CRSFN · 23/09/2014
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11366/2014
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Do objeto Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra o Sr. Ronaldo Ama em razão de fornecimento, sem observância do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil, de informações sobre valores de qualquer natureza, bens e direitos que possuía fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2008, no montante total equivalente a US$ 641.310,26 (seiscentos e quarenta e um mil, trezentos e dez reais e vinte e seis centavos), com infração do disposto no art. 1.º do Decreto-Lei n.º 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 4 de setembro de 2001, no art. 1.º da Resolução n.º 3.540, de 28 de fevereiro de 2008, e no art. 1.º da Circular n.º 3.442, de 3 de março de 2009. Da acusação e da defesa 2. O Sr. Ronaldo Ama figurou como acusado no presente processo administrativo sancionador por ter supostamente encaminhado Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”) somente em 30 de maio de 2009, sendo que o prazo limite para entrega se encerrara às 20 horas de 29 de maio de 2009. Regularmente intimado em 27 de novembro de 2013 (fl. 17, verso), ofereceu defesa com espeque nas razões consignadas na petição de fl. 19 em que, essencialmente, alegou ter verificado que cumprira a obrigação que se lhe impunha em 29 de maio de 2009, sem se aperceber, contudo, da diferença de fuso horário entre Brasília e Palo Alto, na Califórnia, Estados Unidos da América, lugar em que morava, o que terminou por fazer com que o registro das informações no Banco Central do Brasil se desse, aparentando atraso, no dia 30 de maio de 2009, pelo que requereu sua absolvição. Da decisão 3. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil, com esteio nas alegações apresentadas e na documentação colacionada pelo Sr. Ronaldo Ama, emitiu o PARECER 12/2014 – DECAP/DIPAD, de 12 de fevereiro de 2014 (fl. 22), que opinou pelo reconhecimento da improcedência da acusação, porquanto, embora configurado o atraso na entrega da DCBE referente a 31 de dezembro de 2008, o fato é que, de acordo com informações constantes dos bancos de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil, acessados por meio da transação PCFJ650 do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), o acusado, na data-base, se encontrava há mais de 12 (doze) meses consecutivos no exterior e, dessa forma, enquadrava-se como não-residente, nos termos do art. 2.º, V, combinado com o art. 3.º, V, da Instrução Normativa n.º 208, de 27 de setembro de 2002, não se podendo exigir-lhe o cumprimento da obrigação em questão, menos ainda imputar-lhe responsabilidade por eventual infração, tendo em vista o disposto no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001. 4. Assim, com os autos em boa ordem e descaracterizada a prestação de informações fora do prazo previsto na legislação de regência, houve por bem o Banco Central do Brasil, por meio da DECISÃO 14/2014 – DECAP/DIPAD, de 30 de abril de 2014 (fl. 24), absolver o acusado, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Do recurso de ofício 5. Consumado o julgamento, seguiu-se, em 29 de maio de 2014, a intimação do Sr. Ronaldo Ama da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (fl. 26), alçando-se, na sequência, os autos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a teor do despacho de fl. 28, para processamento e julgamento do recurso de ofício. Do parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional 6. O recurso de ofício foi autuado e tombado sob o n.º 13.992 em 9 de julho de 2014 (fl. 31), indo, após, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que cuidou de emitir o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/N.º 133/2014, da lavra do Dr. André Luiz Ortegal (fl. 34), opinando por seu conhecimento e desprovimento e, de conseguinte, pela manutenção integral da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil. É o relatório. Brasília, 15 de setembro de 2014. Nelson Alves de Aguiar Júnior – Conselheiro-Relator. V O T O Despicienda qualquer consideração adicional aos fundamentos de fato e de direito adotados na decisão recorrida para a absolvição do Sr. Ronaldo Ama, pelo que, adotando-os integralmente, conheço do recurso de ofício e nego-lhe provimento, com o consequente arquivamento do presente processo administrativo sancionador. É o Voto. Brasília, 23 de setembro de 2014. Nelson Alves de Aguiar Júnior – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, RONALDO AMA
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370ª Sessão Recurso 13992 Processo BCB 1301589301
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDO(S): RONALDO AMA
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado.
ACÓRDÃO/CRSFN 11366/14:
R E L A T Ó R I O
Do objeto
Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra o Sr. Ronaldo Ama em razão de fornecimento, sem observância do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil, de informações sobre valores de qualquer natureza, bens e direitos que possuía fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2008, no montante total equivalente a US$ 641.310,26 (seiscentos e quarenta e um mil, trezentos e dez reais e vinte e seis centavos), com infração do disposto no art. 1.º do Decreto-Lei n.º 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 4 de setembro de 2001, no art. 1.º da Resolução n.º 3.540, de 28 de fevereiro de 2008, e no art. 1.º da Circular n.º 3.442, de 3 de março de 2009.
Da acusação e da defesa
2. O Sr. Ronaldo Ama figurou como acusado no presente processo administrativo sancionador por ter supostamente encaminhado Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”) somente em 30 de maio de 2009, sendo que o prazo limite para entrega se encerrara às 20 horas de 29 de maio de 2009. Regularmente intimado em 27 de novembro de 2013 (fl. 17, verso), ofereceu defesa com espeque nas razões consignadas na petição de fl. 19 em que, essencialmente, alegou ter verificado que cumprira a obrigação que se lhe impunha em 29 de maio de 2009, sem se aperceber, contudo, da diferença de fuso horário entre Brasília e Palo Alto, na Califórnia, Estados Unidos da América, lugar em que morava, o que terminou por fazer com que o registro das informações no Banco Central do Brasil se desse, aparentando atraso, no dia 30 de maio de 2009, pelo que requereu sua absolvição.
Da decisão
3. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil, com esteio nas alegações apresentadas e na documentação colacionada pelo Sr. Ronaldo Ama, emitiu o PARECER 12/2014 – DECAP/DIPAD, de 12 de fevereiro de 2014 (fl. 22), que opinou pelo reconhecimento da improcedência da acusação, porquanto, embora configurado o atraso na entrega da DCBE referente a 31 de dezembro de 2008, o fato é que, de acordo com informações constantes dos bancos de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil, acessados por meio da transação PCFJ650 do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), o acusado, na data-base, se encontrava há mais de 12 (doze) meses consecutivos no exterior e, dessa forma, enquadrava-se como não-residente, nos termos do art. 2.º, V, combinado com o art. 3.º, V, da Instrução Normativa n.º 208, de 27 de setembro de 2002, não se podendo exigir-lhe o cumprimento da obrigação em questão, menos ainda imputar-lhe responsabilidade por eventual infração, tendo em vista o disposto no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001.
4. Assim, com os autos em boa ordem e descaracterizada a prestação de informações fora do prazo previsto na legislação de regência, houve por bem o Banco Central do Brasil, por meio da DECISÃO 14/2014 – DECAP/DIPAD, de 30 de abril de 2014 (fl. 24), absolver o acusado, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Do recurso de ofício
5. Consumado o julgamento, seguiu-se, em 29 de maio de 2014, a intimação do Sr. Ronaldo Ama da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (fl. 26), alçando-se, na sequência, os autos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a teor do despacho de fl. 28, para processamento e julgamento do recurso de ofício.
Do parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
6. O recurso de ofício foi autuado e tombado sob o n.º 13.992 em 9 de julho de 2014 (fl. 31), indo, após, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que cuidou de emitir o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/N.º 133/2014, da lavra do Dr. André Luiz Ortegal (fl. 34), opinando por seu conhecimento e desprovimento e, de conseguinte, pela manutenção integral da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil.
É o relatório.
Brasília, 15 de setembro de 2014. Nelson Alves de Aguiar Júnior – Conselheiro-Relator.
V O T O
Despicienda qualquer consideração adicional aos fundamentos de fato e de direito adotados na decisão recorrida para a absolvição do Sr. Ronaldo Ama, pelo que, adotando-os integralmente, conheço do recurso de ofício e nego-lhe provimento, com o consequente arquivamento do presente processo administrativo sancionador.
É o Voto.
Brasília, 23 de setembro de 2014. Nelson Alves de Aguiar Júnior – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, RONALDO AMA.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Francisco Satiro de Souza Junior, Flávio Maia Fernandes dos Santos, João Batista de Moraes, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo Substituto do CRSFN.
Brasília, 23 de setembro de 2014.
ANA MARIA MELO NETTO Presidente
NELSON ALVES DE AGUIAR JÚNIOR Relator
ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 24.10.2014 - Seção 1 - pág. 20.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 19.03.2015.
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