CRSFN · 14/01/2008
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8290/2008
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. O presente processo trata do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) relacionadas às fls. 02 a 04, em infração ao art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogado pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado. 2. Em 23/08/2002 (fls. 120 a 130) e em 09/09/2004 (fls. 146 a 151), a Recorrente protocolizou petições almejando comprovar que o saldo pendente referente a uma das DIs havia sido quitado e requerendo nova avaliação da pendência correspondente à outra DI, a fim de dispensá-la do pagamento de multa, uma vez que a Secretaria da Receita Federal (atual Receita Federal do Brasil) negou o pedido de respectiva retificação para fazer constar “sem cobertura cambial”, por ter sido ele apresentado fora do prazo legal. 3. Apurados os fatos e apreciadas as razões suscitadas pela defesa (fls. 06 a 130), o Banco Central do Brasil decidiu (fls. 160 a 162): aplicar à Recorrente a pena de multa pecuniária no valor de R$956.118,95 (novecentos e cinqüenta e seis mil, cento e dezoito reais e noventa e cinco centavos), em virtude do não pagamento das importações relativas às DIs objeto da memória de cálculo de fls. 155 a 157; e arquivar o processo com relação a todas as demais DIs, por entender que restava afastada a ocorrência de irregularidades, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN. 4. Regularmente intimada em 02/06/2005 (fls. 171) acerca do teor da decisão acima referida, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário em 13/06/2005 a este CRSFN (fls. 174 e seguintes), reiterando diversos fatos e fundamentos argüidos em sua peça de defesa, propugnando pelo cancelamento da multa de caráter, a ser ver,de caráter confiscatório. 5. Conforme manifestação do BACEN de 24/04/2006, em atendimento ao Of. CRSFN-2006/1146, de 06/04/2006, o novo valor da multa, calculado na forma da Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, por força do disposto no art. 126 da Lei nº 11.196, de 2005, passa a ser de R$1.135,64 (um mil cento e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos). 6. Recebidos os autos na Secretaria-Executiva do CRSFN, na forma da regulamentação vigente, eles foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, que prolatou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 039/2007, de 15/02/2007, propugnando pela manutenção da decisão a quo, à vista da caracterização da materialidade do ilícito e da correta imputação da autoria, sem a presença de qualquer causa exculpante ou excludente da antijuridicidade, aplicando-se, todavia, a novel legislação, com a conseqüente redução da multa aos novos limites impostos pelo § 1º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, e pela Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, opinando, por conseguinte, pelo provimento parcial do Recurso Voluntário. No tocante aos casos objeto de reexame necessário (Recurso de Ofício), o D. Procurador não ofertou manifestação a respeito. 7. Em 27/06/2007, foi recebida pelo Sr. José Sousa de Jesus, servidor do BACEN lotado na Secretaria-Executiva do CRSFN, em Brasília/DF, conforme carimbo lançado nos autos, petição na qual a Recorrente requer a aplicação da alíquota de 0,5% (meio por cento) do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, conforme disposto na nova legislação regente. É o Relatório. Rio de Janeiro, 7 de janeiro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. - RECURSO CRSFN Nº 9569-MI. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar a este Relatório. Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2008 - Leonardo Brunet Mendes de Moraes - Conselheiro-Revisor. V O T O 1. Inicialmente, registro a tempestividade do Recurso Voluntário, cuja interposição se deu em 13/06/2005, décimo-primeiro dia contado a partir do dia útil imediatamente seguinte àquele em que se deu a válida intimação da Recorrente (02/06/2005). 2. Insta consignar, ainda de início, o insubsistente requerimento feito em junho de 2007, pela Recorrente, pela adaptação da multa à alíquota de 0,5% (meio por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação, pois a observância à novel legislação ocorrera em 26/04/2006, pelo BACEN, em atendimento aos termos do Of. CRSFN-2006/1146, de 06/04/2006, sendo que o novo valor da multa, calculado na forma da Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, por força do disposto no art. 126 da Lei nº 11.196, de 2005, passou a ser de R$1.135,64 (um mil cento e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos). 3. Quanto ao mérito propriamente dito, verifica-se que a Recorrente, almejando afastar a materialidade da infração, repisa basicamente os mesmos argumentos lançados em sua peça de defesa, sem apresentar qualquer documentação comprobatória em seu auxílio. Entendo que os elementos repisados pela Recorrente não afastam a materialidade e a autoria acerca das importações relativas às DIs objeto da memória de cálculo às fls. 155 a 157. Entretanto, há que ser observado o disposto na Circular BACEN 3.308, que fixou as penalidades para os casos como o destes autos em 0,5% (meio por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação. 4. Em face do exposto, conheço o Recurso Voluntário, face à sua tempestividade, e, no mérito, voto seu provimento parcial, mantendo-se a decisão recorrida quanto à aplicação de pena à Recorrente, observados, no entanto, os novos ditames regulamentares, na forma da Circular BACEN 3.308, nos termos mencionados no item 2, supra. 5. Por fim, independentemente de o D. Procurador, em sua manifestação, não ter se pronunciado a respeito, no que se refere ao reexame necessário, à vista da inexistência de irregularidades quanto às operações objeto das demais DIs, voto pelo não provimento do Recurso de Ofício, eis que efetivamente descaracterizada a imputação de origem, no que se refere às correspon
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280ª Sessão Recurso 9569 Processo BCB 0201123569 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: DAIMLERCHRYSLER DO BRASIL LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL. RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: DAIMLERCHRYSLER DO BRASIL LTDA. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8290/08:
R E L A T Ó R I O
1. O presente processo trata do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) relacionadas às fls. 02 a 04, em infração ao art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogado pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado.
