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CRSFN · 02/02/2015

Julgado — Acórdão nº 11464/2015

11893.000043/2010-84

CRSFNArquivadotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Sociedade de fomento mercantil - Factoring - Falta de comunicação de operações realizadas com empresas ligadas – Não identificação de pessoas qualificáveis como politicamente expostas – Descumprimento da obrigação de manter registros de todas as transações realizadas – Irregularidades caracterizadas - Apelos a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O I. Da acusação 1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra a empresa São Luís Factoring e Fomento Mercantil Ltda. e seus sócios-administradores, Teresa Cristina Murad Sarney e o João Odilon Soares Filho, em razão da suposta prática dos seguintes ilícitos (fls. 1/2): a) descumprimento da obrigação de comunicar ao COAF operações cujos títulos ou recebíveis negociados sejam de emissão de empresas ligadas ou de seus sócios ou representantes, no valor de R$3.830.357,29 (três milhões, oitocentos e trinta mil, trezentos e cinquenta e sete reais e vinte e nove centavos), realizadas no período de 01 de novembro de 2009 a 31 de janeiro de 2010, infringindo o disposto no art. 11, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 9.613 de 1998 c/c art. 8º, letra “b”, da Resolução COAF no13, de 30.09.2005 e o item 17 de seu Anexo. b) descumprimento da obrigação de manter cadastro atualizado das empresas clientes e de identificar pessoas qualificáveis como politicamente expostas, infringindo o art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613/98 c/c o art. 4º, incisos I e II, da Resolução COAF no13, de 2005 e a Resolução COAF no16, de 28.03.2007. c) descumprimento da obrigação de manter registro de todas as transações realizadas, infringindo o art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/98 c/c os arts. 5º e 6º, inciso I, da COAF no13, de 2005. II. Da defesa 2. Os acusados, intimados em 12.07.2010 (fls. 09 e 13), ofereceram defesa (fls. 26/40 120/134 e 215/229), alegando, em síntese, que: a) haveria ausência de tipicidade no descumprimento da obrigação de comunicar, uma vez que o termo “empresa ligada” não é definido pela legislação brasileira atual, caracterizando inexistência de dolo ou culpa. b) a localização da São Luís Factoring no mesmo endereço de seus atuais únicos clientes (as empresas que compõe o Sistema Mirante de Comunicação) permitiria a disponibilidade permanente de todas as informações cadastrais das empresas clientes, bem como dos relatórios necessários às análises financeiras da Factoring, eliminando a necessidade de cadastro. c) Não existiria nenhuma norma estabelecendo a obrigatoriedade de controle sobre operações realizadas por pessoas jurídicas nas quais pessoas politicamente expostas detenham cotas ou ações, uma vez que: a) a única norma do COAF que trataria da obrigatoriedade de acompanhamento das operações realizadas por pessoas politicamente expostas é a Resolução COAF no16/2007, que define pessoas politicamente expostas como pessoas físicas que detém mandatos eletivos ou ocupam cargos no poder Executivo, Legislativo ou Judiciário, não teria a sido estabelecida a obrigatoriedade de controle sobre pessoas jurídicas; e b) o art. 10, inciso I, da Lei 9.613/98 estabeleceria somente a obrigatoriedade da identificação dos clientes da factoring e o art. 4º da Resolução COAF no13 detalharia a forma de cadastro a ser mantido pela mesma, omitindo-se, em ambos, a questão das pessoas politicamente expostas. d) com relação à manutenção de registro de todas as transações realizadas, a especificação dos títulos negociados se encontraria nos borderôs das operações, com codificação previamente estabelecida por software de controle (docs. 14 a 52). Por outro lado, quanto aos borderôs sem assinatura, referiu-se que, no momento da fotocópia dos borderôs para a remessa ao COAF, foi constatada a existência de dois ou três deles entre centenas de outros emitidos no período fiscalizado que estavam sem assinatura, porém a empresa preferiu mandá-los da mesma forma em que se encontravam arquivados e assiná-los a posteriori, evitando a prática de uma conduta eticamente reprovável. 3. Em resposta ao Relatório de Averiguação Preliminar de 18.06.2010 (fls. 312 a 315), enviado pelo COAF, os acusados enviaram um aditamento à defesa (fls. 330 a 332), onde, após reiterar os termos das defesas anteriormente apresentadas, acostaram documentos demonstrativos de todas as operações de compra de títulos no período solicitado, trazendo os detalhes das operações. Alegaram, contudo, que tais documentos já haviam sido enviados, mas que não foram juntados aos autos. III. Da decisão 4. Encerrada a instrução, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, com esteio nas alegações apresentadas e nas informações constantes das fls. 01 e 02, apreciou a causa na Sessão de Julgamento realizada no dia 27.06.2012. 5. No voto, o relator acolheu o entendimento de que o problema de incompletude do cadastro não tem relação com a falta de informação prestada pelo cliente, mas com falha de registro existente na factoring. Ressaltou, por outro lado, que a transparência e a publicidade de cadastros devidamente atualizados, com identificação dos clientes, são necessárias para todos os atuantes no mercado, tendo função de ferramenta de combate e prevenção à lavagem de dinheiro ao permitir a análise de operações suspeitas pelo órgão competente. 6. Destacou, ademais, que o fato de ser a mesma pessoa a representar os interesses da factoring e os das empresas cedentes (João Odilon Soares Filho), torna questionável a veracidade do conteúdo dos contratos pela ocorrência de conflito de interesses. 7. Entendeu, também, que houve irregularidade decorrente da falta de fiscalização e controle das operações em que familiares de pessoa politicamente exposta são controladores de pessoa jurídica que realizou todas as operações efetuadas pela factoring. Após concordar com a observação de que a conduta descrita não se enquadrava nas normas listadas, deixou claro que o excessivo reducionismo da interpretação isentaria a factoring de qualquer responsabilidade, o que contrariaria a intenção da norma de aumentar o controle em torno das operações das pessoas politicamente expostas. 8. No que tange à acusação de realização de operações entre empresas ligadas, entendeu, com base no entendimento adotado pelo Plenário do COAF no julgamento do Processo Administrativo nº 11893.000056/2010-5 , que, tendo em vista as operações objeto de análise, não houve descumpr

