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CRSFN · 25/11/2014

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11401/2014

Recurso de Ofício

Recurso de Ofíciotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO - Instituição financeira - Desvio sistemático de recursos para empresas vinculadas - Grave comprometimento da situação econômico-financeira da instituição - Divulgação de demonstrações financeiras que não expressavam sua real situação - Ausência de ajustes ou provisões determinados pela autoridade supervisora – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas - Razões de defesa acolhidas em parte – Apelos voluntários providos parcialmente – Recursos de ofício: um provido e o outro improvido (arquivamento confirmado)

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de recursos voluntários e de ofício interpostos perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, visando reformar a decisão proferida pelo BCB, nos autos do Processo Administrativo Sancionador BCB nº 0601338622, instaurado para apurar o desvio de recursos do Banco Santos S.A. (Massa Falida) para empresas vinculadas e a divulgação de demonstrações financeiras que não expressavam a real situação do banco. 2. Em 12/11/2004 a Diretoria Colegiada do BCB aprovou o Voto BCB nº 316/2004 (fls. 2650/2.663), nos termos do Ato-Presi nº 1.802 (fl. 2.664), de modo a decretar a intervenção no Banco Santos. Assim, em 24/11/2004 o Ato-de-Diretor nº (fl. 2.665) nomeou uma Comissão de Inquérito a fim de apurar eventuais irregularidades ocorridas na administração do banco. 3. Tanto essa comissão quanto o interventor apresentaram relatórios que apontavam diversas irregularidades e o comprometimento da situação econômico-financeira do Banco Santos. Com base nesses, o Ato-Presi nº 1.905 (fl. 2.666) decretou regime de liquidação extrajudicial em 4/5/2004. Mais tarde, em 20/9/2005, foi decretada a falência da instituição. 4. Com base nesses fatos, o Departamento de Supervisão de Bancos e de Conglomerados Bancários – DESUP emitiu o Parecer Desup/GTSP4-2006/002 (fls. 1-69) em 9/6/2006, propondo a instauração do presente Processo Administrativo Sancionador. Em resumo, essa proposta narrou que: Tanto o Relatório do Interventor quanto o Relatório da Comissão de Inquérito apontaram como causa da quebra do Banco Santos a existência de um grande volume de transações atípicas, que resultaram no desvio de recursos do banco para empresas vinculadas; Empresas vinculadas seriam aquelas “empresas controladas, pertencentes, ligadas, formal ou informalmente, ou usadas por ex-administradores do Banco Santos ou por seu Controlador”; Os desvios alcançaram o montante de R$ 705,2 milhões no período de maio de 2003 a novembro de 2004, valor equivalente a 133% do patrimônio líquido (“PL”) da instituição, que na data da intervenção era de R$ 530,8 milhões; Estavam envolvidas nos desvios as seguintes empresas, consideradas vinculadas pelos seguintes motivos: PDR Corretora de Mercadorias S/S Ltda. – em depoimento (fls. 2.414-2.448) Flávio Calazans de Freitas narra que apresentou a empresa a pedido de Edemar Cid Ferreira (“Edemar”, presidente do Banco Santos à época) para sua aquisição e que as tratativas se deram centralizadas nas pessoas de Edemar, Álvaro Zuchelli (“Álvaro”), Ricardo Ferreira de Souza e Silva (“Ricardo”) e Vera Lucia Rodrigues da Silva (“Vera”, secretária de muitos anos de Edemar, segundo o depoimento). Alexandre Sodré da Cruz afirmou em depoimento (fls. 2.408-2.413) que prestou serviços à PDR a partir de maio de 2004, quando lhe foi outorgada uma procuração da empresa e que nessa assinava documentos a pedido do Banco Santos, representado pela pessoa de Álvaro, diretor do Banco Santos à época; Agribusiness Corretora e Assessoria Agropecuária Ltda. - em depoimento (fls. 2.414-2.448) Flávio Calazans de Freitas narra que procurou e adquiriu a Agrobusiness a mando de Edemar, Álvaro, Ricardo e Vera, sendo que essa teria sido utilizada em inúmeros atos jurídicos simulados com terceiros; Santospar Investimentos, Participações e Negócios S.A. – em depoimentos, Ronaldo Rabelo de Morais (fls. 2.455-2.458) e Rubem Cordeiro Filho (fls. 2.459-2.462) afirmaram que trabalharam na Santospar a convite de Mário Arcângelo Martinelli (“Mário”), diretor superintendente do Banco Santos à época; Rutherford Trading S.A. – em depoimento (fls. 2.449-2.452) Ruy Ramazini declarou que participou de diversas empresas, entre elas a Rutherford, sempre a pedido de Álvaro, e que atuava como diretor sem designação, assinando os documentos que lhe eram enviados por Vera. Em depoimento (fls. 2.484-2.489) Andrea Sano Alencar, funcionária da área jurídica do Banco Santos, afirmou que a Rutherford foi constituída pelo escritório Lacaz Martins, tendo como coordenadores da criação da empresa Ricardo e Mário; Delta Agronegócios Serviços e Participações Ltda. – em depoimento (fls. 2.484-2.489) Andrea Sano Alencar, funcionária da área jurídica do Banco Santos, afirmou que a Delta foi criada a pedido do departamento jurídico do banco; Ômega Serviços e Participações Ltda. - em depoimento (fls. 2.484-2.489) Andrea Sano Alencar, funcionária da área jurídica do Banco Santos, afirmou que a Omega também foi criada a pedido do departamento jurídico do banco. Fábio Prado de Carvalho em depoimento (fls. 2.463-2.465) afirmou que se tornou sócio da empresa a pedido de Álvaro, sendo que sua única função nessa era a de assinar papéis que lhe eram enviados por motoboy, pelo que recebia um pró-labore de R$ 1 mil. Utilizando essas empresas, os desvios se deram nas seguintes modalidades: Compra simulada de Cédulas de Produto Rural (“CPR”) de empresas vinculadas, no montante de R$ 371,7 milhões; Compra simulada de Export Notes de empresas vinculadas no montante de R$ 81,8 milhões; Concessão de créditos para empresas vinculadas no montante de R$ 200 milhões; Compra simulada de “opções flexíveis” de empresas vinculadas no montante de R$ 43,5 milhões; e Captação de recursos via “opções flexíveis” desviados para empresas vinculadas, sem trânsito pelo banco, no montante de R$ 8,2 milhões. Os desvios de recursos envolvendo “aluguel” de CPR’s foram realizados com as seguintes empresas, nos seguintes valores: PDR Corretora de Mercadorias S/S Ltda. – R$ 215,6 milhões; Delta Agronegócios Serviços e Participações Ltda. – R$ 118,7 milhões; Agribusiness Corretora e Assessoria Agropecuária Ltda. – R$ 20 milhões; Rutherford Trading S.A. – R$ 9,6 milhões; Ômega Serviços e Participações Ltda. – R$ 7,8 milhões. De acordo com os depoimentos de 4 superintendentes comerciais do próprio Banco Santos, 23 produtores rurais e diversos documentos (sumariados nas fls. 52-58), todas essas operações tinham a mesma lógica; Funcionários do Banco Santos teriam si

Inteiro teor

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373ª Sessão Recurso 12921  Processo BCB 0601338622

  I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): ABNER PARADA JÚNIOR ANDRÉ PIZELLI RAMOS ANTÔNIO RUBENS DE ALMEIDA NETO CARLOS EDUARDO GUERRA DE FIGUEIREDO CARLOS ENDRE PAVEL CLIVE JOSÉ VIEIRA BOTELHO EDEMAR CID FERREIRA ELISEU JOSÉ PETRONE FERNANDO DE ASSIS PEREIRA FRANCISCO SÉRGIO RIBEIRO BAHIA GUSTAVO DURAZZO JOSÉ MARIANO DRUMOND FILHO MÁRCIO DAHER MÁRCIO SERPEJANTE PEPPE MÁRIO ARCÂNGELO MARTINELLI MAURÍCIO GHETLER NEI MUNIZ RICARDO ANCÊDE GRIBEL SEBASTIÃO GERALDO TOLEDO CUNHA

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

  II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

 RECORRIDO(S): RICARDO FERREIRA DE SOUZA E SILVA RODRIGO RODRIGUES DE CID FERREIRA

  EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO - Instituição financeira - Desvio sistemático de recursos para empresas vinculadas - Grave comprometimento da situação econômico-financeira da instituição - Divulgação de demonstrações financeiras que não expressavam sua real situação - Ausência de ajustes ou provisões determinados pela autoridade supervisora – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas - Razões de defesa acolhidas em parte – Apelos voluntários providos parcialmente – Recursos de ofício: um provido e o outro improvido (arquivamento confirmado).

PENALIDADE(S): Advertência e Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/1964, art. 44, §§ 1º e 4º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11401/14:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de recursos voluntários e de ofício interpostos perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, visando reformar a decisão proferida pelo BCB, nos autos do Processo Administrativo Sancionador BCB nº 0601338622, instaurado para apurar o desvio de recursos do Banco Santos S.A. (Massa Falida) para empresas vinculadas e a divulgação de demonstrações financeiras que não expressavam a real situação do banco.

2. Em 12/11/2004 a Diretoria Colegiada do BCB aprovou o Voto BCB nº 316/2004 (fls. 2650/2.663), nos termos do Ato-Presi nº 1.802 (fl. 2.664), de modo a decretar a intervenção no Banco Santos. Assim, em 24/11/2004 o Ato-de-Diretor nº (fl. 2.665) nomeou uma Comissão de Inquérito a fim de apurar eventuais irregularidades ocorridas na administração do banco.

3. Tanto essa comissão quanto o interventor apresentaram relatórios que apontavam diversas irregularidades e o comprometimento da situação econômico-financeira do Banco Santos. Com base nesses, o Ato-Presi nº 1.905 (fl. 2.666) decretou regime de liquidação extrajudicial em 4/5/2004. Mais tarde, em 20/9/2005, foi decretada a falência da instituição.

