CRSFN · 01/05/2006
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10913/2012
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo proposto pelo Banco Central do Brasil em face de Dow Brasil S.A. (“Recorrida”) sob o fundamento de que a Recorrida não teria procedido ao pagamento de importações no prazo estabelecido pelo artigo 1o, IV, da Lei 9.817/1999, prática sujeita à multa conforme a Circular BCB no 3.308/2006 c/c artigo 1o, parágrafo 2o, da Lei 10.755/2003, apurada em R$ 36.436,97 pelo Banco Central do Brasil, equivalente a 0,5% do valor das importações irregulares. Devidamente intimada da acusação (fls. 06/08), a Recorrida apresentou sua defesa em 15.6.2009 (fls. 85/131), alegando em síntese que: Determinadas Declarações de Importação (“DI’s”) relacionadas na intimação da Recorrida teriam sido financiadas junto a diversas instituições financeiras dentro do prazo legal de liquidação sem incidência de multa. Segundo a Recorrida, já teriam sido quitados os financiamentos efetuados junto às instituições financeiras e os pagamentos das importações a eles referentes. Determinadas DI’s apontadas na planilha pela intimação de fls. 06/08 teriam de fato ficado com o saldo em aberto pelo valor total das importações. Nesses casos, a Recorrida requereu o “perdão da multa” em virtude de que (i) “o atraso foi fundamentado por acordo entre as partes, visando possibilitar o importador tempo necessário para obter os recursos para a liquidação”; e, (ii) a Recorrida e o exportador no exterior são “empresas coligadas”, que teriam “confirmado as condições propostas referentes a tais prorrogações” (fls. 88). As demais DIs ainda estariam em “processo interno de liquidação através de baixa contábil (write off) entre as partes, por problemas averiguados nos referidos processos”, motivo porque a Recorrida requereu a “descaracterização da multa” (fls. 89). A fim de comprovar suas alegações, a Recorrida juntou à sua peça de defesa os contratos de financiamento efetuados com instituições financeiras, conforme item 2.(i) acima (fls. 90/131). O Parecer Decap elaborado nos autos às fls. 276/278 opinou pela condenação da Recorrida ao pagamento de multa no valor de R$ 18.397.18, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das operações não pagas no prazo legal (itens 2, 7, 8, 9, 11, 12 e 13 da Tabela I, abaixo) e mais 0,5% referente ao valor da DI indicada no item 10 da Tabela I, recolhida intempestivamente pela Recorrida. No que diz respeito às demais DI’s (itens 1, 3, 4, 5, 14 da Tabela I), o parecer opinou pelo arquivamento do processo. Tabela I DI’s Vencimento Alegação da Recorrida Verificação do Parecer Decap (fls. 276/278) 1. 03/0957104-3 03/0957307-0 03/0957309-7 03/0957310-0 03/0958552-4 03/0958553-2 03/0959931-2 03/0959932-0 03/0959933-9 03/0959934-7 03/0959935-5 03/0959936-3 03/0963218-2 03/0966505-6 03/0966506-4 03/0966531-5 03/0966532-3 03/0966533-1 03/0971995-4 03/0974141-0 03/0974142-9 03/0974143-7 03/0974144-5 03/0974145-3 03/0977389-4 03/0977419-0 03/0977457-2 03/0978047-5 03/0980711-0 03/0980712-8 03/0982867-2 03/0990342-9 03/0990343-7 03/0990344-5 03/0990345-3 03/1000183-2 Foram registradas para vencimento em 02/2004 ou em 03/2004. Por falta de recursos próprios, foram financiados junto ao Citibank em 7.4.2004, data em que os recursos foram enviados aos credores. Em 7.4.2004, de fato, a Requerente firmou contrato de financiamento de importação com o Banco Citibank S.A. O banco assumiu o pagamento junto aos importadores e passou à condição de credor. Essas DIs foram vinculadas ao ROF TA314322. O desembolso (pagamento ao fornecedor) foi feito em 7.4.2004, ou seja, dentro do prazo legal (fls. 256). A liquidação do financiamento ocorreu por meio do contrato de câmbio 07745.5885-04/074633, de 20.12.2004 (fls. 156/193). 2. 03/0974150-0 Foi registrada com vencimento em 01/2004. Por falta de recursos próprios, foram financiados junto ao Citibank em 7.4.2004, data em que os recursos foram enviados aos credores. A DI não está vinculada ao ROF TA314322, igual as demais DI’s que foram objeto do financiamento no Citibank, acima (fls. 98/100). Permanece com vencimento para 01/2004 e sem pagamento. 3. 03/0966627-3 03/1011640-0 03/1011642-7 03/104575-2 03/1069257-6 03/1076099-7 03/1076102-0 03/1076103-9 Foram registradas para pagamento em 02/2004. Por falta de recursos próprios, foram financiados junto ao Banco BNP Paribas em 1o.6.2004, data em que os recursos foram enviados aos credores. Em 27.5.2004 a Recorrida firmou contrato de financiamento de importação – FIMP 023/02/04 com o Banco BNP Paribas Brasil S.A. O Banco assumiu o pagamento junto aos importadores e passou à condição de credor. Essas DI’s foram vinculadas ao ROF TA303143. O desembolso (pagamento do fornecedor) foi feito em 1o.6.2004, dentro do prazo legal (fls. 262/274). O financiamento foi quitado por meio do contrato de câmbio 07752.5885-05/013349, de 1o.11.2005 (fls. 194/202). 4. 03/0974139-9 03/0980687-3 03/1005516-9 03/1007751-0 03/1035727-0 03/1077632-0 03/1077633-8 03/1071471-4 03/1092128-1 03/1092131-1 03/1092132-0 Foram registradas para pagamento em 02/2004 e 03/2004 (apenas a DI 03/1069257-6). Por falta de recursos próprios, foram financiados junto ao Banco BNP Paribas em 1o.6.2004, data em que os recursos foram enviados aos credores. Em 27.5.2004 a Recorrida firmou contrato de financiamento de importação – FIMP 023/02/04 com o Banco BNP Paribas Brasil S.A. O Banco assumiu o pagamento junto aos importadores e passou à condição de credor. Essas DI’s foram vinculadas ao ROF TA303144. O desembolso (pagamento do fornecedor) foi feito em 1o.6.2004, dentro do prazo legal (fls. 262/274). O financiamento foi quitado por meio do contrato de câmbio 07752.5885-05/014708, de 30.11.2005 (fls. 203/216). 5. 03/1011634-6 03/1011643-5 03/1012858-1 Foram registradas para pagamento em 02/2004. Por falta de recursos próprios, foram financiados junto ao Banco BNP Paribas em 21.5.2004, data em que os recursos foram enviados aos credores. Em 27.5.2004 a Recorrida firmou contrato de financiamento de importação – FIMP 023/02/04 co
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338ª Sessão Recurso 13200-MI Processo BCB 0901441285 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: DOW BRASIL S.A.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10913/12:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de processo administrativo proposto pelo Banco Central do Brasil em face de Dow Brasil S.A. (“Recorrida”) sob o fundamento de que a Recorrida não teria procedido ao pagamento de importações no prazo estabelecido pelo artigo 1o, IV, da Lei 9.817/1999, prática sujeita à multa conforme a Circular BCB no 3.308/2006 c/c artigo 1o, parágrafo 2o, da Lei 10.755/2003, apurada em R$ 36.436,97 pelo Banco Central do Brasil, equivalente a 0,5% do valor das importações irregulares.
Devidamente intimada da acusação (fls. 06/08), a Recorrida apresentou sua defesa em 15.6.2009 (fls. 85/131), alegando em síntese que:
Determinadas Declarações de Importação (“DI’s”) relacionadas na intimação da Recorrida teriam sido financiadas junto a diversas instituições financeiras dentro do prazo legal de liquidação sem incidência de multa. Segundo a Recorrida, já teriam sido quitados os financiamentos efetuados junto às instituições financeiras e os pagamentos das importações a eles referentes. Determinadas DI’s apontadas na planilha pela intimação de fls. 06/08 teriam de fato ficado com o saldo em aberto pelo valor total das importações. Nesses casos, a Recorrida requereu o “perdão da multa” em virtude de que (i) “o atraso foi fundamentado por acordo entre as partes, visando possibilitar o importador tempo necessário para obter os recursos para a liquidação”; e, (ii) a Recorrida e o exportador no exterior são “empresas coligadas”, que teriam “confirmado as condições propostas referentes a tais prorrogações” (fls. 88). As demais DIs ainda estariam em “processo interno de liquidação através de baixa contábil (write off) entre as partes, por problemas averiguados nos referidos processos”, motivo porque a Recorrida requereu a “descaracterização da multa” (fls. 89).
A fim de comprovar suas alegações, a Recorrida juntou à sua peça de defesa os contratos de financiamento efetuados com instituições financeiras, conforme item 2.(i) acima (fls. 90/131).
O Parecer Decap elaborado nos autos às fls. 276/278 opinou pela condenação da Recorrida ao pagamento de multa no valor de R$ 18.397.18, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das operações não pagas no prazo legal (itens 2, 7, 8, 9, 11, 12 e 13 da Tabela I, abaixo) e mais 0,5% referente ao valor da DI indicada no item 10 da Tabela I, recolhida intempestivamente pela Recorrida. No que diz respeito às demais DI’s (itens 1, 3, 4, 5, 14 da Tabela I), o parecer opinou pelo arquivamento do processo.
Tabela I
DI’s Vencimento Alegação da Recorrida Verificação do Parecer Decap (fls. 276/278) 1. 03/0957104-3 03/0957307-0 03/0957309-7 03/0957310-0 03/0958552-4 03/0958553-2 03/0959931-2 03/0959932-0 03/0959933-9 03/0959934-7 03/0959935-5 03/0959936-3 03/0963218-2 03/0966505-6 03/0966506-4 03/0966531-5 03/0966532-3 03/0966533-1 03/0971995-4 03/0974141-0 03/0974142-9 03/0974143-7 03/0974144-5 03/0974145-3 03/0977389-4 03/0977419-0 03/0977457-2 03/0978047-5 03/0980711-0 03/0980712-8 03/0982867-2 03/0990342-9 03/0990343-7 03/0990344-5 03/0990345-3 03/1000183-2 Foram registradas para vencimento em 02/2004 ou em 03/2004. Por falta de recursos próprios, foram financiados junto ao Citibank em 7.4.2004, data em que os recursos foram enviados aos credores. Em 7.4.2004, de fato, a Requerente firmou contrato de financiamento de importação com o Banco Citibank S.A. O banco assumiu o pagamento junto aos importadores e passou à condição de credor. Essas DIs foram vinculadas ao ROF TA314322. O desembolso (pagamento ao fornecedor) foi feito em 7.4.2004, ou seja, dentro do prazo legal (fls. 256). A liquidação do financiamento ocorreu por meio do contrato de câmbio 07745.5885-04/074633, de 20.12.2004 (fls. 156/193). 2. 03/0974150-0
Foi registrada com vencimento em 01/2004. Por falta de recursos próprios, foram financiados junto ao Citibank em 7.4.2004, data em que os recursos foram enviados aos credores. A DI não está vinculada ao ROF TA314322, igual as demais DI’s que foram objeto do financiamento no Citibank, acima (fls. 98/100). Permanece com vencimento para 01/2004 e sem pagamento. 3. 03/0966627-3 03/1011640-0 03/1011642-7 03/104575-2 03/1069257-6 03/1076099-7 03/1076102-0 03/1076103-9
Foram registradas para pagamento em 02/2004. Por falta de recursos próprios, foram financiados junto ao Banco BNP Paribas em 1o.6.2004, data em que os recursos foram enviados aos credores. Em 27.5.2004 a Recorrida firmou contrato de financiamento de importação – FIMP 023/02/04 com o Banco BNP Paribas Brasil S.A. O Banco assumiu o pagamento junto aos importadores e passou à condição de credor. Essas DI’s foram vinculadas ao ROF TA303143. O desembolso (pagamento do fornecedor) foi feito em 1o.6.2004, dentro do prazo legal (fls. 262/274). O financiamento foi quitado por meio do contrato de câmbio 07752.5885-05/013349, de 1o.11.2005 (fls. 194/202). 4. 03/0974139-9 03/0980687-3 03/1005516-9 03/1007751-0 03/1035727-0 03/1077632-0 03/1077633-8 03/1071471-4 03/1092128-1 03/1092131-1 03/1092132-0 Foram registradas para pagamento em 02/2004 e 03/2004 (apenas a DI 03/1069257-6). Por falta de recursos próprios, foram financiados junto ao Banco BNP Paribas em 1o.6.2004, data em que os recursos foram enviados aos credores. Em 27.5.2004 a Recorrida firmou contrato de financiamento de importação – FIMP 023/02/04 com o Banco BNP Paribas Brasil S.A. O Banco assumiu o pagamento junto aos importadores e passou à condição de credor. Essas DI’s foram vinculadas ao ROF TA303144. O desembolso (pagamento do fornecedor) foi feito em 1o.6.2004, dentro do prazo legal (fls. 262/274). O financiamento foi quitado por meio do contrato de câmbio 07752.5885-05/014708, de 30.11.2005 (fls. 203/216). 5. 03/1011634-6 03/1011643-5 03/1012858-1
Foram registradas para pagamento em 02/2004.
Por falta de recursos próprios, foram financiados junto ao Banco BNP Paribas em 21.5.2004, data em que os recursos foram enviados aos credores.
Em 27.5.2004 a Recorrida firmou contrato de financiamento de importação – FIMP 023/02/04 com o Banco BNP Paribas Brasil S.A. O Banco assumiu o pagamento junto aos importadores e passou à condição de credor. Essas DI’s foram vinculadas ao ROF TA312043.
O desembolso (pagamento do fornecedor) foi feito em 1o.6.2004, dentro do prazo legal (fls. 262/274). O financiamento foi quitado por meio do contrato de câmbio 07752.5885-04/012072, de 20.10.2004 (fls. 217/221).
6.
03/1124850-5
Foi registrada para pagamento em 03/2004.
Por falta de recursos próprios, foi financiado junto ao Banco BNP Paribas em 21.5.2004, data em que os recursos foram enviados ao credor.
Essa DI também foi paga por meio do financiamento acima. No entanto, permaneceu com pagamento de curto prazo e não foi vinculada ao ROF TA312043. Seu esquema de pagamento foi alterado para 10/2004. A parte do financiamento referente a essa DI foi liquidada por meio do contrato de câmbio 07752.5885-04/012078 de 20.10.2004 (fls. 217/221).
7.
04/0085916-0
Foi registrado com vencimento em 05/2004.
Pagamento ocorreu em 4.4.2005, por meio do contrato de câmbio 05018484 celebrado com o Banco Santander.
Em 31.3.2005, quando já decorridos 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento dessas importações, o esquema de pagamento foi vinculado ao ROF TA333115, liquidado por meio do contrato de câmbio 05353.5885-05/018484 (atual 03008.5885-05/716272, de 4.4.2005 (fls. 247/250).
8.
04/0166034-0
04/0416995-8
04/0734897-7
04/0751419-2
04/0772047-7
04/0777872-6
04/0777873-4
04/0777874-2
04/0778812-8
Foram registradas para pagamento entre 06/2004 e 12/2004.
Pagamento ocorreu em 25.8.2006 por meio do contrato de câmbio 06068582 celebrado com o Banco Bradesco.
No ano de 2006, quando já decorridos 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento dessas importações, conforme consignado nas DI’s, o esquema de pagamento foi vinculado ao ROF TA393634. A liquidação do ROF ocorreu por meio do contrato de câmbio 05237.5885-06/068582 de 25.8.2006 (fls. 222/232).
9.
04/0741418-0
04/0745306-1
Foram registradas com vencimento em 11/2004.
Pagamento ocorreu em 22.2.2006 por meio do contrato de câmbio 06014908 celebrado com o Banco HSBC.
Em 26.12.2005, quando já decorridos 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento dessas importações, o esquema de pagamento foi alterado para 07/2005. Em 6.2.2005 o esquema foi novamente alterado a fim de ser vinculado ao ROF TA371800. Esse ROF foi refinanciado pelo ROF TA 373758, liquidado por meio do contrato de câmbio 05399.5885-06/01908 de 22.2.2006 (fls. 233/236).
10.
04/1114853-7
Foi registrada com vencimento em 01/2005
Pagamento ocorreu em 18.7.2007 por meio do contrato de câmbio 07029265 celebrado com o Banco do Brasil
O pagamento ocorreu por meio de contrato de câmbio 0001.5885-07/029265, de 18.7.2007. Ao vincular esse contrato à DI, houve recolhimento da multa por meio do Sistema de Lançamentos do Banco Central (SLB), conforme previsto no RMCCI 1.12.5.11 e conforme se verifica nos registros SGM 20070017936 (fls. 240 e 275).
11.
04/1160593-8
Foi registrada com vencimento em 03/2005.
Pagamento ocorreu em 9.2.2006 por meio do contrato de câmbio 06010934 celebrado com o Banco Bradesco
Em 26.1.2006, quando já decorridos 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento dessas importações, o esquema de pagamento foi alterado para 11/2005. O pagamento ocorreu por meio do contrato de câmbio 05237.588-06/010934, de 9.2.2006 (fls. 242).
12.
05/0593494-3
Foi registrada com vencimento em 09/2005.
Pagamento ocorreu em 26.7.2006 por meio do contrato de câmbio 06058650 celebrado com o Banco Bradesco
Em 19.7.2006, quando já decorridos 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento dessas importações, o esquema de pagamento foi alterado para 03/2005. O pagamento ocorreu por meio do contrato de câmbio 05237.5885-06/058650, de 26.7.2006 (fls. 246).
13.
04/0651650-7
Foi registrada com vencimento em 10/2004. Operação ainda em processo de liquidação por meio de baixa contábil entre as partes, o que ainda não ocorreu em virtude de problemas nesses processos. Permanece ainda pendente de pagamento. A Recorrida não juntou qualquer documento que comprovasse a alegação. 14. 05/0180286-4 No exame da DI, não foi encontrada data de vencimento para o saldo de USD 330.719,00 do ROF TA315588, objeto da intimação da Recorrida.
Operação ainda em processo de liquidação por meio de baixa contábil entre as partes, o que ainda não ocorreu em virtude de problemas nesses processos. Em 29.3.2005, a Recorrida retificou o esquema de pagamento, vinculando-o ao ROF TA315588, liquidado pelo contrato de câmbio 07745.5885-05/019223, em março de 2005. Em 9.11.2010, o Banco Central do Brasil, acatando em parte os termos e fundamentos do Parecer do Decap de fls.276/278, decidiu pela condenação da Recorrida à pena de multa no valor de R$ 36.436,97, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das operações não pagas no prazo legal (itens 2, 5 em parte 7, 8, 9, 11, 12, e 13 da Tabela I) e mais 0,5% referente ao valor da DI indicada no item 10 da Tabela I, regularizada intempestivamente pela Recorrida. No que diz respeito às demais (itens 1, 3, 4, 5 em parte, e 14 da Tabela I), decidiu pelo arquivamento do processo, recorrendo de ofício a este Conselho nesse particular.
Dessa forma, a r. decisão recorrida acatou os termos do Parecer Decap de fls. 276/278, incluindo, no entanto, condenação referente à DI 03/1011643-5 (constante do Item 5 da Tabela I), cuja irregularidade havia sido afastada pelo Parecer. Nesse aspecto, Banco Central entendeu, diversamente do parecer Decap, que o único swift juntado aos autos no qual aparece como beneficiária dos recursos a Union Carbide Corporation – Estados Unidos (fls. 265), exportadora da mercadoria (fls. 285), não apresenta entre as faturas nele listadas a de número 06219769 (fls. 282), relacionada à DI em questão, ficando, pois, caracterizada a irregularidade quanto a essa operação (fls. 292/295).
Devidamente intimada da r. decisão de fls. 292/295 em 11.11.2010 (fls. 297), a Recorrida não apresentou recurso voluntário, tornando definitiva a multa de R$ 36.436,97 aplicada pelo Banco Central, nem tampouco efetuou o pagamento da multa (fls. 300/302).
Em 2.12.2010, foi publicado o aviso de penalidade em nome da Recorrida (fls. 303) e, em 8.12.2010, a Recorrida liquidou o valor integral da penalidade (fls. 304/305).
Os autos foram então remetidos a este Conselho para a apreciação do recurso de ofício, autuado em 6.1.2011 (fls. 308) e, ato contínuo, enviado à D. Procuradoria Geral da Fazenda Pública, que se manifestou pela necessidade de conversão do julgamento em diligência do Banco Central, a fim de que a autarquia esclarecesse o motivo da absolvição com relação à DI 05/0180286-4 (item 14 da Tabela I), em razão da dúvida a respeito da data de vencimento da operação (fls. 310). Em resposta à diligência solicitada, o Banco Central informou que, de fato, não foi possível concluir, por meio de consultas ao Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen (fls. 243/245) qual a data correta de vencimento da operação. Nesse caso, não havendo amparo nos registros do Sisbacen, não havia base para o cálculo da data da multa em relação a esta operação, razão pela qual foi afastada a irregularidade (fls. 315/315, v.).