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376ª Sessão Recurso 13466-LD  Processo COAF 11893.000043/2010-84

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): SÃO LUÍS FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA. JOÃO ODILON SOARES FILHO TERESA CRISTINA MURAD SARNEY     RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Sociedade de fomento mercantil - Factoring - Falta de comunicação de operações realizadas com empresas ligadas – Não identificação de pessoas qualificáveis como politicamente expostas – Descumprimento da obrigação de manter registros de todas as transações realizadas – Irregularidades caracterizadas - Apelos a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Advertência e Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 9.613/1998, art. 12, inc. I c/c § 1º e inc. II c/c § 2º, inc. IV.   ACÓRDÃO/CRSFN 11464/15:

R E L A T Ó R I O

I. Da acusação

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra a empresa São Luís Factoring e Fomento Mercantil Ltda. e seus sócios-administradores, Teresa Cristina Murad Sarney e o João Odilon Soares Filho, em razão da suposta prática dos seguintes ilícitos (fls. 1/2):

a) descumprimento da obrigação de comunicar ao COAF operações cujos títulos ou recebíveis negociados sejam de emissão de empresas ligadas ou de seus sócios ou representantes, no valor de R$3.830.357,29 (três milhões, oitocentos e trinta mil, trezentos e cinquenta e sete reais e vinte e nove centavos), realizadas no período de 01 de novembro de 2009 a 31 de janeiro de 2010, infringindo o disposto no art. 11, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 9.613 de 1998 c/c art. 8º, letra “b”, da Resolução COAF no13, de 30.09.2005 e o item 17 de seu Anexo.

b) descumprimento da obrigação de manter cadastro atualizado das empresas clientes e de identificar pessoas qualificáveis como politicamente expostas, infringindo o art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613/98 c/c o art. 4º, incisos I e II, da Resolução COAF no13, de 2005 e a Resolução COAF no16, de 28.03.2007.

c) descumprimento da obrigação de manter registro de todas as transações realizadas, infringindo o art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/98 c/c os arts. 5º e 6º, inciso I, da COAF no13, de 2005.

II. Da defesa

2. Os acusados, intimados em 12.07.2010 (fls. 09 e 13), ofereceram defesa (fls. 26/40 120/134 e 215/229), alegando, em síntese, que:

a) haveria ausência de tipicidade no descumprimento da obrigação de comunicar, uma vez que o termo “empresa ligada” não é definido pela legislação brasileira atual, caracterizando inexistência de dolo ou culpa.

b) a localização da São Luís Factoring no mesmo endereço de seus atuais únicos clientes (as empresas que compõe o Sistema Mirante de Comunicação) permitiria a disponibilidade permanente de todas as informações cadastrais das empresas clientes, bem como dos relatórios necessários às análises financeiras da Factoring, eliminando a necessidade de cadastro.

c) Não existiria nenhuma norma estabelecendo a obrigatoriedade de controle sobre operações realizadas por pessoas jurídicas nas quais pessoas politicamente expostas detenham cotas ou ações, uma vez que: a) a única norma do COAF que trataria da obrigatoriedade de acompanhamento das operações realizadas por pessoas politicamente expostas é a Resolução COAF no16/2007, que define pessoas politicamente expostas como pessoas físicas que detém mandatos eletivos ou ocupam cargos no poder Executivo, Legislativo ou Judiciário, não teria a sido estabelecida a obrigatoriedade de controle sobre pessoas jurídicas; e b) o art. 10, inciso I, da Lei 9.613/98 estabeleceria somente a obrigatoriedade da identificação dos clientes da factoring e o art. 4º da Resolução COAF no13 detalharia a forma de cadastro a ser mantido pela mesma, omitindo-se, em ambos, a questão das pessoas politicamente expostas.

d) com relação à manutenção de registro de todas as transações realizadas, a especificação dos títulos negociados se encontraria nos borderôs das operações, com codificação previamente estabelecida por software de controle (docs. 14 a 52). Por outro lado, quanto aos borderôs sem assinatura, referiu-se que, no momento da fotocópia dos borderôs para a remessa ao COAF, foi constatada a existência de dois ou três deles entre centenas de outros emitidos no período fiscalizado que estavam sem assinatura, porém a empresa preferiu mandá-los da mesma forma em que se encontravam arquivados e assiná-los a posteriori, evitando a prática de uma conduta eticamente reprovável.

3. Em resposta ao Relatório de Averiguação Preliminar de 18.06.2010 (fls. 312 a 315), enviado pelo COAF, os acusados enviaram um aditamento à defesa (fls. 330 a 332), onde, após reiterar os termos das defesas anteriormente apresentadas, acostaram documentos demonstrativos de todas as operações de compra de títulos no período solicitado, trazendo os detalhes das operações. Alegaram, contudo, que tais documentos já haviam sido enviados, mas que não foram juntados aos autos.

III. Da decisão

4. Encerrada a instrução, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, com esteio nas alegações apresentadas e nas informações constantes das fls. 01 e 02, apreciou a causa na Sessão de Julgamento realizada no dia 27.06.2012.

5. No voto, o relator acolheu o entendimento de que o problema de incompletude do cadastro não tem relação com a falta de informação prestada pelo cliente, mas com falha de registro existente na factoring. Ressaltou, por outro lado, que a transparência e a publicidade de cadastros devidamente atualizados, com identificação dos clientes, são necessárias para todos os atuantes no mercado, tendo função de ferramenta de combate e prevenção à lavagem de dinheiro ao permitir a análise de operações suspeitas pelo órgão competente.

6. Destacou, ademais, que o fato de ser a mesma pessoa a representar os interesses da factoring e os das empresas cedentes (João Odilon Soares Filho), torna questionável a veracidade do conteúdo dos contratos pela ocorrência de conflito de interesses.

7. Entendeu, também, que houve irregularidade decorrente da falta de fiscalização e controle das operações em que familiares de pessoa politicamente exposta são controladores de pessoa jurídica que realizou todas as operações efetuadas pela factoring. Após concordar com a observação de que a conduta descrita não se enquadrava nas normas listadas, deixou claro que o excessivo reducionismo da interpretação isentaria a factoring de qualquer responsabilidade, o que contrariaria a intenção da norma de aumentar o controle em torno das operações das pessoas politicamente expostas.

8. No que tange à acusação de realização de operações entre empresas ligadas, entendeu, com base no entendimento adotado pelo Plenário do COAF no julgamento do Processo Administrativo nº 11893.000056/2010-5, que, tendo em vista as operações objeto de análise, não houve descumprimento do art. 8º, alínea b, da Resolução COAF n.º 13.

9. O Relator concluiu, então, pela responsabilização administrativa dos interessados por descumprimento dos arts. 3º, 4º, 5º e 6º da Resolução COAF no13/2005, c/c o art. 10, incisos I e II, da Lei. 9.613/98, c/c o art. 2º, inciso II, alínea “a”, da Resolução COAF no16/2007, aplicando multa pecuniária individual no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a São Luís Factoring e Fomento Mercantil Ltda., R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a Teresa Cristina Murad Sarney (sócia majoritária) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a João Odilon Soares Filho.

