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CRSFN · 18/08/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10131/2010

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10131/10: R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador contra a empresa Valeo Sistemas Automotivos Ltda., em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º inciso IV, da Lei 9.817/99. 2. A empresa Valeo Sistemas Automotivos Ltda. foi regularmente intimada, em 03.05.2006 (fls. 1/4), a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo previsto em Lei. Tal irregularidade sujeitava a empresa à multa de R$ 17.502,95, conforme disposto em Lei. 3. A intimada protocolizou, em 31.05.2006, pedido de prorrogação do prazo para apresentar suas razões de defesa (fl. 5), o que lhe foi concedido. A empresa efetuou o recolhimento parcial da multa no valor de R$ 13.837,21, na mesma data e em 23.06.06 apresentou suas razões de defesa (fls. 8/71), alegando, em síntese, que: a) parte das multas referentes às DI’s 02/0448214-8 e 02/0448215-6 eram indevidas e foram geradas por erro no sistema eletrônico do Banco Central do Brasil. Ambas as DI’s foram registradas no dia 20.05.2002, sendo que os pagamentos foram efetuados em duas parcelas, 50% no dia 22.11.2001 e 50% no dia 02.07.2002, ou seja, o primeiro pagamento foi efetuado 178 dias antes da data de registro das DI’s e o segundo pagamento foi efetuado 47 dias após o registro das mesmas. b) os valores referentes às DI’s 01/0671829-5, 02/0499845-4, 02/0640176-5, 02/0777810-2, 02/0778263-0, 02/0783576-9, 02/0788432-8, 02/0962844-2 e 02/0997015-9 foram devidamente recolhidos em 30 e 31 de maio de 2006. c) houve equívoco por parte do despachante, que registrou as DI’s em maio de 2001, em vez de maio de 2002. O engano foi sanado pelo próprio despac

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador contra a empresa Valeo Sistemas Automotivos Ltda., em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º inciso IV, da Lei 9.817/99. 2. A empresa Valeo Sistemas Automotivos Ltda. foi regularmente intimada, em 03.05.2006 (fls. 1/4), a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo previsto em Lei. Tal irregularidade sujeitava a empresa à multa de R$ 17.502,95, conforme disposto em Lei. 3. A intimada protocolizou, em 31.05.2006, pedido de prorrogação do prazo para apresentar suas razões de defesa (fl. 5), o que lhe foi concedido. A empresa efetuou o recolhimento parcial da multa no valor de R$ 13.837,21, na mesma data e em 23.06.06 apresentou suas razões de defesa (fls. 8/71), alegando, em síntese, que: a) parte das multas referentes às DI’s 02/0448214-8 e 02/0448215-6 eram indevidas e foram geradas por erro no sistema eletrônico do Banco Central do Brasil. Ambas as DI’s foram registradas no dia 20.05.2002, sendo que os pagamentos foram efetuados em duas parcelas, 50% no dia 22.11.2001 e 50% no dia 02.07.2002, ou seja, o primeiro pagamento foi efetuado 178 dias antes da data de registro das DI’s e o segundo pagamento foi efetuado 47 dias após o registro das mesmas. b) os valores referentes às DI’s 01/0671829-5, 02/0499845-4, 02/0640176-5, 02/0777810-2, 02/0778263-0, 02/0783576-9, 02/0788432-8, 02/0962844-2 e 02/0997015-9 foram devidamente recolhidos em 30 e 31 de maio de 2006. c) houve equívoco por parte do despachante, que registrou as DI’s em maio de 2001, em vez de maio de 2002. O engano foi sanado pelo próprio despachante, um mês após a realização do registro. O Banco Central não reconheceu a retificação dos registros efetuados pelo despachante. 4. Em consulta ao SISBACEN, contatou-se que: a) a DI 01/0671829-5 foi liquidada tempestivamente, por meio de contratos de câmbio 07744/5885-01/017314, 07744/5885-01/058417, 07744/5885-01/077937 e 07744/5885-02/009669 (fls. 88/89), e a DI 02/0499845-4 foi liquidada, por meio de contratos de câmbio 06479/5885-02/035998, 06479/5885-02/075881, 0774/5885-01/062699, 07744/5885-01/114016 e 07744/5885-02/015849 (fls. 88/89). b) em relação às DI’s 02/0448214-8, 02/0448215-6, 02/0640176-5, 02/0788432-8, 02/0777810-2, 02/0778263-0, 02/0783576-9, 02/0962844-2, 02/0997015-9, a liquidação dos contratos ocorreu em época posterior ao prazo legal, contrariando as alegações da defesa. Também não há indício de que o prazo tenha sido retificado ainda dentro dos 180 dias previstos em Lei. 5. O Banco Central decidiu (i) pelo arquivamento do processo administrativo em relação às DI’s 01/0671829-5 e 02/0499845-4, para as quais foi afastada a ocorrência de irregularidade, recorrendo de ofício ao CRSFN; e (ii) pela aplicação de pena de multa pecuniária no valor de R$ 13.520,81, correspondente a 0,5%, do equivalente em reais do valor das operações, em relação às DI’s 02/0448214-8, 02/0448215-6, 02/0640176-5, 02/0788432-8, 02/0777810-2, 02/0778263-0, 02/0783576-9, 02/0962844-2, 02/0997015-9 (fls. 113/114). 6. Em 02.12.2008 a empresa Valeo Sistemas Automotivos Ltda. foi intimada da decisão e em 15.12.2008 efetuou o recolhimento da multa no valor de R$ 13.520,81, comprovado por consulta ao SGM – Sistema de Gerenciamento de multas (fls. 142/144). 7. O Banco Central em 06.01.2009 reconheceu de ofício o recolhimento indevido da multa no valor de R$ 13.520,81, efetuado pela empresa Valeo Sistemas Automotivos Ltda., em 15.12.2008. Ocorre que ao ser intimada a empresa efetuou o recolhimento antecipado da quantia que entendia ser devida no valor de R$ 13.837,21, além de ter apresentado sua defesa. Assim, a Autarquia propôs REVER, de ofício, a decisão Decap/GTSPA-2008/464, de 26.11.2008. 8. Em 15.01.2009 o Banco Central do Brasil enviou a empresa um comunicado, informando que efetuaria a devolução do valor de R$ 13.520,81, pago em 15.12.2008, em decorrência da aplicação da penalidade, imposta por ato de 26.11.2008, referente ao processo administrativo 0601332677, uma vez que a empresa já havia recolhido, antecipadamente, o valor de R$ 13.837,21, em 11.07.2006. A devolução ocorreu em 16.01.2009 (fls. 159/162). 9. Foi encaminhado para julgamento recurso de oficio para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em conformidade com a Decisão Decap/GTSPA-2008/464, de 26.11.2008, às fls. 116-117, revista pela Decisão Decap/GTSPA-2009/1, de 06.01.2009, fl.153. 10. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer, em 21.05.2010, opinando pelo improvimento do Recurso de Ofício, uma vez que, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento parcial do feito e a devolução de parte do valor pago posteriormente à intimação. É o relatório. São Paulo, 13 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que: (i) o pagamento das importações relativamente as DI’s 01/0671829-5 e 02/0499845-4 ocorreram no prazo regulamentar por meio de contratos de câmbio, apenas não foi providenciada a vinculação dos referidos contratos de câmbio às DI’s; e (ii) em relação às DI’s 02/0448214-8, 02/0448215-6, 02/0640176-5, 02/0788432-8, 02/0777810-2, 02/0778263-0, 02/0783576-9, 02/0962844-2, 02/0997015-9 a liquidação dos contratos ocorreu em época posterior ao prazo legal, também não há indício de que o prazo tenha sido retificado ainda dentro dos 180 dias previstos em Lei. Desta forma não há descaracterização da irregularidade sendo cabível a aplicação da pena de multa no valor de R$ 13.520,81. 2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar parcialmente o feito e devolver à recorrida o valor correspondente ao recolhido efetuado a maior, corrigido pela taxa Selic. É o Voto. Brasília, 18 de agosto de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, deci

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317ª Sessão Recurso 12400-MI  Processo BCB 0601332677      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: VALEO SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 10131/10:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de processo administrativo sancionador contra a empresa Valeo Sistemas Automotivos Ltda., em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º inciso IV, da Lei 9.817/99.

2. A empresa Valeo Sistemas Automotivos Ltda. foi regularmente intimada, em 03.05.2006 (fls. 1/4), a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo previsto em Lei. Tal irregularidade sujeitava a empresa à multa de R$ 17.502,95, conforme disposto em Lei.

3. A intimada protocolizou, em 31.05.2006, pedido de prorrogação do prazo para apresentar suas razões de defesa (fl. 5), o que lhe foi concedido. A empresa efetuou o recolhimento parcial da multa no valor de R$ 13.837,21, na mesma data e em 23.06.06 apresentou suas razões de defesa (fls. 8/71), alegando, em síntese, que:

a) parte das multas referentes às DI’s 02/0448214-8 e 02/0448215-6 eram indevidas e foram geradas por erro no sistema eletrônico do Banco Central do Brasil. Ambas as DI’s foram registradas no dia 20.05.2002, sendo que os pagamentos foram efetuados em duas parcelas, 50% no dia 22.11.2001 e 50% no dia 02.07.2002, ou seja, o primeiro pagamento foi efetuado 178 dias antes da data de registro das DI’s e o segundo pagamento foi efetuado 47 dias após o registro das mesmas. b) os valores referentes às DI’s 01/0671829-5, 02/0499845-4, 02/0640176-5, 02/0777810-2, 02/0778263-0, 02/0783576-9, 02/0788432-8, 02/0962844-2 e 02/0997015-9 foram devidamente recolhidos em 30 e 31 de maio de 2006. c) houve equívoco por parte do despachante, que registrou as DI’s em maio de 2001, em vez de maio de 2002. O engano foi sanado pelo próprio despachante, um mês após a realização do registro. O Banco Central não reconheceu a retificação dos registros efetuados pelo despachante.