4. Com base nesses fatos, o Departamento de Supervisão de Bancos e de Conglomerados Bancários – DESUP emitiu o Parecer Desup/GTSP4-2006/002 (fls. 1-69) em 9/6/2006, propondo a instauração do presente Processo Administrativo Sancionador. Em resumo, essa proposta narrou que:

Tanto o Relatório do Interventor quanto o Relatório da Comissão de Inquérito apontaram como causa da quebra do Banco Santos a existência de um grande volume de transações atípicas, que resultaram no desvio de recursos do banco para empresas vinculadas;

Empresas vinculadas seriam aquelas “empresas controladas, pertencentes, ligadas, formal ou informalmente, ou usadas por ex-administradores do Banco Santos ou por seu Controlador”;

Os desvios alcançaram o montante de R$ 705,2 milhões no período de maio de 2003 a novembro de 2004, valor equivalente a 133% do patrimônio líquido (“PL”) da instituição, que na data da intervenção era de R$ 530,8 milhões;

Estavam envolvidas nos desvios as seguintes empresas, consideradas vinculadas pelos seguintes motivos:

PDR Corretora de Mercadorias S/S Ltda. – em depoimento (fls. 2.414-2.448) Flávio Calazans de Freitas narra que apresentou a empresa a pedido de Edemar Cid Ferreira (“Edemar”, presidente do Banco Santos à época) para sua aquisição e que as tratativas se deram centralizadas nas pessoas de Edemar, Álvaro Zuchelli (“Álvaro”), Ricardo Ferreira de Souza e Silva (“Ricardo”) e Vera Lucia Rodrigues da Silva (“Vera”, secretária de muitos anos de Edemar, segundo o depoimento). Alexandre Sodré da Cruz afirmou em depoimento (fls. 2.408-2.413) que prestou serviços à PDR a partir de maio de 2004, quando lhe foi outorgada uma procuração da empresa e que nessa assinava documentos a pedido do Banco Santos, representado pela pessoa de Álvaro, diretor do Banco Santos à época;

Agribusiness Corretora e Assessoria Agropecuária Ltda. - em depoimento (fls. 2.414-2.448) Flávio Calazans de Freitas narra que procurou e adquiriu a Agrobusiness a mando de Edemar, Álvaro, Ricardo e Vera, sendo que essa teria sido utilizada em inúmeros atos jurídicos simulados com terceiros;

Santospar Investimentos, Participações e Negócios S.A. – em depoimentos, Ronaldo Rabelo de Morais (fls. 2.455-2.458) e Rubem Cordeiro Filho (fls. 2.459-2.462) afirmaram que trabalharam na Santospar a convite de Mário Arcângelo Martinelli (“Mário”), diretor superintendente do Banco Santos à época;

Rutherford Trading S.A. – em depoimento (fls. 2.449-2.452) Ruy Ramazini declarou que participou de diversas empresas, entre elas a Rutherford, sempre a pedido de Álvaro, e que atuava como diretor sem designação, assinando os documentos que lhe eram enviados por Vera. Em depoimento (fls. 2.484-2.489) Andrea Sano Alencar, funcionária da área jurídica do Banco Santos, afirmou que a Rutherford foi constituída pelo escritório Lacaz Martins, tendo como coordenadores da criação da empresa Ricardo e Mário;

Delta Agronegócios Serviços e Participações Ltda. – em depoimento (fls. 2.484-2.489) Andrea Sano Alencar, funcionária da área jurídica do Banco Santos, afirmou que a Delta foi criada a pedido do departamento jurídico do banco;

Ômega Serviços e Participações Ltda. - em depoimento (fls. 2.484-2.489) Andrea Sano Alencar, funcionária da área jurídica do Banco Santos, afirmou que a Omega também foi criada a pedido do departamento jurídico do banco. Fábio Prado de Carvalho em depoimento (fls. 2.463-2.465) afirmou que se tornou sócio da empresa a pedido de Álvaro, sendo que sua única função nessa era a de assinar papéis que lhe eram enviados por motoboy, pelo que recebia um pró-labore de R$ 1 mil.

Utilizando essas empresas, os desvios se deram nas seguintes modalidades:

Compra simulada de Cédulas de Produto Rural (“CPR”) de empresas vinculadas, no montante de R$ 371,7 milhões;

Compra simulada de Export Notes de empresas vinculadas no montante de R$ 81,8 milhões;

Concessão de créditos para empresas vinculadas no montante de R$ 200 milhões;

Compra simulada de “opções flexíveis” de empresas vinculadas no montante de R$ 43,5 milhões; e

Captação de recursos via “opções flexíveis” desviados para empresas vinculadas, sem trânsito pelo banco, no montante de R$ 8,2 milhões.

Os desvios de recursos envolvendo “aluguel” de CPR’s foram realizados com as seguintes empresas, nos seguintes valores:

PDR Corretora de Mercadorias S/S Ltda. – R$ 215,6 milhões;

Delta Agronegócios Serviços e Participações Ltda. – R$ 118,7 milhões;

Agribusiness Corretora e Assessoria Agropecuária Ltda. – R$ 20 milhões;

Rutherford Trading S.A. – R$ 9,6 milhões;

Ômega Serviços e Participações Ltda. – R$ 7,8 milhões.

De acordo com os depoimentos de 4 superintendentes comerciais do próprio Banco Santos, 23 produtores rurais e diversos documentos (sumariados nas fls. 52-58), todas essas operações tinham a mesma lógica;

Funcionários do Banco Santos teriam sido instruídos e incentivados (com bonificações) a expandir atividade do banco na área de agronegócios, para isso foi estruturado o pela área de operações estruturadas do banco o produto “aluguel de CPR’s”. Esse produto foi repassado aos diretores da área comercial por correio eletrônico (fls. 491-493), sendo que nele estava anexo o “kit aluguel”, com a documentação necessária;

Primeiramente, as empresas vinculadas adquiriam a CPR de um emitente (produtor rural) através de contrato que estipulava o pagamento no ato de percentual que variava entre 0,5% a 1% do valor de face do título, sendo que o restante seria pago em data próxima ao vencimento do papel, constando também cláusula prevendo que se o pagamento não fosse efetuado, o negócio estaria desfeito, com a perda do valor pago incialmente, obrigando-se a empresa vinculada a devolver a CPR ao emitente;

A fim de incentivar o emitente, eram utilizados 3 expedientes, alternada ou concomitantemente. Por vezes, o agente requeria que o produtor rural emitisse a CPR como contrapartida (reciprocidade) pela realização de outras operações de crédito em favor desse, em outras, era assinada simultaneamente uma manifestação de arrependimento e como parte do “kit aluguel” havia uma “carta conforto” pela qual uma empresa formalmente ligada ao Banco Santos (no “kit” havia um organograma demonstrando essa ligação) garantia o cumprimento das obrigações previstas;

Logo que a CPR tinha sido emitida e adquirida pela empresa vinculada, era vendida pelo seu valor de face ao Banco Santos, que por sua vez efetuava os registros contábeis como se fosse compra definitiva do papel;

Como o restante da CPR não era pago ao emitente, o título perdia seu valor real, enquanto que a empresa vinculada se via com aproximadamente 99% do valor do título a seu dispor, valor esse que desviava a terceiros;

Portanto, o esquema funcionava conforme a figura abaixo sugere.



Os desvios de recursos envolvendo “aluguel” de Export Notes foram realizados com a Rutherford Trading S.A., no valor total de R$ 81,8 milhões e através de papéis emitidos por 2 empresas:

Denofa do Brasil S.A. – R$ 78,1 milhões;

Firt S.A. – R$ 3,7 milhões.

De acordo com os depoimentos de um superintendente comercial do próprio Banco Santos, o Diretor Financeiro e diversos documentos (sumariados nas fls. 52-58), essas operações tinham a mesma lógica daquelas envolvendo o aluguel de CPR’s;

Neste caso, o exportador cedia o crédito de exportação para a Rutherford, sendo que o contrato estipulava um sinal (“aluguel”) no ato da contratação e o restante no vencimento. Para emprestar legitimidade ao negócio, o Banco Santos apresentava uma “carta conforto” (fls. 1.916-1.917) à contraparte na qual afirmava conhecer o teor do instrumento de aluguel e garantia os pagamentos devidos nas datas contratadas, cartas essas que eram formalizadas pela Procid Invest Participações e Negócios S.A., a controladora do Banco Santos;

Além disso, o contrato estipulava que a liquidação do restante seria efetuada por meio de compensação de saldos, nos termos do art. 368 do Código Civil;

Ato contínuo ao aluguel da Export Note, a Rutherford simulava a venda dessa ao Banco Santos, pelo valor de face do título. O Banco Santos, por sua vez, efetuava registros contábeis como se tivesse de fato comprado os Export Notes;

Como o contrato original era de aluguel, e a liquidação era por compensação, a Rutherford embolsava a diferença entre o valor do aluguel e a venda pelo valor de face feita ao Banco Santos, valor que desviava a terceiros, enquanto que o banco ficava apenas com um título inexequível em mãos.

Os desvios de recursos envolvendo operações de crédito foram realizados com as seguintes empresas, nos seguintes valores:

Delta Agronegócios Serviços e Participações Ltda. – R$ 53,8 milhões;

Rutherford Trading S.A. – R$ 92,2 milhões;

Santospar Investimentos, Participações e Negócios S.A. – R$ 54 milhões.

De acordo com diversos documentos (sumariados nas fls. 52-58), três foram operações de crédito utilizadas para efetuar esses repasses: Conta Garantida (R$ 38,4 milhões para a Delta, R$ 73,2 milhões para a Rutherford e R$ 34,1 milhões para a Santospar), Cédula de Crédito Bancário (“CCB”) (R$ 19 milhões para a Rutherford) e Adiantamento a Depositante (R$ 15,4 milhões para a Delta e R$ 19,9 milhões para a Santospar);

Essas operações teriam sido efetuadas sem garantias sólidas, sem o suporte documental adequado, com empresas com crescente endividamento junto ao banco e que também eram clientes exclusivos desse. Por essa razão, antes mesmo da intervenção/liquidação do banco e da Comissão de Inquérito demonstrar o estreito vínculo entre as citadas empresas e a instituição, o Termo de Comparecimento 2004/2007 do BCB (13/5/2004) e o expediente Desup/GTSP-2-2004/1037 (15/10/2004) (fls.2.616-2.649) determinaram a reclassificação das operações de crédito de titularidade dessas empresas para o nível “H”, o maior nível de risco presente na Resolução CMN 2.682/99, que exige 100% de provisão do valor das operações;

Os desvios de recursos envolvendo a compra simulada de opções flexíveis foram realizados com as seguintes empresas, nos seguintes valores:

Delta Agronegócios Serviços e Participações Ltda. – R$ 1,4 milhão;

Santospar Investimentos, Participações e Negócios S.A. – R$ 42,1 milhões.

Conforme se depreende de diversos documentos (sumariados nas fls. 52-58), “opções flexíveis” era a denominação genérica utilizada pelo Banco em captações e aplicações de recursos. Na captação o banco recebia do cliente o “prêmio” pela venda da opção, dando também liquidez imediata. Na aplicação o banco comprava a opção, pagando “prêmio” ao cliente. Nesse caso, verificou que os ativos “opções flexíveis” registrados na contabilidade do banco careciam das formalizações necessárias para sua cobrança, não correspondendo efetivamente a valores a receber das empresas que constavam como vendedoras das opções de compra;

Essas operações foram operacionalizadas pela Santos Corretora de Câmbio e Valores S.A., que geria as aplicações e resgates, o fluxo financeiro, as transferências para terceiros e os lançamentos pelo valor líquido. Essas opções eram do tipo “balcão”, sem qualquer garantia e os únicos documentos de suporte eram as “boletas” e as Notas de Negociação gerados internamente pelo próprio banco.

