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CRSFN · 22/02/2011

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10478/2011

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação No dia 05/05/2006, a Concretópolis Concreto Premoldado Industrial do Nordeste Ltda. (“Recorrente”), foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 01/03). O BACEN informou que se tratavam das Declarações de Importação (“DI”) relacionadas na planilha de fl. 02, cuja multa, em 29/03/2006, somava R$ 2.241,50. Defesa Em defesa apresentada no dia 17/05/2006 (fls. 04/62), complementada em 09/04/2007 com os documentos de fls. 139/143, a Concretópolis Concreto Premoldado Industrial do Nordeste Ltda. alega, em síntese, que: (i) a sociedade foi constituída em 23/10/1997 e, em 17/04/1998, ingressou na sociedade um sócio estrangeiro, a Holding Cinque V SRL, com expressivo aporte de capital; (ii) como controladora da Concretópolis, a Holding Cinque V SRL, para permitir saldo de “caixa”estável em sua controlada no Brasil, adquiriu no exterior os créditos da Redaelli Tecnasud S.P.A. contra a Concretópolis; (iii) a cessão de crédito se processou em 10/10/2005 e em 25/11/2005 a Holding Cinque V SRL concedeu prazo de cinco anos para o pagamento do crédito, anteriormente da Redaelli Tecnasud S.P.A; (iv) não se encontra inadimplente relativamente aos débitos no exterior, oriundos de importações, uma vez que o vencimento de tais débitos foi prorrogado para o exercício de 2010. Decisão O BACEN lavrou decisão condenatória em 23/08/2007 (fls. 151/152), aplicando à Concretópolis Concreto Premoldado Industrial do Nordeste Ltda., pena de MULTA no valor de R$ 2.241,48 (dois mil, duzentos e quarenta e um reais e quarenta e oito centavos), conforme memória de cálculo de fl. 148, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05. Em consulta ao Sisbacen (Sistema de Informações Banco Central), constatou-se que as importações continuam em aberto, sem vínculo a contrato de câmbio e sem registro de prorrogação de prazo ou vinculação a ROF de longo prazo. Ressaltou, ainda, que a cessão de créditos em 10/10/2005 e a dilação do prazo para pagamento da importação em 25/11/2005, ocorreram após os 180 dias, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento de importação, conforme consignado originalmente nas DIs, fato que demonstra a procedência da imputação. Recurso Voluntário Devidamente intimada da decisão, em 18/09/2007 a Concretópolis Concreto Premoldado Industrial do Nordeste Ltda apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 160/162), alegando a ausência de suporte normativo à imposição da multa, já que a Lei 9.817/99 foi revogada pela Lei 10.755/03, razão pela qual não seria possível a aplicação retroativa desta última para alcançar os fatos objeto do presente processo. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 07/12/2010 (fls. 170/172), corroborando com a decisão prolatada pelo Banco Central, ressaltando, ainda, que “nenhuma das argumentações tecidas nas razões recursais se revela apta a desconstituir os fundamentos da decisão ora recorrida.” Portanto, encerrado o prazo regular sem o pagamento da importação, a imputação inicialmente apontada resta caracterizada. Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário. É o relatório. Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa adequada à legislação de regência, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 22 de fevereiro de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CONCRETÓPOLIS CONCRETO PREMOLDADO INDUSTRIAL DO NORDESTE LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.241,48 (dois mil, duzentos e quarenta e um reais e quarenta e oito centavos)

Inteiro teor

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324ª Sessão Recurso 11675-MI  Processo BCB 0601333533      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: CONCRETÓPOLIS CONCRETO PREMOLDADO INDUSTRIAL DO NORDESTE LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10478/11:

R E L A T Ó R I O

Intimação

No dia 05/05/2006, a Concretópolis Concreto Premoldado Industrial do Nordeste Ltda. (“Recorrente”), foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 01/03). O BACEN informou que se tratavam das Declarações de Importação (“DI”) relacionadas na planilha de fl. 02, cuja multa, em 29/03/2006, somava R$ 2.241,50.

Defesa

Em defesa apresentada no dia 17/05/2006 (fls. 04/62), complementada em 09/04/2007 com os documentos de fls. 139/143, a Concretópolis Concreto Premoldado Industrial do Nordeste Ltda. alega, em síntese, que: (i) a sociedade foi constituída em 23/10/1997 e, em 17/04/1998, ingressou na sociedade um sócio estrangeiro, a Holding Cinque V SRL, com expressivo aporte de capital; (ii) como controladora da Concretópolis, a Holding Cinque V SRL, para permitir saldo de “caixa”estável em sua controlada no Brasil, adquiriu no exterior os créditos da Redaelli Tecnasud S.P.A. contra a Concretópolis; (iii) a cessão de crédito se processou em 10/10/2005 e em 25/11/2005 a Holding Cinque V SRL concedeu prazo de cinco anos para o pagamento do crédito, anteriormente da Redaelli Tecnasud S.P.A; (iv) não se encontra inadimplente relativamente aos débitos no exterior, oriundos de importações, uma vez que o vencimento de tais débitos foi prorrogado para o exercício de 2010.

Decisão

O BACEN lavrou decisão condenatória em 23/08/2007 (fls. 151/152), aplicando à Concretópolis Concreto Premoldado Industrial do Nordeste Ltda., pena de MULTA no valor de R$ 2.241,48 (dois mil, duzentos e quarenta e um reais e quarenta e oito centavos), conforme memória de cálculo de fl. 148, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05.

Em consulta ao Sisbacen (Sistema de Informações Banco Central), constatou-se que as importações continuam em aberto, sem vínculo a contrato de câmbio e sem registro de prorrogação de prazo ou vinculação a ROF de longo prazo. Ressaltou, ainda, que a cessão de créditos em 10/10/2005 e a dilação do prazo para pagamento da importação em 25/11/2005, ocorreram após os 180 dias, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento de importação, conforme consignado originalmente nas DIs, fato que demonstra a procedência da imputação.

Recurso Voluntário

Devidamente intimada da decisão, em 18/09/2007 a Concretópolis Concreto Premoldado Industrial do Nordeste Ltda apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 160/162), alegando a ausência de suporte normativo à imposição da multa, já que a Lei 9.817/99 foi revogada pela Lei 10.755/03, razão pela qual não seria possível a aplicação retroativa desta última para alcançar os fatos objeto do presente processo.

Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 07/12/2010 (fls. 170/172), corroborando com a decisão prolatada pelo Banco Central, ressaltando, ainda, que “nenhuma das argumentações tecidas nas razões recursais se revela apta a desconstituir os fundamentos da decisão ora recorrida.”

Portanto, encerrado o prazo regular sem o pagamento da importação, a imputação inicialmente apontada resta caracterizada.

Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

V O T O

Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.

Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa adequada à legislação de regência, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.

É o Voto.

Brasília, 22 de fevereiro de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CONCRETÓPOLIS CONCRETO PREMOLDADO INDUSTRIAL DO NORDESTE LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.241,48 (dois mil, duzentos e quarenta e um reais e quarenta e oito centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Edson Silveira Sobrinho, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira e Osmar Roncolato Pinho. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 22 de fevereiro de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 18.03.2011 - Seção 1 - pags. 25 a 27.

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