O recurso de ofício foi enviado novamente à D. Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que então se manifestou pela manutenção integral da r. decisão que arquivou parcialmente os autos, negando-se, portanto, provimento ao recurso de ofício (fls. 320/321).
É o relatório. São Paulo, 4 de abril de 2012. Francisco Satiro de Souza Júnior – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de processo administrativo proposto pelo Banco Central do Brasil sob o fundamento de que a Recorrida não teria procedido ao pagamento de importações no prazo estabelecido pelo artigo 1o, IV, da Lei 9.817/1999, prática sujeita à multa conforme artigo 1o, parágrafo 2o, da Lei 10.755/2003, apurada em R$ 36.436,97 pelo Banco Central do Brasil, equivalente a 0,5% do valor das importações irregulares.
O Banco Central, quando do julgamento de primeira instância desse processo, afastou a irregularidade das DI’s que haviam sido objeto da intimação da Recorrente (fls. 06/08), sob o fundamento de que a Recorrente teria cumprido devidamente o prazo legal para pagamento das importações em referência.
Correta a r. decisão nesse aspecto. Conforme demonstra a instrução processual elaborada nos autos, as DI’s 03/0957104-3; 03/0957307-0; 03/0957309-7; 03/0957310-0; 03/0958552-4; 03/0958553-2; 03/0959931-2; 03/0959932-0; 03/0959933-9; 03/0959934-7; 03/0959935-5; 03/0959936-3; 03/0963218-2; 03/0966505-6; 03/0966506-4; 03/0966531-5; 03/0966532-3; 03/0966533-1; 03/0971995-4; 03/0974141-0; 03/0974142-9; 03/0974143-7; 03/0974144-5; 03/0974145-3; 03/0977389-4; 03/0977419-0; 03/0977457-2; 03/0978047-5; 03/0980711-0; 03/0980712-8; 03/0982867-2; 03/0990342-9; 03/0990343-7; 03/0990344-5; 03/0990345-3; 03/1000183-2; 03/0966627-3; 03/1011640-0; 03/1011642-7; 03/104575-2; 03/1069257-6; 03/1076099-7; 03/1076102-0; 03/1076103-9; 03/0974139-9; 03/0980687-3; 03/1005516-9; 03/1007751-0; 03/1035727-0; 03/1077632-0; 03/1077633-8; 03/1071471-4; 03/1092128-1; 03/1092131-1; 03/1092132-0; 03/1011634-6; 03/1011643-5; 03/1012858-1 foram de fato liquidadas tempestivamente, motivo porque a irregularidade imputada na acusação da Recorrente de fls. 06/08 merece ser afastada efetivamente.
No mais, no que se refere à DI 05/0180286-4, a irregularidade foi afastada pelo Banco Central por não ter sido possível concluir, por meio de consultas ao Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen (fls. 243/245), qual a data correta de vencimento da operação. Nesse caso, não havendo amparo nos registros do Sisbacen, a r. decisão recorrida concluiu não haver base para o cálculo da data da multa em relação a esta operação, razão pela qual foi afastada a irregularidade (fls. 315/315, v.).
Igualmente correta a solução conferida pelo Banco Central do Brasil nesse ponto. A Administração não deve, em situações não totalmente esclarecidas nos autos, posicionar-se de modo desfavorável ao administrado, em uma indevida inversão do instituto da presunção de inocência. Com efeito, se por dificuldades do sistema não é possível precisar o momento exato de incidência da multa pelo descumprimento da obrigação de pagamento de uma importação, não há que se penalizar o agente. A esse respeito, em conformidade com a jurisprudência deste Conselho, in dubio pro reo (Cf. ACÓRDÃOS/CRSFN Nos 4693/2004; 7862/2006; 8726/2009; 8749/2009).
Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, mantendo-se incólume a r. decisão recorrida e determinando-se o arquivamento definitivo do presente processo.
É o Voto. Brasília, 16 de abril de 2012. Francisco Satiro de Souza Júnior – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, DOW BRASIL S.A.
Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Diogo Hernandes Ruiz, Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, Margareth Noda, Nelson Alves de Aguiar Junior, Ricardo Belízio de Faria Senra e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 16 de abril de 2012.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente
FRANCISCO SATIRO DE SOUZA JÚNIOR Relator
WALTER SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 14.05.2012 - Seção 1 - pag. 151 e 152.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 02.10.2013.
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