JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 03/12/2001

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10168/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Falta de atualização de registro de companhia aberta e entrega de documentos à CVM – Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10168/10: R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador em face dos senhores, José Roberto Peake Braga (falecido), Darite Clariano Stockler, Eurípedes Afini Neto e Evaldo Gonçalves Leite, na qualidade de administradores da Lumiére S.A.. O processo originou-se da suspensão do registro de companhia aberta em consequência do descumprimento, por mais de 3 anos, dos deveres impostos à sociedade, principalmente os relativos à atualização do registro, estabelecido no art.13 da Instrução CVM nº 202/93. Tal descumprimento implica a apuração de responsabilidade dos administradores. 2. Analisadas as defesas, a Comissão de Valores Mobiliários decidiu pela aplicação de multa pecuniária no valor de R$15.000,00 ao Sr. José Roberto Peake Braga e pela absolvição dos demais acusados. Posteriormente, a decisão foi revisada para retirar o Sr. José Roberto do pólo passivo devido à comprovação de seu óbito anterior à decisão. A PGFN opinou pelo não provimento do recurso de ofício. 3. Em 28.05.03, foi suspenso o registro de companhia aberta da Lumiére em função da não entrega de documentos obrigatórios à CVM, tendo sido a decisão comunicada pelo Ofício/CVM/SEP/GEA-3/nº 175/03 (fl. 01). Com relação ao referido processo de suspensão cabe salientar que: a) em 17.10.02, foi solicitado através de oficio a JUCESC o fornecimento da ficha cadastral, bem como cópias de todas as atas de Assembléias Gerais, Reuniões de Conselho de Administração e Diretoria, arquivados a partir de 31.03.96 (fls.25/26), em 31.10.02 em resposta ao ofício, a JUCESC encaminhou as atas de Reunião do Conselho de Administração e AGO/E (fls. 27/49); b) em 18.12.02, por meio de ofício, foi comunicado à BOVESPA que se encontrava em curso processo de suspensão de registro de 38 companhias entr

