CRSFN · 29/06/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8823/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a infração inicialmente imputada. Em 28/04/06, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 03) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DIs relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 34.470,22. Em 22/05/06, a recorrida apresentou sua defesa, alegando ter efetuado o pagamento das importações dentro do prazo de vencimento da fatura, embora em uma DI, a de nº 02/0117224-5, a data de vencimento tenha sido registrada de forma errônea. Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão determinando o arquivamento do processo administrativo, uma vez que os documentos juntados pela defesa comprovariam o pagamento dentro do prazo de vencimento, o que afastaria a infração, muito embora a retificação das DIs tivesse ocorrido após 180 dias do vencimento do prazo de pagamento. Após intimação da recorrida em 06.09.06, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 30 de abril de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Ciente e de acordo. Nada a acrescentar ao presente relatório. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro Suplente. V O T O Não há reparos a fazer quanto à decisão de arquivamento. Conforme se verifica pela documentação juntada aos autos, as DIs foram de fato pagas dentro do prazo de vencimento, apenas a retificação ocorreu fora do prazo de 180 dias, não havendo que se falar em multa por falta de pagamento em tais casos, como bem decidiu a Autarquia. Diante do exposto, realizando o reexame necessário, MANTENHO a decisão da Autarquia por seus próprios e jurídicos fundamentos. Brasília, 29 de junho de 2009. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, S.A. O ESTADO DE SÃO PAULO
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301ª Sessão Recurso 10960-MI Processo BCB 0601331843 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: S.A. O ESTADO DE SÃO PAULO EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidades não configuradas –- Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8823/09:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a infração inicialmente imputada.
Em 28/04/06, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 03) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DIs relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 34.470,22.
Em 22/05/06, a recorrida apresentou sua defesa, alegando ter efetuado o pagamento das importações dentro do prazo de vencimento da fatura, embora em uma DI, a de nº 02/0117224-5, a data de vencimento tenha sido registrada de forma errônea.
Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão determinando o arquivamento do processo administrativo, uma vez que os documentos juntados pela defesa comprovariam o pagamento dentro do prazo de vencimento, o que afastaria a infração, muito embora a retificação das DIs tivesse ocorrido após 180 dias do vencimento do prazo de pagamento.
Após intimação da recorrida em 06.09.06, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia.
É o relatório.
São Paulo, 30 de abril de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Ciente e de acordo. Nada a acrescentar ao presente relatório. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro Suplente.
V O T O
Não há reparos a fazer quanto à decisão de arquivamento.
Conforme se verifica pela documentação juntada aos autos, as DIs foram de fato pagas dentro do prazo de vencimento, apenas a retificação ocorreu fora do prazo de 180 dias, não havendo que se falar em multa por falta de pagamento em tais casos, como bem decidiu a Autarquia.
Diante do exposto, realizando o reexame necessário, MANTENHO a decisão da Autarquia por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Brasília, 29 de junho de 2009. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, S.A. O ESTADO DE SÃO PAULO.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 junho de 2009.
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício
OSMAR RONCOLATO PINHO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.
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