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CRSFN · 28/07/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10002/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10002/10: R E L A T Ó R I O A recorrida foi intimada para pagar multa decorrente do não pagamento de importações no valor total de R$ 128.974,43. Com a defesa, apresentou evidências dos fechamentos de câmbio para pagamento das obrigações no exterior. O Banco Central do Brasil, confrontando os argumentos com os seus dados, verificou o pagamento quase que integral das importações, com uma pendência de apenas US$ 155,51, não passível da aplicação de multa. Decidiu assim, pelo arquivamento do Processo, com o Recurso de Ofício a este Conselho. O parecer da Procuradoria foi pela confirmação do arquivamento com o improvimento do Recurso de Ofício. Consta do pronunciamento procuratorial, ainda, um pedido de retificação da data de encaminhamento deste processo à Procuradoria. Às fls. 143, consta essa data como sendo 03.07.2006, mas o envio somente deu-se em 02.06.2008. Salienta, ainda, que o processo não constava da relação de processos enviados à procuradoria. É o relatório. São Paulo, 09 de julho de 2009. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O Nenhum reparo a ser feito à decisão de arquivamento adotada pelo Banco Central. Assim voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, por seus próprios fundamentos. É o Voto. Brasília, 28 de julho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, OS FABULOSOS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan A

Decisão

R E L A T Ó R I O A recorrida foi intimada para pagar multa decorrente do não pagamento de importações no valor total de R$ 128.974,43. Com a defesa, apresentou evidências dos fechamentos de câmbio para pagamento das obrigações no exterior. O Banco Central do Brasil, confrontando os argumentos com os seus dados, verificou o pagamento quase que integral das importações, com uma pendência de apenas US$ 155,51, não passível da aplicação de multa. Decidiu assim, pelo arquivamento do Processo, com o Recurso de Ofício a este Conselho. O parecer da Procuradoria foi pela confirmação do arquivamento com o improvimento do Recurso de Ofício. Consta do pronunciamento procuratorial, ainda, um pedido de retificação da data de encaminhamento deste processo à Procuradoria. Às fls. 143, consta essa data como sendo 03.07.2006, mas o envio somente deu-se em 02.06.2008. Salienta, ainda, que o processo não constava da relação de processos enviados à procuradoria. É o relatório. São Paulo, 09 de julho de 2009. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O Nenhum reparo a ser feito à decisão de arquivamento adotada pelo Banco Central. Assim voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, por seus próprios fundamentos. É o Voto. Brasília, 28 de julho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, OS FABULOSOS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA

Inteiro teor

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316ª Sessão Recurso 09744-MI   Processo BCB 0201122523      RECURSO DE OFÍCIO      RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL      RECORRIDO(S): OS FABULOSOS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10002/10:

R E L A T Ó R I O

A recorrida foi intimada para pagar multa decorrente do não pagamento de importações no valor total de R$ 128.974,43.

Com a defesa, apresentou evidências dos fechamentos de câmbio para pagamento das obrigações no exterior. O Banco Central do Brasil, confrontando os argumentos com os seus dados, verificou o pagamento quase que integral das importações, com uma pendência de apenas US$ 155,51, não passível da aplicação de multa.

Decidiu assim, pelo arquivamento do Processo, com o Recurso de Ofício a este Conselho.

O parecer da Procuradoria foi pela confirmação do arquivamento com o improvimento do Recurso de Ofício. Consta do pronunciamento procuratorial, ainda, um pedido de retificação da data de encaminhamento deste processo à Procuradoria. Às fls. 143, consta essa data como sendo 03.07.2006, mas o envio somente deu-se em 02.06.2008. Salienta, ainda, que o processo não constava da relação de processos enviados à procuradoria.

É o relatório.

São Paulo, 09 de julho de 2009. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

V O T O

Nenhum reparo a ser feito à decisão de arquivamento adotada pelo Banco Central.

Assim voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, por seus próprios fundamentos.

É o Voto.

Brasília, 28 de julho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, OS FABULOSOS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 28 de julho de 2010.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.11.2010 - Seção 1 - pags. 11 a 14.

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