CRSFN · 29/11/2001
Recurso de Ofício — Acórdão nº 3436/2001
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso de ofício interposto, convertendo em advertência o arquivamento definido pelo órgão de primeiro grau em relação aos recorridos, BANESTADO LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL, ADELINO RAMOS e JOSÉ TARCIZO FALCÃO, uma vez realizadas operações em favor de cliente com restrições cadastrais sem que a diretoria da instituição apelada tivesse conhecimento da tal fato, não se cogitando de cominação de multa pecuniária – como assinalado nos votos dos Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Amélia Yoko Kawamura, vencidos diante do voto dos demais pares, que acompanharam a declaração de voto do Conselheiro Aldo Vincenzo Bertolucci – devido à suficiência das garantias que lastrearam as transações. Consignou-se defesa oral feita pelo advogado Dr. Carlos Alberto Moreira de Mello em prol dos recorridos
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207ª Sessão em 29 de novembro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3436/01
Recurso 3465 Processo origem BCB 9900939312
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS: BANESTADO LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL ADELINO RAMOS JOSÉ TARCIZO FALCÃO EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Aquisição de direitos creditórios de contrato de arrendamento mercantil envolvendo arrendatária com restrições cadastrais e contratual ((pro-solvendo() para o bem arrendado – Desrespeito ao princípio da boa técnica bancária – Recurso provido. PENALIDADE: Advertência.
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1°.
ACÓRDÃO/CRSFN 3436/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso de ofício interposto, convertendo em advertência o arquivamento definido pelo órgão de primeiro grau em relação aos recorridos, BANESTADO LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL, ADELINO RAMOS e JOSÉ TARCIZO FALCÃO, uma vez realizadas operações em favor de cliente com restrições cadastrais sem que a diretoria da instituição apelada tivesse conhecimento da tal fato, não se cogitando de cominação de multa pecuniária – como assinalado nos votos dos Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Amélia Yoko Kawamura, vencidos diante do voto dos demais pares, que acompanharam a declaração de voto do Conselheiro Aldo Vincenzo Bertolucci – devido à suficiência das garantias que lastrearam as transações. Consignou-se defesa oral feita pelo advogado Dr. Carlos Alberto Moreira de Mello em prol dos recorridos.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 29 de novembro de 2001
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