O desvio de recursos envolvendo a captação via “opções flexíveis” e o posterior desvio para empresas vinculadas, sem trânsito pelo banco, no montante de R$ 8,2 milhões teve como contraparte as seguintes empresas, nos seguintes valores:

Delta Agronegócios Serviços e Participações Ltda. – R$ 3,3 milhões;

Santospar Investimentos, Participações e Negócios S.A. – R$ 4,9 milhões.

Nesse caso, os recursos provenientes de aplicações realizadas por empresas clientes do Banco Santos (como Malwee Malhas Ltda. e Britânia Eletrodomésticos S.A.) eram alocados em empresas vinculadas;

Questionado a respeito dessa prática pelo BCB em 30/6/2004 (fl. 2.398), o banco respondeu em 29/9/2004 que a boletagem, intermediação e a vinculação da contraparte foram realizadas através da Santos Corretora, por funcionários do próprio banco sob responsabilidade de Álvaro, mas que eram alheios aos procedimentos de Tesouraria;

Desse modo, o que ocorreu foi que quando os clientes que aplicaram o dinheiro efetuaram resgates desses valores, foram gerados saldos devedores nas contas correntes das empresas vinculadas, os quais foram classificados como Adiantamentos a Depositantes;

Todos esses desvios, contabilizados como foram nos livros do banco, fizeram com que as demonstrações financeiras referentes aos períodos findos em 31/12/2003 e 30/06/2004 não refletissem a realidade econômico-financeira da instituição. Dessa forma, ativos insubsistentes representavam 22% do PL em 31/12/2003 e alcançaram 98% do PL em 30/6/2004 (como CPR’s e Export Notes, v.g.);

Além disso, tais ativos também impactaram no resultado dos períodos considerados, sendo que só as receitas advindas dos CPR’s representaram 47% do lucro obtido no primeiro semestre de 2004;

Com base em todo o exposto e no material probatório recolhido, para fins de imputação de responsabilidades, os administradores tiveram sua atuação detalhada e dividida em três grupos:

Grupo 1 – administradores que estabeleciam estratégias, montavam ou mandavam montar empresas vinculadas, decidiam o destino dos recursos desviados e coordenavam as operações ilícitas:

Álvaro Zucheli Cabral;

Edemar Cid Ferreira;

Mário Arcângelo Martinelli;

Ricardo Ferreira de Souza e Silva;

Rodrigo Rodrigues Cid Ferreira.

Grupo 2 – administradores que atuaram no sentido de viabilizar os desvios de recursos:

Abner Parada Júnior;

André Pizelli Ramos;

Antônio Rubens de Almeida Neto;

Carlos Eduardo Guerra de Figueiredo;

Carlos Endre Pavel;

Clive José Ferreira Botelho;

Eliseu José Petrone;

Francisco Sérgio Ribeiro Bahia;

Gustavo Durazzo;

Márcio Daher;

Márcio Serpejante Peppe;

Nei Muniz;

Ricardo Acêde Gribel;

Grupo 3 – administradores que participaram somente da subscrição e divulgação de demonstrações financeiras que não expressavam a real situação do banco:

Ary César Gracioso Cordeiro;

Fernando de Assis Pereira;

José Mariano Drummond Filho;

Maurício Ghetler;

Sebastião Geraldo Toledo Cunha

5. Objetivamente, com base nessa narrativa, nos cargos ocupados pelos administradores, nas assinaturas constantes em documentos e na participação citada em depoimentos, pelas seguintes irregularidades foi proposta a responsabilização dos seguintes indiciados:

Irregularidade A - Desvio de recursos para empresas vinculadas mediante a realização sistemática e deliberadas de vultosas operações prejudiciais ao banco, que resultou no grave comprometimento da sua situação econômico-financeira (art. 44, § 4º da lei 4.595/64); Irregularidade B - Divulgação de demonstrações financeiras que não expressavam a real situação da instituição (arts. 31 e 44, § 4º da lei 4.595/64 e Circular 1.273/87 (Cosif 1.1.1.1, 1.1.2.3, 1.1.2.5 e 1.1.2.7))

 

6. Essa proposta foi aprovada em 23/8/2006 (fl. 2.828), após o que os seguintes acusados foram intimados nas seguintes datas:

Abner Parada Júnior – 7/11/2006 (fls. 3.727-3.772); Álvaro Zucheli Cabral – 19/10/2006 (fls. 3.221-3.268); André Pizelli Ramos – 25/10/2006 (fls. 3.621-3.634); Antônio Rubens de Almeida Neto – 4/10/2006 (fl. 2.831-2.876); Ary César Gracioso Cordeiro – 31/6/2006 (fls. 3.635-3.678); Carlos Eduardo Guerra de Figueiredo – 20/10/2006 (fls. 3.433-3.478); Carlos Endre Pavel – 4/10/2006 (fls. 2.878-2.923); Clive José Ferreira Botelho – 4/10/2006 (fls. 2.925-2.970); Edemar Cid Ferreira – 18/4/2006 (fls. 3.173-3.220); Eliseu José Petrone – 20/10/2006 (fls. 3.386-3.431); Fernando de Assis Pereira – 4/10/2006 (fls. 2.972-2.986); Francisco Sérgio Ribeiro Bahia – 4/10/2006 (fls. 2.988-3.033); Gustavo Durazzo – 4/10/2006 (fls. 3.035-3.080); José Mariano Drummond Filho – 1/11/2006 (fls. 3.679-3.722); Márcio Daher – 24/10/2006 (fls. 3.575-3.620); Márcio Serpejante Peppe – 4/10/2006 (fls. 3.082-3.127); Mário Arcângelo Martinelli – 20/10/2006 (fls. 3.527-3.574); Maurício Ghetler – 4/10/2006 (fls. 3.129-3.172); Nei Muniz – 20/10/2006 (fls. 3.480-3.525); Ricardo Acêde Gribel – 20/10/2006 (fls. 3.365-3.384); Ricardo Ferreira de Souza e Silva – 20/10/2006 (fls. 3.317-3.364); Rodrigo Rodrigues Cid Ferreira – 20/10/2006 (fls. 3.269-3.316); Sebastião Geraldo Toledo Cunha – 8/11/2006 (fls. 3.774-3.817).

7. Tendo recebido a intimação, os indiciados apresentaram as suas defesas nas seguintes datas:

Abner Parada Júnior – 5/1/2007 (fls. 4.200-4.205); Álvaro Zucheli Cabral – 8/1/2007 (fls. 4.330-4.348); André Pizelli Ramos – 5/1/2007 (fls. 4.207-4.212); Antônio Rubens de Almeida Neto – 13/12/2006 (fl. 4.175-4.199); Ary César Gracioso Cordeiro – 8/1/2007 (fls. 4.349-4.368); Carlos Eduardo Guerra de Figueiredo – 8/1/2007 (fls. 4.319-4.327); Carlos Endre Pavel – 13/12/2006 (fls. 4.150-4.174); Clive José Ferreira Botelho – 13/12/2006 (fls. 4.075-4.099); Edemar Cid Ferreira – 17/11/2006 (fls. 3.818-3.837); Eliseu José Petrone – 5/1/2006 (fls. 4.232-4.289); Fernando de Assis Pereira – 13/12/2006 (fls. 4.026-4.049); Francisco Sérgio Ribeiro Bahia – 13/12/2006 (fls. 4.125-4.149); Gustavo Durazzo – 13/12/2006 (fls. 4.100-4.124); José Mariano Drummond Filho – 30/11/2006 (fls. 3.936-4.001); Márcio Daher – 5/1/2007 (fls. 4.214-4.223); Márcio Serpejante Peppe – 13/12/2006 (fls. 4.050-4.074); Mário Arcângelo Martinelli – 28/11/2006 (fls. 3.932-3.935); Maurício Ghetler – 13/12/2006 (fls. 4.002-4.025); Nei Muniz – 5/1/2007 (fls. 4.290-4.317); Ricardo Acêde Gribel – 5/1/2007 (fls. 4.225-4.230); Ricardo Ferreira de Souza e Silva – 17/11/2006 (fls. 3.838-3.851); Rodrigo Rodrigues Cid Ferreira – 21/11/2006 (fls. 3.852-3.931 e 4.465-4.553); Sebastião Geraldo Toledo Cunha – 8/1/2007 (fls. 4.369-4.4.388).

8. Como múltiplas defesas foram apresentadas nesse caso, cabe primeiramente fazer um apanhado geral das ideias repetidas ao longo dessas, para em seguida detalhar ponto específicos levantados por cada um dos acusados. Dessa forma, no geral, as defesas argumentaram que:

Não há a descrição individualizada das condutas e responsabilidades dos acusados; Não está especificado o nexo causal entre as condutas dos acusados e as irregularidades; As investigações foram imparciais; Carência geral de provas e não envolvimento geral nas atividades irregulares; Falta de conhecimento do que ocorria nas outras áreas do banco; Descabimento da responsabilização objetiva; A capitulação, por designar apenas “falta grave” e não o que a configura, desrespeita o princípio da legalidade; As empresas vinculadas não eram vinculadas (para alguns) ou se desconhecia o fato de serem vinculadas (para outros); O BCB e a auditoria externa tinham aprovado as demonstrações financeiras, pelo que a não percepção por parte dos diretores das irregularidades seria desculpável; A contabilidade do banco era feita de forma descentralizada, modelo que era aprovado pelo BCB e que fazia com que uma área não acompanhasse diretamente os resultados da outra; A análise das operações de CPR não continha informações a respeito da característica da aquisição e a análise das operações de export notes se limitada à capacidade de desempenho do cliente.

9. Em específico foi argumentado que:

Os acusados elencados no Grupo 1, em geral, negaram a existência de um “colegiado sênior” informal responsável pelas decisões que resultaram no desvio de recursos;

Vários dos demais acusados afirmaram que as decisões que resultaram nos desvios foram tomadas por este “colegiado sênior”, ou pelo Edemar, de modo que não tinham conhecimento, nem podem ser responsabilizados pelas irregularidades;

Carlos Eduardo Guerra de Figueiredo afirmou que era um diretor segregado, pois geria fundos de investimento e, por determinação legal não poderia possuir qualquer vínculo com as demais atividades da instituição;

Clive José Ferreira Botelho, Gustavo Durazzo e Márcio Serpejante Peppe afirmaram que não faziam parte do Comitê de Crédito no período de concessão das export notes;

Edemar Cid Ferreira afirmou que:

Houve imparcialidade nas investigações;

As empresas dita vinculadas não o eram, sendo apenas clientes que tinham um histórico com a instituição e além de aparentarem ter uma boa solidez financeira, foram indicados por Ricardo Russo, que era dirigente do Bank of Europe e que parecia ser pessoa confiável;

Os desvios realizados pela PDR e pela Agribusiness foram feitos por Flávio Calazans, que colocou a culpa em Edemar para se livrar, sendo inverossímil a sua versão de que recebia R$ 3 mil por mês para assinar papéis;

À época dos fatos estava muito pouco ligado às tarefas rotineiras do banco, pois se dedicada bastante a viagens internacionais e atividades culturais, como a organização da Bienal de São Paulo;

As operações realizadas tinham racionalidade econômica e foram feitas frente a empresas que tinham um bom histórico com o banco;

Não participou da confecção das demonstrações financeiras.

