JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 28/05/2003

Recurso Voluntário — Acórdão nº 4059/2003

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a EXPORT IMPORT COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 253,446.48 (duzentos e cinqüenta e três mil, quatrocentos e quarenta e seis dólares dos Estados Unidos e quarenta e oito centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial. Constata-se que embarques foram feitos e as divisas não aportaram no País, não se verificando ajuizamento de medidas de recuperação dos valores pendentes, mas, sim, contradições da defesa, que ora afirma tê-las providenciado, ora alega que não cogitara de tal cobrança pelos altos custos envolvidos

Inteiro teor

1.956 caracteres transcritos do PDF oficial

225ª Sessão em 28 de maio de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4059/03

Recurso 3849  Processo BCB 0001012832   

  RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: EXPORT IMPORT COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 4059/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a EXPORT IMPORT COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 253,446.48 (duzentos e cinqüenta e três mil, quatrocentos e quarenta e seis dólares dos Estados Unidos e quarenta e oito centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial. Constata-se que embarques foram feitos e as divisas não aportaram no País, não se verificando ajuizamento de medidas de recuperação dos valores pendentes, mas, sim, contradições da defesa, que ora afirma tê-las providenciado, ora alega que não cogitara de tal cobrança pelos altos custos envolvidos.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 28 de maio de 2003 - Ata publicada no DOU de 01.07.2003 - Seção 1 - pag. 10 e 11.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa