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CRSFN · 02/08/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10743/2011

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO(S) DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação - Falsa declaração de informações prestada em contrato - Falta de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar ou de repatriação das correspondentes divisas – Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto de subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10743/11: R E L A T Ó R I O I-INTIMAÇÃO A empresa ONDINA MINERAÇÃO LTDA. foi intimada no presente processo administrativo por exportações, no valor de R$ 503.835,89, sem a comprovação do embarque de mercadorias, no prazo regulamentar, em conduta que constitui infringência ao art. 23, § 3º, da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1.962, sujeitando a infratora à penalidade prevista no mesmo dispositivo legal, com as alterações estabelecidas no art. 72 da lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995. II-DEFESA Devidamente intimada, inclusive por edital, a empresa não apresentou suas razões de defesa. III-DECISÃO DO BANCO CENTRAL O Banco Central esclareceu, preliminarmente, que, embora as duas operações objeto da intimação tenham ocorrido entre maio de 1998 e fevereiro de 1999, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva, porque desde 2002 já vinha cobrando da empresa a regularização das pendências mencionadas nestes autos e alertando sobre a possibilidade de instauração de processo administrativo punitivo. No mérito, a Autarquia constatou, com o resultada de pesquisa realizada no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, que os contratos de câmbio apontados na intimação permanecem pendentes de aplicação a despachos de exportação. Verificou, no entanto, que existem 10 despachos aduaneiros de exportação não aplicados a contrato de câmbio e, mais, que seis desses despachos guardam correspondência com as operações tratadas no processo, tais como pagador no exterior, valor e data de embarque, conforme demonstrativo a seguir: Contrato de câmbio Data da operação Valor (US$) Despacho de Exportação Data do embarque Valor (US$) P

