CRSFN · 01/02/2011
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10514/2011
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O A empresa Madeiras Nobres do Norte Ltda. – ME foi intimada, em 04/05/2004, para apresentar defesa, face ao recebimento por exportações, no montante de US$ 527.102,48, sem a comprovação do embarque de mercadorias no prazo regulamentar, conforme relatório anexo à intimação, configurando, dessa forma, falsa declaração em contratos de câmbio, que constitui infração prevista no parágrafo 3º., do art. 23, da Lei 4.131/62, com as alterações introduzidas pelo art. 72, da Lei 9.069/95, sujeitando a empresa à sanção descrita nos mesmos diplomas legais. Na intimação, a Autarquia salientou a existência de Despachos Aduaneiros de Exportações não aplicados a contratos de câmbio, no montante de US$ 36.907,59, também discriminados no relatório anexo à intimação. A empresa foi regularmente intimada, tendo, inclusive, solicitado dilação do prazo para resposta, todavia não apresentou defesa. Dessa forma, em pesquisas realizadas no Sisbacen, a Autarquia, confrontando os dados existentes, como o valor e importador, constatou que havia conformidade entre o Despacho nº 1990817813-0 e o contrato de câmbio 0001.1707-99/006906, celebrado pela empresa, e pendente de aplicação, o que permitia afastar a imputação de falsa declaração em relação a esse contrato, no valor de US$ 10.802,80. Os demais contratos de câmbio descritos no anexo à intimação, no montante de US$ 516.299,68, permaneciam pendentes de aplicação a despachos de exportação. Assim decidiu a Autarquia por aplicar à empresa pena de multa pecuniária no valor equivalente em Reais, a US$ 258.149,84, com fulcro no art. 23, da Lei nº 4.131/62, com as alterações introduzidas pelo art. 72, da Lei 9.069/95, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor das operações irregulares. A empresa foi intimada da decisão em 09/11/2006, e apresentou Recurso a este Conselho em 28/12/2006, alegando, em síntese, que não podia ser responsabilizada, já que transferiu seu ativo e passivo, incluindo todos os contratos de exportação pendentes, à empresa Rainbow Trading Importação e Exportação Ltda., que seria a única responsável pela regularização das pendências. Nos autos não consta qualquer documento que comprove a transferência alegada. A Recorrente anexou ao Recurso correspondências enviadas à empresa Rainbow Trading Importação e Exportação Ltda., solicitando a regularização das pendências, bem como correspondências encaminhadas à Delegacia da Receita Federal e ao Conselho Regional de Contabilidade, ambas em Santarém – PA, solicitando que a mencionada empresa fosse fiscalizada, com o fito de utilizar os resultados dessas fiscalizações em sua defesa no presente processo. Vindo os autos a este Conselho, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, antes mesmo de se pronunciar sobre o Recurso Voluntário interposto, observou que, apesar da Autarquia não haver consignado textualmente, a decisão que deliberou a aplicação da penalidade com relação a determinados contratos de câmbio, também reconheceu a regularidade de outro, deliberando pelo arquivamento do processo em relação a este. Portanto, é de se ter por interposto o Recurso de Ofício, opinando pelo seu improvimento, por mostrar-se correta a conclusão da Autarquia, pela ocorrência, naquele contrato, da efetiva exportação correspondente. A Procuradoria não vislumbrou a ocorrência da prescrição no presente processo, uma vez que, o lapso temporal estabelecido na legislação vigente foi observado. No mérito, opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário, já que restou “firmemente amparada pelo exame dos autos a conclusão da Autoridade Autárquica pela não ocorrência da exportação, o que sequer é contestado pela recorrente. Por outro lado, não há notícia acerca da destinação dos valores ingressados, ou se teria havido qualquer tentativa de retorná-los ao exterior. O que se sabe, estreme de dúvidas, é que a parte recorrente é a sociedade exportadora registrada como tal no Sisbacen – a qual, diga-se de passagem, jamais se desincumbiu de tal ônus, mesmo diante da alegada – e não comprovada – transferência de obrigações a terceiros, por força de suposto instrumento contratual.”. É o relatório. São Paulo, 25 de fevereiro de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O De início, concordando com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, tomo como interposto o Recurso de Ofício, em razão do arquivamento do processo em relação ao contrato de câmbio 0001.1707-99/006906, no valor de US$ 10.802,80, que foi vinculado pela Autarquia ao Despacho nº 1990817813-0. E assim, voto pelo improvimento de tal Recurso de Ofício. Quanto ao Recurso Voluntário, pude entender que as exportações teriam sido, ou deveriam ter sido, realizadas pela empresa Rainbow Trading Importação e Exportação Ltda., daí o pedido de diligência junto à Secretaria da Receita Federal. Infelizmente, considero que a diligência seria cabível no âmbito da produção de provas, em primeira instância, e não no plano recursal, sob pena de supressão de instâncias. Quando foi intimada para apresentar defesa, a empresa somente solicitou a dilação de prazo, no que foi atendida, sem manifestar-se na instância correta. Desse modo, não há como sufragar a tese de defesa. Pelo exposto voto pelo provimento parcial do Recurso Voluntário para ajustar a multa ao valor correspondente a 10% dos contratos de câmbio não correspondidos com as exportações, ou seja o correspondente em moeda nacional a US$ 51.629,96. É o Voto. Brasília, 15 de março de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O 1. Acompanho integralmente o voto do Ilustre Conselheiro Relator Johan Albino Ribeiro quanto ao Recurso de Ofício, tido por interposto, entendendo também que a decisão de arquivamento deve ser mantida. 2. Quanto ao recurso voluntário, contudo, discordo da dosimetria aplicada em seu voto. Configurada a irregularidade, consistente na falsa declaração em contrato de câmbio quanto a alguns dos despachos exportação, já que não comprovado o embarque das me
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325ª Sessão Recurso 11220 Processo BCB 0401244624
I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): MADEIRAS NOBRES DO NORTE LTDA. – ME RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): MADEIRAS NOBRES DO NORTE LTDA. – ME
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO - Câmbio – Falsa declaração de informações prestada em contrato - Falta de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar ou de repatriação das correspondentes divisas – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento – Recurso de ofício, tido por interposto, improvido.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.131, art.23, § 3°.
ACÓRDÃO/CRSFN 10514/11:
R E L A T Ó R I O
A empresa Madeiras Nobres do Norte Ltda. – ME foi intimada, em 04/05/2004, para apresentar defesa, face ao recebimento por exportações, no montante de US$ 527.102,48, sem a comprovação do embarque de mercadorias no prazo regulamentar, conforme relatório anexo à intimação, configurando, dessa forma, falsa declaração em contratos de câmbio, que constitui infração prevista no parágrafo 3º., do art. 23, da Lei 4.131/62, com as alterações introduzidas pelo art. 72, da Lei 9.069/95, sujeitando a empresa à sanção descrita nos mesmos diplomas legais.
Na intimação, a Autarquia salientou a existência de Despachos Aduaneiros de Exportações não aplicados a contratos de câmbio, no montante de US$ 36.907,59, também discriminados no relatório anexo à intimação.
A empresa foi regularmente intimada, tendo, inclusive, solicitado dilação do prazo para resposta, todavia não apresentou defesa.
Dessa forma, em pesquisas realizadas no Sisbacen, a Autarquia, confrontando os dados existentes, como o valor e importador, constatou que havia conformidade entre o Despacho nº 1990817813-0 e o contrato de câmbio 0001.1707-99/006906, celebrado pela empresa, e pendente de aplicação, o que permitia afastar a imputação de falsa declaração em relação a esse contrato, no valor de US$ 10.802,80. Os demais contratos de câmbio descritos no anexo à intimação, no montante de US$ 516.299,68, permaneciam pendentes de aplicação a despachos de exportação.
Assim decidiu a Autarquia por aplicar à empresa pena de multa pecuniária no valor equivalente em Reais, a US$ 258.149,84, com fulcro no art. 23, da Lei nº 4.131/62, com as alterações introduzidas pelo art. 72, da Lei 9.069/95, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor das operações irregulares.
A empresa foi intimada da decisão em 09/11/2006, e apresentou Recurso a este Conselho em 28/12/2006, alegando, em síntese, que não podia ser responsabilizada, já que transferiu seu ativo e passivo, incluindo todos os contratos de exportação pendentes, à empresa Rainbow Trading Importação e Exportação Ltda., que seria a única responsável pela regularização das pendências.
Nos autos não consta qualquer documento que comprove a transferência alegada. A Recorrente anexou ao Recurso correspondências enviadas à empresa Rainbow Trading Importação e Exportação Ltda., solicitando a regularização das pendências, bem como correspondências encaminhadas à Delegacia da Receita Federal e ao Conselho Regional de Contabilidade, ambas em Santarém – PA, solicitando que a mencionada empresa fosse fiscalizada, com o fito de utilizar os resultados dessas fiscalizações em sua defesa no presente processo.
Vindo os autos a este Conselho, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, antes mesmo de se pronunciar sobre o Recurso Voluntário interposto, observou que, apesar da Autarquia não haver consignado textualmente, a decisão que deliberou a aplicação da penalidade com relação a determinados contratos de câmbio, também reconheceu a regularidade de outro, deliberando pelo arquivamento do processo em relação a este. Portanto, é de se ter por interposto o Recurso de Ofício, opinando pelo seu improvimento, por mostrar-se correta a conclusão da Autarquia, pela ocorrência, naquele contrato, da efetiva exportação correspondente.
A Procuradoria não vislumbrou a ocorrência da prescrição no presente processo, uma vez que, o lapso temporal estabelecido na legislação vigente foi observado.
No mérito, opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário, já que restou “firmemente amparada pelo exame dos autos a conclusão da Autoridade Autárquica pela não ocorrência da exportação, o que sequer é contestado pela recorrente. Por outro lado, não há notícia acerca da destinação dos valores ingressados, ou se teria havido qualquer tentativa de retorná-los ao exterior. O que se sabe, estreme de dúvidas, é que a parte recorrente é a sociedade exportadora registrada como tal no Sisbacen – a qual, diga-se de passagem, jamais se desincumbiu de tal ônus, mesmo diante da alegada – e não comprovada – transferência de obrigações a terceiros, por força de suposto instrumento contratual.”.
É o relatório.
São Paulo, 25 de fevereiro de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
V O T O
De início, concordando com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, tomo como interposto o Recurso de Ofício, em razão do arquivamento do processo em relação ao contrato de câmbio 0001.1707-99/006906, no valor de US$ 10.802,80, que foi vinculado pela Autarquia ao Despacho nº 1990817813-0. E assim, voto pelo improvimento de tal Recurso de Ofício.
Quanto ao Recurso Voluntário, pude entender que as exportações teriam sido, ou deveriam ter sido, realizadas pela empresa Rainbow Trading Importação e Exportação Ltda., daí o pedido de diligência junto à Secretaria da Receita Federal. Infelizmente, considero que a diligência seria cabível no âmbito da produção de provas, em primeira instância, e não no plano recursal, sob pena de supressão de instâncias.
Quando foi intimada para apresentar defesa, a empresa somente solicitou a dilação de prazo, no que foi atendida, sem manifestar-se na instância correta. Desse modo, não há como sufragar a tese de defesa.
Pelo exposto voto pelo provimento parcial do Recurso Voluntário para ajustar a multa ao valor correspondente a 10% dos contratos de câmbio não correspondidos com as exportações, ou seja o correspondente em moeda nacional a US$ 51.629,96.
É o Voto.
Brasília, 15 de março de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O
1. Acompanho integralmente o voto do Ilustre Conselheiro Relator Johan Albino Ribeiro quanto ao Recurso de Ofício, tido por interposto, entendendo também que a decisão de arquivamento deve ser mantida.
2. Quanto ao recurso voluntário, contudo, discordo da dosimetria aplicada em seu voto. Configurada a irregularidade, consistente na falsa declaração em contrato de câmbio quanto a alguns dos despachos exportação, já que não comprovado o embarque das mercadorias, não há como deixar de se aplicar a penalidade correspondente ou reduzi-la a patamar inferior ao que foi fixado na decisão proferida pela Autarquia.
3. A aplicação de multa em valor correspondente a 50% das operações quanto às quais restou configurada a irregularidade parece-me adequada e deve ser mantida.
Pelo exposto, VOTO pelo integral improvimento ao RECURSO VOLUNTÁRIO, acompanhando quanto ao mais o voto do Conselheiro Relator.
É o Voto.
Brasília, 15 de março de 2011. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a.1) aplicar a MADEIRAS NOBRES DO NORTE LTDA. – ME pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 258.149,84 (duzentos e cinquenta e oito mil, cento e quarenta e nove dólares dos Estados Unidos e oitenta e quatro) e a.2) improver o recurso de ofício formulado (tido por interposto), referendando o arquivamento do processo em relação à apelada, MADEIRAS NOBRES DO NORTE LTDA. – ME, feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN proferida com base na declaração de voto do Conselheiro Marco Antonio Martins de Araújo Filho; e 2) unanimidade na subida compulsória e maioria no apelo facultativo, vencidos o Conselheiro-Relator e o Conselheiro Darwin Corrêa ao votar pela redução da multa para o porcentual de 10% (dez por cento) do montante original.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 15 de março de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 02.05.2011 - Seção 1 - pags. 27 e 28.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 17.01.2013.
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