Eliseu José Petrone afirmou que:

Conforme o artigo 5º do regulamento anexo à Resolução 3.198/04, a responsabilidade por irregularidades referentes às normas contábeis é do diretor expressamente designado, não havendo outra modalidade de solidariedade atribuível aos demais diretores;

Ficou afastado da instituição por diversos dias em razão de problemas de saúde (anexou diversos documentos médicos à sua defesa), pelo que não participou, nem tinha conhecimento das irregularidades;

Fernando de Assis Pereira afirmou que foi diretor apenas até março de 2004, não podendo ser responsabilizado pela segunda demonstração financeira, que foi publicada quando não mais estava no banco;

José Mariano Drummond Filho afirmou que:

Era diretor de captação institucional, pelo que não tinha acesso às atividades de outras áreas do banco;

Afirma que não faltou com o dever de diligência, pois tal como reproduziu – mas não juntou prova – em sua defesa (fls. 3.946-3.948), teria realizado questionamentos a outros diretores, para os quais não obteve resposta;

Maurício Ghetler afirmou que era da área de Tecnologia da Informação, pelo que não participou, nem tinha conhecimento das irregularidades perpetradas;

Nei Muniz afirmou que se desligou do Banco Santos no final de 2003, sendo que ingressou no Banco Safra em janeiro de 2004, conforme demonstra sua carteira de trabalho. Assim, seu desligamento formal junto ao BCB apenas não ocorreu por atraso do Banco Santos no envio da documentação, de modo que não pode ser responsabilizado pelas demonstrações financeiras irregulares;

Ricardo Acêde Gribel apenas assumiu cargo diretivo em setembro de 2004, pois o BCB exigiu mudanças na governança, assim, apenas atuou como presidente nos 52 dias que antecederam a intervenção, período no qual começou a se inteirar dos fatos realizados pela antiga diretoria e no qual procurou regularizar a situação do banco. Afirmou também que a Comissão de Inquérito o considerou inocente, tanto que não foi denunciado pelo MPF;

Ricardo Ferreira de Souza e Silva afirmou que:

Jamais praticou atos de gestão no banco;

Mesmo tendo sido eleito para compor o Conselho de Administração, após sua nomeação esse nunca se reuniu;

A assinatura de uma carta conforto em nome da holding do banco não comprova que ele participou das irregularidades;

Rodrigo Rodrigues Cid Ferreira afirmou que:

Teria sido intimado apenas por ser filho de Edemar;

Foi inocentado pelo administrador judicial da falência do banco;

Nunca foi administrador de fato do banco, apenas prestava assessoria eventualmente ao seu pai e participava de alguns comitês, mas sem direito a voto;

Não trabalhava no banco, apenas tinha lá uma mesa de onde comandava a sua Asset;

Sebastião Geraldo Toledo Cunha afirmou que fazia parte da Diretoria Internacional, não tendo acesso às demais áreas do banco, além disso, nunca chegou a assumir a vice-presidência, para qual foi designado em setembro de 2004, pois se encontrava no exterior e sua mudança só foi solicitada em outubro.

10. Apreciadas as defesas, em 9/11/2009 o BCB decidiu (fls. 4.557-4.584v) por:

Aplicar pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência de instituições na área de fiscalização do BCB pelos seguintes prazos: 10 (dez) anos para Álvaro Zucheli Cabral, Antônio Rubens de Almeida Neto, Carlos Endre Pavel, Clive José Ferreira Botelho, Edemar Cid Ferreira, Eliseu José Petrone, Francisco Sérgio Ribeiro Bahia, Márcio Daher, Márcio Serpejante Peppe, Mário Arcângelo Martinelli e Nei Muniz, pela prática das irregularidades A e B; 5 (cinco) anos para Abner Parada Júnior, Carlos Eduardo Guerra de Figueiredo e Gustavo Durazzo, pela prática das irregularidades A e B; 4 (quatro) anos para André Pizelli Ramos e Ricardo Acêde Gribel pela prática da irregularidade A; 3 (três) anos para Ary César Gracioso Cordeiro, Fernando de Assis Pereira, José Mariano Drummond Filho, Maurício Ghetler e Sebastião Geraldo Toledo Cunha pela prática da irregularidade B. Arquivar o processo administrativo em relação a ambas as irregularidades frente a Ricardo Ferreira de Souza e Silva e Rodrigo Rodrigues Cid Ferreira.

11. Tal conclusão resultou, em suma, dos seguintes argumentos:

De modo geral, a proposta de instauração de processo administrativo verifica acertadamente a ocorrência de irregularidades e as comprova de modo adequado;

Várias operações de créditos (listadas à fl. 4.574) foram aprovadas antes da emissão do respectivo parecer de crédito, o que se soma às demonstrações da proposta de instauração a fim de comprova o caráter irregular dessas operações;

Os processos instaurados na CVM ou pelo Ministério Público possuem escopo diverso deste, assim, o fato dessas outras esferas eventualmente terem inocentado ou acusado algum dos acusados não interfere diretamente nesta apuração;

Ante a impossibilidade de o legislador enumerar taxativamente as diversas hipóteses de verificação de falta grave, fica justificada a tipificação aberta utilizada neste caso;

As responsabilidades e condutas foram sim individualizadas quando da intimação;

A responsabilidade subjetiva dos diretores pela ocorrência de operações irregulares se dá não só pela ação, mas também pela omissão, quando o administrador deixa de agir com a diligência devida;

Nos termos do estatuto social do Banco Santos, a administração da diretoria era exercida pela Diretoria até 11/6/2004, quando uma Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”, fls. 2.742-2.748) determinou que a administração passasse a ficar a cargo do Conselho de Administração e da Diretoria;

O art. 16 do estatuto social do Banco Santos determinava dentre as competências dos diretores “organizar, dirigir e fiscalizar a parte administrativa e financeira da sociedade” e “aprovar (...) as demonstrações financeiras”;

Conforme se depreende de diversos depoimentos prestados tanto à Comissão de Inquérito quanto à Polícia Federal, várias pessoas envolvidas com as empresas ditas “vinculadas” ao Banco Santos confirmaram essa ligação informal ao banco e a seus ex-administradores, não se tratando, portanto, de mera presunção, mas sim de uma conclusão aferida por meio de abundante prova testemunhal;

Não são aceitáveis os argumentos de que a fiscalização do BCB e os trabalhos de auditoria independente confeririam um atestado de idoneidade às demonstrações financeiras, pois o fato de não serem detectadas não significa que inexistam;

As várias justificativas apresentadas pelos diretores, acerca da responsabilização pela assinatura de demonstrações financeiras que não representavam a real situação econômico-financeira da instituição, não tem o condão de eximi-los de suas responsabilidades;

Quanto ao acusado Nei Muniz e sua alegação de afastamento desde 16/12/2003, observou que na sua carta renúncia (fl. 4.037) não consta protocolo no Banco Santos e que na ata da AGE de 16/3/2004 (fls. 4.308-4.310) encontra-se consignado que sua renúncia foi formulada em 1/3/2004, mesma data em que essa foi registrada no cadastro desta autarquia (fl. 2.792). Além disso, os demonstrativos de pagamentos recebidos de outra instituição financeira entre janeiro e abril de 2004 (fls. 4.312-4.315) não comprovam o seu desligamento formal do Banco Santos;

Quanto aos acusados Ricardo Ferreira de Souza e Silva e Rodrigo Rodrigues Cid Ferreira, considerou que não consta a assinatura desses nas demonstrações financeiras e que não há prova nos autos deque tenham participado em atos relacionados ao desvio de recursos do Banco Santos. Quanto a Ricardo, em particular, considerou que tão pouco havia obrigação desse em relação à irregularidades por sua posição de vice-presidente do Conselho de Administração, pois somente foi investido nessa função em 22/9/2004.

12. Dessa decisão os seguintes acusados foram intimados nas seguintes datas:

Abner Parada Júnior – 23/11/2009 (fl. 4.602); Álvaro Zucheli Cabral – 22/1/2010 (fl. 5.153); André Pizelli Ramos – 23/11/2009 (fl. 4.601); Antônio Rubens de Almeida Neto – 18/11/2009 (fl. 4.588); Ary César Gracioso Cordeiro – 11/1/2010 (fl. 5.151); Carlos Eduardo Guerra de Figueiredo – 23/11/2009 (fl. 4.599); Carlos Endre Pavel – 18/11/2009 (fl. 4.589); Clive José Ferreira Botelho – 18/11/2009 (fl. 4.590); Edemar Cid Ferreira – 7/1/2010 (fl. 5.149); Eliseu José Petrone – 1/12/2009 (fl. 4.612); Fernando de Assis Pereira – 18/11/2009 (fl. 4.591); Francisco Sérgio Ribeiro Bahia – 18/11/2009 (fl. 4.592); Gustavo Durazzo – 18/11/2009 (fl. 4.593); José Mariano Drummond Filho – 27/11/2009 (fl. 4.607); Márcio Daher – 23/11/2009 (fl. 4.600); Márcio Serpejante Peppe – 18/11/2009 (fl. 4.594); Mário Arcângelo Martinelli – 27/1/2010 (fl. 5.165); Maurício Ghetler – 18/11/2009 (fl. 4.595); Nei Muniz – 19/11/2009 (fl. 4.596); Ricardo Acêde Gribel – 23/11/2009 (fl. 4.598); Ricardo Ferreira de Souza e Silva – 30/11/2009 (fl. 4.611); Rodrigo Rodrigues Cid Ferreira – 23/11/2009 (fl. 4.597); Sebastião Geraldo Toledo Cunha – 19/1/2010 (fl. 5.157).

