CRSFN · 01/05/2006
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10896/2012
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Em 18/05/2004, a empresa Teixeira Júnior Comércio de Cereais e Manufaturados Ltda. foi intimada, pelo Banco Central do Brasil, para apresentar defesa com o prazo máximo de 30 dias a contar do recebimento das intimações, por recebimento de exportação no valor total equivalente a US$ 4.109.121,66 sem a comprovação do embarque de mercadorias no prazo regulamentar. (fls. 03-04, 08 e 37) 2. Em 19/07/04, a intimada apresentou sua defesa, (complementada em 25/11/04) alegando, em síntese,: (fls. 46-54 e 108-113) ocorreu a prescrição do crédito do BACEN relativo à multa imposta; por força do disposto do Inciso III do parágrafo único do Art. 23 da Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/45), é inexigível a multa cobrada no processo administrativo, visto que a indiciada teve sua falência decretada pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Londrina (PR), em 30/06/2000; a falência da indiciada faz, portanto, cair por terra a fundamentação e o apoio jurídico – fato gerador – para a cobrança da multa pecuniária, a qual tem natureza jurídica de pena administrativa; este é, igualmente, o entendimento da doutrina e do STF (Súmulas 195 e 565) a respeito do tema; por tais motivos, requer-se o arquivamento do processo e a extinção da cobrança da multa; (fls.48 e 52) quanto à fundamentação que sustenta a inexigibilidade da cobrança de multa, há que se referir que a Massa Falida cumpre parte da determinação legalmente imposta no art. 23, da Lei 4.131/62, com apresentação dos contratos de câmbio ora juntados. Estes foram os únicos documentos encontrados na escrituração do falido, razão pela qual, requer-se a intimação dos sócios, para que apresentem esclarecimentos e/ou documentos complementares relativos às operações; (fls.53-54) dada a dificuldade de localização de documentos face ao regime falimentar da indiciada, solicita-se ao Banco Central o fornecimento dos espelhos das operações de câmbio, dos quais constarão informações que auxiliarão a localização de elementos adicionais junto à contabilidade da empresa falida; (fls. 110 e 112) a indiciada efetivamente contratou os câmbios, havendo os correspondentes valores sido alocados em sua escrita contábil. Como não foram encontrados em sua contabilidade documentos comprobatórios da aplicação dos câmbios, é provável que as exportações não tenham sido realizadas, em virtude da inadimplência dos produtores de grãos que a indiciada financiava, circunstância que acabou sendo a mola propulsora de sua falência; (fl. 111) a regularização das pendências mediante a exportação de mercadorias não é viável, face ao estado falimentar da indiciada e considerado o fato de que encerrou suas atividades no ano de 1996. (fl. 111) 3. Por meio de sua Decisão Difis-2007/3 (fls. 319-321), o Banco Central do Brasil, em 10/01/07, com autos em boa ordem, concluiu, de acordo com o exposto a seguir: o motivo aduzido pela defesa para a não realização das exportações não afasta a hipótese de prestação de informações falsas em contratos de câmbio; (fl. 320) de acordo com consulta dos dados constantes da Rede de Informações de Capitais Estrangeiros e Câmbio – RedeCEC, constata-se que os contratos de câmbio permanecem pendentes de aplicação a despacho de exportação, não havendo exportações disponíveis que lhes possam corresponder; (fl. 321) não obstante, constata-se que, em face do disposto no artigo 4º da Lei nº 9.873/99, operou-se a prescrição quanto aos contratos de câmbio celebrados anteriormente a 01/07/95, não mais assistindo ao Banco Central a pretensão punitiva em relação a tais operações; (fl. 321) quanto aos contratos de câmbio, celebrados em 14/07/95, 11/08/95, 14/09/95, 05/10/95, 31/10/95 e 12/04/96, em vista de o ilícito administrativo constituir, em tese, crime previsto no parágrafo único do art. 21 da Lei 7.492/86, incide, quanto a tais ocorrências, o prazo prescricional da lei penal. Sendo de 4 anos