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador em face dos senhores, José Roberto Peake Braga (falecido), Darite Clariano Stockler, Eurípedes Afini Neto e Evaldo Gonçalves Leite, na qualidade de administradores da Lumiére S.A.. O processo originou-se da suspensão do registro de companhia aberta em consequência do descumprimento, por mais de 3 anos, dos deveres impostos à sociedade, principalmente os relativos à atualização do registro, estabelecido no art.13 da Instrução CVM nº 202/93. Tal descumprimento implica a apuração de responsabilidade dos administradores. 2. Analisadas as defesas, a Comissão de Valores Mobiliários decidiu pela aplicação de multa pecuniária no valor de R$15.000,00 ao Sr. José Roberto Peake Braga e pela absolvição dos demais acusados. Posteriormente, a decisão foi revisada para retirar o Sr. José Roberto do pólo passivo devido à comprovação de seu óbito anterior à decisão. A PGFN opinou pelo não provimento do recurso de ofício. 3. Em 28.05.03, foi suspenso o registro de companhia aberta da Lumiére em função da não entrega de documentos obrigatórios à CVM, tendo sido a decisão comunicada pelo Ofício/CVM/SEP/GEA-3/nº 175/03 (fl. 01). Com relação ao referido processo de suspensão cabe salientar que: a) em 17.10.02, foi solicitado através de oficio a JUCESC o fornecimento da ficha cadastral, bem como cópias de todas as atas de Assembléias Gerais, Reuniões de Conselho de Administração e Diretoria, arquivados a partir de 31.03.96 (fls.25/26), em 31.10.02 em resposta ao ofício, a JUCESC encaminhou as atas de Reunião do Conselho de Administração e AGO/E (fls. 27/49); b) em 18.12.02, por meio de ofício, foi comunicado à BOVESPA que se encontrava em curso processo de suspensão de registro de 38 companhias entre elas a Lumiére (fls. 50/51), em atenção ao ofício da Autarquia, a BOVESPA enviou resposta contendo uma planilha, em que informou ter havido cancelamento do registro da companhia, em 14.12.98, pela Bolsa de Valores do Extremo Sul – Bolsa Sede (fls. 52/54); c) consultados por meio de ofício, os prestadores de serviços de ações escriturais Bancos Bradesco, Itaú e ABN Amro Real informaram, respectivamente: (i) não ter prestado serviços de ações escriturais à Lumiére; (ii) ter deixado de prestar serviços de ações escriturais à Lumiére em 10.07.98; (iii) não ter prestado serviços de ações escriturais à Lumiére (fls.55/61). 4. Em pesquisa no Sistema de Inquérito, verificou-se a instauração do PAS 006/2001 a fim de apurar a responsabilidade da administração da Lumiére pela possível ocorrência de irregularidades relacionadas à gestão dos negócios e à negociação de ações de sua emissão, a partir do ano de 1995 (fls.62/78). O referido processo foi julgado pelo Colegiado em 09.12.04. Em 25.06.2008, o CRSFN reformou parcialmente a decisão da Autarquia, os administradores da companhia foram apenados com inabilitação, multa ou advertência pela infração aos arts. 153 e 176 da Lei 6.404/76. 5. Segundo o Sistema de Controle de Recepção de Documentos – SCRED, o último documento entregue pela companhia foi o 3º ITR de 1995 (fl.83). No entanto, o presente processo visa a apurar a responsabilidade pela desatualização do registro de companhia aberta a partir de 2002, uma vez que os fatos anteriores àquele ano foram objeto do processo acima mencionado. 6. A CVM apurou que apesar de constar do Sistema de Cadastro o Sr. Helio Vieira Junior como titular do cargo de DRI (fl.93), verificou-se que o Sr. José Roberto Peake Braga foi eleito Diretor de Relações com o Mercado, em 10.11.97, conforme consta na ata (fl.81). Sendo assim, a CVM concluiu que, (i) além do Sr. José Roberto Peake Braga, eram responsáveis pela desatualização do registro da companhia, em descumprimento ao dever de diligência imposto pelo art. 153 da Lei nº 6.404/76, os Srs. Darite Clariano Stockle, Eurípedes Afini Neto, Evaldo Gonçalves Leite, todos participante do Conselho de Administração (eleitos em 10.11.97). 7. Os indiciados foram intimados regularmente para apresentar defesa no prazo de 30 dias. 8. O Sr. Eurípedes Afini Neto, devidamente intimado (fls.113/114), protocolizou defesa (fls. 125/145) na qual informa que, (i) foi contratado em outubro de 1996 pela Têxtil Atlas Ltda. subsidiaria da Lumiére, para exercer a função de Gerente Geral (como consta cópia da carteira de trabalho, fls. 147/148), tendo seu desligamento da empresa em 1997 por motivo de saúde, não mantendo desde então qualquer vínculo com a empresa, sendo que em março de 1998 passou a trabalhar para Jaguará Fabril S.A., (ii) o indiciado afirma nunca ter sido membro do Conselho de Administração da companhia e que não compareceu à AGE de 10.11.97, (iii) alega ainda que a referida AGE não tem validade jurídica pois a ata não foi assinada por nenhum acionista da companhia, o que é exigido em lei, (iv) e que não poderia ser membro do Conselho de Administração, pois nunca fora acionista da companhia, e que nunca assinou o Termo de Posse no livro de atas do Conselho, requisitos previstos nos arts. 146 e 149 da Lei da 6.404/76. 9. O Sr. Evaldo Gonçalves Leite, devidamente intimado (fls. 115/116), apresentou defesa (fls. 149/150) na qual informa que, (i) foi contratado pela Têxtil Atlas Ltda., subsidiária da Lumiére S.A., em 03.03.1997 para desempenhar funções no âmbito industrial (conforme cópia da carteira de trabalho fls. 151/152), não tendo em nenhum momento participado de assuntos administrativos ou financeiros, esclarece ainda, ter se desligado da companhia em 1997, em decorrência do não recebimento de salários, que estavam cerca de cinco meses atrasados, (ii) o indiciado afirma que nunca foi membro do Conselho de Administração da Lumiére, que não compareceu a AGE de 10.11.1997, e por conseqüência não assinou qualquer documento com vistas a tornar-se membro do Conselho de Administração da companhia. 10. Os indiciados Darite Clariano Stockle e José Roberto Peake Braga não apresentaram suas razões de defesa, sendo que o primeiro foi intimado

Inteiro teor

10.722 caracteres transcritos do PDF oficial

318ª Sessão Recurso 11432  Processo CVM RJ-2005-5222

  RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDO(S): DARITE CLARIANO STOCKLE EURÍPEDES AFINI NETO EVALDO GONÇALVES LEITE

  EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Falta de atualização de registro de companhia aberta e entrega de documentos à CVM – Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10168/10:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de processo administrativo sancionador em face dos senhores, José Roberto Peake Braga (falecido), Darite Clariano Stockler, Eurípedes Afini Neto e Evaldo Gonçalves Leite, na qualidade de administradores da Lumiére S.A.. O processo originou-se da suspensão do registro de companhia aberta em consequência do descumprimento, por mais de 3 anos, dos deveres impostos à sociedade, principalmente os relativos à atualização do registro, estabelecido no art.13 da Instrução CVM nº 202/93. Tal descumprimento implica a apuração de responsabilidade dos administradores.