13. Apesar de devidamente intimados, os acusados Álvaro Zucheli Cabral e Ary César Gracioso Cordeiro não apresentaram recurso, o que tornou definitivas suas condenações (fls. 5.332-5.333). Contudo, os seguintes acusados apresentaram recurso nas seguintes datas:

Abner Parada Júnior – 27/1/2010 (fls. 5.185-5.194); André Pizelli Ramos – 27/1/2010 (fls. 5.166-5.173); Antônio Rubens de Almeida Neto – 15/12/2009 (fls. 4.615-4.644); Carlos Eduardo Guerra de Figueiredo – 27/1/2010 (fls. 5.205-5.214); Carlos Endre Pavel – 15/12/2009 (fls. 4.645-4.674); Clive José Ferreira Botelho – 15/12/2009 (fls. 4.675-4.704); Edemar Cid Ferreira – 27/1/2010 (fls. 5.315-5.330); Eliseu José Petrone – 1/12/2009 (fls. 5.286-5.314); Fernando de Assis Pereira – 15/12/2009 (fls. 4.705-4.723); Francisco Sérgio Ribeiro Bahia – 15/12/2009 (fls. 4.724-4.753); Gustavo Durazzo – 15/12/2009 (fls. 5.075-5.134); José Mariano Drummond Filho – 15/12/2009 (fls. 4.754-5.074); Márcio Daher – 27/1/2010 (fls. 5.195-5.204); Márcio Serpejante Peppe – 15/12/2009 (fls. 5.105-5.134); Mário Arcângelo Martinelli – 17/3/2010 (fls. 5.233-5.248); Maurício Ghetler – 15/12/2009 (fls. 5.135-5.148); Nei Muniz – 17/3/2010 (fls. 5.249-5.285); Ricardo Acêde Gribel – 27/1/2010 (fls. 5.174-5.184); Sebastião Geraldo Toledo Cunha – 17/3/2010 (fls. 5.214-5.232).

14. Nos múltiplos recursos apresentados, os argumentos apresentados em sede de defesa foram reprisados. Ademais, foram apresentados os seguintes novos argumentos:

A decisão não apreciou os pontos levantados pelas defesas; Há um equívoco na mensuração do dever de diligência, de modo que o grau de diligência requerido pela decisão ultrapassa aquele que poderia ser exigido de um administrador; Os administradores seriam obrigados a assinar as demonstrações financeiras por força do art. 177, § 4º da lei 6.404/76, pelo que é descabido serem responsabilizados por qualquer equívoco nessa; Alguns acusados ressaltaram o fato de terem sido absolvidos na esfera penal; José Mariano Drummond Filho afirma que, tal como foi reconhecido em um processo trabalhista seu frente ao Banco Santos, seu vínculo era empregatício e não estatutário, pelo que não seria um administrador do banco, e tampouco poderia ser responsabilizado por deveres de administrador; Nei Muniz reafirma ter saído do Banco Santos em dezembro de 2003, juntando cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.

15. Em seguida, o processo foi encaminhado ao CRSFN e autuado em 15/4/2010 (fl. 5.339), após o que foi encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN.

16. Por fim, a PGFN apresentou parecer (fls. 5.368-5.375v) em 5/4/2013. Preliminarmente, a PGFN entendeu pela tempestividade dos recursos voluntários e inocorrência da prescrição punitiva. Já no mérito, a PGFN considerou inaptos os argumentos apresentados pelos recursos voluntários, ressaltando que a circunstância de alguns acusados terem sido absolvidos na esfera penal não basta para descaracterizar a responsabilidade administrativa, e assim pugnando pelo improvimento dos recursos voluntários e de ofício e, consequentemente, pela manutenção na íntegra da decisão do BCB.

É o relatório.

São Paulo, 13 de outubro de 2014. Bruno Meyerhof Salama – Conselheiro-Relator.

V O T O

1. Preliminarmente, é importante analisar a eventual ocorrência de prescrição. Para isso, é necessário recapitular algumas datas. Em 24/11/2004 o Ato-de-Diretor nº (fl. 2.665) nomeou uma Comissão de Inquérito a fim de apurar eventuais irregularidades ocorridas na administração do banco. Em 9/11/2009 o BCB proferiu sua decisão (fls. 4.557-4.584v) e após o recurso ser autuado no CRSFN (15/4/2010, fl. 5.339), a PGFN apresentou o seu parecer (fls. 5.368-5.375v) em 5/4/2013. Assim, não há que se falar em prescrição antes de iniciado o processo administrativo, pois as supostas irregularidades teriam ocorrido entre 2003 e 2004, pelo que prescrição ordinária só teria ocorrido se nenhum fato interruptivo tivesse ocorrido até 2009. Tampouco há que se falar em prescrição intercorrente, que só teria ocorrido se o processo não fosse julgado até 5/4/2016. Além disso, a prescrição ordinária a contar da decisão do BCB só seria completa em 9/11/2014.

2. Entretanto, ainda que não se possa cogitar em nenhuma modalidade prescricional, há que se atestar que neste caso há a atração da prescrição penal. Isso porque o artigo 1º, § 2º, da lei nº 9.873/99 estabelece que, “quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”. Para definir se os fatos objetos da ação punitiva são considerados crime, faço uso do critério já reiterado neste Conselho e no STJ (v.g., RMS 38992 – RS) de que deve haver ao menos Ação Penal, configurada pelo recebimento de denúncia. Assim, considerando que em face de diversos recorrentes e acerca dos mesmos fatos foi aceita denúncia que configurou a Ação Penal n˚ 2004.61.81.008954-9, hoje em fase de recurso, é imperativa a atração do prazo prescricional penal. Tal prazo sendo previsto no art. 109, inciso II do Código Penal como de 16 anos para este caso, em razão do crime previsto (gestão fraudulenta, art. 4º, caput, da lei 7492/8, entre outros) possuir penalidade máxima de 12 anos.

3. Afastada a hipótese prescricional, passo à análise do mérito.

4. De início, é necessário ressaltar que em casos complexos e que envolvem diversos acusados é normal que haja uma simplificação nas análises escritas e nas exposições de motivos pelos quais cada um dos acusados deve ou não ser condenado. Isso, contudo, não escusa o julgador da análise detalhada dos fatos e argumentos trazidos pelas acusações e defesas individuais.

5. No geral e com amparo no art. 50, § 1º da lei 9.784/1999, entendo que a materialidade e autoria delitiva estejam bem caracterizadas neste processo. Assim, acredito que:

A vinculação das empresas utilizadas para desviar recursos do Banco Santos foi bem caracterizada pelos diversos depoimentos colhidos pela Polícia Federal e pela Comissão de Inquérito e pelo protagonismo do Bancos Santos nas negociações realizadas por essas; A irregularidade dessas operações foi bem ilustrada pelos valores envolvidos e a intensa atuação do Banco Santos na operacionalização de todos os negócios; As demonstrações financeiras de 31/12/2003 e 30/6/2004 não demonstravam a real situação do banco pois tudo leva a crer que de forma reiterada ativos insubsistentes artificialmente inflavam os resultados e ativos da instituição.

6. Entretanto, acredito ter faltado à decisão uma análise mais aprofundada da culpabilidade dos envolvidos e da dosimetria das penas.

7. Nesse sentido, é importante relembrar a lição trazida pelo eminente Conselheiro Arnaldo Penteado Laudísio na decisão do recurso 12.052, de que é preciso considerar a conduta específica dos envolvidos, bem como a sua posição na estrutura organizacional da instituição financeira, a fim de aferir com maior acuidade a efetiva responsabilidade de cada agente. Afinal, a pena de inabilitação é uma pena grave, cuja aplicação precisa estar amparada em um conjunto probatório substancial.

8. Seguindo essa lógica, passo agora a reanalisar uma a uma as condutas que considero ter sido insuficiente ou incorretamente avaliadas pela decisão do BCB.

9. Nei Muniz foi responsável pela central de risco durante um período no qual diversas irregularidades foram perpetradas e aprovou pessoalmente diversas operações irregulares. Contudo, conforme reconheceu o CRSFN quando da análise do recurso 11.975 (e também como comprova a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS desse recorrente), existem fortes evidências sugerindo que sua saída do banco se deu em 16/12/2003 (fl.4.307), e não em 1/3/2004 (fl. 2.792) como entendeu a decisão do BCB. Tal fato não só diminui o período no qual Nei Muniz tinha posição de garante da higidez de algumas operações do banco, como afasta por completo sua responsabilidade pela aprovação da demonstração financeira de 31/12/2003 – esta, a única demonstração financeira por cujos problemas foi responsabilizado. Além disso, não há evidência que sugira a participação de Nei Muniz nem na idealização, nem na implementação, das operações irregulares. Por isso, voto por dar provimento parcial a seu recurso voluntário de modo a minorar sua pena de inabilitação de 10 para 5 anos.

10. Fernando de Assis Pereira, José Mariano Drummond, Maurício Ghetler e Sebastião Geraldo Toledo Cunha foram acusados apenas pela irregularidade B descrita no Relatório deste recurso (a saber, “divulgação de demonstrações financeiras que não expressavam a real situação financeira da instituição”) e foram condenados a 3 anos de inabilitação. Todos assinaram ambas as demonstrações financeiras tidas por irregulares, exceto o acusado Fernando de Assis Pereira, que assinou apenas uma dessas. De qualquer forma, não há qualquer evidência que sugira a participação desses acusados de que ora trato nem na idealização, nem na realização das operações irregulares, e tampouco era qualquer um deles responsável por áreas com competência específica por zelar pela higidez das demonstrações financeiras (esse seria o caso da área contábil ou de auditoria, por exemplo). Convém anotar que Fernando era diretor sem designação e os demais eram responsáveis, respectivamente, pelas áreas de Captação, Tecnologia da Informação e Internacional. Ora, de fato é irrazoável esperar que todos os diretores conheçam a fundo todas as operações do banco. Por isso, considero impróprio o raciocínio que estende dever de garante às últimas consequências para qualquer diretor pelo conteúdo das demonstrações financeiras. E isso, sobretudo, quando (i) não há evidência da participação deles nas irregularidades que contaminaram a higidez das demonstrações e (ii) as demonstrações tidas por irregulares não aparentavam flagrante irregularidade, uma vez que foram aprovadas pelo BCB e por auditoria externa independente. Entretanto, também é fato que, mesmo não tendo obrigação de fazê-lo, os recorrentes aqui mencionados assinaram as demonstrações financeiras e desse modo atestaram a veracidade dessas. E isso, configura um ilícito. Assim, voto pelo provimento parcial dos recursos voluntários desses recorrentes, de modo a convolar as penas de inabilitação a penas de advertência.

11. Abner Parada Júnior, Carlos Eduardo Guerra Figueiredo e Gustavo Durazzo foram condenados a penas de 5 anos de inabilitação cada. A evidência constante dos autos indica que os três tenham participado apenas de um pequeno número de operações. Carlos Eduardo Guerra Figueiredo afirma desconhecer a realização de operações ilegais porque era um diretor segregado por razões legais (já que geria fundos de investimentos e por isso não poderia possuir qualquer vínculo com as demais atividades da instituição). Contudo, ele já foi condenado pelo CRSFN no recurso 12.519, justamente por não estar devidamente segregado das demais funções do banco, razão pela qual esse argumento de desconhecimento de operações ilegais não pode prosperar. Gustavo Durazzo foi responsável pela área de auditoria e Compliance, mas apenas por um período muito breve de tempo (junho a setembro de 2004). Abner e Carlos Eduardo divulgaram duas das demonstrações financeiras irregulares e Gustavo apenas uma. Mesmo tendo Gustavo assinado uma demonstração financeira a menos que seus pares, entendo que sua posição como responsável pelo compliance o coloca em posição equivalente a seus pares. Sobrepesados todos esses fatos, considero que a pena de 5 anos de inabilitação para esses recorrentes é adequada. Por isso, voto pelo improvimento dos recursos voluntários desses recorrentes.