10. Contudo, quanto à penalidade aplicada, decidiu-se em plenário, por maioria, com base no art. 12, inciso II e § 2º, inciso IV, da Lei 9.613/98, pela aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 38.303,57 (trinta e oito mil, trezentos e três reais e cinquenta e sete centavos) à empresa São Luís Factoring e Fomento Mercantil Ltda., R$ 30.642,85 (trinta mil, seiscentos e quarenta e dois mil reais e oitenta e cinco centavos) à sócia Teresa Cristina Murad Sarney e R$ 7.660, 71 (sete mil, seiscentos e sessenta reais e setenta e um centavos) ao sócio João Odilon Soares Filho, por descumprimento dos arts. 5º e 6º da Resolução COAF no13/2005, c/c o art. 10, inciso II, da Lei. 9.613/98, c/c o art. 2º, inciso II, alínea “a”, da Resolução COAF no16/2007, bem como pela aplicação de pena de advertência aos interessados pelo descumprimento dos arts. 3º e 4º da Resolução COAF no13/2005, c/c o art. 10, incisos I, da Lei. 9.613/98 e definindo prazo de 90 (noventa) dias para sanar as irregularidades cadastrais.

IV. Dos recursos voluntários

11. Tendo sido a São Luís Factoring intimada da decisão em 16 de agosto de 2012 (fl. 1248) e a Sra. Teresa Cristina Sarney, assim como o Sr. João Odilon Soares Filho, em 20 de agosto de 2012 (fls. 1259/1260), os interessados interpuseram, de forma tempestiva, recurso voluntário (fls. 1261/1278).

12. Os Recorrentes alegaram que a definição do termo “pessoas politicamente expostas” apresentada em suas Defesas não caracteriza reducionismo, mas mera aplicação do princípio da tipicidade.

13. Sustentaram, ainda, que não houve qualquer conflito de interesses no fato do sócio da São Luís Factoring, João Odilon Soares Filho, haver recebido procuração de empresas cedentes. Sucintamente, arguiram que a outorga de instrumento de mandato é lícita e que seria indiferente, para fins de controle, a assinatura dos documentos de crédito pelos sócios gerentes das empresas cedentes ou por João Odilon Soares Filho na qualidade de procurador.

14. No mais, consignaram essencialmente os mesmos argumentos constantes nas peças de defesa, sendo os autos encaminhados, na sequência, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em conformidade com o despacho de fl.1290.

V. Do parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

15. O recurso voluntário foi recebido no Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional sob o no 13466-LD, seguindo, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Em consequência, foi emitido o PARECER PGFN/CAF/Nº 203/2014, 29 de setembro de 2014 (fls. 1291 a 1293, verso), de lavra do Dr. Cláudio Teixeira da Silva, que, quanto ao mérito, reiterou os termos do PARECER/PGFN/CAF/N.º 2277/2012, anterior à alteração normativa que conferiu ao CRSFN a competência para apreciar o presente feito (Decreto n.º 7.835/12).

16. Registrou-se, inicialmente, a inocorrência de prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal em qualquer de suas modalidades.

17. No que tange à alegação dos recorrentes referente ao termo “pessoas politicamente expostas”, colocou-se que:

6. A argumentação dos recorrentes, porém, não resiste a uma simples consulta à referida Lei n.º 9.613, de 1998, a qual, no § 1º do seu art. 10 – omitido na transcrição contida na peça recursal – determina que, no caso de os ‘clientes’ que devem ser identificados pelas pessoas obrigadas a tal (entre as quais se inclui a recorrente pessoa jurídica) constituírem pessoas jurídicas, a obrigação em tela “deverá abranger as pessoas físicas autorizadas a representá-la, bem como seus proprietários”. Ora, é perfeitamente claro que o cadastro em questão tem uma relação de meio a fim com os registros das transações objeto do comando contido no inciso II do mesmo art. 10 da Lei n.º 9.613, de 1998, ao qual se refere explicitamente o citado § 1º. Ou seja, a obrigação de manter um cadastro atualizado de clientes, inclusive, no caso de o mesmo ser pessoa jurídica, dos respectivos proprietários e representantes autorizados, tem por objetivo dar maior alcance ao registro das transações elencadas no inciso II do referido artigo 10. É de se concluir, portanto, que a obrigação de registrar operações inclui casos, como o que é objeto do presente recursos, em que as mesmas sejam realizadas pelas pessoas jurídicas, mas cuja ratio essendi de tal obrigação de registro tenha a ver com característica ou condição referente aos ‘respectivos proprietários’ ou ‘representantes autorizados’. Não fora assim, a obrigação de manter cadastro de tais pessoas físicas, quando o cliente da empresa de factoring fosse a pessoa jurídica, estaria despicienda.

