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CRSFN · 19/05/2015

Recurso Voluntário — Acórdão nº 11536/2015

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Sociedade corretora - Fornecimento de informações obrigatórias em desacordo com o exigido pela autoridade supervisora – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso Voluntário de decisão do Banco Central do Brasil que aplicou multas no valor total de R$ 75.750,00 em razão de entrega com atrasos nos Balancetes Patrimoniais Analíticos datas-base 1.2009; 2.2009; 3.2009; 4.2009 e 5.2009. Afirma a defesa que entendeu que a partir do ano de 2009 estaria enquadrada no Grupo 2, constante da Circular 3402/2008, ou seja, seria considerada como instituições responsáveis por conglomerados financeiros e consolidados econômicos financeiros, pois assim estava cadastrada no Unicad. Por essa interpretação, entregou apenas arquivos 4040/4046/4050. Diz que, pela interpretação do Bacen, as informações entregues seriam idênticas. Afirmou, por fim, que a única pena passível de ser imposta é a de advertência. O Bacen rejeita os argumentos da defesa e aplica a multa. Primeiro esclarece que as informações a serem prestadas pelo enquadramento correto seriam, além, dos arquivos acima descritos, os arquivos 4010 e 4016, pelo que não pode ser aceito o argumento que não houve sonegação de informação. Constatou, ainda, a autarquia, que a Recorrente era contumaz em não observar as normas de envio de documentos ao Bacen. em razão desses fundamentos, aplicou as penas referidas. A empresa apresenta recurso às fls. 21, onde afirma que por boa-fé, entendeu que deveria entregar somente documentos referentes ao conglomerado e que, tão logo verificou o posicionamento do Bacen, imediatamente entregou as informações na forma solicitada. Diz que só foi comunicada da irregularidade em setembro de 2009 e que se tivesse sido cientificada em fevereiro teria regularizado anteriormente e a eventual multa seria menor. Pede a isenção total das multas ou subsidiariamente que não sejam aplicadas para o período de março a julho de 2009. Encaminhados os autos à autoridade competente no seio do Bacen, entendeu-se que o processo deveria ser encaminhado a este Conselho para a apreciação do recurso, em razão de sua competência. Remetidos os autos à PGFN, foi exarado o parecer de fls. 42 que opina pela competência do CRSFN e, no mérito, pelo improvimento do recurso voluntário. É o relatório. Brasília, 19 de maio de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio - Conselheiro-Relator V O T O Trata-se de Recurso Voluntário de decisão do Banco Central do Brasil que aplicou multas no valor total de R$ 75.750,00 em razão de entrega com atrasos nos Balancetes Patrimoniais Analíticos datas-base 1.2009; 2.2009; 3.2009; 4.2009 e 5.2009. Não procedem as alegações da Recorrente. O fato de que de boa fé deu interpretação de seu enquadramento diferente da do Banco Central e que corrigiu a falha tão logo foi notificada da irregularidade não é excludente de sua responsabilidade. Tampouco há que se falar que deva ser eximida de multa no período de sete meses entre a entrega da documentação e a notificação da interpretação do Bacen, pois não foi a interpretação do Bacen que originou e constituiu a obrigação, mas sim a existência da norma. Há ainda contra a recorrente o fato de que, como expresso na decisão, é ela contumaz em entregar com atraso ou de forma incompleta a documentação à fiscalização. No caso, a "interpretação errônea" de seu enquadramento fez com que ela deixasse de apresentar documentação obrigatória, só o fazendo depois de notificada. Dessa forma, materialidade e autoria comprovadas, bem dosada a punição, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a decisão do Bacen. É o Voto. Brasília, 26 de maio de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao apelo voluntário, mantida a decisão primitiva que infligiu individualmente a a.1) CM CAPITAL MARKETS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. penas (cinco) de multa pecuniária nos valores de R$ 21.300,00 (vinte e um mil e trezentos reais), R$ 18.150,00 (dezoito mil cento e cinquenta reais), R$ 14.850,00 (quatorze mil oitocentos e cinquenta reais), R$ 12.450,00 (doze mil quatrocentos e cinquenta reais) e R$ 9.000,00 (nove mil reais), totalizando R$ 75.750,00 (setenta e cinco mil setecentos e cinquenta reais)

Inteiro teor

5.599 caracteres transcritos do PDF oficial

379ª Sessão Recurso 13400  Processo BCB 0901464945

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): CM CAPITAL MARKETS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

  EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Sociedade corretora - Fornecimento de informações obrigatórias em desacordo com o exigido pela autoridade supervisora – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/1964, art. 44, II, c/c Resolução BACEN nº 2.901/2001, arts. 1º, inc. I e 3º, inc. II.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11536/15:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso Voluntário de decisão do Banco Central do Brasil que aplicou multas no valor total de R$ 75.750,00 em razão de entrega com atrasos nos Balancetes Patrimoniais Analíticos datas-base 1.2009; 2.2009; 3.2009; 4.2009 e 5.2009.