a pena abstrata máxima prevista para crimes da espécie, tal prazo eleva-se para 8 anos, conforme disposto no art. 109, inciso III, do Código Penal; (fl. 321) assim, não merece prosperar a alegação da indiciada relativa à ocorrência de prescrição quanto às operações de câmbio de exportação mencionadas no item anterior, haja vista que “(...) o expediente Decec/GTCUR/Coace-03/0511, enviado à indiciada em 27.2.2003 (fls. 7/8), caracteriza ato inequívoco de apuração das irregularidades, interrompendo naquela data (...) a prescrição, conforme prevê o art. 2º da Lei 9.873/99”; (fl. 321) e pelos motivos acima citados, decidiu: (fl. 321) aplicar à indiciada pena de MULTA pecuniária de US$ 1.380.000,00 correspondentes a 50% do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de compra disponível no Sisbacen; e arquivar o processo com relação aos contratos de câmbio de exportação em que foi afastada a ocorrência da irregularidade. 4. A empresa Teixeira Júnior Comércio de Cereais e Manufaturados Ltda. - em Falência, foi intimada, em 27/02/07, com prazo de 60 dias, contados do recebimento da intimação, para apresentar recurso, além de esclarecer que, tendo em vista o regime especial em que se encontra a empresa, a cobrança da multa, na forma da legislação vigente, ficaria suspensa enquanto perdurasse essa circunstância. 5. Em 30/04/07, a Massa Falida de Teixeira Júnior Comércio de Cereais e Manufaturados Ltda. apresentou recurso voluntário, alegando, em síntese: como consta no processo administrativo, e provam os documentos já juntados na defesa, a falência da empresa devedora, fora decretada em 30/06/00; o advento da falência faz a presente multa tornar-se inexigível, por força da lei, pois a multa, por se tratar de penalidade, cuja natureza jurídica é a de pena administrativa, não pode ser reclamada diante de devedor falido, em virtude da disposição legal contida no parágrafo único do art. 23, inciso III da Lei de Falências; (fl. 337) o fator de subsunção do fato ao Decreto-Lei 7.661/45, Lei de Falências, não é outro que a decretação da quebra de uma determinada empresa
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338ª Sessão Recurso 11461 Processo BCB 0401250019
I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): TEIXEIRA JÚNIOR COMÉRCIO DE CEREAIS E MANUFATURADOS LTDA. - EM FALÊNCIA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): TEIXEIRA JÚNIOR COMÉRCIO DE CEREAIS E MANUFATURADOS LTDA. - EM FALÊNCIA
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO - Câmbio – Exportação - Falsa declaração de informações prestada em contrato - Falta de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar ou de repatriação das correspondentes divisas – Irregularidade caracterizada – Recursos a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 3º.
ACÓRDÃO/CRSFN 10896/12:
R E L A T Ó R I O
Em 18/05/2004, a empresa Teixeira Júnior Comércio de Cereais e Manufaturados Ltda. foi intimada, pelo Banco Central do Brasil, para apresentar defesa com o prazo máximo de 30 dias a contar do recebimento das intimações, por recebimento de exportação no valor total equivalente a US$ 4.109.121,66 sem a comprovação do embarque de mercadorias no prazo regulamentar. (fls. 03-04, 08 e 37)
2. Em 19/07/04, a intimada apresentou sua defesa, (complementada em 25/11/04) alegando, em síntese,: (fls. 46-54 e 108-113)
ocorreu a prescrição do crédito do BACEN relativo à multa imposta;
por força do disposto do Inciso III do parágrafo único do Art. 23 da Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/45), é inexigível a multa cobrada no processo administrativo, visto que a indiciada teve sua falência decretada pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Londrina (PR), em 30/06/2000; a falência da indiciada faz, portanto, cair por terra a fundamentação e o apoio jurídico – fato gerador – para a cobrança da multa pecuniária, a qual tem natureza jurídica de pena administrativa; este é, igualmente, o entendimento da doutrina e do STF (Súmulas 195 e 565) a respeito do tema; por tais motivos, requer-se o arquivamento do processo e a extinção da cobrança da multa; (fls.48 e 52)
quanto à fundamentação que sustenta a inexigibilidade da cobrança de multa, há que se referir que a Massa Falida cumpre parte da determinação legalmente imposta no art. 23, da Lei 4.131/62, com apresentação dos contratos de câmbio ora juntados. Estes foram os únicos documentos encontrados na escrituração do falido, razão pela qual, requer-se a intimação dos sócios, para que apresentem esclarecimentos e/ou documentos complementares relativos às operações; (fls.53-54)
dada a dificuldade de localização de documentos face ao regime falimentar da indiciada, solicita-se ao Banco Central o fornecimento dos espelhos das operações de câmbio, dos quais constarão informações que auxiliarão a localização de elementos adicionais junto à contabilidade da empresa falida; (fls. 110 e 112)
a indiciada efetivamente contratou os câmbios, havendo os correspondentes valores sido alocados em sua escrita contábil. Como não foram encontrados em sua contabilidade documentos comprobatórios da aplicação dos câmbios, é provável que as exportações não tenham sido realizadas, em virtude da inadimplência dos produtores de grãos que a indiciada financiava, circunstância que acabou sendo a mola propulsora de sua falência; (fl. 111)
a regularização das pendências mediante a exportação de mercadorias não é viável, face ao estado falimentar da indiciada e considerado o fato de que encerrou suas atividades no ano de 1996. (fl. 111)
3. Por meio de sua Decisão Difis-2007/3 (fls. 319-321), o Banco Central do Brasil, em 10/01/07, com autos em boa ordem, concluiu, de acordo com o exposto a seguir:
o motivo aduzido pela defesa para a não realização das exportações não afasta a hipótese de prestação de informações falsas em contratos de câmbio; (fl. 320)
de acordo com consulta dos dados constantes da Rede de Informações de Capitais Estrangeiros e Câmbio – RedeCEC, constata-se que os contratos de câmbio permanecem pendentes de aplicação a despacho de exportação, não havendo exportações disponíveis que lhes possam corresponder; (fl. 321)
não obstante, constata-se que, em face do disposto no artigo 4º da Lei nº 9.873/99, operou-se a prescrição quanto aos contratos de câmbio celebrados anteriormente a 01/07/95, não mais assistindo ao Banco Central a pretensão punitiva em relação a tais operações; (fl. 321)
quanto aos contratos de câmbio, celebrados em 14/07/95, 11/08/95, 14/09/95, 05/10/95, 31/10/95 e 12/04/96, em vista de o ilícito administrativo constituir, em tese, crime previsto no parágrafo único do art. 21 da Lei 7.492/86, incide, quanto a tais ocorrências, o prazo prescricional da lei penal. Sendo de 4 anos a pena abstrata máxima prevista para crimes da espécie, tal prazo eleva-se para 8 anos, conforme disposto no art. 109, inciso III, do Código Penal; (fl. 321)
assim, não merece prosperar a alegação da indiciada relativa à ocorrência de prescrição quanto às operações de câmbio de exportação mencionadas no item anterior, haja vista que “(...) o expediente Decec/GTCUR/Coace-03/0511, enviado à indiciada em 27.2.2003 (fls. 7/8), caracteriza ato inequívoco de apuração das irregularidades, interrompendo naquela data (...) a prescrição, conforme prevê o art. 2º da Lei 9.873/99”; (fl. 321)
e pelos motivos acima citados, decidiu: (fl. 321)
aplicar à indiciada pena de MULTA pecuniária de US$ 1.380.000,00 correspondentes a 50% do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de compra disponível no Sisbacen; e
arquivar o processo com relação aos contratos de câmbio de exportação em que foi afastada a ocorrência da irregularidade.
4. A empresa Teixeira Júnior Comércio de Cereais e Manufaturados Ltda. - em Falência, foi intimada, em 27/02/07, com prazo de 60 dias, contados do recebimento da intimação, para apresentar recurso, além de esclarecer que, tendo em vista o regime especial em que se encontra a empresa, a cobrança da multa, na forma da legislação vigente, ficaria suspensa enquanto perdurasse essa circunstância.
