CRSFN · 23/11/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10353/2010
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A Utilfertil Indústria e Comércio de Fertilizantes Ltda. foi intimada em razão do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do art. 1º da Lei 10.755/03, relativas às DI’s constantes no relatório anexo à intimação (fls. 5/6). Tal irregularidade sujeitou a empresa à multa de R$ 33.401,91, apurada conforme disposto no RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais 1.12.5 (Circular 3.401/08), em consonância com o §2º do art. 1º da Lei 10.755/03. II – DA DEFESA A intimada apresentou defesa de forma regular mas intempestivamente, em 22/07/09 (fls. 8/12), em que alegou haver efetuado os pagamentos referentes às DI’s 04/0152862-0 e 05/0609759-0, em julho e em novembro de 2004, respectivamente, conforme extratos bancários anexados. Nada informou relativamente às demais DI’s arroladas no anexo da intimação. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Em consulta ao Sisbacen (fls. 31/35), constatou-se que, no que concerne às DI’s 04/0152862-0, 04/0563212-0, 04/0820387-5 e 04/0820402-2, não constavam contratos de câmbio vinculados, permanecendo as DI’s pendentes de aplicação. Observou-se que a indiciada possuía um contrato de câmbio liquidado e não aplicado (nº 031702/5885-04/007937), cujas características permitiam a sua vinculação à DI 04/0152862-0 (fls. 37/38), pois havia consonância no valor pendente de aplicação, US$ 508.871,50, e constava, no campo de especificações do contrato, referência à fatura 89666, do fornecedor estrangeiro (Ameropa Ag – Suíça), atinente à DI em questão. Aludido contrato foi liquidado em 30/07/04, ou seja, antes de expirar o prazo de 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, que findou em janeiro de 2005, afastando-se, assim, a ocorrência da irregularidade para esta importação. Com relação à DI 05/0609759-0, com vencimento previsto para novembro de 2005 (fl. 36) e final do prazo legal para pagamento, sem incidência multa, em 29/05/06 (fl. 6), verificou-se que esta DI sofreu retificação em 20/07/06, tendo sido a forma de pagamento alterada, de ‘em até 360 dias’ para ‘acima de 360 dias’, e foi vinculada ao ROF TA388186. Essa retificação e a vinculação ao ROF ocorreram após ter transcorrido o prazo legal para pagamento, ou seja, quando a multa prevista no art. 1º da Lei 10.755/03 já era devida. Ficou comprovada a ocorrência da irregularidade objeto da intimação, exceção feita à DI 04/0152862-0,. IV – DECISÃO DA AUTARQUIA Assim, decidiu o BACEN: aplicar à empresa Utilfertil Indústria e Comércio de Fertilizantes Ltda. a pena de MULTA de R$ 26.637,23, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação Ptax800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento das importações em que ficou caracterizada a irregularidade, relativas às DI’s 04/0563212-0, 04/0820387-5, 04/0820402-2 e 05/0609759-0, conforme memória de cálculo à fl. 6, com fulcro no § 2º do art. 1º da Lei 10.755/03; e, ARQUIVAR o processo em relação à DI 04/0152862-0, para a qual foi afastada a ocorrência da irregularidade e recorrer de oficio ao CRSFN. V - DO PARECER DA PROCURADORIA Com a informação de a multa aplicada não fora recolhida, mas não havendo recurso voluntário interposto, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício. A seguir, transcrevemos suas justificativas: (...) 4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial. 5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito. 6. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado: EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.). 7. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra: “Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.” 8. A orientação firmada no precedente acima transcrito deve aplicada no deslinde do presente caso. (...) É o Relatório. Brasília, 09 de novembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro-Relator. V O T O A Utilfertil Indústria e Comércio de Fertilizantes Ltda. foi intimada em razão do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do art. 1º da Lei 10.755/03, relativas às DI’s constantes no relatório anexo à intimação (fls. 5/6), o que a sujeitou à multa de R$ 33.401,91, apurada conforme disposto no RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais 1.12.5 (Circular 3.401/08), em consonância com o §2º do art. 1º da Lei 10.755/03. No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, e confirmado que, de fato, o que efetivamente ocorrera foram desacertos nos registros efetuados como esclarecera a administrada, a autarquia concluiu que não ficara configurada, como de fato não ficou, a materialidade das imputações... Assim, em linha com esse entendimento, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia. É o Voto. Brasília, 23 de novembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os me
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321ª Sessão Recurso 13061-MI Processo BCB 0901441754 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: UTILFERTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10353/10:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
A Utilfertil Indústria e Comércio de Fertilizantes Ltda. foi intimada em razão do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do art. 1º da Lei 10.755/03, relativas às DI’s constantes no relatório anexo à intimação (fls. 5/6).
Tal irregularidade sujeitou a empresa à multa de R$ 33.401,91, apurada conforme disposto no RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais 1.12.5 (Circular 3.401/08), em consonância com o §2º do art. 1º da Lei 10.755/03.
II – DA DEFESA
A intimada apresentou defesa de forma regular mas intempestivamente, em 22/07/09 (fls. 8/12), em que alegou haver efetuado os pagamentos referentes às DI’s 04/0152862-0 e 05/0609759-0, em julho e em novembro de 2004, respectivamente, conforme extratos bancários anexados. Nada informou relativamente às demais DI’s arroladas no anexo da intimação.
III - ANÁLISE DA AUTARQUIA
Em consulta ao Sisbacen (fls. 31/35), constatou-se que, no que concerne às DI’s 04/0152862-0, 04/0563212-0, 04/0820387-5 e 04/0820402-2, não constavam contratos de câmbio vinculados, permanecendo as DI’s pendentes de aplicação.
Observou-se que a indiciada possuía um contrato de câmbio liquidado e não aplicado (nº 031702/5885-04/007937), cujas características permitiam a sua vinculação à DI 04/0152862-0 (fls. 37/38), pois havia consonância no valor pendente de aplicação, US$ 508.871,50, e constava, no campo de especificações do contrato, referência à fatura 89666, do fornecedor estrangeiro (Ameropa Ag – Suíça), atinente à DI em questão. Aludido contrato foi liquidado em 30/07/04, ou seja, antes de expirar o prazo de 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, que findou em janeiro de 2005, afastando-se, assim, a ocorrência da irregularidade para esta importação.
Com relação à DI 05/0609759-0, com vencimento previsto para novembro de 2005 (fl. 36) e final do prazo legal para pagamento, sem incidência multa, em 29/05/06 (fl. 6), verificou-se que esta DI sofreu retificação em 20/07/06, tendo sido a forma de pagamento alterada, de ‘em até 360 dias’ para ‘acima de 360 dias’, e foi vinculada ao ROF TA388186. Essa retificação e a vinculação ao ROF ocorreram após ter transcorrido o prazo legal para pagamento, ou seja, quando a multa prevista no art. 1º da Lei 10.755/03 já era devida.
Ficou comprovada a ocorrência da irregularidade objeto da intimação, exceção feita à DI 04/0152862-0,.
IV – DECISÃO DA AUTARQUIA
Assim, decidiu o BACEN:
aplicar à empresa Utilfertil Indústria e Comércio de Fertilizantes Ltda. a pena de MULTA de R$ 26.637,23, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação Ptax800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento das importações em que ficou caracterizada a irregularidade, relativas às DI’s 04/0563212-0, 04/0820387-5, 04/0820402-2 e 05/0609759-0, conforme memória de cálculo à fl. 6, com fulcro no § 2º do art. 1º da Lei 10.755/03; e, ARQUIVAR o processo em relação à DI 04/0152862-0, para a qual foi afastada a ocorrência da irregularidade e recorrer de oficio ao CRSFN.
V - DO PARECER DA PROCURADORIA
Com a informação de a multa aplicada não fora recolhida, mas não havendo recurso voluntário interposto, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício.
A seguir, transcrevemos suas justificativas:
(...)
4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial.
5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito.
6. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado:
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido.
(Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.).
7. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra:
“Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.”
8. A orientação firmada no precedente acima transcrito deve aplicada no deslinde do presente caso.
(...)
É o Relatório.
Brasília, 09 de novembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro-Relator.
V O T O
A Utilfertil Indústria e Comércio de Fertilizantes Ltda. foi intimada em razão do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do art. 1º da Lei 10.755/03, relativas às DI’s constantes no relatório anexo à intimação (fls. 5/6), o que a sujeitou à multa de R$ 33.401,91, apurada conforme disposto no RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais 1.12.5 (Circular 3.401/08), em consonância com o §2º do art. 1º da Lei 10.755/03.
No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, e confirmado que, de fato, o que efetivamente ocorrera foram desacertos nos registros efetuados como esclarecera a administrada, a autarquia concluiu que não ficara configurada, como de fato não ficou, a materialidade das imputações...
Assim, em linha com esse entendimento, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia.
É o Voto.
Brasília, 23 de novembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, UTILFERTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha serra Filho, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 23 de novembro de 2010.
MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.12.2010 - Seção 1 - pags. 70 e 71.
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