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CRSFN · 28/05/2003

Recurso de Ofício — Acórdão nº 4054/2003

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Venda de moeda estrangeira a título de "Viagens internacionais - Turismo no exterior" - Mercado de Taxas Flutuantes (MTF) - Pagamento do contravalor em moeda nacional realizado em espécie ou através de cheques de terceiros - Infrações caracterizadas - Acolhimento de razões de defesa formuladas pela instituição financeira - Inimputabilidade das pessoa físicas indiciadas - Recurso de ofício improvido

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) prover parcialmente o recurso interposto por a.1) BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A — cuja transferência de controle acionário não se deu de forma qualificada e, pois, com presença de cofatorialidade —, por terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na peça vestibular, transformando em advertência a pena de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) aplicada pelo órgão de primeiro grau, de molde a ajustar a solução do presente caso a de processos outros já julgados por esta instância, em relação aos quais prevalecera multa pecuniária e nesse patamar, porquanto ocorrentes causas de lesividade ao mercado que aqui e agora não se verificam; b) dar provimento ao outro recurso voluntário, convolando em arquivamento a multa pecuniária no mesmo valor primitivamente sancionada a b.1) ROBERTO MÁRIO LEONY RIBEIRO, que, pela leitura dos autos, não era o diretor responsável pela área de câmbio à época do cometimento dos ilícitos; e c) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação ao recorrido, c.1) ANTÔNIO MASCARENHAS DE SOUZA SOBRINHO, não porque o cargo que ocupava tinha como atribuições atividades apenas operacionais, mas, sim, devido a que gerentes de câmbio não são alcançáveis pelas penalidades determinadas, no particular, pela Lei 4.595/64. A deliberação do CRSFN foi tomada à unanimidade, salvo no tocante a "a.1" (votos vencidos de ratificação da multa pecuniária - Conselheiros Edmundo de Paulo, Maurício Lucena do Val e Bolivar Tarragó Moura Neto), tendo sido anotados impedimento do Conselheiro Johan Albino Ribeiro (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), por integrar diretoria de instituição financeira cujo controle acionário foi adquirido pelo mesmo conglomerado que comprara participação majoritária no capital da ora apelante, bem assim defesa oral feita pelos advogados Victor Moraes Amaral Filho e Marcelo Patury Assumpção

Inteiro teor

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225ª Sessão em 28 de maio de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4054/03

Recurso 3622  Processo BCB 9800818759      I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS    RECORRENTES: BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A ROBERTO MÁRIO LEONY RIBEIRO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: ANTÔNIO MASCARENHAS DE SOUZA SOBRINHO

  EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Venda de moeda estrangeira a título de "Viagens internacionais - Turismo no exterior" - Mercado de Taxas Flutuantes (MTF) - Pagamento do contravalor em moeda nacional realizado em espécie ou através de cheques de terceiros - Infrações caracterizadas - Acolhimento de razões de defesa formuladas pela instituição financeira - Inimputabilidade das pessoa físicas indiciadas - Recurso de ofício improvido.    PENALIDADE: Advertência. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 4054/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) prover parcialmente o recurso interposto por a.1) BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A — cuja transferência de controle acionário não se deu de forma qualificada e, pois, com presença de cofatorialidade —, por terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na peça vestibular, transformando em advertência a pena de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) aplicada pelo órgão de primeiro grau, de molde a ajustar a solução do presente caso a de processos outros já julgados por esta instância, em relação aos quais prevalecera multa pecuniária e nesse patamar, porquanto ocorrentes causas de lesividade ao mercado que aqui e agora não se verificam; b) dar provimento ao outro recurso voluntário, convolando em arquivamento a multa pecuniária no mesmo valor primitivamente sancionada a b.1) ROBERTO MÁRIO LEONY RIBEIRO, que, pela leitura dos autos, não era o diretor responsável pela área de câmbio à época do cometimento dos ilícitos; e c) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação ao recorrido, c.1) ANTÔNIO MASCARENHAS DE SOUZA SOBRINHO, não porque o cargo que ocupava tinha como atribuições atividades apenas operacionais, mas, sim, devido a que gerentes de câmbio não são alcançáveis pelas penalidades determinadas, no particular, pela Lei 4.595/64. A deliberação do CRSFN foi tomada à unanimidade, salvo no tocante a "a.1" (votos vencidos de ratificação da multa pecuniária - Conselheiros Edmundo de Paulo, Maurício Lucena do Val e Bolivar Tarragó Moura Neto), tendo sido anotados impedimento do Conselheiro Johan Albino Ribeiro (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), por integrar diretoria de instituição financeira cujo controle acionário foi adquirido pelo mesmo conglomerado que comprara participação majoritária no capital da ora apelante, bem assim defesa oral feita pelos advogados Victor Moraes Amaral Filho e Marcelo Patury Assumpção.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 28 de maio de 2003 - Ata publicada no DOU de 01.07.2003 - Seção 1 - pag. 10 e 11.

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