2. Analisadas as defesas, a Comissão de Valores Mobiliários decidiu pela aplicação de multa pecuniária no valor de R$15.000,00 ao Sr. José Roberto Peake Braga e pela absolvição dos demais acusados. Posteriormente, a decisão foi revisada para retirar o Sr. José Roberto do pólo passivo devido à comprovação de seu óbito anterior à decisão. A PGFN opinou pelo não provimento do recurso de ofício.

3. Em 28.05.03, foi suspenso o registro de companhia aberta da Lumiére em função da não entrega de documentos obrigatórios à CVM, tendo sido a decisão comunicada pelo Ofício/CVM/SEP/GEA-3/nº 175/03 (fl. 01). Com relação ao referido processo de suspensão cabe salientar que:

a) em 17.10.02, foi solicitado através de oficio a JUCESC o fornecimento da ficha cadastral, bem como cópias de todas as atas de Assembléias Gerais, Reuniões de Conselho de Administração e Diretoria, arquivados a partir de 31.03.96 (fls.25/26), em 31.10.02 em resposta ao ofício, a JUCESC encaminhou as atas de Reunião do Conselho de Administração e AGO/E (fls. 27/49); b) em 18.12.02, por meio de ofício, foi comunicado à BOVESPA que se encontrava em curso processo de suspensão de registro de 38 companhias entre elas a Lumiére (fls. 50/51), em atenção ao ofício da Autarquia, a BOVESPA enviou resposta contendo uma planilha, em que informou ter havido cancelamento do registro da companhia, em 14.12.98, pela Bolsa de Valores do Extremo Sul – Bolsa Sede (fls. 52/54); c) consultados por meio de ofício, os prestadores de serviços de ações escriturais Bancos Bradesco, Itaú e ABN Amro Real informaram, respectivamente: (i) não ter prestado serviços de ações escriturais à Lumiére; (ii) ter deixado de prestar serviços de ações escriturais à Lumiére em 10.07.98; (iii) não ter prestado serviços de ações escriturais à Lumiére (fls.55/61).

4. Em pesquisa no Sistema de Inquérito, verificou-se a instauração do PAS 006/2001 a fim de apurar a responsabilidade da administração da Lumiére pela possível ocorrência de irregularidades relacionadas à gestão dos negócios e à negociação de ações de sua emissão, a partir do ano de 1995 (fls.62/78). O referido processo foi julgado pelo Colegiado em 09.12.04. Em 25.06.2008, o CRSFN reformou parcialmente a decisão da Autarquia, os administradores da companhia foram apenados com inabilitação, multa ou advertência pela infração aos arts. 153 e 176 da Lei 6.404/76.

5. Segundo o Sistema de Controle de Recepção de Documentos – SCRED, o último documento entregue pela companhia foi o 3º ITR de 1995 (fl.83). No entanto, o presente processo visa a apurar a responsabilidade pela desatualização do registro de companhia aberta a partir de 2002, uma vez que os fatos anteriores àquele ano foram objeto do processo acima mencionado.

6. A CVM apurou que apesar de constar do Sistema de Cadastro o Sr. Helio Vieira Junior como titular do cargo de DRI (fl.93), verificou-se que o Sr. José Roberto Peake Braga foi eleito Diretor de Relações com o Mercado, em 10.11.97, conforme consta na ata (fl.81). Sendo assim, a CVM concluiu que, (i) além do Sr. José Roberto Peake Braga, eram responsáveis pela desatualização do registro da companhia, em descumprimento ao dever de diligência imposto pelo art. 153 da Lei nº 6.404/76, os Srs. Darite Clariano Stockle, Eurípedes Afini Neto, Evaldo Gonçalves Leite, todos participante do Conselho de Administração (eleitos em 10.11.97).

7. Os indiciados foram intimados regularmente para apresentar defesa no prazo de 30 dias.

8. O Sr. Eurípedes Afini Neto, devidamente intimado (fls.113/114), protocolizou defesa (fls. 125/145) na qual informa que, (i) foi contratado em outubro de 1996 pela Têxtil Atlas Ltda. subsidiaria da Lumiére, para exercer a função de Gerente Geral (como consta cópia da carteira de trabalho, fls. 147/148), tendo seu desligamento da empresa em 1997 por motivo de saúde, não mantendo desde então qualquer vínculo com a empresa, sendo que em março de 1998 passou a trabalhar para Jaguará Fabril S.A., (ii) o indiciado afirma nunca ter sido membro do Conselho de Administração da companhia e que não compareceu à AGE de 10.11.97, (iii) alega ainda que a referida AGE não tem validade jurídica pois a ata não foi assinada por nenhum acionista da companhia, o que é exigido em lei, (iv) e que não poderia ser membro do Conselho de Administração, pois nunca fora acionista da companhia, e que nunca assinou o Termo de Posse no livro de atas do Conselho, requisitos previstos nos arts. 146 e 149 da Lei da 6.404/76.

