CRSFN · 15/04/2014
Recurso Voluntário — Acórdão nº 11256/2014
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso Voluntário dirigido ao Conselho de Recurso do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), oriundo da Decisão Decap/GTBHO-2011/9, no processo administrativo 1001466811, de 13 de maio de 2011, contida às fls. 25 e 25V dos autos, a qual aplicou a pena pecuniária no valor de R$917,11 (novecentos e dezessete reais e onze centavos), com fulcro no artigo 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1o e 5o da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os artigos 1º e 11 da Resolução 3.540, 28, de 28 de fevereiro de 2008, e 1º da circular 3.384, de 7 de maio de 2008, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória 2.224/2001. Do que consta da imputação ao recorrente, bem como das provas carreadas aos autos, este deixou de apresentar tempestivamente ao Banco Central do Brasil, informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2007, no montante de US$518.000,00. O recorrente só enviou a declaração em 6.8.2008, sendo que o limite de entrega era até as 20:00 horas de 31.7.2008. Tendo sido devidamente intimado da decisão conforme consta das fls. 26/28 dos autos, o Recorrente tempestivamente interpôs Recurso Voluntário fls.28/29 ao CRSFN, usando praticamente os argumentos trazidos em sua defesa em 1ª instância, quais sejam: a) esqueceu-se, efetivamente, de enviar em prazo hábil a declaração, mas ao constatar o lapso providenciou a remessa com 8 dias de atraso; b) a aplicação de penalidades vultosas é descabida, desproporcional e de caráter confiscatório; c) que a aplicação da penalidade a ele imposta foi desproporcional, haja vista que, de acordo com a Resolução 2.901/2001 institui multa por atraso de Declarações Financeiras de somente R$150,00; d) que a pena de multa seja substituída por pena de advertência. O Parecer PGFN/CAF/CRSFN N.027/2014, fls 34/35 dos autos, é no sentido de que as Razões do Recurso Voluntário, não revelam motivos de fato ou razões de direito para a cassação ou reforma do r. decisum. Desta forma, pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário. É o relatório. José Alexandre Buaiz Neto - Conselheiro-Relator. V O T O O Recurso de Voluntário foi interposto tempestivamente e as demais formalidades foram devidamente cumpridas. Assim, conheço do apelo recursal. Adentrando ao mérito, entendo que a Decisão Decap/GTBHO-2011/9, proferida no processo administrativo 1001466811, foi adequada, haja vista que: a) O Recorrente reconheceu que de fato prestou as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, referente à data-base de 31.12.2007, fora do prazo estabelecido por lei, com o atraso de oito dias; b) A dosimetria da multa imposta pelo Banco Central do Brasil foi adequada, eis que já é a mínima prevista em conformidade com o disposto no artigo 1º, da Medida Provisória 2.224/2001 (R$25.000,00), ou de 1% do valor declarado (R$9.171,19), o que for menor, sendo passível de redução em função do número dos dias em atraso. Entendo que o valor da multa imposta, de R$917,11, está adequado. A meu ver, a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil está em consonância com o princípio da isonomia e demais princípios que norteiam o Direito Administrativo Brasileiro. Desta forma, bem como acatando o parecer da PGFN O Parecer PGFN/CAF/CRSFN N.027/2014, fls 34/35 dos autos, conheço do recurso voluntário interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão de aplicação de multa pecuniária no valor de R$917,11 (novecentos e dezessete reais e onze centavos). É o Voto. Brasília, 15 de abril de 2014. José Alexandre Buaiz Neto – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FELIPE CAMPOS BRETAS pena de multa pecuniária no valor de R$ 917,11 (novecentos e dezessete reais e onze centavos)
Inteiro teor
5.536 caracteres transcritos do PDF oficial
365ª Sessão Recurso 13280 Processo BCB 1001466811
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): FELIPE CAMPOS BRETAS
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto-Lei nº 1.060/1969, art. 1º - Medida Provisória nº 2.224/2001, art. 1º e 5º, c/c Resolução Bacen 3.540/2008, arts. 1º, 8º, inc. II e 11, Circular 3.384/2008, art. 1º, Resolução 3.854/2010, art. 8º, I, § 1º, I.
