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CRSFN · 19/02/2003

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3945/2003

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Câmbio – Falta de liquidação, baixa ou cancelamento de contratos – Princípio da insignificância – Provimento aos apelos voluntários – Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3945/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional dar provimento aos recursos voluntários interpostos, transformando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a a.1) BANCO ITAÚ S.A. e a.2) ALBERTO DIAS DE MATTOS BARRETO pena de multa pecuniária no valor de R$ 950,41 (novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos), apresentando-se irrelevante o número de operações em face do montante total dos negócios do mesmo tipo feitos com o exportador, certo que o banco apelante – cuja área responsável não possui problemas sistêmicos, conforme os elementos acostados aos autos – envidara os necessários esforços para recuperar as dívidas, sempre em coadunação com os valores envolvidos; b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação ao recorrido, b.1) ROBERTO RIBEIRO DE OLIVEIRA, que, gerente não ocupante de órgão estatutário, não é passível de sofrer apenamento da espécie, aventado primitivamente para os outros dois indiciados. O advogado Dr. Manoel F. Rezende Netto formulou sustentação oral em nome de "a.1" e "a.2". Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Osvaldo Correa Fonseca, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 19 de fevereiro de 2003 - Publicado no DOU de 02.04.2003 - Seção 1 - fls. 15 a 19

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional dar provimento aos recursos voluntários interpostos, transformando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a a.1) BANCO ITAÚ S.A. e a.2) ALBERTO DIAS DE MATTOS BARRETO pena de multa pecuniária no valor de R$ 950,41 (novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos), apresentando-se irrelevante o número de operações em face do montante total dos negócios do mesmo tipo feitos com o exportador, certo que o banco apelante – cuja área responsável não possui problemas sistêmicos, conforme os elementos acostados aos autos – envidara os necessários esforços para recuperar as dívidas, sempre em coadunação com os valores envolvidos; b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação ao recorrido, b.1) ROBERTO RIBEIRO DE OLIVEIRA, que, gerente não ocupante de órgão estatutário, não é passível de sofrer apenamento da espécie, aventado primitivamente para os outros dois indiciados. O advogado Dr. Manoel F. Rezende Netto formulou sustentação oral em nome de "a.1" e "a.2"

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222ª Sessão em 19 de fevereiro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 3945/03

Recurso 3986  Processo BCB 9800911386   

  I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS      RECORRENTES: BANCO ITAÚ S.A. ALBERTO DIAS DE MATTOS BARRETO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II – RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: ROBERTO RIBEIRO DE OLIVEIRA

  EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Câmbio – Falta de liquidação, baixa ou cancelamento de contratos – Princípio da insignificância – Provimento aos apelos voluntários – Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 3945/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional dar provimento aos recursos voluntários interpostos, transformando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a a.1) BANCO ITAÚ S.A. e a.2) ALBERTO DIAS DE MATTOS BARRETO pena de multa pecuniária no valor de R$ 950,41 (novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos), apresentando-se irrelevante o número de operações em face do montante total dos negócios do mesmo tipo feitos com o exportador, certo que o banco apelante – cuja área responsável não possui problemas sistêmicos, conforme os elementos acostados aos autos – envidara os necessários esforços para recuperar as dívidas, sempre em coadunação com os valores envolvidos; b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação ao recorrido, b.1) ROBERTO RIBEIRO DE OLIVEIRA, que, gerente não ocupante de órgão estatutário, não é passível de sofrer apenamento da espécie, aventado primitivamente para os outros dois indiciados. O advogado Dr. Manoel F. Rezende Netto formulou sustentação oral em nome de "a.1" e "a.2".

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Osvaldo Correa Fonseca, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 19 de fevereiro de 2003 - Publicado no DOU de 02.04.2003 - Seção 1 - fls. 15 a 19

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