CRSFN · 28/05/2003
Julgado — Acórdão nº 4052/2003
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos interpostos por a.1) ALAOR ALVIM PEREIRA, a.2) ÉLIO POLETTO PANATO e a.3) GABRIEL NUNES PIRES NETO, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhes aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ter restado configurada a infração aludida na inicial. Deferiu-se crédito a empresa sem nenhuma condição de fazer face ao compromisso, que somente veio a ser honrado, pelos avalistas, após a data da abertura do presente processo e cujo produto destinou-se a terceiros, fato que já era do conhecimento das partes quando da formalização do mútuo; b) prover o apelo restante, convolando em arquivamento a decisão primitiva que infligiu pena de multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a b.1) BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A., possuidor de normas e procedimentos internos compatíveis na espécie com a legislação bancária e, em verdade, prejudicado pela ação abusiva de seus dirigentes. A deliberação do CRSFN se deu à unanimidade no caso da pessoa jurídica e por maioria em referência aos demais, vencido o Conselheiro Luiz Fernando Sarcinelli Garcia ao votar pela advertência
Inteiro teor
2.624 caracteres transcritos do PDF oficial
225ª Sessão em 28 de maio de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4052/03
Recurso 2950 Processo BCB 9800920593 RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A. ALAOR ALVIM PEREIRA ÉLIO POLETTO PANATO GABRIEL NUNES PIRES NETO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Empréstimo - Concessão a mutuário com insuficiente capacidade econômico-financeira e dados cadastrais desatualizados - Utilização dos recursos por terceiros consoante registro efetuado na própria ficha proposta - Infringência aos princípios de risco, liquidez e garantia - Irregularidades caracterizadas - Provimento ao apelo interposto pela pessoa jurídica. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 4052/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos interpostos por a.1) ALAOR ALVIM PEREIRA, a.2) ÉLIO POLETTO PANATO e a.3) GABRIEL NUNES PIRES NETO, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhes aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ter restado configurada a infração aludida na inicial. Deferiu-se crédito a empresa sem nenhuma condição de fazer face ao compromisso, que somente veio a ser honrado, pelos avalistas, após a data da abertura do presente processo e cujo produto destinou-se a terceiros, fato que já era do conhecimento das partes quando da formalização do mútuo; b) prover o apelo restante, convolando em arquivamento a decisão primitiva que infligiu pena de multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a b.1) BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A., possuidor de normas e procedimentos internos compatíveis na espécie com a legislação bancária e, em verdade, prejudicado pela ação abusiva de seus dirigentes. A deliberação do CRSFN se deu à unanimidade no caso da pessoa jurídica e por maioria em referência aos demais, vencido o Conselheiro Luiz Fernando Sarcinelli Garcia ao votar pela advertência.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 28 de maio de 2003 - Ata publicada no DOU de 01.07.2003 - Seção 1 - pag. 10 e 11.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.