12. André Pizelli Ramos e Ricardo Acêde Gribel foram condenados pela decisão do BCB a 4 anos de inabilitação, cada. Ricardo Gribel esteve envolvido em funções diretivas por menos tempo que André, mas participou de um número maior de operações e exerceu cargo de maior responsabilidade (presidência), ainda que por um período bastante breve (52 dias). André, contudo, esteve em cargo diretivo por maior tampo e é citado em um depoimento (fls. 2.481-2.483) como pessoa próxima à cúpula responsável pela idealização das irregularidades, ainda que não compusesse essa. Fato esse que não se aplica a Ricardo Gribel. Como nenhum deles era responsável por, nem assinou nenhuma das demonstrações financeiras, acredito que a conduta desses recorrentes em comparação à dos demais seja menos grave, tendo sido punida em demasia pela decisão do BCB. Portanto, voto pelo provimento parcial dos recursos voluntários desses recorrentes, de modo a minorar a pena de inabilitação de André Pizelli Ramos de 4 para 3 anos e a de Ricardo Acêde Gribel de 4 para 2 anos.

13. Antônio Rubens de Almeida Neto, Carlos Endre Pavel, Clive José Ferreira Botelho, Eliseu José Petrone, Francisco Sérgio Ribeiro Bahia, Márcio Daher e Márcio Serpejante Peppe foram todos condenados a 10 anos de inabilitação. Há evidências da participação de todos esses recorrentes em diversas operações irregulares, bem como na assinatura das demonstrações financeiras irregulares. Além disso, todos estavam ligados a áreas do banco próximas às atividades irregulares. Contudo, não há evidências ligando nenhum desses recorrentes à cúpula responsável pela idealização das irregularidades e os recorrentes Márcio Daher e Márcio Peppe assinaram apenas uma das duas demonstrações financeiras irregulares. Por essas razões, voto pelo provimento parcial dos recursos voluntários desses recorrentes, de modo a minorar as penas de inabilitação de Márcio Daher e Márcio Peppe de 10 para 6 anos e dos demais de 10 para 8 anos.

14. Edemar Cid Ferreira e Mário Arcângelo Martinelli foram condenados a 10 anos de inabilitação. Há provas de que esses recorrentes eram os “cabeças” das irregularidades, isto é, estavam diretamente ligados à sua idealização e realização. Além do mais, ambos tinham cargos de grande responsabilidade e assinaram as duas demonstrações financeiras irregulares. Por isso, entendo por negar provimento aos recursos voluntários desses recorrentes, mantendo suas penas de 10 anos de inabilitação.

15. Por fim, no que concerne aos recursos de ofício, entendo que tanto a decisão do BCB, quanto o parecer da PGFN não apreciaram os detalhes da questão, pelo que convém fazê-lo agora.

16. Ricardo Ferreira de Souza e Silva e Rodrigo Rodrigues Cid Ferreira foram acusados de participarem como administradores de fato do Banco Santos, ainda que sem designação estatutária formal. As defesas dos recorridos afirmaram que tal se deu muito em razão de serem parentes do ex-presidente Edemar Cid Ferreira (Ricardo e Rodrigo são sobrinho e filho, respectivamente) e que não havia provas do seu envolvimento nas irregularidades.

17. Contudo, ambos os recorridos foram citados nominalmente em diversos depoimentos de funcionários do banco que atestavam existir no banco um “comitê sênior” ou “comitê informal”, responsável pela idealização das operações verificadas como irregulares. Quanto a isso, entendo que não há suficiência da prova testemunhal isoladamente considerada, mas que, existindo outros indícios, essa atuação como “administrador de fato” fica configurada.

18. Desse modo, quanto a Rodrigo Rodrigues Cid Ferreira, compactuo do entendimento exarado pela decisão do BCB. Isso porque, (i) ele nunca foi expressamente nomeado para nenhum cargo de direção, (ii) ele não assinou nenhum documento utilizado nas operações irregulares e (iii) não há qualquer depoimento afirmando que ele praticou de fato algum ato correlato às irregularidades.

19. Já no que se refere ao recorrido Ricardo Ferreira de Souza e Silva, a realidade é bem diferente. Isso porque ele:

Foi diretor da Santos Corretora, empresa controlada pelo Banco Santos e utilizada na operacionalização das operações irregulares envolvendo opções flexíveis; Assinou duas cartas de conforto (fls. 1.917 e 2.354) em nome da Procid Participações e Negócios Ltda. (controladora do Banco Santos), visando viabilizar operações tidas por irregulares; Foi mencionado por Flávio Calazans de Freitas, pessoa ligada às empresas vinculadas PDR Corretora e Agribusiness, como centralizador das atividades de cooptação e empresas vinculadas e realização de operações visando o desvio de recursos; Foi citado por Andrea Sano Alencar, funcionária da área jurídica do Banco Santos, como coordenador da criação de empresas utilizadas para desvio de recursos; Mesmo nunca tendo se reunido com esse, foi nomeado pela AGE de 11/6/2004 para a Vice-Presidência do Conselho de Administração, fato que corrobora a versão de que mesmo antes já exercia atividades de administração do banco.

20. Por essas razões e considerando o conjunto probatório existente contra Ricardo Ferreira de Souza e Silva em comparação aos demais, bem como o fato de que ele não deve ser condenado em relação a irregularidade B, por não ter assinado nenhuma das demonstrações financeiras irregulares, voto pelo provimento parcial do recurso de ofício, de modo a condená-lo a 5 anos de inabilitação.

21. Pelo exposto, em sede preliminar entendo pela inocorrência de qualquer modalidade prescricional. Quanto ao mérito, com amparo no art. 50, § 1º da lei 9.784/1999, voto pelo provimento parcial dos recursos voluntários e de ofício, de modo a:

Aplicar pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência de instituições na área de fiscalização do BCB pelos seguintes prazos: 10 (dez) anos para Edemar Cid Ferreira e Mário Arcângelo Martinelli, pela prática das irregularidades A e B; 8 (oito) anos para Antônio Rubens de Almeida Neto, Carlos Endre Pavel, Clive José Ferreira Botelho, Eliseu José Petrone, Francisco Sérgio Ribeiro Bahia, pela prática das irregularidades A e B; 6 (seis) anos para Márcio Daher e Márcio Serpejante Peppe, pela prática da irregularidades A e B; 5 (cinco) anos para: Nei Muniz e Ricardo Ferreira de Souza e Silva, pela prática da irregularidade A; Abner Parada Júnior, Carlos Eduardo Guerra de Figueiredo e Gustavo Durazzo, pela prática das irregularidades A e B. 3 (três) anos para André Pizelli Ramos, pela prática da irregularidade A; 2 (dois) anos para Ricardo Acêde Gribel pela prática da irregularidade A; Aplicar pena de advertência para Fernando de Assis Pereira, José Mariano Drummond Filho, Maurício Ghetler, e Sebastião Geraldo Toledo Cunha. Arquivar o processo administrativo em relação à irregularidade B frente a Nei Muniz e em relação a ambas as irregularidades frente a Rodrigo Rodrigues Cid Ferreira.

É o Voto.

Brasília, 25 de novembro de 2014. Bruno Meyerhof Salama – Conselheiro-Relator.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O

1. A experiência histórica tem demonstrado que grandes instituições financeiras que vêm a quebrar percorrem com frequência o seguinte iter : inicialmente são tomadas decisões equivocadas sob o ponto de vista comercial mas que não constituem ilícitos (não podendo os administradores ser responsabilizados pelo insucesso de sua decisão ou por erros de julgamento e de valoração de um negócio, na área da chamada Business Judgment Rule); em seguida, para tentar compensar os efeitos ruinosos daquelas decisões equivocadas, começa-se a enveredar pelo terreno pantanoso dos ilícitos, indo desde a prática de atos contrários à boa técnica bancária (descumprindo as chamadas “normas de boa gestão e segurança operacional”) até afrontosos atos fraudulentos para inflar artificialmente os ativos, acompanhados, às vezes, de desvios de recursos.

2. O presente processo trata de atos nesse último estágio, já que as duas imputações são as seguintes:

“irregularidade A: desviar recursos para empresas vinculadas, mediante realização sistemática e deliberada de vultosas operações prejudiciais ao banco, ... irregularidade B : divulgar demonstrações financeiras que não expressavam a real situação da instituição.” (v. decisão recorrida - fls. 4557)

3. Acompanho o voto do ilustre Conselheiro Relator quando, logo após concluir pela inexistência de prescrição, afirma que as irregularidades restaram caracterizadas, ou seja, a materialidade provada. Também concordo com ele quando destaca, quanto à autoria:

“... é preciso considerar a conduta específica dos envolvidos, bem como a sua posição na estrutura organizacional da instituição financeira, a fim de aferir com maior acuidade a efetiva responsabilidade de cada agente. Afinal, a pena de inabilitação é uma pena grave, cuja aplicação precisa estar amparada em um conjunto probatório substancial.”

4. Assim como ele, entendo que se faz mister reanalisar uma a uma as condutas. A meu ver, o padrão mais encontradiço nos cenários de instituições financeiras no seu caminho para a quebra é a existência de um núcleo de administradores que, no dizer do voto do ilustre Conselheiro Relator, são os “cabeças” das irregularidades, isto é, estão ligados diretamente à sua idealização e realização, tendo ciência do conjunto da obra malsã. Ao lado deles estão funcionários, administradores empregados e até mesmo administradores profissionais que não têm conhecimento da trama urdida pelos “cabeças”. Realizam atos de rotina profissional sem se dar conta de que esses atos podem integrar a trama que desconhecem e que, no caso ora em exame, se consubstancia em “desvio de recursos para empresas vinculadas” e em “divulgar demonstrações financeiras que não expressavam a real situação da instituição”. É preciso, pois, separar o joio do trigo, isto é, os que urdiram a trama dos que foram eventualmente usados para tal sem ter noção dela. Mas sempre se deve ponderar, por outro lado, que: a) hoje se entende que a conduta exigível de um administrador de companhia está acima da que se espera do homem médio, prevista no art. 153 da Lei 6.404/76, já que a modernização dos negócios impõe a obrigação de se informar da melhor maneira possível e de agir de forma proativa; b) pode haver culpa in eligendo, i.e., responsabilidade administrativa por atos praticados com culpa por pessoas hierarquicamente mais baixas na sua área de gestão. A culpa in eligendo não se confunde, porém, com a responsabilidade objetiva, que é aquela que decorre tão somente da circunstância de ser administrador, como fez o BACEN ao utilizar a expressão “diante dos cargos que ocupava...” como um dos fundamentos (e, em ao menos uma oportunidade, como o único fundamento) para apenar os ora recorrentes (v., p. ex., fls. 4.577 e 4.578). Paradoxalmente, o próprio introito da decisão recorrida destaca: “Registre-se, por oportuno, que este Banco Central do Brasil não admite a responsabilidade objetiva e que, portanto, nenhum diretor será apenado apenas em função do cargo que ocupava”. (fls. 4.568)

5. É justamente nessa reanálise individual que me permito ter, em algumas oportunidades, pensamento diferente do esposado pelo eminente Conselheiro Relator.

6. Seguindo a ordem em que cada recorrente foi tratado no voto do ilustre Conselheiro Relator, começo aqui a analisar a situação individual de Nei Muniz. Concordo com o voto do Conselheiro Relator quando afasta a responsabilidade dele quanto a uma das duas irregularidades imputadas, mas precisamente quanto à irregularidade B, referente às demonstrações financeiras de 31/12/2013 e 30/6/2004, tendo em vista as evidências da saída deste recorrente do Banco Santos em 16/12/2003, como, aliás, reconheceu este CRSFN quando decidiu o Recurso nº 11.975 na 351ª Sessão, valendo aqui reproduzir o seguinte trecho do voto do eminente Conselheiro Relator Nelson Alves de Aguiar Júnior:

“Volvo, agora, ao tratamento, a breve trecho, da autoria das Infrações “I” a “III”, reconhecendo-a, de plano, para todos os Recorrentes, nos exatos termos da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil, à exceção do Sr. Nei Muniz, cuja responsabilidade parece-me infirmada no bojo do presente processo administrativo sancionador, em especial ante o teor da declaração, datada de 27 de dezembro de 2007 (fl. 2.076), e trazida à colação na fase recursal, que, corroborando o teor de outros documentos por ele acostados em sede de defesa, de que se destacam a carta de renúncia de fl. 1.212, de 16 de dezembro de 2003 – cujos efeitos são regulados no art. 151 da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976 –, bem como anotação em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (fls. 1.216 e 1.217), demonstram que passara a exercer, desde 5 de janeiro de 2004, a função de Superintendente-Geral do Banco Safra S.A., o que autoriza concluir-se pela verossimilhança da alegação de que não poderia, à vista de dificuldades de natureza técnica e de ordem funcional, aí compreendido evidente conflito de interesses, seguir mantendo qualquer vínculo, de natureza estatutária, com o Banco Santos à época em que foram realizadas as operações de crédito de que ora se cuida, inclusive a mais antiga, datada de 12 de janeiro de 2004.

71. A despeito dos esforços de investigação do Banco Central do Brasil, não se me dá senão dizer que os autos não contêm material probatório que, contrabalançando a convicção inicial que se forma com base nos documentos acostados pelo Sr. Nei Muniz, sinalizem algum liame subjetivo externo entre ele e os fatos que compõem a acusação que lhe foi increpada.”

7. No que tange, entretanto, à condenação desse recorrente pelo desvio de recursos para empresas vinculadas, permito-me ter entendimento diferente do esposado pelo ora Conselheiro Relator. Em primeiro lugar porque, conforme consta da intimação inicial (v. fls. 2831), “[n]este Processo Administrativo punitivo utiliza-se a expressão ‘empresas vinculadas’ para se referir ao grupo de empresas participantes das irregularidades que foram definidas pela Comissão de Inquérito como ‘empresas controladas, pertencentes, ligadas, formal ou informalmente, ou usadas por ex-Administradores do Banco Santos ou por seu Controlador’, conforme consta do excerto do relatório de encerramento da Comissão de Inquérito juntado aos autos.”

8. Ora, as “empresas controladas, pertencentes ou ligadas formalmente a ex-administradores do Banco Santos ou a seu controlador” já constavam do sistema de bloqueio automático para os fins de operar com o banco. Já a condição de informalmente ligadas aos ex-administradores ou ao seu controlador só era de conhecimento destes, ou seja, dos “cabeças” das irregularidades. Não há nos autos provas de que o recorrente Nei Muniz tinha ciência de que empresas para as quais aprovara a análise de crédito eram informalmente ligadas a ex-administradores ou ao controlador do banco.

9. Assim, não vejo como o Sr. Nei Muniz possa ser condenado pelo desvio de recursos para empresas vinculadas. Se porventura tivesse havido falha na análise de crédito de uma dessas empresas, ou seja, uma delas não ter apresentado garantias suficientes, p.ex., ele poderia até ser condenado por não ter observado as chamadas “normas de boa gestão e segurança operacional”. Mas a imputação a ele neste processo não foi por descumprimento dessas normas de boa gestão, mas sim por “desviar recursos para empresas vinculadas, mediante realização sistemática e deliberada de vultosas operações prejudiciais ao banco.”

10. Por esses motivos, voto por dar provimento ao recurso de Nei Muniz para arquivar o processo em relação a ele.

11. Quanto a Fernando de Assis Pereira, José Mariano Drummond Filho, Maurício Ghetler e Sebastião Geraldo Toledo Cunha, acusados do cometimento da irregularidade B descrita no Relatório deste recurso (a saber, “divulgação de demonstrações financeiras que não expressavam a real situação financeira da instituição”), corroboro a análise contida no voto do eminente Conselheiro Relator e, com ele, voto pelo provimento parcial dos recursos voluntários desses recorrentes, de modo a convolar as penas de inabilitação em penas de advertência.

12. Com relação a Abner Parada Júnior, a decisão a quo, depois de informar que “estava ligado à área de captação, cabendo-lhe a geração de funding por meio de captação junto a empresas (fl. 2685)” (fls. 4.576v.), apresentou três fundamentos para apená-lo: a) assinou carta ao BACEN de 27.10.2004, onde foram informadas operações com empresas vinculadas e sem garantias reais constituídas (o que demonstraria, ao ver do BACEN, “que tinha conhecimentos dos fatos”); b) “assinou a demonstração financeira de junho de 2004, que não expressava a real situação da instituição”; c) “diante do cargo que ocupava...”. Quanto ao fundamento “a”, a situação do recorrente ganha ares “kafkianos” já que ele não teria saída: se não informa terem sido descobertas as irregularidades, estaria acobertando os ilícitos, se informa, seria uma prova de que sabia delas – o que é óbvio no momento da assinatura da carta. No que toca ao fundamento “c”, se trata de responsabilização objetiva, que deve ser rechaçada como ressaltei no início deste voto. Por fim, no que toca ao fundamento “b”, aplica-se aqui o que acima disse com relação aos recorrentes Fernando de Assis Pereira, José Mariano Drummond Filho, Maurício Ghetler e Sebastião Geraldo Toledo Cunha, razão pela qual voto pelo provimento parcial do recurso desse recorrente, de modo a convolar a pena de inabilitação em pena de advertência.

13. Com relação a Carlos Eduardo Guerra Figueiredo, a decisão a quo, depois de informar que “era responsável pela gestão de Fundos de Investimento (fl.2692)” (fls. 4578v.), apresentou dois fundamentos para apená-lo: a) assinou a supramencionada carta ao BACEN de 27.10.2004, onde foram informadas operações com empresas vinculadas e sem garantias reais constituídas (o que demonstraria, ao ver do BACEN, “que tinha conhecimentos dos fatos”); b) “assinou as demonstrações financeiras de dezembro de 2003 e de junho de 2004, que não expressavam a real situação da instituição”. Aplicando-se aqui os mesmos fundamentos que mencionei acima quanto a Abner Parada Júnior, voto pelo provimento parcial do recurso desse recorrente, de modo a convolar a pena de inabilitação em pena de advertência.

14. Com relação a Gustavo Durazzo, a decisão a quo informou que foi “diretor entre 21.6.2004 e 22.9.2004 e diretor vice-presidente entre 22.9.2004 e 12.11.2004” e que “ocupou o cargo de responsável pela área contábil/auditoria no período em que atuou como diretor vice-presidente. Conforme documento enviado pelo Sr. Edemar Cid Ferreira em 28.3.2005, era responsável pela controladoria fiscal, contábil e tributária, pelos controles internos e compliance e pelo controle de todas as operações do Banco (fl. 2690)” (fls. 4.581). O BACEN apresentou três fundamentos para apená-lo: a) assinou a supramencionada carta ao BACEN de 27.10.2004, onde foram informadas operações com empresas vinculadas e sem garantias reais constituídas (o que demonstraria, ao ver do BACEN, “que tinha conhecimentos dos fatos”); b) “assinou a demonstração financeira de junho de 2004, que não expressava a real situação da instituição”; c) “diante do cargo que ocupava...”. Quanto ao fundamento “a”, a situação do recorrente, como já afirmei quanto a outros recorrentes, ganha ares “kafkianos” já que ele não teria saída: se não informa terem sido descobertas as irregularidades, estaria acobertando os ilícitos, se informa, seria uma prova de que sabia delas – o que é óbvio no momento da assinatura da carta. No que toca ao fundamento “c”, se trata de responsabilização objetiva, que deve ser rechaçada como ressaltei no início deste voto. A meu ver também não cabe aqui a responsabilidade subjetiva por omissão ou deficiência nos controles contábeis ou de auditoria, já que o recorrente foi guindado à vice-presidência da área de contabilidade/auditoria apenas poucos meses antes da intervenção do BACEN, quando as irregularidades já tinham, de há muito, sido perpetradas. Acrescente-se, ainda, que o recorrente não integrava o grupo de “cabeças” das irregularidades, conforme menciona a sentença prolatada no juízo criminal (v. fls. 5.088 e seguintes do recurso deste recorrente). Por fim, no que toca ao fundamento “b”, aplica-se aqui o que acima disse com relação aos recorrentes Fernando de Assis Pereira, José Mariano Drummond Filho, Maurício Ghetler e Sebastião Geraldo Toledo Cunha, razão pela qual voto pelo provimento parcial do recurso desse recorrente, de modo a convolar a pena de inabilitação em pena de advertência.

15. No que tange a André Pizelli Ramos, o voto do Conselheiro Relator salienta que ele “é citado em um depoimento (fls. 2.481-2.483) como pessoa próxima à cúpula responsável pela idealização das irregularidades, ainda que não compusesse essa.” O BACEN, por sua vez, ao condenar o recorrente à pena de quatro anos de inabilitação, afirmou, in verbis : “em que pese não haver, nos autos, prova documental de sua participação no desvio de recursos (irregularidade A), mas considerando os cargos que ocupava, responde por essa irregularidade” (fls. 4.578). Ora se: a) ele não participava da cúpula idealizadora das irregularidades; b) não há provas de sua participação no desvio de recursos (irregularidade A); c) não lhe foi imputada a irregularidade B; d) não pode ele ser apenado simplesmente por causa dos cargos que ocupava, pois isso seria uma responsabilização objetiva; o consectário lógico é que ele não pode ser apenado neste processo, razão por que dou provimento a seu recurso para arquivar o processo em relação a ele.

16. Quanto a Ricardo Acêde Gribel, atuou formalmente como diretor presidente entre 22.9.2004 até 12.11.2004, quando foi decretada a intervenção no banco. Ou seja, atuou formalmente apenas 52 dias no cargo para o qual foi eleito em 11.06.2004 mas cuja homologação pelo BACEN ocorreu cerca de três meses após, mais precisamente em 17.09.2004 (v. fls. 4.583v.). No mês em que foi eleito – junho de 2004, isto é, bem antes da homologação de seu nome pelo BACEN – esse recorrente assinou 15 POCs. Segundo a decisão condenatória do BACEN, “[a]o aprovar essas operações de crédito, colaborou para a ocorrência do desvio de recursos do Banco Santos.” (fls. 4.583v.). O recorrente alega que, justamente por sua longa trajetória profissional na administração de outras instituições financeiras, foi sondado, com a chancela do BACEN, para ocupar o cargo de diretor presidente do banco com o intuito de salvá-lo da grave situação em que se encontrava. Assinou apenas operações de rolagem de dívidas nos primeiros dias logo após a sua eleição, quando ainda não tinha tomado pé da situação do banco. O BACEN entendeu que, ao assinar as 15 POCs no período de 17 dias logo após a sua eleição, o recorrente teria colaborado “para a ocorrência do desvio de recursos do Banco Santos”.

17. No entanto, como assinalado no voto do eminente Conselheiro Relator, Ricardo Gribel não integrava a cúpula responsável pela idealização das irregularidades. Logo, assim como ocorreu com o recorrente Nei Muniz, se porventura tivesse havido falha na aprovação da análise da rolagem da dívida dessas empresas, ou seja, p. ex., por falta de garantias suficientes, ele poderia até ser condenado por inobservância das chamadas “normas de boa gestão e segurança operacional”. Mas a imputação a ele neste processo não foi por descumprimento dessas normas de boa gestão, mas sim por “desviar recursos para empresas vinculadas, mediante realização sistemática e deliberada de vultosas operações prejudiciais ao banco.”

18. Para rematar seu entendimento de que esse recorrente deveria ser punido, o BACEN afirma que Ricardo Gribel:

“assinou a correspondência de 27.10.2004, por meio da qual o Banco Santos informava a esta autarquia que honraria as opções flexíveis de clientes que tinham como contrapartes as empresas vinculadas Santospar, Participações e Negócios S.A. e Delta Agronegócios Serviços e Participações Ltda., reconhecendo um ‘passivo’ de R$ 24,4 milhões, sendo R$ 19,7 milhões da Santospar e R$ 4,8 milhões da Delta, sendo que os resgates efetuados pelos clientes até a data da intervenção geraram saldos devedores em contas correntes nas mencionadas empresas vinculadas, que foram classificadas como adiantamento a depositantes. Nessa carta foi informado, também, que tanto as opções flexíveis quanto os adiantamentos a depositantes não possuíam garantias reais constituídas, demonstrando, assim que tinha conhecimento dos fatos.” (fls. 4.584)

19. Ora, cerca de um mês após ter sua eleição sido homologada pelo BACEN, o recorrente enviou carta à autarquia informando terem sido detectadas operações irregulares com empresas vinculadas e o BACEN entendeu que essa carta seria uma prova de que ele sabia das irregularidades e que, por isso, mereceria ser punido. A situação, como já mencionei linhas atrás, ganha ares “kafkianos” já que o recorrente não teria saída: se não informa terem sido descobertas as irregularidades, estaria acobertando os ilícitos, se informa, seria uma prova de que sabia delas, embora estas não tenham sido criadas por ele.

20. Pelos motivos acima elencados, voto por dar provimento ao recurso de Ricardo Gribel para arquivar o processo em relação a ele. Acrescento que voto nesse sentido ciente de que decisões em casos emblemáticos como o presente servem de paradigma para o futuro. Se um grande executivo é chamado para tentar salvar uma instituição financeira e vem a sofrer a severíssima pena de inabilitação pelo insucesso na empreitada, em razão de atos anteriores ao seu ingresso já terem ferido de morte o empreendimento, isso afastará no futuro a participação de bons profissionais na tentativa de reabilitar empresas em dificuldades. E hoje há o consenso de que é socialmente desejável envidar todos os esforços lícitos para que uma empresa sobreviva a suas aflições, tendo em vista os interesses de empregados, fornecedores, clientes, investidores, fisco, etc. Ou seja, é danoso para os interesses futuros de toda a comunidade o precedente de se apenar um diretor presidente nas condições ocorridas com o recorrente Ricardo Gribel.

21. No que tange aos recorrentes Antônio Rubens de Almeida Neto, Carlos Endre Pavel, Clive José Ferreira Botelho, Eliseu José Petrone, Francisco Sérgio Ribeiro Bahia, Márcio Daher e Márcio Serpejante Peppe, o voto do ilustre Conselheiro Relator assinala que:

“Há evidências da participação de todos esses recorrentes em diversas operações irregulares, bem como na assinatura das demonstrações financeiras irregulares. Além disso, todos estavam ligados a áreas do banco próximas às atividades irregulares. Contudo, não há evidências ligando nenhum desses recorrentes à cúpula responsável pela idealização das irregularidades e os recorrentes Márcio Daher e Márcio Peppe assinaram apenas uma das duas demonstrações financeiras irregulares.”

21. Coerentemente com os votos que proferi acima, pela mesma fundamentação referente aos recorrentes Nei Muniz, André Pizelli Ramos e Ricardo Gribel quanto à imputação da irregularidade A, de um lado, e, de outro, pela mesma fundamentação relativa aos recorrentes Fernando de Assis Pereira, José Mariano Drummond Filho, Maurício Ghetler e Sebastião Geraldo Toledo Cunha, acusados do cometimento da irregularidade B, voto pelo provimento parcial dos recursos voluntários desses recorrentes, de modo a convolar as penas de inabilitação em penas de advertência.

22. No que tange aos recorrentes Edemar Cid Ferreira e Mário Arcângelo Martinelli, acompanho o voto elaborado pelo douto Conselheiro Relator e nego provimento aos recursos voluntários desses recorrentes, mantendo suas penas de 10 anos de inabilitação.

23. Por fim, no que concerne aos recursos de ofício, também acompanho o entendimento do ilustre Conselheiro Relator, para negar provimento quanto a Rodrigo Rodrigues Cid Ferreira, mantendo o arquivamento com relação a ele, e, quanto a Ricardo Ferreira de Souza, voto pelo provimento parcial do recurso de ofício, de modo a condená-lo a 5 anos de inabilitação.

24. Em resumo, consolidando o que acompanho no voto do ilustre Conselheiro Relator com o que decido de forma diversa, voto no sentido de:

Aplicar pena de inabilitação de: 10 (dez) anos para Edemar Cid Ferreira e Mário Arcângelo Martinelli; 5 (cinco) anos para Ricardo Ferreira de Souza; Aplicar pena de advertência para Fernando de Assis Pereira, José Mariano Drummond Filho, Maurício Ghetler, Sebastião Geraldo Toledo Cunha, Abner Parada Júnior, Carlos Eduardo Guerra de Figueiredo, Gustavo Durazzo, Antônio Rubens de Almeida Neto, Carlos Endre Pavel, Clive José Ferreira Botelho, Eliseu José Petrone, Francisco Sérgio Ribeiro Bahia, Márcio Daher e Márcio Serpejante Peppe; Arquivar o processo administrativo em relação a Nei Muniz, André Pizelli Ramos, Ricardo Acêdo Gribel e Rodrigo Rodrigues Cid Ferreira.

É o Voto.

Brasília, 25 de novembro de 2014. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional: a) dar provimento parcial aos recursos interpostos por a.1) FERNANDO DE ASSIS PEREIRA, a.2) JOSÉ MARIANO DRUMOND FILHO, a.3) MAURÍCIO GHETLER e a.4) SEBASTIÃO GERALDO TOLEDO CUNHA, convolando em pena de advertência a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de lhes aplicar pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil pelo prazo de 3 (três) anos; aos apelos trazidos por a.5) ANDRÉ PIZELLI RAMOS, a.6) ANTÔNIO RUBENS DE ALMEIDA NETO, a.7) CARLOS ENDRE PAVEL, a.8) CLIVE JOSÉ VIEIRA BOTELHO, a.9) ELISEU JOSÉ PETRONE, a.10) FRANCISCO SÉRGIO RIBEIRO BAHIA, a.11) MÁRCIO DAHER, a.12) MÁRCIO SERPEJANTE PEPPE, a.13) NEI MUNIZ e a.14) RICARDO ANCÊDE GRIBEL, mitigando-se a pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência de instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, da seguinte forma: de 4 (quatro) anos para 3 (três) anos a a.5, de 10 (dez) anos para 8 (oito) anos a a.6, a. 7, a.8, a.9 e a.10, de 10 (dez) anos para 6 (seis) anos a a.11 e a.12, de 10 (dez) anos para 5 (cinco) anos a a.13 e de 4 (quatro) anos para 2 (dois) anos a a.14;

bem como, b) negar provimento aos demais apelos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil a b.1) ABNER PARADA JÚNIOR, b.2) CARLOS EDUARDO GUERRA DE FIGUEIREDO e b.3) GUSTAVO DURAZZO, pelo prazo de 5 (cinco) anos e a b.4) EDEMAR CID FERREIRA e b.5) MÁRIO ARCÂNGELO MARTINELLI, pelo prazo de 10 (dez) anos; c) prover parcialmente um dos recursos de ofício formulado, convertendo-se a absolvição em pena de inabilitação, por 5 (cinco) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência de instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil ao recorrido c.1) RICARDO FERREIRA DE SOUZA E SILVA; e, por fim, d) quanto ao outro apelo compulsório, manter o arquivamento do processo em relação a d.1) RODRIGO RODRIGUES DE CID FERREIRA. Feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN proferida à luz do voto do Conselheiro-Relator; 2) unanimidade, na subida compulsória, na ratificação das penas de b.4 e b.5 e no provimento dos apelos de a.1 a a.4;

3) maioria nos demais casos, vencido, declaradamente, o Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos ao votar pela convolação da pena de afastamento de mercado em pena de advertência a todos os indiciados, exceto a a.5, a.13 e a.14, em que votou pelo arquivamento do processo, sendo acompanhado pelo Conselheiro Bláir Costa D'Avila no dois últimos casos; e 4) defesa oral formulada pelos advogados Dr. Carlos Alberto Ferriani, em nome de a.5, a.11, a.14, b.1 e b.2, e Dra. Gloria Maria Cunha de Macedo Soares Porchat, em nome de a.9 e a.13.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Bláir Costa D'Avila, Bruno Meyerhof Salama, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior, Julio Cesar Costa Pinto, Marcos Martins Davidovich e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 25 de novembro de 2014.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

BRUNO MEYERHOF SALAMA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 22.1.2015 - Seção 1 - págs. 18 a 20. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 09.03.2015.

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