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CRSFN · 12/12/2001

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3461/2001

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Manutenção de saldo em moeda estrangeira na conta de empresa descredenciada no Mercado de Taxas Flutuantes (MTF) – Irregularidade caracterizada – Acolhimento de razões de defesa – Apelo a que se dá provimento parcial

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ADILSON BRAGA DE MAGALHÃES pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça intimatória, reduzindo-se o valor arbitrado na origem (RS 25.000,00 – vinte e cinco mil reais) para R$ 1.000,00 (um mil reais) –, dosimetria mais adequada quando se tem em mente a esfera de atuação do apelante, salientando-se que, no vertente processo, o diretor responsável pela área fora punido nessas bases pela autoridade supervisora sem formalizar irresignação, vencido o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva ao votar pela integridade do sancionamento primitivo

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208ª Sessão em 12 de dezembro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3461/01

Recurso 3503  Processo origem BCB 9800825313   

  RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: ADILSON BRAGA DE MAGALHÃES     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Manutenção de saldo em moeda estrangeira na conta de empresa descredenciada no Mercado de Taxas Flutuantes (MTF) – Irregularidade caracterizada – Acolhimento de razões de defesa – Apelo a que se dá provimento parcial.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 444, § 2º.   ACÓRDÃO/CRSFN 3461/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ADILSON BRAGA DE MAGALHÃES pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça intimatória, reduzindo-se o valor arbitrado na origem (RS 25.000,00 – vinte e cinco mil reais) para R$ 1.000,00 (um mil reais) –, dosimetria mais adequada quando se tem em mente a esfera de atuação do apelante, salientando-se que, no vertente processo, o diretor responsável pela área fora punido nessas bases pela autoridade supervisora sem formalizar irresignação, vencido o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva ao votar pela integridade do sancionamento primitivo.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (Porto Alegre), 12 de dezembro de 2001

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