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CRSFN · 24/08/2009

Recurso Voluntário — Acórdão nº 9030/2009

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação Em 09.05.2006, a AST Comércio Internacional Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 01 a 03). A intimação faz referência a DI com vencimento em junho de 2002 e informa que o valor da multa aplicável alcança R$ 1.380,28. Defesa A Recorrente, em defesa protocolada no dia 09.06.2006 (fls. 04 a 16), alegou que (i) a cobrança da multa na quantia imposta extrapola o limite do razoável; (ii) o câmbio não deixou de ser fechado; (iii) o prazo para fechamento do câmbio foi prorrogado regularmente por meio do SISCOMEX. Decisão BACEN O BACEN lavrou decisão condenatória em 23.07.2007 (fls. 49 a 51), entendendo que, de acordo com o SISBACEN, a DI foi retificada posteriormente ao prazo previsto em lei, apesar de ter sido paga e aplicada ao respectivo contrato de câmbio. Assim, decidiu o BACEN aplicar à Recorrente a pena de multa pecuniária de R$ 1.380,25. Recurso Voluntário A Recorrente, em seu recurso voluntário (fls. 54 a 72), repetiu os mesmos argumentos trazidos na defesa de primeira instância. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer em 18.06.2009 (fls. 266 a 270) nos seguintes termos: (i) não constam dos autos as datas de intimação da Recorrente e do protocolo do recurso; (ii) essa falha na instrução do feito administrativo milita em benefício do administrado, devendo ser presumida a tempestividade das razões recursais; (iii) no mérito, não houve qualquer retificação da DI em questão dentro do prazo legal de 180 dias; (iv) a Recorrente não demonstrou erro na apuração do BACEN. Por tais razões, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o relatório. Rio de Janeiro, 16 de julho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1°, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os fundamentos da decisão do BACEN (fls. 49 a 51) e do parecer da PGFN (fls. 266 a 270). Assim, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 24 de agosto de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a AST COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.380,25 (um mil, trezentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos)

Inteiro teor

4.193 caracteres transcritos do PDF oficial

303ª Sessão Recurso 11583-MI  Processo BCB 0601333050      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: AST COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

    ACÓRDÃO/CRSFN 9030/09:

R E L A T Ó R I O

Intimação

Em 09.05.2006, a AST Comércio Internacional Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 01 a 03). A intimação faz referência a DI com vencimento em junho de 2002 e informa que o valor da multa aplicável alcança R$ 1.380,28.

Defesa

A Recorrente, em defesa protocolada no dia 09.06.2006 (fls. 04 a 16), alegou que (i) a cobrança da multa na quantia imposta extrapola o limite do razoável; (ii) o câmbio não deixou de ser fechado; (iii) o prazo para fechamento do câmbio foi prorrogado regularmente por meio do SISCOMEX.

Decisão BACEN

O BACEN lavrou decisão condenatória em 23.07.2007 (fls. 49 a 51), entendendo que, de acordo com o SISBACEN, a DI foi retificada posteriormente ao prazo previsto em lei, apesar de ter sido paga e aplicada ao respectivo contrato de câmbio. Assim, decidiu o BACEN aplicar à Recorrente a pena de multa pecuniária de R$ 1.380,25.

Recurso Voluntário

A Recorrente, em seu recurso voluntário (fls. 54 a 72), repetiu os mesmos argumentos trazidos na defesa de primeira instância.

Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer em 18.06.2009 (fls. 266 a 270) nos seguintes termos: (i) não constam dos autos as datas de intimação da Recorrente e do protocolo do recurso; (ii) essa falha na instrução do feito administrativo milita em benefício do administrado, devendo ser presumida a tempestividade das razões recursais; (iii) no mérito, não houve qualquer retificação da DI em questão dentro do prazo legal de 180 dias; (iv) a Recorrente não demonstrou erro na apuração do BACEN. Por tais razões, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 16 de julho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator.

V O T O

Na forma do permissivo do art. 50, §1°, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os fundamentos da decisão do BACEN (fls. 49 a 51) e do parecer da PGFN (fls. 266 a 270).

Assim, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.

É o Voto. Brasília, 24 de agosto de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a AST COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.380,25 (um mil, trezentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 24 de agosto de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 06.10.2009 - Seção 1 - pags. 9 e 10.

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