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CRSFN · 15/08/2007

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8131/2007

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. A empresa Johnson Controls do Brasil Automotive Ltda. foi intimada pelo Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros do Banco Central do Brasil (BACEN), em l6 de junho de 2005, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999 (revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005), a recolher multa devida sob a modalidade de encargo financeiro, no valor total de R$ 2.220.889,09 (dois milhões, duzentos e vinte mil e oitocentos e oitenta e nove reais e nove centavos), pelo não pagamento, no tempo devido, de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) referidas nos itens 8, 9, 10 e 12 da Decisão Decif/Dipad-2005/238, de 25 de maio de 2005 (fls.253/256). 2. Em relação a outras DIs que, segundo intimação anterior, também estariam em situação irregular, o Banco Central, após a defesa apresentada pela Recorrente em 27 de dezembro de 2002, constatou que as operações objeto de tais Declarações estavam regularizadas, não mais cabendo, no caso, a aplicação de penalidade à Recorrente. Em função disso, a Autarquia recorreu de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN. DA DEFESA 3. A indiciada, em expediente protocolado no Banco Central em 21 de junho de 2005, defendeu-se com as seguintes alegações sobre as irregularidades apontadas pelo BACEN: a empresa está sendo apenada por haver supostamente desobedecido ao previsto na Lei nº 9.817, de 1999, revogada pela Lei nº 10.755, de 2003, não tendo a intimação, contudo, demonstrado o cabimento da multa, nem provas ou evidências de infração, invertendo, assim, o ônus da prova, o que tornaria nulo todo o processo; o Banco Central não tem competência para fiscalizar a Apelante ou impor ou cobrar multa a empresas importadoras, uma vez que o controle do pagamento das importações e a imposição de pena no caso da falta de seu pagamento não se encontra entre as competências privativas e concorrentes da Autarquia estabelecidas nos arts. 10 e 11 da Lei nº 4.595, de 1964; a Lei nº 10.755, de 2003, desrespeita os limites da intervenção do Estado no Domínio Econômico, por violar o art. 174 da Constituição Federal, ao interferir despropositadamente na esfera de direitos e interesses particulares; certamente, não pode o Estado punir o importador, como se credor fosse, com pesadas multas administrativas, pela ausência de pagamento em determinado dia, mesmo porque se trata de direito disponível; a decisão do Banco Central, no que tange a descontos dos exportadores estrangeiros, não indicou a base legal para a aplicação de penalidade; a multa aplicada ofende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de observância obrigatória nos termos do regime jurídico-administrativo brasileiro, sendo a sanção, pelo seu caráter indiscutivelmente confiscatório, claramente inconstitucional; tendo o devedor o direito a quitação regular, pode reter o pagamento se não a obter, conforme estabelecia o art. 939 do Código Civil na época dos fatos aqui discutidos, não se podendo impor-lhe multa na hipótese de não pagar em tais circunstâncias; no presente caso, os motivos juridicamente relevantes para o não pagamento das importações foram: (i) o exportador concedeu descontos à Johnson; (ii) o exportador e a Johnson acordaram prorrogar vencimentos; e (iii) o exportador perdoou dívidas da Johnson, sendo descabida a multa aplicada; seria inexigível a multa por concessão de desconto pelo exportador, mesmo porque a Portaria nº 14 da Secretaria de Comércio Exterior, só é aplicável às operações de importação amparadas em Licenças de Importação, e o normativo não foi citado na intimação inicial; além do mais, não se pode admitir a irretroatividade da norma, que, por outro lado, conflita com o princípio da legalidade dos atos administrativos; ademais, o preço da importação não estava sujeito a aprovação de qualquer autoridade, inclusive a sua redução com obtenção de desconto; caso o preço da importação se encontrasse sujeito a uma aprovação prévia e se a alteração no preço viesse a aumentá-lo, ainda seria possível se argumentar que o preço “aprovado” representava o valor máximo admitido pela autoridade, mas o valor pagão se conteve dentro do limite da autorização dada (autorização representada pela DI); ainda que se admitisse a necessidade de manifestação favorável do DECEX para a concessão dos descontos em questão, não caberia a aplicação da Lei nº 10.755, de 2003, pois a norma prevê a punição para os casos de o devedor da importação não providenciar o pagamento na data do vencimento, sendo que, no caso, não houve atraso, porquanto a obrigação de pagar o valor objeto do desconto foi extinta pelo exportador; outrossim, em nenhum dos artigos da Lei nº 10.755, de 2003, há a previsão de aplicação de penalidade pela falta de manifestação favorável do DECEX nos casos de descontos superiores a 20% do valor do preço contratado, como ocorreu neste Processo; do mesmo modo, não caberia multa pela prorrogação da data de vencimento da obrigação, uma vez que a Apelante e o exportador ajustaram data diversa daquela prevista nas respectivas DIs, mesmo porque as importações em tela foram realizadas entre empresas coligadas, não se podendo falar em atraso no pagamento; também não caberia multa em função de perdão da dívida pelo exportador, porquanto também neste caso não ocorreu atraso no pagamento em relação ao seu prazo original, já que os valroes correspondentes às DIs não mais eram devidos quando de seu vencimento original; a falta de registro do perdão junto às autoridades competentes não é fato típico que justifique a aplicação da penalidade; finalmente, deve ser registrada a exorbitante quantificação da multa aplicada, devendo ser observado o critério de cálculo do montante estabelecido conjuntamente: (i) no art. 1º, § 2º, da Lei nº 10.755, de 2003, o qual limita o valor da multa a 100% (teto máximo) do valor equivalente em reais da respectiva importa

Inteiro teor

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275ª Sessão Recurso 8589-MI  Processo BCB 0201121872      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: JOHNSON CONTROLS DO BRASIL AUTOMOTIVE LTDA.     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: JOHNSON CONTROLS DO BRASIL AUTOMOTIVE LTDA.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8131/07:

R E L A T Ó R I O 1. A empresa Johnson Controls do Brasil Automotive Ltda. foi intimada pelo Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros do Banco Central do Brasil (BACEN), em l6 de junho de 2005, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999 (revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005), a recolher multa devida sob a modalidade de encargo financeiro, no valor total de R$ 2.220.889,09 (dois milhões, duzentos e vinte mil e oitocentos e oitenta e nove reais e nove centavos), pelo não pagamento, no tempo devido, de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) referidas nos itens 8, 9, 10 e 12 da Decisão Decif/Dipad-2005/238, de 25 de maio de 2005 (fls.253/256).

2. Em relação a outras DIs que, segundo intimação anterior, também estariam em situação irregular, o Banco Central, após a defesa apresentada pela Recorrente em 27 de dezembro de 2002, constatou que as operações objeto de tais Declarações estavam regularizadas, não mais cabendo, no caso, a aplicação de penalidade à Recorrente. Em função disso, a Autarquia recorreu de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN.

DA DEFESA

3. A indiciada, em expediente protocolado no Banco Central em 21 de junho de 2005, defendeu-se com as seguintes alegações sobre as irregularidades apontadas pelo BACEN:

a empresa está sendo apenada por haver supostamente desobedecido ao previsto na Lei nº 9.817, de 1999, revogada pela Lei nº 10.755, de 2003, não tendo a intimação, contudo, demonstrado o cabimento da multa, nem provas ou evidências de infração, invertendo, assim, o ônus da prova, o que tornaria nulo todo o processo;

o Banco Central não tem competência para fiscalizar a Apelante ou impor ou cobrar multa a empresas importadoras, uma vez que o controle do pagamento das importações e a imposição de pena no caso da falta de seu pagamento não se encontra entre as competências privativas e concorrentes da Autarquia estabelecidas nos arts. 10 e 11 da Lei nº 4.595, de 1964;

a Lei nº 10.755, de 2003, desrespeita os limites da intervenção do Estado no Domínio Econômico, por violar o art. 174 da Constituição Federal, ao interferir despropositadamente na esfera de direitos e interesses particulares; certamente, não pode o Estado punir o importador, como se credor fosse, com pesadas multas administrativas, pela ausência de pagamento em determinado dia, mesmo porque se trata de direito disponível;

a decisão do Banco Central, no que tange a descontos dos exportadores estrangeiros, não indicou a base legal para a aplicação de penalidade;

a multa aplicada ofende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de observância obrigatória nos termos do regime jurídico-administrativo brasileiro, sendo a sanção, pelo seu caráter indiscutivelmente confiscatório, claramente inconstitucional;

tendo o devedor o direito a quitação regular, pode reter o pagamento se não a obter, conforme estabelecia o art. 939 do Código Civil na época dos fatos aqui discutidos, não se podendo impor-lhe multa na hipótese de não pagar em tais circunstâncias;

no presente caso, os motivos juridicamente relevantes para o não pagamento das importações foram: (i) o exportador concedeu descontos à Johnson; (ii) o exportador e a Johnson acordaram prorrogar vencimentos; e (iii) o exportador perdoou dívidas da Johnson, sendo descabida a multa aplicada;

seria inexigível a multa por concessão de desconto pelo exportador, mesmo porque a Portaria nº 14 da Secretaria de Comércio Exterior, só é aplicável às operações de importação amparadas em Licenças de Importação, e o normativo não foi citado na intimação inicial; além do mais, não se pode admitir a irretroatividade da norma, que, por outro lado, conflita com o princípio da legalidade dos atos administrativos;

ademais, o preço da importação não estava sujeito a aprovação de qualquer autoridade, inclusive a sua redução com obtenção de desconto; caso o preço da importação se encontrasse sujeito a uma aprovação prévia e se a alteração no preço viesse a aumentá-lo, ainda seria possível se argumentar que o preço “aprovado” representava o valor máximo admitido pela autoridade, mas o valor pagão se conteve dentro do limite da autorização dada (autorização representada pela DI);

ainda que se admitisse a necessidade de manifestação favorável do DECEX para a concessão dos descontos em questão, não caberia a aplicação da Lei nº 10.755, de 2003, pois a norma prevê a punição para os casos de o devedor da importação não providenciar o pagamento na data do vencimento, sendo que, no caso, não houve atraso, porquanto a obrigação de pagar o valor objeto do desconto foi extinta pelo exportador;

outrossim, em nenhum dos artigos da Lei nº 10.755, de 2003, há a previsão de aplicação de penalidade pela falta de manifestação favorável do DECEX nos casos de descontos superiores a 20% do valor do preço contratado, como ocorreu neste Processo;

do mesmo modo, não caberia multa pela prorrogação da data de vencimento da obrigação, uma vez que a Apelante e o exportador ajustaram data diversa daquela prevista nas respectivas DIs, mesmo porque as importações em tela foram realizadas entre empresas coligadas, não se podendo falar em atraso no pagamento;

também não caberia multa em função de perdão da dívida pelo exportador, porquanto também neste caso não ocorreu atraso no pagamento em relação ao seu prazo original, já que os valroes correspondentes às DIs não mais eram devidos quando de seu vencimento original; a falta de registro do perdão junto às autoridades competentes não é fato típico que justifique a aplicação da penalidade;

finalmente, deve ser registrada a exorbitante quantificação da multa aplicada, devendo ser observado o critério de cálculo do montante estabelecido conjuntamente: (i) no art. 1º, § 2º, da Lei nº 10.755, de 2003, o qual limita o valor da multa a 100% (teto máximo) do valor equivalente em reais da respectiva importação, na forma da competente regulamentação; e (ii) restando como regulamentação o Capítulo 12, Seção 13, Subseção 1, item 3 (a ) do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, segundo o qual a multa em questão deve se limitar 1 0,5% f(meio por cento) do equivalente em reais do valor em atraso da importação.

PARECER DA PFN 4. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que, no Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 051/2007, de 15 de fevereiro de 2007, não colocou objeção ao improvimento do recurso de ofício e opinou pelo provimento parcial do recurso voluntário, como segue: a ausência de operação de câmbio ou sua contratação fora dos prazos regulamentares configura ilícito administrativo sujeitos às sanções da Lei nº 9.817, de 1999, ratificadas pela Lei nº 10.755, de 2003;; a sujeição passiva, em hipóteses como a presente, recai sobre o importador, consoante disciplina do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, alterado pela Circular BACEN nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006; está caracterizada, assim, a materialidade do ilícito, tendo sido imputada corretamente a autoria, motivo por que incide na espécie a reprovação estatal, posto reunidos todos os elementos da definição legal da infração, sem a presença de qualquer causa exculpante ou excludente da antijuridicidade; por outro lado, tendo em vista que o presente recurso ainda está pendente de julgamento definitivo nas instâncias administrativas, a penalidade imputada deveria ser fixada nos moldes, critérios e limites estabelecidos na Lei nº 11.196, de 2005, com as disposições complementares do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, alterado pela Circular BACEN nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006; assim, opina-se pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação de pena, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a adequação da pena aos novos limites impostos pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2005, e pela Circular nº 3.308, de 2006, do BACEN, com o que a multa aplicada seria reduzida para o valor informado na planilha das fls. 384/389 (RS$ 1.198,68). É o Relatório. Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Pedro Wilson Carrano de Albuquerque. Brasília, 15 de agosto de 2007. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro-Revisor.

V O T O No tocante às irregularidades nas importações relativas às DIs referidas no segundo item de meu Relatório, voto pelo improvimento do recurso de ofício, diante da constatação pelo Banco Central do Brasil de que tais operações estavam regularizadas.

Quanto ao recurso voluntário, acompanho a manifestação do Sr. Procurador da Fazenda Nacional de que os autos revelam a materialidade do ilícito constante da intimação, bem como a correta aplicação de pena pecuniária, que, no entanto, deveria ser adequada aos novos limites impostos pela Lei nº 10.755, de 2005, e pela Circular BACEN nº 3.308, de 2006.

Brasília (DF), 29 de agosto de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a JOHNSON CONTROLS DO BRASIL AUTOMOTIVE LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 2.220.889,09 – dois milhões, duzentos e vinte mil, oitocentos e oitenta e nove reais e nove centavos) arbitrado na origem para R$ 1.198,68 (um mil, cento e noventa e oito reais e sessenta e oito centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, JOHNSON CONTROLS DO BRASIL AUTOMOTIVE LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

São Paulo, 30 de agosto de 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Relator

RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 05.10.2007, seção 1, págs. 56 a 58

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