4. Em consulta ao SISBACEN, contatou-se que:

a) a DI 01/0671829-5 foi liquidada tempestivamente, por meio de contratos de câmbio 07744/5885-01/017314, 07744/5885-01/058417, 07744/5885-01/077937 e 07744/5885-02/009669 (fls. 88/89), e a DI 02/0499845-4 foi liquidada, por meio de contratos de câmbio 06479/5885-02/035998, 06479/5885-02/075881, 0774/5885-01/062699, 07744/5885-01/114016 e 07744/5885-02/015849 (fls. 88/89). b) em relação às DI’s 02/0448214-8, 02/0448215-6, 02/0640176-5, 02/0788432-8, 02/0777810-2, 02/0778263-0, 02/0783576-9, 02/0962844-2, 02/0997015-9, a liquidação dos contratos ocorreu em época posterior ao prazo legal, contrariando as alegações da defesa. Também não há indício de que o prazo tenha sido retificado ainda dentro dos 180 dias previstos em Lei.

5. O Banco Central decidiu (i) pelo arquivamento do processo administrativo em relação às DI’s 01/0671829-5 e 02/0499845-4, para as quais foi afastada a ocorrência de irregularidade, recorrendo de ofício ao CRSFN; e (ii) pela aplicação de pena de multa pecuniária no valor de R$ 13.520,81, correspondente a 0,5%, do equivalente em reais do valor das operações, em relação às DI’s 02/0448214-8, 02/0448215-6, 02/0640176-5, 02/0788432-8, 02/0777810-2, 02/0778263-0, 02/0783576-9, 02/0962844-2, 02/0997015-9 (fls. 113/114).

6. Em 02.12.2008 a empresa Valeo Sistemas Automotivos Ltda. foi intimada da decisão e em 15.12.2008 efetuou o recolhimento da multa no valor de R$ 13.520,81, comprovado por consulta ao SGM – Sistema de Gerenciamento de multas (fls. 142/144).

7. O Banco Central em 06.01.2009 reconheceu de ofício o recolhimento indevido da multa no valor de R$ 13.520,81, efetuado pela empresa Valeo Sistemas Automotivos Ltda., em 15.12.2008. Ocorre que ao ser intimada a empresa efetuou o recolhimento antecipado da quantia que entendia ser devida no valor de R$ 13.837,21, além de ter apresentado sua defesa. Assim, a Autarquia propôs REVER, de ofício, a decisão Decap/GTSPA-2008/464, de 26.11.2008.

8. Em 15.01.2009 o Banco Central do Brasil enviou a empresa um comunicado, informando que efetuaria a devolução do valor de R$ 13.520,81, pago em 15.12.2008, em decorrência da aplicação da penalidade, imposta por ato de 26.11.2008, referente ao processo administrativo 0601332677, uma vez que a empresa já havia recolhido, antecipadamente, o valor de R$ 13.837,21, em 11.07.2006. A devolução ocorreu em 16.01.2009 (fls. 159/162).

9. Foi encaminhado para julgamento recurso de oficio para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em conformidade com a Decisão Decap/GTSPA-2008/464, de 26.11.2008, às fls. 116-117, revista pela Decisão Decap/GTSPA-2009/1, de 06.01.2009, fl.153.

10. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer, em 21.05.2010, opinando pelo improvimento do Recurso de Ofício, uma vez que, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento parcial do feito e a devolução de parte do valor pago posteriormente à intimação.

É o relatório.

São Paulo, 13 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

V O T O

1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que: (i) o pagamento das importações relativamente as DI’s 01/0671829-5 e 02/0499845-4 ocorreram no prazo regulamentar por meio de contratos de câmbio, apenas não foi providenciada a vinculação dos referidos contratos de câmbio às DI’s; e (ii) em relação às DI’s 02/0448214-8, 02/0448215-6, 02/0640176-5, 02/0788432-8, 02/0777810-2, 02/0778263-0, 02/0783576-9, 02/0962844-2, 02/0997015-9 a liquidação dos contratos ocorreu em época posterior ao prazo legal, também não há indício de que o prazo tenha sido retificado ainda dentro dos 180 dias previstos em Lei. Desta forma não há descaracterização da irregularidade sendo cabível a aplicação da pena de multa no valor de R$ 13.520,81.

2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar parcialmente o feito e devolver à recorrida o valor correspondente ao recolhido efetuado a maior, corrigido pela taxa Selic.

É o Voto.

Brasília, 18 de agosto de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, VALEO SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Amadeu João Caparroz, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 18 de agosto de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

MARGARETH NODA Relatora

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.09.2010 - Seção 1 - pags. 14 e 15.

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