7. Por outro lado, a definição de pessoa politicamente exposta não poderia mesmo se referir senão a indivíduos, isto é, seres humanos, tendo em vista que apenas seres humanos individuais podem desempenhar ‘cargos, empregos ou funções públicas relevantes’, bem como exercer quaisquer das funções elencadas nos incisos I a VII do § 2º do art. 1º da Resolução COAF n.º 16, de 2007. Tanto é assim que a norma em tela não se refere a ‘pessoas físicas’, mas sim a ‘agentes públicos’. Ora, em tal caso o contexto semântico é muito importante para a correta interpretação da norma regulamentar. De fato, a regra em questão não tem a intenção de opor pessoa física a pessoa jurídica, porquanto, conforme argumentos acima, tal dicotomia semântica não teria sentido, em se tratando de uma definição de pessoas – isto é, indivíduos – politicamente expostas. Destarte, a melhor maneira de se harmonizar a definição de pessoa politicamente exposta com as obrigações de manter cadastro de clientes e registrar transações constantes nos dispositivos da Lei nº 9613, de 1998, e na Resolução COAF n.º 13, de 2005, acima discutidos, deve ser no sentido de se entender que, nas transações entre empresa de factoring e pessoas politicamente expostas, seja diretamente ou indiretamente, por intermédio de pessoa jurídica nas quais tais pessoas figurem como proprietários ou representantes autorizados, impõe-se o “acompanhamento de operações ou propostas de operações realizadas pelas pessoas politicamente expostas”. Qualquer outra interpretação tornaria a norma ineficaz, conforme bem argumentado pelo Relator no trecho do seu Voto abaixo transcrito, in verbis:

“Ora, cumpre aqui esclarecer que esse reducionismo não pode ser levado adiante. Se assim for considerado, a intenção da norma, que é claramente a de aumentar o controle em torno das operações das pessoas politicamente expostas, garantindo o zelo ao erário, cairia por terra mediante a simples negociação por interposta pessoa, no caso, pessoa jurídica.” (fl. 1240).

18. Em relação à infração definida como ‘deficiência no cumprimento na obrigação de manter registro de todas as transações que realizar’, colocou-se que não se pode minimizar o fato de que “no caso da inexistência de registros das operações, informações prestadas apenas no posterior processo administrativo não afastam a conduta ilícita verificada na averiguação preliminar” (p. 1230).

19. Por outro lado, quanto aos mandatos, asseverou-se que a questão em tela não é sua legalidade ou ilegalidade, mas que, para os efeitos da norma regulamentar em questão e tendo em vista o contexto do presente processo (em que há graves deficiências tanto no cadastro de clientes, quanto no registro das operações), tal circunstância justificaria o questionamento da ‘veracidade do conteúdo dos contratos’.

20. Por fim, quanto à obrigação de manter cadastro das empresas clientes, foram acolhidas integralmente as razões apresentadas pelo relator.

21. Opinou-se, portanto, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, com a manutenção, na íntegra, da decisão proferida pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2015. Adriana Cristina Dullius Britto - Conselheira-Relatora.

V O T O

Trata-se de processo administrativo sancionador em que a empresa São Luís Factoring e Fomento Mercantil Ltda. e seus sócios-administradores, Teresa Cristina Murad Sarney e o João Odilon Soares Filho, foram condenados, pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, pela prática dos seguintes ilícitos (fls. 1/2):

a) descumprimento da obrigação de manter registro de todas as transações realizadas, ofendendo o art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/98 c/c os arts. 5º e 6º, inciso I, da COAF no13, de 2005. b) descumprimento da obrigação de manter cadastro atualizado das empresas clientes e de identificar pessoas qualificáveis como politicamente expostas, infringindo o art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613/98 c/c o art. 4º, incisos I e II, da Resolução COAF no13, de 2005 e a Resolução COAF no16, de 28.03.2007.

Entendo que as condenações de primeira instância devem ser mantidas, pelas razões que passo a expor.

No que se refere à condenação por descumprimento da obrigação de manter registro de todas as transações realizadas, concordo com os argumentos aduzidos pelo relator do voto proferido em primeira instância e pelo procurador da fazenda nacional, acolhendo seus fundamentos nos termos do art. 50, § 1º, da Lei n.º 9.784/76.

Destaco, contudo, por sua importância, excerto do voto do Conselheiro Waldir de Jesus Nobre, onde é ressaltada a importância da transparência e da publicidade dos cadastros devidamente atualizados, com a identificação dos clientes, enquanto ferramentas de combate e prevenção à lavagem de dinheiro, uma vez que possibilitam a análise de operações suspeitas pelo órgão competente: Com efeito, foi constatado pelo COAF que os cadastros não apresentavam dados exigidos em lei, bem como que a qualificação dos proprietários e controladores das empresas clientes não preenchia os requisitos regulamentares. em resposta ao Ofício n.º 17493-COAF/MF, os acusados afirmaram que os cadastros sofriam atualização quando havia alteração contratual.

Ora, a justificativa não me parece correta nesse ponto, porque em nada exclui a responsabilidade das factorings pela correta manutenção dos cadastros dos clientes. O problema da incompletude do cadastro nada tem que ver com a falta de informação prestada pelo cliente, mas sim com a falha da factoring de registrá-las. Em suma, o problema é do sistema da entidade.

Bem assim, a alegação da defesa de que a localização da empresa no mesmo endereço de seus atuais únicos clientes permite a constante disponibilidade das informações cadastrais das empresas clientes, bem como dos relatórios necessários às análises financeiras de factoring, não merece prosperar, visto esvaziar o conteúdo protetivo da norma.

Com efeito, a transparência e a publicidade dos cadastros devidamente atualizados, com identificação dos clientes, são necessárias não somente aos clientes atuais, como também a todos os atuantes no mercado, tendo, ainda, função precípua de ferramenta de combate e prevenção à lavagem de dinheiro, ao permitir a análise de operações suspeitas pelos órgãos competentes. Portanto, sua disponibilidade é de inegável importância.

Ora, a inexistência do devido cadastro implica a não realização da comunicação de operações suspeitas, ferramenta para o monitoramento das atividades que redundem na lavagem de capitais.

Por outro lado, quanto à condenação pelo descumprimento da obrigação de manter cadastro atualizado das empresas clientes e de identificar pessoas qualificáveis como politicamente expostas, cumpre tecer algumas considerações.

Em se tratando de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, merece destaque a necessidade de implementação, pelas instituições sujeitas à Lei n.º 9.613/1998, da política “conheça o seu cliente”. Recomendada pelo Comitê da Basiléia, no Princípio 18 do Basiléia II, está diretamente relacionada à adoção de práticas para a identificação dos clientes e à manutenção dos respectivos registros como mecanismo de prevenção e combate à lavagem de dinheiro.

A adoção da política conheça seu cliente justifica o disposto no art. 4º, inciso II, da Resolução COAF n.º 13, que determina que seja apontada, no cadastro, a qualificação dos proprietários, controladores, mandatários e prepostos do contratante da empresa de factoring:

Art. 4º O cadastro deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I – qualificação da empresa contratante: (...)

II – qualificação do(s) proprietário(s), controlador(es), representante(s), mandatário(s) e preposto(s) da contratante:

a) nome, sexo, data de nascimento, filiação, naturalidade, nacionalidade, estado civil e nome do cônjuge ou companheiro ou razão social;

b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou, se estrangeiro, que não tiver CPF, passaporte ou outro documento oficial que o identifique; c) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da federação, CEP), telefone;e d) atividade principal desenvolvida.

Parágrafo único. Caso o controlador da empresa seja pessoa jurídica, as informações cadastrais deverão abranger as pessoas físicas que efetivamente a controlam e, se pessoa jurídica estrangeira, o mandatário residente no Brasil.

Essa regra deve ser lida em conjunto com o art. 2º, inciso II, ‘b’, da Resolução COAF 16, que determina que os procedimentos internos desenvolvidos e implementados por cada ente regulado pelo COAF devem também identificar a origem dos recursos das operações das pessoas politicamente expostas e beneficiários efetivos das operações.

Art. 2º Para fins de cumprimento do disposto no art. 1º:

(...)

II - os procedimentos internos desenvolvidos e implementados de acordo com as Resoluções mencionadas no caput do art. 1º, devem também:

a) ser estruturados de forma a possibilitar a identificação de pessoas consideradas politicamente expostas;

b) identificar a origem dos recursos das operações das pessoas e beneficiários efetivos identificados como pessoas politicamente expostas, podendo ser considerada a compatibilidade das operações com o patrimônio constante dos cadastros respectivos.

Assim, em operações em que pessoas jurídicas sejam controladas por pessoas politicamente expostas ou por seus familiares (§ 5º do art. 1º da Resolução n.º 16 do COAF), são estas as beneficiárias efetivas de suas operações, razão pela qual tal informação deve constar dos cadastros de qualquer sociedade de factoring. Exatamente por isso, deveria ter constado do cadastro da SÃO LUÍS FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA que familiares de pessoa politicamente exposta eram controladores de pessoa jurídica que era sua cliente.

Portanto, apesar de divergir de parte da fundamentação apresentada pelo relator, entendo que deve ser mantida a condenação. Não acolho, pelo mesmo motivo, o argumento da defesa de atipicidade da conduta descrita na acusação.

Quanto à dosimetria da pena, observo que as sanções aplicadas na decisão do COAF são adequadas, uma vez que, pela inexistência nos autos de circunstâncias que justificassem o agravamento da pena, deve ser aplicada multa pecuniária no valor de R$ 38.303,57 (trinta e oito mil, trezentos e três reais e cinquenta e sete centavos) à empresa São Luís Factoring e Fomento Mercantil Ltda., montante que corresponde a 1% (um por cento) das operações que não foram comunicadas. Concordo, pois, com a penalidade imposta pela decisão recorrida, embasada no art. 12, inciso II e § 2º, inciso IV, da Lei 9.613/98, em relação ao descumprimento dos arts. 5º e 6º da Resolução COAF no13/2005, c/c o art. 10, inciso II, da Lei. 9.613/98, c/c o art. 2º, inciso II, alínea “a”, da Resolução COAF no16/2007.

Da mesma forma, no que se refere às pessoas físicas apenadas, concordo com as penas de multa de R$ 30.642,85 (trinta mil, seiscentos e quarenta e dois mil reais e oitenta e cinco centavos) à sócia Teresa Cristina Murad Sarney e R$ 7.660,71 (sete mil, seiscentos e sessenta reais e setenta e um centavos) ao sócio João Odilon Soares Filho. Isso porque as quantias são proporcionais à participação de cada sócio na São Luiz Factoring, correspondendo, em conjunto, a 1% (um por cento) das operações que não foram comunicadas, pela acusação de descumprimento dos arts. 5º e 6º da Resolução COAF no13/2005, c/c o art. 10, inciso II, da Lei. 9.613/98, c/c o art. 2º, inciso II, alínea “a”, da Resolução COAF no16/2007.

Finalmente, não tenho qualquer ressalva em relação à aplicação de pena de advertência aos interessados pelo descumprimento dos arts. 3º e 4º da Resolução COAF no13/2005, c/c o art. 10, incisos I, da Lei. 9.613/98, bem como à definição do prazo de 90 (noventa) dias para sanar as irregularidades cadastrais.

Isso posto, conheço o recurso voluntário interposto, mas mantenho a condenação.

É o Voto.

Brasília, 24 de fevereiro de 2015. Adriana Cristina Dullius Britto – Conselheira-Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheira-Relatora, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar, individualmente, pena de advertência combinada com penas de multa pecuniária, a: 1) SÃO LUÍS FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA.; 2) JOÃO ODILON SOARES FILHO; e 3) TERESA CRISTINA MURAD SARNEY, nos valores de R$ 38.303,57 (trinta e oito mil trezentos e três reais e cinquenta e sete centavos), R$ 7.660,71 (sete mil seiscentos e sessenta reais e setenta e um centavos) e R$ 30.642,85 (trinta mil seiscentos e quarenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), respectivamente. Feita, ainda, a seguinte anotação: defesa oral realizada pelo advogado Dr. Benedito Cerezzo Pereira Filho, em nome da pessoa jurídica.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. Cláudio Teixeira da Silva, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 24 de fevereiro de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

ADRIANA CRISTINA DULLIUS BRITTO Relatora

CLÁUDIO TEIXEIRA DA SILVA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.3.2015, Seção 1, págs. 30 a 32.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 18.09.2015.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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