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CRSFN · 24/05/2005

Julgado — Acórdão nº 6212/2005

CRSFNArquivadotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Contas de depósito – Abertura sem observância aos requisitos estabelecidos nas normas relativas à abertura, manutenção e movimentação – Falta de identificação e de controles das pessoas responsáveis por depósitos em espécie de valores iguais ou superiores a 17.672,08 UFIRs – Irregularidades configuradas – Razões de defesa acolhidas em parte - Apelos a que se dá provimento parcial

Decisão

O Banco do Estado do Paraná S/A foi indiciado no presente processo administrativo em virtude das irregularidades a seguir descritas, sujeitando-se às sanções previstas no artigo 44 da Lei n.º 4.595/64: abertura de contas de depósitos sem observância aos requisitos mínimos estabelecidos nas normas relativas à abertura, manutenção e movimentação de contas de depósitos, relativamente a 85 (oitenta e cinco) contas, conforme detalhado em planilha (Resolução n.º 2025/93, arts. 1º, 3º, 5º e 6º; Circular n.º 2.556/95, art. 1º; e Circular n.º 2.452/94, art. 4º); e falta de identificação e de controles das pessoas responsáveis por depósitos em espécie de valores iguais ou superiores a 17.672,08 UFIR’S, discriminados em planilha (Resolução n.º 1.946/92, art. 1º, inc. I; Circular n.º 2.207/92, art. 1º; Circular n.º 2.852/98, art. 1º, inc. III. Também foram indiciados os seguintes administradores: Sergio Eloi Druszcz: Diretor Responsável pelas Contas de Depósitos do Banco do Estado do Paraná, intimado pelas infrações “a” (no que se refere a 33 – trinta e três - operações) e “b”; Oswaldo Rodrigues Batata: Diretor Responsável pelas Contas de Depósitos do Banco do Estado do Paraná, intimado pela infração “a” (no que se refere a 24 – vinte e quatro – operações); e Gabriel Nunes Pires Neto: Diretor Responsável pelas Contas de Depósitos do Banco do Estado do Paraná, intimado pela infração “a” ( no que se refere a 21 – vinte e uma - operações). Regularmente intimados, os indiciados apresentaram as suas defesas. As razões trazidas pelo Banco do Estado do Paraná S.A. (fls. 804 a 1.300) estão a seguir resumidas: a instauração, existência e movimentação das contas de depósito vêm, ao longo dos anos, passando por uma série de aperfeiçoamento; em 31.1.1990, foi estabelecido pela Resolução 1.682, em seu artigo 1º: “Para abertura de contas de depósito à vista é obrigatória a completa identificação do depositante”. Com isso, referia-se aos elementos que podiam ou deviam ser suficientes à identificação; com a Circular 2.262, de 6.1.1993, foi estabelecida responsabilidade da instituição financeira no tocante à verificação das informações lançadas na ficha- proposta e os elementos de identificação deveriam ser conferidos contra os documentos apresentados pelo proponente, cujas cópias deveriam ser mantidas com o banco; a partir da Resolução 2.025, de 24.11.1993, as normas foram alteradas e consolidadas, estabelecendo as informações necessárias quando do preenchimento da ficha, estabelecendo, ainda, a obrigação de designação de um diretor responsável pelo cumprimento das normas relativas ao assunto. Posteriormente, a Res. 2.078, de 15.6.1994, estabeleceu, por sua vez, que as instituições devem manter arquivadas cópias legíveis do documento de identidade e do cartão de identificação do contribuinte. Por fim, as Circulares 2.520, de 15.12.1994, e 2.556, de 20.4.1995, trataram do assunto, exigindo a manutenção em arquivo dos documentos exigidos; o Banco por seus diretores, implementou um conjunto de medidas internas de trabalho visando a coibir a inobservância das regras relativas a cadastro, como indicação de diretor responsável pelo assunto, criação de cartilha, divulgação de documentos e determinação de adoção de rigorismo por parte da auditoria interna; a maioria, se não todos os campos faltantes de preenchimento na ficha- proposta, estavam atendidos nos cadastros individuais integrados ao sistema da instituição, já existente na ocasião do levantamento dos dados pelo Banco Central. Com isso, as agências dispunham de todos os elementos essenciais em sistema informatizado, pelo que a segurança e controle da abertura, manutenção e movimentação das contas não estavam comprometidos. Houve erro das dependências e seus responsáveis no tocante à forma, todavia as exigências foram cumpridas, uma vez que as informações que não foram inseridas nas fichas- proposta estavam disponíveis antes da instauração deste processo; as contas elencadas estão há muito encerradas e/ou inativas; as irregularidades foram praticadas em agências do Banco, não sendo de responsabilidade da instituição e seus administradores, os quais foram prudentes; foram praticadas por seus funcionários, sendo os gerentes os responsáveis, tanto externa quanto internamente, eis que descumpriam as normas e instruções da instituição, que foi igualmente vítima da infração administrativa, assim como há previsão na própria Resolução 2.025/93 de que o funcionário e o gerente responsáveis pela abertura da conta devem verificar e conferir os documentos apresentados; não foge do mesmo rumo a irregularidade relativa aos depósitos superiores a 17.672,08 Ufir, na qual igualmente houve erro por parte de seus funcionários, devidamente instruídos a respeito dos procedimentos corretos, não sendo razoável punir a instituição e seus administradores. Os srs. Sérgio Elói Druszcz, Oswaldo Rodrigues Batata e Gabriel Nunes Pires Neto apresentaram defesa conjunta (fls. 1.301 a 1.316), na qual trazem os seguintes argumentos: o sr. Oswaldo Rodrigues Batata foi eleito diretor de operações em 2.6.1997, tendo sido empossado em 5.6.1997 e renunciado em 2.6.1998, quando foi eleito diretor de controle, com posse no mesmo dia e renúncia em 9.12.1998; o Banestado enviou ao Banco Central, em 15.4.1998, carta onde informa que o diretor responsável pelas contas de depósito é outro, o qual se manteve nessa condição entre 6.10.1997 e 2.6.1998; portanto, o contestante Oswaldo não é parte legítima para responder a este processo, devendo ser dele excluído; a instauração, existência e movimentação das contas de depósito vêm, ao longo dos anos, passando por uma série de aperfeiçoamentos; em 31.1.1990, foi estabelecido pela Resolução 1.682, em seu artigo 1º:”Para abertura de contas de depósito à vista é obrigatória a completa identificação do depositante”. Com isso, referia-se aos elementos que podiam ou deviam ser suficientes à identificação; com a Circular 2.262, de 6.1.1993, foi estabelecida responsabilidade

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249ª Sessão Recurso 4689  Processo BCB 0001023189     RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 RECORRENTES: BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A. SÉRGIO ELOI DRUSZCZ OSWALDO RODRIGUES BATATA GABRIEL NUNES PIRES NETO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Contas de depósito – Abertura sem observância aos requisitos estabelecidos nas normas relativas à abertura, manutenção e movimentação – Falta de identificação e de controles das pessoas responsáveis por depósitos em espécie de valores iguais ou superiores a 17.672,08 UFIRs – Irregularidades configuradas – Razões de defesa acolhidas em parte - Apelos a que se dá provimento parcial.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 2º.

 ACÓRDÃO/CRSFN Nº 6212/05: O Banco do Estado do Paraná S/A foi indiciado no presente processo administrativo em virtude das irregularidades a seguir descritas, sujeitando-se às sanções previstas no artigo 44 da Lei n.º 4.595/64: abertura de contas de depósitos sem observância aos requisitos mínimos estabelecidos nas normas relativas à abertura, manutenção e movimentação de contas de depósitos, relativamente a 85 (oitenta e cinco) contas, conforme detalhado em planilha (Resolução n.º 2025/93, arts. 1º, 3º, 5º e 6º; Circular n.º 2.556/95, art. 1º; e Circular n.º 2.452/94, art. 4º); e falta de identificação e de controles das pessoas responsáveis por depósitos em espécie de valores iguais ou superiores a 17.672,08 UFIR’S, discriminados em planilha (Resolução n.º 1.946/92, art. 1º, inc. I; Circular n.º 2.207/92, art. 1º; Circular n.º 2.852/98, art. 1º, inc. III.