Afirma a defesa que entendeu que a partir do ano de 2009 estaria enquadrada no Grupo 2, constante da Circular 3402/2008, ou seja, seria considerada como instituições responsáveis por conglomerados financeiros e consolidados econômicos financeiros, pois assim estava cadastrada no Unicad. Por essa interpretação, entregou apenas arquivos 4040/4046/4050. Diz que, pela interpretação do Bacen, as informações entregues seriam idênticas. Afirmou, por fim, que a única pena passível de ser imposta é a de advertência.

O Bacen rejeita os argumentos da defesa e aplica a multa. Primeiro esclarece que as informações a serem prestadas pelo enquadramento correto seriam, além, dos arquivos acima descritos, os arquivos 4010 e 4016, pelo que não pode ser aceito o argumento que não houve sonegação de informação. Constatou, ainda, a autarquia, que a Recorrente era contumaz em não observar as normas de envio de documentos ao Bacen. em razão desses fundamentos, aplicou as penas referidas.

A empresa apresenta recurso às fls. 21, onde afirma que por boa-fé, entendeu que deveria entregar somente documentos referentes ao conglomerado e que, tão logo verificou o posicionamento do Bacen, imediatamente entregou as informações na forma solicitada. Diz que só foi comunicada da irregularidade em setembro de 2009 e que se tivesse sido cientificada em fevereiro teria regularizado anteriormente e a eventual multa seria menor. Pede a isenção total das multas ou subsidiariamente que não sejam aplicadas para o período de março a julho de 2009.

Encaminhados os autos à autoridade competente no seio do Bacen, entendeu-se que o processo deveria ser encaminhado a este Conselho para a apreciação do recurso, em razão de sua competência.

Remetidos os autos à PGFN, foi exarado o parecer de fls. 42 que opina pela competência do CRSFN e, no mérito, pelo improvimento do recurso voluntário.

É o relatório.

Brasília, 19 de maio de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio - Conselheiro-Relator

V O T O

Trata-se de Recurso Voluntário de decisão do Banco Central do Brasil que aplicou multas no valor total de R$ 75.750,00 em razão de entrega com atrasos nos Balancetes Patrimoniais Analíticos datas-base 1.2009; 2.2009; 3.2009; 4.2009 e 5.2009.

Não procedem as alegações da Recorrente. O fato de que de boa fé deu interpretação de seu enquadramento diferente da do Banco Central e que corrigiu a falha tão logo foi notificada da irregularidade não é excludente de sua responsabilidade.

Tampouco há que se falar que deva ser eximida de multa no período de sete meses entre a entrega da documentação e a notificação da interpretação do Bacen, pois não foi a interpretação do Bacen que originou e constituiu a obrigação, mas sim a existência da norma.

Há ainda contra a recorrente o fato de que, como expresso na decisão, é ela contumaz em entregar com atraso ou de forma incompleta a documentação à fiscalização. No caso, a "interpretação errônea" de seu enquadramento fez com que ela deixasse de apresentar documentação obrigatória, só o fazendo depois de notificada.

Dessa forma, materialidade e autoria comprovadas, bem dosada a punição, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a decisão do Bacen.

É o Voto.

Brasília, 26 de maio de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao apelo voluntário, mantida a decisão primitiva que infligiu individualmente a a.1) CM CAPITAL MARKETS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. penas (cinco) de multa pecuniária nos valores de R$ 21.300,00 (vinte e um mil e trezentos reais), R$ 18.150,00 (dezoito mil cento e cinquenta reais), R$ 14.850,00 (quatorze mil oitocentos e cinquenta reais), R$ 12.450,00 (doze mil quatrocentos e cinquenta reais) e R$ 9.000,00 (nove mil reais), totalizando R$ 75.750,00 (setenta e cinco mil setecentos e cinquenta reais).

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Flávio Maia Fernandes dos Santos e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de maio de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 2.7.2015, Seção 1, págs. 18 a 20.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 18.09.2015.

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