2. Em 23/08/2002 (fls. 120 a 130) e em 09/09/2004 (fls. 146 a 151), a Recorrente protocolizou petições almejando comprovar que o saldo pendente referente a uma das DIs havia sido quitado e requerendo nova avaliação da pendência correspondente à outra DI, a fim de dispensá-la do pagamento de multa, uma vez que a Secretaria da Receita Federal (atual Receita Federal do Brasil) negou o pedido de respectiva retificação para fazer constar “sem cobertura cambial”, por ter sido ele apresentado fora do prazo legal.
3. Apurados os fatos e apreciadas as razões suscitadas pela defesa (fls. 06 a 130), o Banco Central do Brasil decidiu (fls. 160 a 162): aplicar à Recorrente a pena de multa pecuniária no valor de R$956.118,95 (novecentos e cinqüenta e seis mil, cento e dezoito reais e noventa e cinco centavos), em virtude do não pagamento das importações relativas às DIs objeto da memória de cálculo de fls. 155 a 157; e arquivar o processo com relação a todas as demais DIs, por entender que restava afastada a ocorrência de irregularidades, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN.
4. Regularmente intimada em 02/06/2005 (fls. 171) acerca do teor da decisão acima referida, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário em 13/06/2005 a este CRSFN (fls. 174 e seguintes), reiterando diversos fatos e fundamentos argüidos em sua peça de defesa, propugnando pelo cancelamento da multa de caráter, a ser ver,de caráter confiscatório.
5. Conforme manifestação do BACEN de 24/04/2006, em atendimento ao Of. CRSFN-2006/1146, de 06/04/2006, o novo valor da multa, calculado na forma da Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, por força do disposto no art. 126 da Lei nº 11.196, de 2005, passa a ser de R$1.135,64 (um mil cento e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos).
6. Recebidos os autos na Secretaria-Executiva do CRSFN, na forma da regulamentação vigente, eles foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, que prolatou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 039/2007, de 15/02/2007, propugnando pela manutenção da decisão a quo, à vista da caracterização da materialidade do ilícito e da correta imputação da autoria, sem a presença de qualquer causa exculpante ou excludente da antijuridicidade, aplicando-se, todavia, a novel legislação, com a conseqüente redução da multa aos novos limites impostos pelo § 1º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, e pela Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, opinando, por conseguinte, pelo provimento parcial do Recurso Voluntário. No tocante aos casos objeto de reexame necessário (Recurso de Ofício), o D. Procurador não ofertou manifestação a respeito.
7. Em 27/06/2007, foi recebida pelo Sr. José Sousa de Jesus, servidor do BACEN lotado na Secretaria-Executiva do CRSFN, em Brasília/DF, conforme carimbo lançado nos autos, petição na qual a Recorrente requer a aplicação da alíquota de 0,5% (meio por cento) do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, conforme disposto na nova legislação regente.
É o Relatório. Rio de Janeiro, 7 de janeiro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. - RECURSO CRSFN Nº 9569-MI.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar a este Relatório. Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2008 - Leonardo Brunet Mendes de Moraes - Conselheiro-Revisor.
V O T O
1. Inicialmente, registro a tempestividade do Recurso Voluntário, cuja interposição se deu em 13/06/2005, décimo-primeiro dia contado a partir do dia útil imediatamente seguinte àquele em que se deu a válida intimação da Recorrente (02/06/2005).
2. Insta consignar, ainda de início, o insubsistente requerimento feito em junho de 2007, pela Recorrente, pela adaptação da multa à alíquota de 0,5% (meio por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação, pois a observância à novel legislação ocorrera em 26/04/2006, pelo BACEN, em atendimento aos termos do Of. CRSFN-2006/1146, de 06/04/2006, sendo que o novo valor da multa, calculado na forma da Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, por força do disposto no art. 126 da Lei nº 11.196, de 2005, passou a ser de R$1.135,64 (um mil cento e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos).
3. Quanto ao mérito propriamente dito, verifica-se que a Recorrente, almejando afastar a materialidade da infração, repisa basicamente os mesmos argumentos lançados em sua peça de defesa, sem apresentar qualquer documentação comprobatória em seu auxílio. Entendo que os elementos repisados pela Recorrente não afastam a materialidade e a autoria acerca das importações relativas às DIs objeto da memória de cálculo às fls. 155 a 157. Entretanto, há que ser observado o disposto na Circular BACEN 3.308, que fixou as penalidades para os casos como o destes autos em 0,5% (meio por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação.
4. Em face do exposto, conheço o Recurso Voluntário, face à sua tempestividade, e, no mérito, voto seu provimento parcial, mantendo-se a decisão recorrida quanto à aplicação de pena à Recorrente, observados, no entanto, os novos ditames regulamentares, na forma da Circular BACEN 3.308, nos termos mencionados no item 2, supra.
5. Por fim, independentemente de o D. Procurador, em sua manifestação, não ter se pronunciado a respeito, no que se refere ao reexame necessário, à vista da inexistência de irregularidades quanto às operações objeto das demais DIs, voto pelo não provimento do Recurso de Ofício, eis que efetivamente descaracterizada a imputação de origem, no que se refere às correspondentes DIs, cabendo a manutenção da decisão a quo.
Brasília, 30 de janeiro de 2008. Rita Maria Scarponi Conselheira-Relatora - RECURSO CRSFN Nº 9569-MI.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a DAIMLERCHRYSLER DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 956.118,95 – novecentos e cinqüenta e seis mil, cento e dezoito reais e noventa e cinco centavos) arbitrado na origem para R$ 1.135,64 (um mil, cento e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, DAIMLERCHRYSLER DO BRASIL LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marcos Galileu Lorena Dutra, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de janeiro 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
RITA MARIA SCARPONI Relatora
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 03.03.2008, seção 1, págs. 15 e 16
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