Decisão

R E L A T Ó R I O I-INTIMAÇÃO A empresa ONDINA MINERAÇÃO LTDA. foi intimada no presente processo administrativo por exportações, no valor de R$ 503.835,89, sem a comprovação do embarque de mercadorias, no prazo regulamentar, em conduta que constitui infringência ao art. 23, § 3º, da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1.962, sujeitando a infratora à penalidade prevista no mesmo dispositivo legal, com as alterações estabelecidas no art. 72 da lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995. II-DEFESA Devidamente intimada, inclusive por edital, a empresa não apresentou suas razões de defesa. III-DECISÃO DO BANCO CENTRAL O Banco Central esclareceu, preliminarmente, que, embora as duas operações objeto da intimação tenham ocorrido entre maio de 1998 e fevereiro de 1999, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva, porque desde 2002 já vinha cobrando da empresa a regularização das pendências mencionadas nestes autos e alertando sobre a possibilidade de instauração de processo administrativo punitivo. No mérito, a Autarquia constatou, com o resultada de pesquisa realizada no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, que os contratos de câmbio apontados na intimação permanecem pendentes de aplicação a despachos de exportação. Verificou, no entanto, que existem 10 despachos aduaneiros de exportação não aplicados a contrato de câmbio e, mais, que seis desses despachos guardam correspondência com as operações tratadas no processo, tais como pagador no exterior, valor e data de embarque, conforme demonstrativo a seguir: Contrato de câmbio Data da operação Valor (US$) Despacho de Exportação Data do embarque Valor (US$) Pagador e Importador 98/004711 98/007181 4/11/98 21/07/98 Total 12.665,26 41.842,28 54.507,54 1980524973-5 14/08/98 Total 54.507,54 54.507,54 Graniti Marmi AFFI S.N.C. 98/005460 98/011863 02/06/98 27/11/98 Total 10.000,00 1.898,21 11,898,21 1980420112-7 1980743963-9 09/07/98 21/11/98 Total 10.847,99 6.398,21 17.246,20 AZN Itália S.R.L 98/008735 98/009923 98/010440 98/010949 01/09/98 06/10/98 20/10/98 04/11/98 Total 44.210,00 30.000,00 20.000,00 21.257,75 115.467,75 1980525005-9 1980591126-8 1980683034-2 14/08/98 13/09/98 21/11/98 Total 66.885,71 17.879,89 35.492,20 120.257,80 Vinmar S.N.C. Dessa forma, considerou afastada a ocorrência de declaração de informações falsas em relação aos contratos de câmbio mencionados no demonstrativo mencionado, no total de US$ 181.873,50, arquivando o processo em relação a essas operações. Já em relação aos demais, no montante de US$ 321.962,39 considerou configurada a irregularidade apontada na inicial que deu origem ao processo, em razão do que decidiu pela aplicação da multa de US$ 160.981,19, correspondente a 50% do valor das operações irregulares. A empresa indiciada não recolheu a multa que lhe foi imposta e nem recorreu da decisão, tornando definitiva a penalidade aplicada em primeira instância administrativa. Houve inscrição do débito em dívida ativa. O processo veio a este Conselho de Recursos, para o exame necessário do recurso de ofídico. A PGFN não viu motivos para alterar-se a decisão de arquivamento do processo, diante da existência de despachos de exportação passíveis de correlação com os valores internalizados por meio dos contratos de câmbio. É o relatório. Brasília, 02 de agosto de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de recurso de ofício, em decorrência do arquivamento do presente processo em relação a várias operações que constaram do processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central contra a empresa ONDINA MINERAÇÃO LTDA. para apurar responsabilidades pela conduta consistente em promover exportações, sem a comprovação do embarque de mercadorias, no prazo regulamentar. Não vejo motivos para alterar-se a decisão do Banco Central, porque, ainda que os contratos de câmbio mencionados na intimação que deu origem ao presente processo continuem pendentes de vinculação a despachos aduaneiros de exportação, também é certo que há despachos aduaneiros pendentes de aplicação a contratos de câmbio. E a correlação existente entre os dados de pelo menos seis desses despachos de exportação com os de contratos de câmbio de que se trata revela-se como indício forte o suficiente para afastar, em relação a esses casos, a ocorrência da conduta irregular apontada na intimação original. É dizer que para tais situações não há como afirmar-se não ter havido embarque de mercadoria, pertinente aos contratos a descoberto de vinculação a despachos, revelando-se de muito acerto o critério de balanceamento de posições abertas de contratos de câmbio com as de despachos aduaneiros por aplicar, nas situações em que há como aqui correspondência de valores, datas e comprador no exterior. Assim, considero acertada a decisão do Banco Central de excluir os contratos de câmbio, no montante de US$ 181.873,50, do conjunto de contratos inicialmente tidos como irregulares, para arquivar o processo relativamente a tais casos. Por fim, vale o registro de que a indiciada não recolheu a multa que lhe foi imposta e nem recorreu da decisão, tornando definitiva a penalidade aplicada em primeira instância administrativa. Assim, voto pela confirmação da decisão do Banco Central, negando provimento ao recurso de ofício interposto. É o Voto. Brasília, 15 de junho de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à indiciada, ONDINA MINERAÇÃO LTDA

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330ª Sessão Recurso 12716  Processo BCB 0301227465

  RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): ONDINA MINERAÇÃO LTDA.

 

EMENTA: RECURSO(S) DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação - Falsa declaração de informações prestada em contrato - Falta de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar ou de repatriação das correspondentes divisas – Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto de subida compulsória.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10743/11:

R E L A T Ó R I O

I-INTIMAÇÃO

A empresa ONDINA MINERAÇÃO LTDA. foi intimada no presente processo administrativo por exportações, no valor de R$ 503.835,89, sem a comprovação do embarque de mercadorias, no prazo regulamentar, em conduta que constitui infringência ao art. 23, § 3º, da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1.962, sujeitando a infratora à penalidade prevista no mesmo dispositivo legal, com as alterações estabelecidas no art. 72 da lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.

II-DEFESA

Devidamente intimada, inclusive por edital, a empresa não apresentou suas razões de defesa.

III-DECISÃO DO BANCO CENTRAL

O Banco Central esclareceu, preliminarmente, que, embora as duas operações objeto da intimação tenham ocorrido entre maio de 1998 e fevereiro de 1999, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva, porque desde 2002 já vinha cobrando da empresa a regularização das pendências mencionadas nestes autos e alertando sobre a possibilidade de instauração de processo administrativo punitivo.

No mérito, a Autarquia constatou, com o resultada de pesquisa realizada no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, que os contratos de câmbio apontados na intimação permanecem pendentes de aplicação a despachos de exportação. Verificou, no entanto, que existem 10 despachos aduaneiros de exportação não aplicados a contrato de câmbio e, mais, que seis desses despachos guardam correspondência com as operações tratadas no processo, tais como pagador no exterior, valor e data de embarque, conforme demonstrativo a seguir:

Contrato de câmbio Data da operação Valor (US$) Despacho de Exportação Data do embarque Valor (US$) Pagador e Importador  98/004711 98/007181 4/11/98 21/07/98 Total 12.665,26 41.842,28 54.507,54 1980524973-5 14/08/98

Total 54.507,54

54.507,54 Graniti Marmi AFFI S.N.C.  98/005460 98/011863 02/06/98 27/11/98 Total 10.000,00 1.898,21 11,898,21 1980420112-7 1980743963-9 09/07/98 21/11/98 Total 10.847,99 6.398,21 17.246,20 AZN Itália S.R.L  98/008735 98/009923 98/010440 98/010949 01/09/98 06/10/98 20/10/98 04/11/98 Total 44.210,00 30.000,00 20.000,00 21.257,75 115.467,75 1980525005-9 1980591126-8 1980683034-2 14/08/98 13/09/98 21/11/98

Total 66.885,71 17.879,89 35.492,20

120.257,80 Vinmar S.N.C.   Dessa forma, considerou afastada a ocorrência de declaração de informações falsas em relação aos contratos de câmbio mencionados no demonstrativo mencionado, no total de US$ 181.873,50, arquivando o processo em relação a essas operações.

Já em relação aos demais, no montante de US$ 321.962,39 considerou configurada a irregularidade apontada na inicial que deu origem ao processo, em razão do que decidiu pela aplicação da multa de US$ 160.981,19, correspondente a 50% do valor das operações irregulares.

A empresa indiciada não recolheu a multa que lhe foi imposta e nem recorreu da decisão, tornando definitiva a penalidade aplicada em primeira instância administrativa. Houve inscrição do débito em dívida ativa.

O processo veio a este Conselho de Recursos, para o exame necessário do recurso de ofídico.

A PGFN não viu motivos para alterar-se a decisão de arquivamento do processo, diante da existência de despachos de exportação passíveis de correlação com os valores internalizados por meio dos contratos de câmbio.

É o relatório.

Brasília, 02 de agosto de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de recurso de ofício, em decorrência do arquivamento do presente processo em relação a várias operações que constaram do processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central contra a empresa ONDINA MINERAÇÃO LTDA. para apurar responsabilidades pela conduta consistente em promover exportações, sem a comprovação do embarque de mercadorias, no prazo regulamentar.

Não vejo motivos para alterar-se a decisão do Banco Central, porque, ainda que os contratos de câmbio mencionados na intimação que deu origem ao presente processo continuem pendentes de vinculação a despachos aduaneiros de exportação, também é certo que há despachos aduaneiros pendentes de aplicação a contratos de câmbio. E a correlação existente entre os dados de pelo menos seis desses despachos de exportação com os de contratos de câmbio de que se trata revela-se como indício forte o suficiente para afastar, em relação a esses casos, a ocorrência da conduta irregular apontada na intimação original. É dizer que para tais situações não há como afirmar-se não ter havido embarque de mercadoria, pertinente aos contratos a descoberto de vinculação a despachos, revelando-se de muito acerto o critério de balanceamento de posições abertas de contratos de câmbio com as de despachos aduaneiros por aplicar, nas situações em que há como aqui correspondência de valores, datas e comprador no exterior.

Assim, considero acertada a decisão do Banco Central de excluir os contratos de câmbio, no montante de US$ 181.873,50, do conjunto de contratos inicialmente tidos como irregulares, para arquivar o processo relativamente a tais casos.

Por fim, vale o registro de que a indiciada não recolheu a multa que lhe foi imposta e nem recorreu da decisão, tornando definitiva a penalidade aplicada em primeira instância administrativa.

Assim, voto pela confirmação da decisão do Banco Central, negando provimento ao recurso de ofício interposto.

É o Voto.

Brasília, 15 de junho de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à indiciada, ONDINA MINERAÇÃO LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Francisco Satiro Souza Júnior, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Lucas Alves Freire e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 30 de agosto de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 23.09.11 - Seção 1 - pags. 23 e 24.

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