9. O Sr. Evaldo Gonçalves Leite, devidamente intimado (fls. 115/116), apresentou defesa (fls. 149/150) na qual informa que, (i) foi contratado pela Têxtil Atlas Ltda., subsidiária da Lumiére S.A., em 03.03.1997 para desempenhar funções no âmbito industrial (conforme cópia da carteira de trabalho fls. 151/152), não tendo em nenhum momento participado de assuntos administrativos ou financeiros, esclarece ainda, ter se desligado da companhia em 1997, em decorrência do não recebimento de salários, que estavam cerca de cinco meses atrasados, (ii) o indiciado afirma que nunca foi membro do Conselho de Administração da Lumiére, que não compareceu a AGE de 10.11.1997, e por conseqüência não assinou qualquer documento com vistas a tornar-se membro do Conselho de Administração da companhia.

10. Os indiciados Darite Clariano Stockle e José Roberto Peake Braga não apresentaram suas razões de defesa, sendo que o primeiro foi intimado por edital e o segundo foi intimado regularmente em seu domicílio fiscal.

11. No dia 08.11.2006 foi realizado julgamento do processo administrativo sancionador, sem a presença dos acusados ou seus representantes, tendo a Comissão de Valores Mobiliários decidido:

a) pela aplicação de multa pecuniária, no valor de R$15.000,00, ao acusado José Roberto Peake Braga, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da companhia Lumiére S.A., por infração ao art. 6º da Instrução CVM nº 202/93, em virtude do descumprimento do disposto nos arts. 13, 16 e 17 da referida Instrução; e b) absolver os demais acusados da imputação de infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei nº 6.404/76, que lhes foi imputada.

12. Todos os indiciados foram informados da decisão, sendo que a intimação ao apenado, José Roberto Peake Braga, foi recebida, em 28.12.2006, pela Sra. Maria Ap. E. Santos (fl.186).

13. A Comissão de Valores Mobiliários, no dia 12.02.2007, enviou ofício CVM/CCP/Nº042/2007 (fl.193), para o Sr. Ernesto França Pinto Júnior, oficial do Reg. Civil das Pessoas Naturais do 8º Subdistrito da Comarca da Capital de São Paulo, solicitando cópia e confirmação de assentamento de óbito do Sr. José Roberto Peake Braga que teria ocorrido em 15.07.2006. Houve confirmação do óbito do Sr. José Roberto Peake Braga (fls. 194 e 195).

14. Em 15.03.07 propôs-se a Revisão Administrativa, em razão do falecimento do apenado em data anterior a do Julgamento. O colegiado decidiu, em 27.03.07, com base no art. 65 da Lei nº 9.784/99, rever a decisão tomada na sessão de julgamento realizada em 08.11.06, para excluir o Sr. José Roberto Peake Braga do processo (fl.198). A CVM interpôs recurso de ofício ao CRSFN (fl.200).

15. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer em 18.02.2010, opinando pelo improvimento do recurso de ofício, alegando que o ônus de prestar as informações periódicas à CVM é direcionado ao DRI e que não se observou reiteração de conduta, visto que o processo anteriormente mencionado não tratava de infrações de mesma natureza.

É o relatório.

São Paulo, 16 de Junho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

V O T O

1. Os ora recorridos, na condição de administradores da Lumière S.A., foram responsabilizados pela não manutenção do registro da companhia atualizado, descumprindo o dever de diligência previsto na Lei nº 6.404/1976, artigo 153.

2. Embora em algumas circunstâncias pareça-me adequada a sanção dos administradores por ausência de atualização do registro da companhia e pela não prestação de informações ao mercado, não considero que tais circunstâncias estejam presentes no caso em análise, visto que inexiste reiteração que justifique aplicação de sanção por negligência por parte dos administradores e, como bem ressaltou a Procuradoria em seu parecer, o processo administrativo sancionador 006/2001 (que redundou na aplicação de sanções aos administradores da companhia) não tratou de infrações de mesma natureza.

3. Assim, voto pelo não provimento ao Recurso de Ofício, mantendo-se a decisão de arquivar o processo em relação aos ora recorridos.

É o Voto.

Brasília, 14 de setembro de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, DARITE CLARIANO STOCKLER, EURÍPEDES AFINI NETO e EVALDO GONÇALVES LEITE.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 14 de setembro de 2010.

Daniel Augusto Borges da Costa Presidente

Margareth Noda Relatora

Luciana Moreira Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 08.10.2010 - Seção 1 - pags. 42 e 43

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa