de se manter a decisão de primeiro grau.
3. Inicialmente é importante notar que a licitude individual das operações realizadas, por si só, não é suficiente para afastar as condenações, uma vez que o conjunto de atos lícitos pode levar a uma finalidade ou conduta ilícita, percebida a partir de uma avaliação contextualizada e global.
4. Entretanto, apesar da existência de traços de ilicitude subjacente ao conjunto de operações realizadas, bem como de suposto conluio das partes para obter vantagem ilícita, não há indícios suficientes para afastar sua presunção de inocência a fim de reverter o julgamento original.
5. As partes trouxeram aos autos justificativas – ainda que frágeis - para a realização das operações individualizadas. E o órgão regulador não logrou êxito em demonstrar consistentemente – mesmo que através de indícios - o elemento subjetivo necessário a uni-las sob o prisma do conluio fraudulento a fim de possibilitar a condenação, em clara insuficiência de provas ou indícios para justificar o provimento do recurso de ofício.
III. Conclusão.
6. Ante o exposto, conheço do recurso de ofício para, negar-lhe provimento, mantendo-se a absolvição dos acusados por falta de provas e o arquivamento do presente processo.
É o Voto.
Brasília, 15 de abril de 2014. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso de ofício formulado, arquivando-se o processo em relação aos recorridos, a.1) AGROPASTORIL RICCI LTDA., a.2) BLANK SYS CONSULTORIA E SISTEMAS LTDA., a.3) CLICKTRADE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (EX-AGENTE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.), a.4) CLUBE DE INVESTIMENTO AROEIRA, a.5) CLUBE DE INVESTIMENTOS FHS, a.6) COIN – DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (EX-RMC S/A SOCIEDADE CORRETORA), a.7) COLHEITA PARTICIPAÇÕES LTDA. (EX-SHECK CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.), a.8) EASYNVEST - TÍTULO CORRETORA DE VALORES S/A (EX- TÍTULO S/A CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS), a.9) EGEMP GESTÃO PATRIMONIAL LTDA. (EX-ÉGIDE DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.), a.10) FC ADMINISTRADORA LTDA. (EX-FONTE CINDAM S/A CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES), a.11) FINAMBRAS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.,a.12) FRANGOS E BOIS: CONSULTORIA EM CULINÁRIA LTDA. (SUCESSORA DE AGENDA CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.), a.13) MECO GLOBAL INVESTMENT N.V. (SUCESSORA DE MECO TATIMBA INVESTMENT), a.14) MERCOBANK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. (EX-MERCOBANK S/A CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS), a.15) NORSUL PARTICIPAÇÕES LTDA.
(SUCESSORA DE NORSUL CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.), a.16) NOVAÇÃO DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (EX-NOVAÇÃO CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A), a.17) ORYX EQUITY FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES (EX-SÍNTESE CL FMIA), a.18) ORYX SAVANA INSTITUCIONAL FIF (EX-SÍNTESE BASKET FIF 60), a.19) PLANNER CORRETORA DE VALORES S/A, a.20) SANTOS ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/A - EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA (EX-SANTOS CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES S/A), a.21) SÍNTESE 60 FIF, a.22) SÍNTESE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA., a.23) SÍNTESE ASSET MANAGEMENT LTDA.
(EX-SÍNTESE S/A CORRETORA DE VALORES), a.24) SÍNTESE CORRETORA DE MERCADORIAS & FUTUROS LTDA., a.25) SÍNTESE FMIA, a.26) SÍNTESE VIRTUAL FIF 60, a.27) SOLIDEZ CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., a.28) ALEXANDRE DIAS SALLES, a.29) ALEXANDRE HENRIQUE DE FREITAS, a.30) ANTONIO HENRIQUE BRAZIL DE BRIA, a.31) ARI SILVIO DE SANTANA, a.32) ÁUREA SIMÕES SALZEDAS, a.33) BEATRIZ STASE PENNA, a.34) CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA RIBEIRO, a.35) CARLOS ALBERTO OLIVEIRA SOUZA, a.36) CARLOS ARNALDO BORGES DE SOUZA, a.37) CARLOS AUGUSTO LEVORIN, a.38) CARLOS AUGUSTO LUIZ AVIAN, a.39) CHAO EN MING, a.40) DAVID BENSUSSAN, a.41) DENISE SOUZA TAVARES DE LEMOS, a.42) EDISON OLIVEIRA DA SILVA, a.43) EDUARDO BLANK GONÇALVES, a.44) ELÁDIO GONZÁLES VAZQUEZ, a.45) ELIAS CALIL JORGE, a.46) FÁBIO CARETTONI, a.47) FÁBIO DESLANDES, a.48) FERNANDO JANINE RIBEIRO, a.49) FRANCISCO DE PAULA ELIAS FILHO, a.50) FRANCISCO RIBEIRO DE MAGALHÃES FILHO, a.51) FRANCISCO ROBERTO TROZZI, a.52) GIZELE DE SOUZA, a.53) GUILHERME SIMÕES DE MORAES, a.54) HENRIQUE FONSECA DE FREITAS, a.55) HENRIQUE FREIHOFER MOLINARI, a.56) JOACYR REYNALDO, a.57) JOÃO CARLOS DE ALMEIDA GASPAR, a.58) JOÃO LUIZ FERREIRA DE MELLO, a.59) JOSÉ ANTÔNIO PENNA, a.60) JOSÉ CARLOS DE CARVALHO DIAS, a.61) JOSÉ EDUARDO MARTINIANO GOMES, a.62) JOSÉ GERALDO SANABIO, a.63) JOSÉ MARCELO DA SILVA, a.64) JOSÉ MARIA BEZERRA DA SILVA, a.65) JOSÉ MENDES DE FARIAS, a.66) JÚLIO CESAR COUTO DA COSTA, a.67) LEVY ABULEAC, a.68) LELIS ALBERTO DE MOURA NOBRE, a.69) LUCIANA BONAGURA, a.70) LUIZ ANTONIO SALES DE MELLO, a.71) MAGDA MARIA DE AZEREDO MARTINS, a.72) MÁRCIO ANTONIO MARTINS, a.73) MÁRCIO MARTINS CARDOSO, a.74) NELSON WALTER MARQUARDT, a.75) NEWTON LEITE MAGALHÃES, a.76) PAULINA JUNQUEIRA AZEVEDO VIEIRA, a.77) RICARDO ALBERTO SÁNCHEZ PAGOLA, a.78) RICARDO DE CAMARGO CAVALIERI, a.79) RICARDO DUNSHEE DE ABRANCHES, a.80) RICARDO LOPES DELNERI, a.81) RIVALDO FERREIRA DE SOUZA E SILVA, a.82) ROBERTO SAMPAIO CORREA, a.83) RUBENS JOÃO IATCHUK, a.84) SÉRGIO CARETTONI, a.85) SÉRGIO CARLOS DE GODOY HIDALGO, a.86) SILVIO SIMÕES SALZEDAS, a.87) TADEU GONZAGA TOLEDO, a.88) TÚLIO VINICIUS VERTULLO, a.89) VALDIR COUTO DA COSTA, a.90) WILLIAM CELSO SCARPARO e a.91) WILSON FANTAZINI NAGEM, feitas, ainda, as seguintes anotações:
1) declaração de impedimento (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.935/1996) dada pelos Conselheiros José Alexandre Buaiz Neto e Marcos Martins Davidovich; e 2) defesa oral feita pelo Dr. Antonio Carlos Verzola (em nome de a.1, a.6, a.33, a.55 e a.59); pela Dra. Anna Carolina Lima Pereira (a.11), pela Dra. Luisa Falcão Lacerda (a.20), pelo Dr. Luiz Carlos Andrezani (a.50, a.57 e a.58) e pela Dra. Flávia Costa Gomes Marangoni (a.68).
Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, Márcia Tanji e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 15 de abril de 2014.
ANA MARIA MELO NETTO Presidente
FRANCISCO SATIRO DE SOUZA JUNIOR Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 16.5.2014 - Sessão 1 - págs. 31 e 32.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 10.10.2014.
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