CRSFN · 29/06/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8905/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto pelo BACEN em face da ora recorrida nos termos do art. 1o, IV, da Lei 9.817/991 relativo ao não pagamento de importações constantes de Declarações de Importação. O Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, pela sua Gerência Técnica no Rio de Janeiro, decidiu, em vista da defesa apresentada, arquivar o processo em relação à DI em que foi descaracterizada a irregularidade, e extinguir o processo, em relação a uma DI, em face do pagamento antecipado da multa, pelo que se recorre de ofício a este Conselho. Em 06/06/2006 a empresa protocolizou defesa alegando que uma DI foi liquidada tempestivamente. Em 11/07/2006 a empresa recolheu a multa de R$ 2.397,17. Em 07/09/2008 o BACEN decidiu: Extinguir o processo com fundamento no art. 52 da Lei 9.784/99, em face do pagamento antecipado da multa. E arquivar o processo em relação à DI em que foi descaracterizada a irregularidade. A recorrida foi intimada da decisão em 14/03/2008. Encaminhado os autos ao Procurador da Fazenda Nacional, que opinou pelo improvimento do presente Recurso. “Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que discordar”. É o relatório. São Paulo, 14 de maio de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão sob exame, uma vez que foi comprovada a retificação da DI 02/03290229 e sua aplicação a contrato de câmbio. Dessa forma, afastou-se a ocorrência da parte das irregularidades que motivou a instauração do processo administrativo e que é objeto do recurso de ofício ao CRSFN. 2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito no que tange à DI 02/03290229. É como VOTO. Brasília, 29 de junho de 2009. Margareth Noda - Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, GLAXO WELLCOME S.A
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301ª Sessão Recurso 11890-MI Processo BCB 0601333265 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: GLAXO WELLCOME S.A. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 8905/09:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto pelo BACEN em face da ora recorrida nos termos do art. 1o, IV, da Lei 9.817/991 relativo ao não pagamento de importações constantes de Declarações de Importação. O Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, pela sua Gerência Técnica no Rio de Janeiro, decidiu, em vista da defesa apresentada, arquivar o processo em relação à DI em que foi descaracterizada a irregularidade, e extinguir o processo, em relação a uma DI, em face do pagamento antecipado da multa, pelo que se recorre de ofício a este Conselho.
Em 06/06/2006 a empresa protocolizou defesa alegando que uma DI foi liquidada tempestivamente. Em 11/07/2006 a empresa recolheu a multa de R$ 2.397,17.
Em 07/09/2008 o BACEN decidiu: Extinguir o processo com fundamento no art. 52 da Lei 9.784/99, em face do pagamento antecipado da multa. E arquivar o processo em relação à DI em que foi descaracterizada a irregularidade. A recorrida foi intimada da decisão em 14/03/2008.
Encaminhado os autos ao Procurador da Fazenda Nacional, que opinou pelo improvimento do presente Recurso. “Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que discordar”.
É o relatório.
São Paulo, 14 de maio de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
V O T O
1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão sob exame, uma vez que foi comprovada a retificação da DI 02/03290229 e sua aplicação a contrato de câmbio. Dessa forma, afastou-se a ocorrência da parte das irregularidades que motivou a instauração do processo administrativo e que é objeto do recurso de ofício ao CRSFN.
2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito no que tange à DI 02/03290229.
É como VOTO.
Brasília, 29 de junho de 2009. Margareth Noda - Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, GLAXO WELLCOME S.A.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de junho de 2009.
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício
MARGARETH NODA Relatora
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.
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