5. Em 30/04/07, a Massa Falida de Teixeira Júnior Comércio de Cereais e Manufaturados Ltda. apresentou recurso voluntário, alegando, em síntese:
como consta no processo administrativo, e provam os documentos já juntados na defesa, a falência da empresa devedora, fora decretada em 30/06/00; o advento da falência faz a presente multa tornar-se inexigível, por força da lei, pois a multa, por se tratar de penalidade, cuja natureza jurídica é a de pena administrativa, não pode ser reclamada diante de devedor falido, em virtude da disposição legal contida no parágrafo único do art. 23, inciso III da Lei de Falências; (fl. 337)
o fator de subsunção do fato ao Decreto-Lei 7.661/45, Lei de Falências, não é outro que a decretação da quebra de uma determinada empresa; assim, deve ser reformada a decisão de primeira instância do BACEN que, apesar de reconhecer ser incabível a multa pecuniária de natureza administrativa, arguiu que “(...) a legislação obsta a cobrança da multa tão somente enquanto perdurar o regime especial de falência, não prejudicando a aplicação de penalidade.”; (fl. 338)
evidente e incontestável é a aplicação da Lei de Falências nos processos administrativos, e judiciais, em que seja parte massa falida, inclusive nas execuções fiscais, tanto mais, portanto, nos processos administrativos, como o presente. Outrossim, afirma que perdurou e perdurará o regime falimentar em virtude do constatado nos autos 607/96 de que o ativo será insuficiente para a satisfação de todo o passivo, sendo incabível multa; (fl.338)
como já foi argumentado, o BACEN não pode exigir tratamento diferente daquele dispensado aos outros credores concorrentes, pois há que se verificar para a aplicação da Lei nº 4.131/62, alterada pela Lei 9.069/95, também a Lei de Falências e a Constituição Federal. Logo, a multa administrativa contra a massa falida encontra limites dados pelo Decreto-Lei 7.661/45 que devem ser respeitados pelo BACEN, assim como pelo credor quirografário admitido na Falência. Assim, prima-se pela isonomia no tratamento das partes envolvidas no processo falimentar, o que extrapola os limites deste processo administrativo, mas não pode ser desconsiderado em seu bojo, sendo imperiosa a reforma da decisão ora recorrida para reconhecer-se incabível a cobrança de multa pecuniária em face de devedor falido; (fls. 338-339)
a empresa não conseguiu honrar os contratos de câmbio firmados posto que os produtores, cuja produção havia financiado, não honraram seus contratos, não entregaram a produção de grãos pactuada, o que impediu a exportação do produto. Este foi um dos motivos que concorreram para a quebra da empresa, não havendo razões para se concluir que prestou informações falsas no formulário do BACEN, posto que a situação é de inadimplemento por motivos alheios à vontade da intimada. Assim, há de se pedir, no mérito, o reconhecimento de falta de justa causa para imposição de penalidade administrativa em face da falida, isto se não reconhecida a prescrição do crédito do BACEN, o que se alega hipoteticamente, apenas para fins argumentativos. (fls. 340-341)
6. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à PGFN, que, por meio do Parecer de novembro de 2009, afirmou:
merece reforma a parte da decisão que concluiu pela parcial descaracterização da acusação, tendo em vista que, em razão de “(...) também constituírem, em tese, crime (isso seja para os contratos datados de antes de 01.07.95, seja para aqueles posteriores a tal data), aplica-se (...) aos referidos fatos, a prescrição penal, por força da determinação contida no art. 1º, parágrafo 2º da Lei 9.873/99 – (‘Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal’). Tanto é assim que houve a competente comunicação, do Bacen, ao Ministério Público Federal (vide referência a fls.02).”;
Destarte, “(...) por força da aplicação da regra contida no art. 1º, parágrafo 2º da Lei 9.873/99 (que, por seu caráter geral, deve prevalecer sobre as disposições contidas na regra de transição contida no art. 4º dessa mesma lei), não está prescrita a punibilidade referentemente aos contratos referidos nos itens 8 e 11 da decisão recorrida; (fl. 349)
Ademais, “(...) o referido prazo de 08 (oito anos) foi interrompido pelo expediente Decec/GTCUR/Coace 03/511 de 27.02.2003 (fls. 07/08), conforme determina o art. 2º, II, da Lei 9.873/99 (...).”; (fl. 350)
Assim, não merece prosperar a alegação de prescrição da pretensão punitiva, seja em relação aos contratos anteriores a 01/07/95, seja em relação aos demais contratos, listados na inicial, que são posteriores a tal data; (fl. 350)
também não merecem vicejar as alegações de que, por estar com falência decretada, não seria possível a imposição de multas de natureza administrativa à empresa ora recorrente; (fl. 350)
“a alegação de que o ‘(...) que ocorreu foi que a empresa não conseguiu honrar os contratos de câmbio firmados posto que os produtores, cuja produção havia financiado, não honraram seus contratos.’ (fls. 340), careceu da necessária e competente comprovação nos autos do presente processo sancionador.”. (fls. 350-351)
E, por fim, opinou pelo provimento do recurso de ofício, e pelo improvimento do recurso voluntário.
É o relatório.
Brasília, 25 de janeiro de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.
Despacho do Relator:
Ratifico o relatório do então Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, datado de 25 de janeiro de 2010. Brasília, 15 de março de 2012. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de recurso apresentado pela Massa Falida de Teixeira Júnior Comércio de Manufaturados Ltda., contra a decisão do Banco Central do Brasil que em decisão de 10 de janeiro de 2007 aplicou à ora recorrente a pena de multa pecuniária equivalente em moeda nacional a US$ 1.380.000,00, correspondente a 50% do valor das operações irregulares, com base no art. 23, § 3º, da Lei nº 4.131/62, com a redação data pelo art. 72 da Lei nº 9.069/95.
Cabe analisar, também, o recurso de ofício em face do arquivamento do processo em relação aos contratos de exportação 95/000643, 95/001305, 95/001364, 95/001862 e 95/707084, sob o entendimento de que a pretensão punitiva em relação a tais contratos, por terem sido celebrados anteriormente a 1.7.95, estava alcançada pela prescrição.
Não merece reparos na decisão condenatória proferida pela autoridade de origem.
Inicialmente, é de se ponderar que tanto a materialidade e autoria da conduta irregular estão devidamente caracterizadas nos autos. De fato, a própria defesa perante a autoridade de origem ou junto a este Conselho de Recursos não infirma a imputação constante da inicial, limitando-se a alegar que a inadimplência dos produtores a quem a indiciada financiava ou o estado falimentar a que posteriormente veio a ser submetida é que teriam motivado sua incapacidade de performar as exportações.
O certo é que as circunstâncias alegadas pela recorrente não se erigem como suficientes para desconstituir a imputação inicial. De fato, a recorrente recebeu o valor correspondente a US$ 4.109.121,66, a título de exportações realizadas, sem que se comprovasse o embarque de mercadorias, no prazo regulamentar. E sendo chamada a esclarecer os fatos não apresentou qualquer elemento de prova que pudesse elidir o caráter irregular da ocorrência, seja na fase que antecedeu a instauração do processo, seja na fase de defesa, seja na fase recursal perante este Conselho.
Ora, a simples alegação de inadimplemento de produtores, seus parceiros comerciais, não pode servir para descaracterizar a conduta irregular. Primeiro, porque não há qualquer comprovação dessas alegações nos autos. Segundo, porque não há qualquer esclarecimento ou justificativa para a não devolução dos valores recebidos do exterior por exportações, afinal não concretizadas. Por fim, porque não há nos autos qualquer comprovação de eventuais providências adotadas em relação aos inadimplementos que tenham frustrado as operações de exportação de que se trata.
Nesse sentido, importante registrar que pesquisa levada a efeito pela autarquia em data que precedeu a decisão condenatória de 10.1.2007, na Rede de Informações de Capitais Estrangeiros e Câmbio – RedeCEC, revelou que os contratos de câmbio permaneciam pendentes de aplicação a despachos de exportação e que não havia exportações disponíveis que pudessem a eles corresponder.
Também não acolho o argumento de que o regime de falência a que está sujeita a recorrente impediria a imposição de multa de natureza administrativa, inclusive porque com bem ressaltou a Autarquia em sua decisão a legislação aplicável aos processos de falência obsta a cobrança da multa tão-somente enquanto perdurar o regime especial de falência, não prejudicando a aplicação de eventual penalidade.
Vejo, portanto, acerto na decisão de apenamento na forma aplicada pela autoridade de origem.
No entanto, há necessidade de reparos na decisão de arquivamento do processo em relação aos contratos de exportação. Isto porque apenas os contratos firmados antes de 3 de março de 1995, isto é o contrato 95/000643, de 10.02.95, e o 95/706982, 7.2.95, estavam alcançados pela prescrição da pretensão punitiva, quando da instauração do presente processo administrativo. Com efeito, aplica-se ao caso o prazo prescricional previsto na lei penal, que na espécie é de oitos anos, como bem ressaltou o item 8 do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 932/2009. Assim, a decisão de arquivamento deve ser reformada para excluir-se da punição apenas o valor de US$ 299.121,66, relativa aos dois contratos já mencionados.
Diante do exposto, voto pelo improvimento do recurso voluntário, confirmando a penalidade de multa aplicada pela autoridade de origem.
Quanto ao recurso de ofício, minha posição, não acolhida pelo plenário do Colegiado, seria pelo provimento parcial do recurso de oficio para transformar o arquivamento em multa US$ 405.000,00, correspondente a 50% do valor das operações irregulares, relativamente aos contratos. No entanto, acolhendo a posição majoritária do Colegiado, ratifico o arquivamento, na forma decida pelo Banco Central.
É o Voto.
Brasília, 16 de abril de 2012. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O
Concessa venia do eminente Conselheiro-Relator no que toca à solução por ele alvitrada para a questão da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública, entendo que, em relação aos contratos de câmbio celebrados antes de 1.º de julho de 1995, é de se reconhecer, na linha da decisão recorrida, a extinção da punibilidade da Recorrente por aplicação da regra excepcional e transitória prevista no art. 4.º da Lei n.º 9.873, de 23 de novembro de 1999.
2. Trata-se de divergência parcial, porquanto, em relação aos contratos de câmbio celebrados entre 14 de julho de 1995 e 12 abril de 1996, que se deram no chamado “limbo normativo” da Lei n.º 9.873, de 1999 – ou seja, entre 1.º de julho de 1995 e 30 de junho de 1998 –, perfilho o entendimento esposado pelo Conselheiro-Relator e ajuízo da possibilidade de aplicação das regras sobre prescrição administrativa vazadas em seu art. 1.º, inclusive a que determina seu dimensionamento temporal pelo prazo da lei penal se o fato objeto da ação punitiva também constituir crime.
3. No ponto, convém registrar meu entendimento de que o balizamento temporal da sobredita causa de extinção de punibilidade segundo o que dispõe a lei penal resulta da incidência do art. 1.º, § 2.º, da Lei n.º 9.873, de 23 de novembro de 1999, sendo bastante um juízo de tipicidade penal dos fatos objeto da ação punitiva na esfera da Administração Pública Federal baseado na verificação de indícios de crime suficientes a justificar uma conclusão acerca da plausibilidade da atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário, no âmbito das competências constitucionais e legais que lhes são assinaladas. Pretender-se, desde logo, a caracterização da infração penal in concreto por meio de decisão de recebimento de denúncia ou, numa visão ainda mais restritiva, de sentença penal condenatória passada em julgado consistiria, ao meu sentir, em decretar o esvaziamento da utilidade prática da regra jurídica que disciplina a matéria e em tornar a ação administrativa refém da ação ou, o que é pior, da eventual inação concreta de outros órgãos do Poder Público, situação absolutamente intolerável à vista do princípio da separação dos poderes (art. 2.º da Constituição) e que, no plano exegético, não encontra respaldo numa interpretação atenta aos fins empíricos em jogo.
4. Nessa toada, considero que a regência da prescrição administrativa pelos prazos previstos na lei penal depende apenas de um juízo de plausibilidade quanto ao enquadramento, na moldura abstrata de determinado tipo penal, de um conjunto de fatos suscetíveis de reprimenda na esfera administrativa. O que se indaga é, pura e simplesmente, se há indícios de criminosidade e, portanto, se existe possibilidade de incidência de uma norma incriminadora que contenha descrição compatível, ainda que em termos aproximados, com o quadro fático que tornou admissível a ação punitiva em âmbito administrativo.
5. Debruçando-me, pois, sobre os fatos ocorridos após 1.º de julho de 1995, vejo que andou bem o Banco Central do Brasil ao considerá-los com enquadráveis, em tese, no tipo descrito no art. 21, parágrafo único, da Lei n.º 7.492, de 16 de junho de 1986. Tomando-se em conta, portanto, esta norma incriminadora, vê-se que é sancionável com pena privativa de liberdade a prática de prestação de informação falsa para o fim de realização de operação de câmbio, sendo ela de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, de sorte que, considerando-se o máximo em abstrato, aplica-se o art. 109, IV, do Código Penal, sendo, pois, de 8 (oito) anos o lapso temporal assinalado para a consumação da prescrição da ação sancionadora do Estado na esfera administrativo.
6. Assim, se o fato mais recuado ocorreu em 14 de julho de 1995, a prescrição administrativa somente se operaria em 14 de julho de 2003. No entanto, já em 27 de fevereiro de 2003, o Banco Central do Brasil praticava ato inequívoco de apuração consubstanciado no expediente de fls. 7 e 8, causa interruptiva prevista no art. 2.º, II, da Lei n.º 9.873, de 1999, de sorte que a expiração do prazo para o exercício da pretensão punitiva estatal foi postergado para o dia 27 de fevereiro de 2011. Na sequência, proferiu-se a Decisão Difis-2007/3, de 10 de janeiro de 2007, resultando em nova interrupção, não se podendo falar em extinção da punibilidade da Recorrente, que somente se operaria em 10 de janeiro de 2015, registrando-se, por oportuno, que também não se operou a denominada prescrição intercorrente, porquanto o presente processo administrativo sancionador não ficou paralisado por mais de 3 (três) anos sem julgamento, despacho ou qualquer outro ato relevante de impulsão oficial.
7. Logo, reconheço o acerto da decisão do Banco Central do Brasil ao pugnar pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal no caso concreto em relação aos fatos que se deram antes de 1.º de julho de 1995, mas não quanto aos que se deram após essa data, considerada a aplicação da lei penal, nos termos do art. 1.º, § 2.º, da Lei n.º 9.873, de 1999. Quanto ao mérito propriamente dito, adiro integralmente ao entendimento esposado e à solução preconizada pelo Conselheiro-Relator, por entender caracterizada a autoria e a materialidade da infração, pelo que conheço dos recursos voluntários e de ofício, mas nego-lhes provimento.
É o voto.
Brasília, 16 de abril de 2012. Nelson Alves de Aguiar Junior – Conselheiro.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – a) após acolher a questão de preliminar arguida: a.1) prescrição (relativamente às operações anteriores a julho de 1995) – b) negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a b.1) TEIXEIRA JÚNIOR COMÉRCIO DE CEREAIS E MANUFATURADOS LTDA. - EM FALÊNCIA pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 1.380.000,00 (um milhão trezentos e oitenta mil dólares dos Estados Unidos); e bem assim de arquivar parcialmente o processo em relação a recorrida, b.2) TEIXEIRA JÚNIOR COMÉRCIO DE CEREAIS E MANUFATURADOS LTDA. - EM FALÊNCIA, feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN proferida com base no voto do Conselheiro-Relator e na declaração de voto do Conselheiro Nelson Alves de Aguiar Junior; 2) maioria na preliminar, vencidos os Conselheiros Gilberto Frussa, Ricardo Belízio de Faria Senra e Francisco Satiro Souza Júnior (ao rechaçar, na espécie, o prazo penal) e o Conselheiro-Relator (que, embora tenha aceitado invocação da lei penal, considerou prescritas também operações anteriores a julho-1995); e 3) unanimidade, subsequentemente, no tocante ao mérito.
Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Diogo Hernandes Ruiz, Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, Margareth Noda, Nelson Alves de Aguiar Junior, Ricardo Belízio de Faria Senra e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 16 de abril de 2012.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente
WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 14.5.2012 - seção 1 - págs. 151 e 152. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 5.11.2014.
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