ACÓRDÃO/CRSFN 11256/14:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso Voluntário dirigido ao Conselho de Recurso do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), oriundo da Decisão Decap/GTBHO-2011/9, no processo administrativo 1001466811, de 13 de maio de 2011, contida às fls. 25 e 25V dos autos, a qual aplicou a pena pecuniária no valor de R$917,11 (novecentos e dezessete reais e onze centavos), com fulcro no artigo 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1o e 5o da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os artigos 1º e 11 da Resolução 3.540, 28, de 28 de fevereiro de 2008, e 1º da circular 3.384, de 7 de maio de 2008, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória 2.224/2001.
Do que consta da imputação ao recorrente, bem como das provas carreadas aos autos, este deixou de apresentar tempestivamente ao Banco Central do Brasil, informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2007, no montante de US$518.000,00. O recorrente só enviou a declaração em 6.8.2008, sendo que o limite de entrega era até as 20:00 horas de 31.7.2008.
Tendo sido devidamente intimado da decisão conforme consta das fls. 26/28 dos autos, o Recorrente tempestivamente interpôs Recurso Voluntário fls.28/29 ao CRSFN, usando praticamente os argumentos trazidos em sua defesa em 1ª instância, quais sejam:
a) esqueceu-se, efetivamente, de enviar em prazo hábil a declaração, mas ao constatar o lapso providenciou a remessa com 8 dias de atraso;
b) a aplicação de penalidades vultosas é descabida, desproporcional e de caráter confiscatório;
c) que a aplicação da penalidade a ele imposta foi desproporcional, haja vista que, de acordo com a Resolução 2.901/2001 institui multa por atraso de Declarações Financeiras de somente R$150,00;
d) que a pena de multa seja substituída por pena de advertência.
O Parecer PGFN/CAF/CRSFN N.027/2014, fls 34/35 dos autos, é no sentido de que as Razões do Recurso Voluntário, não revelam motivos de fato ou razões de direito para a cassação ou reforma do r. decisum. Desta forma, pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário.
É o relatório.
José Alexandre Buaiz Neto - Conselheiro-Relator.
V O T O
O Recurso de Voluntário foi interposto tempestivamente e as demais formalidades foram devidamente cumpridas. Assim, conheço do apelo recursal.
Adentrando ao mérito, entendo que a Decisão Decap/GTBHO-2011/9, proferida no processo administrativo 1001466811, foi adequada, haja vista que:
a) O Recorrente reconheceu que de fato prestou as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, referente à data-base de 31.12.2007, fora do prazo estabelecido por lei, com o atraso de oito dias;
b) A dosimetria da multa imposta pelo Banco Central do Brasil foi adequada, eis que já é a mínima prevista em conformidade com o disposto no artigo 1º, da Medida Provisória 2.224/2001 (R$25.000,00), ou de 1% do valor declarado (R$9.171,19), o que for menor, sendo passível de redução em função do número dos dias em atraso. Entendo que o valor da multa imposta, de R$917,11, está adequado.
A meu ver, a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil está em consonância com o princípio da isonomia e demais princípios que norteiam o Direito Administrativo Brasileiro.
Desta forma, bem como acatando o parecer da PGFN O Parecer PGFN/CAF/CRSFN N.027/2014, fls 34/35 dos autos, conheço do recurso voluntário interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão de aplicação de multa pecuniária no valor de R$917,11 (novecentos e dezessete reais e onze centavos).
É o Voto.
Brasília, 15 de abril de 2014. José Alexandre Buaiz Neto – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FELIPE CAMPOS BRETAS pena de multa pecuniária no valor de R$ 917,11 (novecentos e dezessete reais e onze centavos).
Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, José Alexandre Buaiz Neto, Marcos Martins Davidovich e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 15 de abril de 2014.
ANA MARIA MELO NETTO Presidente
JOSÉ ALEXANDRE BUAIZ NETO Relator
ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 16.5.2014 - Sessão 1 - págs. 31 e 32.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 10.10.2014.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.