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CRSFN · 18/03/2014

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11244/2014

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional - Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado. ACÓRDÃO/CRSFN 11244/14: R E L A T Ó R I O 1 – Trata-se de Recurso de Ofício dirigido ao Conselho de Recurso do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), oriundo de arquivamento de processo administrativo instaurado para apurar suposta intempestividade de declaração de bens e valores possuídos no exterior com data base de 31.12.2008. 2 – De acordo com a imputação realizada pelo BACEN em 15.07.2011, o Recorrido enviou declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade fora do território nacional na data-base 31.12.2008 fora do prazo estipulado, qual seja, 29.05.2009. Segundo tal imputação, o Recorrido teria entregado a declaração retificadora tão somente em 04.10.2011, quando deveria ter feito no prazo máximo de 29.05.2009, infringindo assim o art.1º do Decreto-Lei 1060, de 21 de outubro de 1969, e aos artigos1o e 5º da Resolução 3.540 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 28 de Janeiro de 2008 e artigos 1º da Circular 3.442 do Banco Central, de 3 de março de 2009, com penalidade prevista no art.1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, c/c art.8º, inciso II da Resolução do CMN, de 2008. 3 – Regularmente intimado em 26.09.2011, o Recorrente apresentou defesa no prazo legal com base nos seguintes argumentos: a) que em virtude de erro de seu contador, a declaração referente ao ano de 2008 foi efetuada como declaração retificadora do ano de 2007 e transmitida pelo programa de 2007, em 27.05.2009; b) que solicitou orientação ao BACEN e foi informado de que deveria fazer nova declaração, utilizando programa relativo ao ano de 2008; c) que não houve má-fé; d) que descobriu que foram efetuadas 3 declarações retificadoras no ano de 2007, em 27.5.2009, e outra em 22.6.2009; 4 – Em 14.03.2013, foi prolatada a decisão

Decisão

R E L A T Ó R I O 1 – Trata-se de Recurso de Ofício dirigido ao Conselho de Recurso do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), oriundo de arquivamento de processo administrativo instaurado para apurar suposta intempestividade de declaração de bens e valores possuídos no exterior com data base de 31.12.2008. 2 – De acordo com a imputação realizada pelo BACEN em 15.07.2011, o Recorrido enviou declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade fora do território nacional na data-base 31.12.2008 fora do prazo estipulado, qual seja, 29.05.2009. Segundo tal imputação, o Recorrido teria entregado a declaração retificadora tão somente em 04.10.2011, quando deveria ter feito no prazo máximo de 29.05.2009, infringindo assim o art.1º do Decreto-Lei 1060, de 21 de outubro de 1969, e aos artigos1o e 5º da Resolução 3.540 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 28 de Janeiro de 2008 e artigos 1º da Circular 3.442 do Banco Central, de 3 de março de 2009, com penalidade prevista no art.1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, c/c art.8º, inciso II da Resolução do CMN, de 2008. 3 – Regularmente intimado em 26.09.2011, o Recorrente apresentou defesa no prazo legal com base nos seguintes argumentos: a) que em virtude de erro de seu contador, a declaração referente ao ano de 2008 foi efetuada como declaração retificadora do ano de 2007 e transmitida pelo programa de 2007, em 27.05.2009; b) que solicitou orientação ao BACEN e foi informado de que deveria fazer nova declaração, utilizando programa relativo ao ano de 2008; c) que não houve má-fé; d) que descobriu que foram efetuadas 3 declarações retificadoras no ano de 2007, em 27.5.2009, e outra em 22.6.2009; 4 – Em 14.03.2013, foi prolatada a decisão 8/2013-DECAP/GTRJA, a qual condenou o Recorrido ao pagamento da pena pecuniária de R$5.507,59 (cinco mil quinhentos e sete reais e cinquenta e nove reais), fls.70/71. 5 - Em 1º de Abril de 2013, as partes firmaram acordo para o parcelamento da dívida oriunda da condenação imposta em 5 parcelas, conforme fls 78 (v), tendo, inclusive, efetivado o pagamento de duas parcelas fls.79/83. 6 – Não obstante, em 15/07/2011, o BACEN, por meio do Depec/Dicin, ao rever a descisão anteriormente imposta, descobriu que o Recorrido de fato fez a transmissão das informações no prazo definido pela regulamentação por intermédio de outra versão de programa, demonstrando, ainda, ter diligenciado no sentido de cumprir com sua obrigação de forma tempestiva. 7 – Desta forma, foi proposta a com amparo do art.65 da Lei 9.874, de janeiro de 1999, a revisão da decisão imposta, bem como a devolução dos valores pagos referentes ao parcelamento da multa objeto do processo administrativo, corrigida pela taxa Selic (fls.84/85). 8 – Por meio da decisão 2/2013 – DECAP/GABIN, de 29 de maio de 2013 (fls.86 e v.), a decisão prévia 8/2013, foi revista, arquivando o feito, bem como determinado a devolução dos valores pagos referentes ao parcelamento da multa objeto do processo administrativo, corrigido pela taxa Selic, esclarecendo, ainda, que a referida decisão depende de julgamento do presente Recurso de Ofício pelo CRSFN. É o relatório. José Alexandre Buaiz Neto – Conselheiro-Relator. V O T O O Recurso de Ofício foi interposto tempestivamente e as demais formalidades foram cumpridas. Desta forma, conheço do apelo recursal. Adentrando o mérito, a decisão 2/2013 – DECAP/GABIN, de 29 de maio de 2013 (fls.86 e v.), a qual reformou a decisão prévia 8/2013, arquivando o feito, bem como determinado a devolução dos valores pagos referentes ao parcelamento da multa objeto do processo administrativo, corrigido pela taxa Selic merece ser mantida. 7 - Mister ressaltar que o Recorrido, além de ter demonstrado a sua boa-fé, agiu dentro do Princípio da Razoabilidade, até mesmo porque o Banco Central, em seu site, permite que haja a atualização de declaração de patrimônio no exterior. Tanto é assim, que o Recorrido de fato fez a transmissão das informações no prazo definido pela regulamentação por intermédio de outra versão de programa, demonstrando, ainda, ter diligenciado no sentido de cumprir com sua obrigação de forma tempestiva. 8 – Desta forma, bem como acatando o parecer da PGFN/CAF/CRSFN n.198/2013, fls.96/97, conheço do recurso de ofício interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão de arquivamento do presente feito. É o Voto. Brasília, 18 de março de 2014. José Alexandre Buaiz Neto – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, arquivando-se o processo em relação ao recorrido, VALTER RYFER

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364ª Sessão Recurso 13680  Processo BCB 1101522686

  RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

 RECORRIDO(S): VALTER RYFER   EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional - Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11244/14:

R E L A T Ó R I O

1 – Trata-se de Recurso de Ofício dirigido ao Conselho de Recurso do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), oriundo de arquivamento de processo administrativo instaurado para apurar suposta intempestividade de declaração de bens e valores possuídos no exterior com data base de 31.12.2008.

2 – De acordo com a imputação realizada pelo BACEN em 15.07.2011, o Recorrido enviou declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade fora do território nacional na data-base 31.12.2008 fora do prazo estipulado, qual seja, 29.05.2009. Segundo tal imputação, o Recorrido teria entregado a declaração retificadora tão somente em 04.10.2011, quando deveria ter feito no prazo máximo de 29.05.2009, infringindo assim o art.1º do Decreto-Lei 1060, de 21 de outubro de 1969, e aos artigos1o e 5º da Resolução 3.540 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 28 de Janeiro de 2008 e artigos 1º da Circular 3.442 do Banco Central, de 3 de março de 2009, com penalidade prevista no art.1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, c/c art.8º, inciso II da Resolução do CMN, de 2008.

3 – Regularmente intimado em 26.09.2011, o Recorrente apresentou defesa no prazo legal com base nos seguintes argumentos:

a) que em virtude de erro de seu contador, a declaração referente ao ano de 2008 foi efetuada como declaração retificadora do ano de 2007 e transmitida pelo programa de 2007, em 27.05.2009; b) que solicitou orientação ao BACEN e foi informado de que deveria fazer nova declaração, utilizando programa relativo ao ano de 2008; c) que não houve má-fé; d) que descobriu que foram efetuadas 3 declarações retificadoras no ano de 2007, em 27.5.2009, e outra em 22.6.2009;

4 – Em 14.03.2013, foi prolatada a decisão 8/2013-DECAP/GTRJA, a qual condenou o Recorrido ao pagamento da pena pecuniária de R$5.507,59 (cinco mil quinhentos e sete reais e cinquenta e nove reais), fls.70/71.

5 - Em 1º de Abril de 2013, as partes firmaram acordo para o parcelamento da dívida oriunda da condenação imposta em 5 parcelas, conforme fls 78 (v), tendo, inclusive, efetivado o pagamento de duas parcelas fls.79/83.

6 – Não obstante, em 15/07/2011, o BACEN, por meio do Depec/Dicin, ao rever a descisão anteriormente imposta, descobriu que o Recorrido de fato fez a transmissão das informações no prazo definido pela regulamentação por intermédio de outra versão de programa, demonstrando, ainda, ter diligenciado no sentido de cumprir com sua obrigação de forma tempestiva.

7 – Desta forma, foi proposta a com amparo do art.65 da Lei 9.874, de janeiro de 1999, a revisão da decisão imposta, bem como a devolução dos valores pagos referentes ao parcelamento da multa objeto do processo administrativo, corrigida pela taxa Selic (fls.84/85).

8 – Por meio da decisão 2/2013 – DECAP/GABIN, de 29 de maio de 2013 (fls.86 e v.), a decisão prévia 8/2013, foi revista, arquivando o feito, bem como determinado a devolução dos valores pagos referentes ao parcelamento da multa objeto do processo administrativo, corrigido pela taxa Selic, esclarecendo, ainda, que a referida decisão depende de julgamento do presente Recurso de Ofício pelo CRSFN.

É o relatório.

José Alexandre Buaiz Neto – Conselheiro-Relator.

V O T O

O Recurso de Ofício foi interposto tempestivamente e as demais formalidades foram cumpridas. Desta forma, conheço do apelo recursal.

Adentrando o mérito, a decisão 2/2013 – DECAP/GABIN, de 29 de maio de 2013 (fls.86 e v.), a qual reformou a decisão prévia 8/2013, arquivando o feito, bem como determinado a devolução dos valores pagos referentes ao parcelamento da multa objeto do processo administrativo, corrigido pela taxa Selic merece ser mantida.

7 - Mister ressaltar que o Recorrido, além de ter demonstrado a sua boa-fé, agiu dentro do Princípio da Razoabilidade, até mesmo porque o Banco Central, em seu site, permite que haja a atualização de declaração de patrimônio no exterior. Tanto é assim, que o Recorrido de fato fez a transmissão das informações no prazo definido pela regulamentação por intermédio de outra versão de programa, demonstrando, ainda, ter diligenciado no sentido de cumprir com sua obrigação de forma tempestiva.

8 – Desta forma, bem como acatando o parecer da PGFN/CAF/CRSFN n.198/2013, fls.96/97, conheço do recurso de ofício interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão de arquivamento do presente feito.

É o Voto.

Brasília, 18 de março de 2014. José Alexandre Buaiz Neto – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, arquivando-se o processo em relação ao recorrido, VALTER RYFER.

Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, José Alexandre Buaiz Neto, Márcia Tanji, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 18 de março de 2014.

ANA MARIA MELO NETTO Presidente

JOSÉ ALEXANDRE BUAIZ NETO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.4.2014 - Seção 1 - págs. 28 e 29.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 19.03.2015.

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