CRSFN · 28/05/2003
Recurso Voluntário — Acórdão nº 4059/2003
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a EXPORT IMPORT COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 253,446.48 (duzentos e cinqüenta e três mil, quatrocentos e quarenta e seis dólares dos Estados Unidos e quarenta e oito centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial. Constata-se que embarques foram feitos e as divisas não aportaram no País, não se verificando ajuizamento de medidas de recuperação dos valores pendentes, mas, sim, contradições da defesa, que ora afirma tê-las providenciado, ora alega que não cogitara de tal cobrança pelos altos custos envolvidos
Inteiro teor
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225ª Sessão em 28 de maio de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4059/03
Recurso 3849 Processo BCB 0001012832
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: EXPORT IMPORT COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 4059/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a EXPORT IMPORT COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 253,446.48 (duzentos e cinqüenta e três mil, quatrocentos e quarenta e seis dólares dos Estados Unidos e quarenta e oito centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial. Constata-se que embarques foram feitos e as divisas não aportaram no País, não se verificando ajuizamento de medidas de recuperação dos valores pendentes, mas, sim, contradições da defesa, que ora afirma tê-las providenciado, ora alega que não cogitara de tal cobrança pelos altos custos envolvidos.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 28 de maio de 2003 - Ata publicada no DOU de 01.07.2003 - Seção 1 - pag. 10 e 11.
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