CRSFN · 15/04/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9878/2010
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimação No dia 03.05.2006, a SBS – Special Book Services Livraria Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 01 a 03). O BACEN informou que se tratava de 20 (vinte) Declarações de Importação (“DI”) com vencimentos entre novembro de 2002 a julho de 2003, cuja multa, em 29.03.2006, somava o montante de R$ 10.658,07. Defesa Em defesa apresentada em 23/05/2006 (fls. 04 a 53), a Recorrida se manifestou, em síntese, da seguinte forma: (i) referente a DI 02/1050425-001 a 006, a empresa possuía um valor significativo de credit notes e deu início a um longo período de negociação, com o fim de realizar uma compensação de contas. Depois de prorrogado o pagamento por duas vezes e concluída a negociação, fora efetuado um acordo e passado o valor em questão para a modalidade “sem cobertura cambial,” sendo que definitivamente o pagamento não seria realizado ao fornecedor; (ii) quanto a DI 02/06322679-001 a 005, alega que o recebedor no exterior é seu consolidador de cargas na Europa e que, por esta razão, a Recorrida tem a faculdade de efetuar os pagamentos conforme sua disponibilidade de caixa. Dessa forma, em agosto de 2003 foi regularizada a DI e seu respectivo pagamento, restando uma falha do despachante da Recorrida, fato esse que a mesma não observa como imputável para uma multa; (iii) no que se refere a DI 02/05134712-001 e DI 02/06596132-001 a 008, havia expectativa de se obter acordo de perdão de dívida com o fornecedor das mercadorias, sendo que a forma de pagamento foi alterada de curto para longo prazo e atreladas a operações de ROF. Por fim, acostou documentos. Decisão O BACEN lavrou decisão em 30.10.2007 (fls. 76/77), aplicando à SBS – Special Book Services Livraria Ltda. pena de multa relativamente às DIs 02/05134712-001, 02/06596132-001 a 008 e 02/06322679-001 a 005, no valor de R$ 9.177,33 (nove mil, cento e setenta e sete reais e trinta e três centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento das importações. Entende o BACEN que, conforme informações contidas no SISCOMEX (fls. 56 a 68), a multa já era devida antes mesmo da retificação da forma de pagamento de curto para longo prazo, eis que a mesma ocorreu somente após 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao vencimento inicialmente previsto nas DIs, restando caracterizado o não pagamento das importações no prazo previsto. Registre-se que a Recorrida não interpôs recurso voluntário e que a referida multa foi recolhida pela mesma (fl. 86). Quanto a DI 02/01050425-001 a 006, decidiu o BACEN absolver a Recorrida, tendo em vista sua retificação para “sem cobertura cambial” (fl. 57), sendo afastada a ocorrência da irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 19.02.2010 (fls. 87/88), afirmando que o exame dos elementos constantes nos autos comprova a retificação da DI 02/0105042-5 para “sem cobertura cambial”, deixando de existir a irregularidade apontada na peça inicial. Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Rio de Janeiro, 11 de maio de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. Por tais razões, VOTO pelo indeferimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 08 de junho de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SBS – SPECIAL BOOK SERVICES LIVRARIA LTDA
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314ª Sessão Recurso 11873-MI Processo BCB 0601332873 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: SBS – SPECIAL BOOK SERVICES LIVRARIA LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9878/10:
R E L A T Ó R I O
Intimação
No dia 03.05.2006, a SBS – Special Book Services Livraria Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 01 a 03). O BACEN informou que se tratava de 20 (vinte) Declarações de Importação (“DI”) com vencimentos entre novembro de 2002 a julho de 2003, cuja multa, em 29.03.2006, somava o montante de R$ 10.658,07.
Defesa
Em defesa apresentada em 23/05/2006 (fls. 04 a 53), a Recorrida se manifestou, em síntese, da seguinte forma: (i) referente a DI 02/1050425-001 a 006, a empresa possuía um valor significativo de credit notes e deu início a um longo período de negociação, com o fim de realizar uma compensação de contas. Depois de prorrogado o pagamento por duas vezes e concluída a negociação, fora efetuado um acordo e passado o valor em questão para a modalidade “sem cobertura cambial,” sendo que definitivamente o pagamento não seria realizado ao fornecedor; (ii) quanto a DI 02/06322679-001 a 005, alega que o recebedor no exterior é seu consolidador de cargas na Europa e que, por esta razão, a Recorrida tem a faculdade de efetuar os pagamentos conforme sua disponibilidade de caixa. Dessa forma, em agosto de 2003 foi regularizada a DI e seu respectivo pagamento, restando uma falha do despachante da Recorrida, fato esse que a mesma não observa como imputável para uma multa; (iii) no que se refere a DI 02/05134712-001 e DI 02/06596132-001 a 008, havia expectativa de se obter acordo de perdão de dívida com o fornecedor das mercadorias, sendo que a forma de pagamento foi alterada de curto para longo prazo e atreladas a operações de ROF.
Por fim, acostou documentos.
Decisão
O BACEN lavrou decisão em 30.10.2007 (fls. 76/77), aplicando à SBS – Special Book Services Livraria Ltda. pena de multa relativamente às DIs 02/05134712-001, 02/06596132-001 a 008 e 02/06322679-001 a 005, no valor de R$ 9.177,33 (nove mil, cento e setenta e sete reais e trinta e três centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento das importações. Entende o BACEN que, conforme informações contidas no SISCOMEX (fls. 56 a 68), a multa já era devida antes mesmo da retificação da forma de pagamento de curto para longo prazo, eis que a mesma ocorreu somente após 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao vencimento inicialmente previsto nas DIs, restando caracterizado o não pagamento das importações no prazo previsto.
Registre-se que a Recorrida não interpôs recurso voluntário e que a referida multa foi recolhida pela mesma (fl. 86).
Quanto a DI 02/01050425-001 a 006, decidiu o BACEN absolver a Recorrida, tendo em vista sua retificação para “sem cobertura cambial” (fl. 57), sendo afastada a ocorrência da irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 19.02.2010 (fls. 87/88), afirmando que o exame dos elementos constantes nos autos comprova a retificação da DI 02/0105042-5 para “sem cobertura cambial”, deixando de existir a irregularidade apontada na peça inicial.
Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 11 de maio de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
V O T O
Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.
Por tais razões, VOTO pelo indeferimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.
É o Voto.
Brasília, 08 de junho de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SBS – SPECIAL BOOK SERVICES LIVRARIA LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Flávia Hana Masuko Hotta, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 08 de junho de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1- pags. 72 e 73.
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