JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 30/07/2003

Recurso Voluntário — Acórdão nº 4288/2003

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BIANCHINI-LINS EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 878,755.09 (oitocentos e setenta e oito mil, setecentos e cinqüenta e cinco dólares dos Estados Unidos e nove centavos), por ter restado configurada a irregularidade aludida na peça intimatória, fato reconhecido pela defesa, que, apesar da expressividade do montante das vendas efetuadas, sequer ajuizou medidas contra os importadores inadimplentes

Inteiro teor

1.791 caracteres transcritos do PDF oficial

227ª Sessão em 30 de julho de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4288/03

Recurso 4325  Processo BCB 0101071610   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: BIANCHINI-LINS EXPORTAÇÃO LTDA.   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 4288/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BIANCHINI-LINS EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 878,755.09 (oitocentos e setenta e oito mil, setecentos e cinqüenta e cinco dólares dos Estados Unidos e nove centavos), por ter restado configurada a irregularidade aludida na peça intimatória, fato reconhecido pela defesa, que, apesar da expressividade do montante das vendas efetuadas, sequer ajuizou medidas contra os importadores inadimplentes.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de julho de 2003 - Ata publicada no DOU de 03.10.2003 - Seção 1 - págs. 31 e 32.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa