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CRSFN · 13/02/2001

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3155/2001

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Pagamento via Convênio de Créditos Recíprocos (CCR) – Falta de ingresso da mercadoria no País – Ausência de elementos comprobatórios da culpa do recorrente – Apelo a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 3155/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a JOSÉ CARLOS PESSANHA LIMA pena de advertência, devido a não reunir o processo prova da responsabilidade do ora recorrente pelo erro material verificado quando da emenda à carta de crédito efetuada pela instituição financeira de que era diretor, em operação lesiva às reservas do País, vencido o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva e declaradamente a Conselheira Amélia Yoko Kawamura. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 14 de fevereiro de 2001

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a JOSÉ CARLOS PESSANHA LIMA pena de advertência, devido a não reunir o processo prova da responsabilidade do ora recorrente pelo erro material verificado quando da emenda à carta de crédito efetuada pela instituição financeira de que era diretor, em operação lesiva às reservas do País, vencido o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva e declaradamente a Conselheira Amélia Yoko Kawamura

Inteiro teor

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198ª Sessão em 13 de fevereiro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3155/01

Recurso 3248  Processo origem BCB 9700713119   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: JOSÉ CARLOS PESSANHA LIMA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Pagamento via Convênio de Créditos Recíprocos (CCR) – Falta de ingresso da mercadoria no País – Ausência de elementos comprobatórios da culpa do recorrente – Apelo a que se dá provimento.

 ACÓRDÃO/CRSFN 3155/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a JOSÉ CARLOS PESSANHA LIMA pena de advertência, devido a não reunir o processo prova da responsabilidade do ora recorrente pelo erro material verificado quando da emenda à carta de crédito efetuada pela instituição financeira de que era diretor, em operação lesiva às reservas do País, vencido o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva e declaradamente a Conselheira Amélia Yoko Kawamura.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 14 de fevereiro de 2001

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