Também foram indiciados os seguintes administradores: Sergio Eloi Druszcz: Diretor Responsável pelas Contas de Depósitos do Banco do Estado do Paraná, intimado pelas infrações “a” (no que se refere a 33 – trinta e três - operações) e “b”; Oswaldo Rodrigues Batata: Diretor Responsável pelas Contas de Depósitos do Banco do Estado do Paraná, intimado pela infração “a” (no que se refere a 24 – vinte e quatro – operações); e Gabriel Nunes Pires Neto: Diretor Responsável pelas Contas de Depósitos do Banco do Estado do Paraná, intimado pela infração “a” ( no que se refere a 21 – vinte e uma - operações). Regularmente intimados, os indiciados apresentaram as suas defesas. As razões trazidas pelo Banco do Estado do Paraná S.A. (fls. 804 a 1.300) estão a seguir resumidas:

a instauração, existência e movimentação das contas de depósito vêm, ao longo dos anos, passando por uma série de aperfeiçoamento;

em 31.1.1990, foi estabelecido pela Resolução 1.682, em seu artigo 1º: “Para abertura de contas de depósito à vista é obrigatória a completa identificação do depositante”. Com isso, referia-se aos elementos que podiam ou deviam ser suficientes à identificação;

com a Circular 2.262, de 6.1.1993, foi estabelecida responsabilidade da instituição financeira no tocante à verificação das informações lançadas na ficha- proposta e os elementos de identificação deveriam ser conferidos contra os documentos apresentados pelo proponente, cujas cópias deveriam ser mantidas com o banco;

a partir da Resolução 2.025, de 24.11.1993, as normas foram alteradas e consolidadas, estabelecendo as informações necessárias quando do preenchimento da ficha, estabelecendo, ainda, a obrigação de designação de um diretor responsável pelo cumprimento das normas relativas ao assunto. Posteriormente, a Res. 2.078, de 15.6.1994, estabeleceu, por sua vez, que as instituições devem manter arquivadas cópias legíveis do documento de identidade e do cartão de identificação do contribuinte. Por fim, as Circulares 2.520, de 15.12.1994, e 2.556, de 20.4.1995, trataram do assunto, exigindo a manutenção em arquivo dos documentos exigidos;

o Banco por seus diretores, implementou um conjunto de medidas internas de trabalho visando a coibir a inobservância das regras relativas a cadastro, como indicação de diretor responsável pelo assunto, criação de cartilha, divulgação de documentos e determinação de adoção de rigorismo por parte da auditoria interna;

a maioria, se não todos os campos faltantes de preenchimento na ficha- proposta, estavam atendidos nos cadastros individuais integrados ao sistema da instituição, já existente na ocasião do levantamento dos dados pelo Banco Central. Com isso, as agências dispunham de todos os elementos essenciais em sistema informatizado, pelo que a segurança e controle da abertura, manutenção e movimentação das contas não estavam comprometidos. Houve erro das dependências e seus responsáveis no tocante à forma, todavia as exigências foram cumpridas, uma vez que as informações que não foram inseridas nas fichas- proposta estavam disponíveis antes da instauração deste processo;

as contas elencadas estão há muito encerradas e/ou inativas;

as irregularidades foram praticadas em agências do Banco, não sendo de responsabilidade da instituição e seus administradores, os quais foram prudentes;

foram praticadas por seus funcionários, sendo os gerentes os responsáveis, tanto externa quanto internamente, eis que descumpriam as normas e instruções da instituição, que foi igualmente vítima da infração administrativa, assim como há previsão na própria Resolução 2.025/93 de que o funcionário e o gerente responsáveis pela abertura da conta devem verificar e conferir os documentos apresentados;

não foge do mesmo rumo a irregularidade relativa aos depósitos superiores a 17.672,08 Ufir, na qual igualmente houve erro por parte de seus funcionários, devidamente instruídos a respeito dos procedimentos corretos, não sendo razoável punir a instituição e seus administradores.

Os srs. Sérgio Elói Druszcz, Oswaldo Rodrigues Batata e Gabriel Nunes Pires Neto apresentaram defesa conjunta (fls. 1.301 a 1.316), na qual trazem os seguintes argumentos:

o sr. Oswaldo Rodrigues Batata foi eleito diretor de operações em 2.6.1997, tendo sido empossado em 5.6.1997 e renunciado em 2.6.1998, quando foi eleito diretor de controle, com posse no mesmo dia e renúncia em 9.12.1998;

o Banestado enviou ao Banco Central, em 15.4.1998, carta onde informa que o diretor responsável pelas contas de depósito é outro, o qual se manteve nessa condição entre 6.10.1997 e 2.6.1998;

portanto, o contestante Oswaldo não é parte legítima para responder a este processo, devendo ser dele excluído;

a instauração, existência e movimentação das contas de depósito vêm, ao longo dos anos, passando por uma série de aperfeiçoamentos;

em 31.1.1990, foi estabelecido pela Resolução 1.682, em seu artigo 1º:”Para abertura de contas de depósito à vista é obrigatória a completa identificação do depositante”. Com isso, referia-se aos elementos que podiam ou deviam ser suficientes à identificação;

com a Circular 2.262, de 6.1.1993, foi estabelecida responsabilidade da instituição financeira no tocante à verificação das informações lançadas na ficha- proposta e os elementos de identificação deveriam ser conferidos contra os documentos apresentados pelo proponente, cujas cópias deveriam ser mantidas com o banco;

a partir da Resolução 2.025, de 24.11.1993, as normas foram alteradas e consolidadas, estabelecendo as informações necessárias quando do preenchimento da ficha, estabelecendo, ainda, a obrigação de designação de um diretor responsável pelo cumprimento das normas relativas ao assunto. Posteriormente, a Res. 2.078, de 15.6.1994. permitiu a microfilmagem da ficha- proposta e dos documentos previstos na Res. 2.025/93 (art. 3º). Ainda, a Circular 2.452, de 21.7.1994, estabeleceu, por sua vez, que as instituições devem manter arquivadas cópias legíveis do documento de identidade e do cartão de identificação do contribuinte. Por fim, as Circulares 2.520, de 15.12.1994, e 2.556, de 20.4.1995, trataram do assunto, exigindo a manutenção em arquivo dos documentos exigidos;

o Banco, por seus diretores, implementou um conjunto de medidas internas de trabalho visando a coibir a inobservância das regras relativas a cadastro, como indicação de diretor responsável pelo assunto, criação de cartilha, divulgação de documentos e determinação de adoção de rigorismo por parte da auditoria interna;

o contestante Gabriel Nunes Pires Neto adotou providências a partir de 29.12.1997 (conforme documentos anexos à defesa do Banco);

seria um despropósito admitir que os contestantes tivessem autorizado ou mesmo anuído no cometimento das infrações. Esta prática representaria um grosseiro desafio a uma norma disciplinadora do Banco Central e, acima de tudo, ao patrimônio moral construído por cada um deles ao longo do tempo, já que todos estariam voluntariamente lançando o nome e reputação às conseqüências desastrosas deste procedimento administrativo. Não é crível que um indivíduo honrado, prudente e capaz queira validamente arruinar-se, se auto desmoronando como administrador, homem, cidadão, chefe de família e pai;

procederam com obediência à melhor estratégia administrativa, sendo ágeis, interessados, organizados e rigorosos em busca do saneamento dos problemas;

seria, e é impossível a qualquer diretor, mesmo àquele expressamente indicado pela instituição como responsável pelo controle das contas de depósito, exercer um trabalho pessoal de garimpagem e conferência dos documentos usuais e necessários à abertura das citadas contas, eis que administrava 648.000 contas correntes e 632.000 contas de poupança em suas 392 agências, além das contas existentes nos 240 postos de serviço. Se devessem, por suposição, cumprir controle e fiscalização pessoal, imagine-se o tempo requerido, os custos operacionais e o desgaste estrutural e funcional;

a Resolução 2.025/93 não pretendeu estabelecer outra atitude se não aquela que consistisse em alertar e impor a todos, notadamente aos gerentes das agências, o fiel cumprimento das exigências constantes das normas, como assim agiram os contestantes;

deve responder pela irregularidade aquele que providenciou a abertura das contas, seja gerente geral, de negócios, assistente ou encarregado, conforme preceitua a própria Resolução. Ninguém mais qualificado do que ele, residindo no próprio local. Se incompletas as informações, compete-lhe responder pelo que fez, pois não lhe foram poupadas normas e orientações;

não se trata de delegação de funções, que representaria conferir a outrem atribuições que originariamente competiam ao delegante. Os contestantes nada delegaram, porque o mister de abrir contas e zelar pela sua regularidade é uma inerência funcional do gerente. Os contestantes foram, na verdade, traídos por aqueles que desprezaram o cumprimento de suas determinações. Não são culpados, são vítimas.

constitui princípio de direito universalmente aceito que ninguém poderá responder por atos que não tenha praticado, pelo que é imprescindível a demonstração da ação ou omissão atribuída ao acusado. Deve-se refutar qualquer interpretação extensiva com o fito de tornar culpado alguém por pertencer a um órgão coletivo, como é a diretoria;

o próprio Banco Central do Brasil não discrepa desse entendimento, conforme várias decisões exaradas;

não tendo havido qualquer participação dos contestantes, quer com dolo ou culpa, não há que se falar em falta do cumprimento de dever e, por derradeiro, nem em penalidade administrativa;

não foge do mesmo rumo de compreensão a falta de identificação e controle referente a depósitos realizados nas contas correntes em valores superiores a 17.648,08 Ufir. Afinal, se as próprias disposições normativas aludem expressamente à responsabilidade do gerente de dependência sobre a fidedignidade das contas ali abertas, mantidas e movimentadas, sobretudo sobre a identificação das pessoas que as movimentam, resulta claro que o contestante Sério Elói viu-se também vitimado com a infração praticada pelos responsáveis pelas dependências;

a maioria, se não todos os campos faltantes de preenchimento na ficha- proposta, estavam atendidos nos cadastros individuais integrados ao sistema da instituição, já existente na ocasião do levantamento dos dados pelo Banco Central. Com isso, as agências dispunham de todos os elementos essenciais em sistema informatizado, pelo que a segurança e controle da abertura, manutenção e movimentação das contas não estavam comprometidos. Houve erro das dependências e seus responsáveis no tocante à forma, todavia as exigências foram cumpridas, uma vez que as informações que não foram inseridas nas fichas- proposta estavam disponíveis antes da instauração deste processo.

O Banco Central, na Decisão Decif/GTPAL-2003/028 (fls. 1.353-1.359), considerou que:

o indiciado Oswaldo Rodrigues Batata foi indicado como diretor responsável pelas contas de depósito no dia 2.6.97, tendo sido substituído na função no dia 15 de abril de 1998, com o que teve que responder pelas ocorrências verificadas durante o transcorrer de tal período, conforme registro no Banco Central;

no mérito, a farta documentação juntada aos autos comprova claramente a ocorrência das irregularidades elencadas nas peças iniciais, o que, aliás, foi admitido pelas próprias defesas; some-se a isso o fato de que parte das contas-correntes objeto do presente feito foram utilizadas para a movimentação de recursos com suspeição de ter sido realizada de forma ilícita, conforme investigação em curso pelo Ministério Público do Estado do Paraná, na comarca de Londrina;

as iniciativas do Banco não se mostraram suficientes para evitar a ocorrência das irregularidades da espécie; não há evidências de que tenham sido realizados treinamentos para os funcionário, tampouco da aplicação de sanções para aqueles que descumpriram as recomendações;

a quantidade de contas-correntes que apresentaram problemas de cadastro, bem como a quantidade de depósitos não identificados, fatos ocorridos em diversas agências e ao longo de vários meses, demonstram que a política adotada não era bastante para uma adequada prevenção;

além disso, exatamente a existência de problemas ao longo de vários meses demonstra que a própria fiscalização da adoção das corretas providências por parte das agências não era bem realizada, pois as falhas teriam sido detectadas em caso de um eficiente controle;

os responsáveis pelas irregularidades cometidas foram os intimados, na condição de diretores devidamente autorizados pelo Banco Central a exercerem cargos na instituição, o que acarreta a assunção do compromisso do fiel cumprimento às normas, tendo sido os intimados indicados para a função de controle das contas de depósito; e

os três diretores indiciados respondem pelo cometimento das irregularidades, cada um pelo respectivo período em que foi responsável pelo controle das contas de depósito (Sérgio Elói Druszcz – de 19.12.95 a 5.6.97 – fl. 1.327/ Oswaldo Rodrigues Batata – de 2.6.97 a 15.4.98 – fl. 1.322/ Gabriel Nunes Pires Neto – de 2.6.98 a 19.1.99 – fl. 1.335), nos termos das intimações individuais, como também a instituição financeira responde por todas as ocorrências.

Ao final, decidiu por bem aplicar as seguintes penas de multa pecuniária, com fulcro no art. 44, § 2º, da Lei n.º 4.595/64:

R$ 25.000,00, pela abertura de contas de depósitos sem observância da totalidade dos requisitos estabelecidos nas normas, individualmente, a: Banco do Estado do Paraná S/A; Sérgio Elói Druszcz; Oswaldo Rodrigues Batata; e Gabriel Nunes Pires Neto; e

R$ 25.000,00, pela falta de identificação e de controle das pessoas responsáveis por depósitos em espécie de valores iguais ou superiores a 17.672,08 Ufir, individualmente, a: Banco do Estado do Paraná S/A e Sérgio Elói Druszcz.

Saliente-se que o parecer DECIF/GTPAL/COPAD-2002/060 (fls. 1.344 a 1.351), considerando configuradas as infrações descritas nas intimações, opinou pelo apenamento de multa pecuniária (i) no valor de R$25.000,00 ao Banco do Estado do Paraná S/A; (ii) no valor de R$10.000,00 ao Sr. Sérgio Elói Druszcz; e (iii) no valor de R$5.000,00 aos Srs. Oswaldo Rodrigues Batata e Gabriel Nunes Pires Neto.

Intimados da decisão, os indiciados apresentaram recurso. O recurso dos Srs. Oswaldo Rodrigues Batata e Gabriel Nunes Pires Neto (fls. 1.375-1.382) trouxe os seguintes fundamentos:

foi reiterada a ilegitimidade passiva do Sr. Oswaldo Rodrigues Batata, uma vez que não era, à época, o diretor responsável pelo controle sobre abertura, manutenção e movimentação das contas-correntes de depósitos da instituição, mas sim o Sr. Nilton Hirt Mariano, eleito em 6 de outubro de 1997;

os documentos juntados pelos recorrentes nos autos demonstram que eles jamais quedaram-se inativos, sendo que grande parte, senão todas as contas-correntes, apresentavam os dados essenciais dos cadastros;

a decisão não considerou a análise dos documentos juntados pelos recorrentes, nem sopesou que as contas-correntes enumeradas nas intimações iniciais foram eliminadas/encerradas pela instituição, como medida de saneamento da irregularidade;

os valores das multas impostas não condizem com a realidade econômica de quaisquer dos recorrentes e a penalidade lhes traz conseqüências morais bastante destrutivas;

os recorrentes foram, dentro de suas competências administrativas, ciosos, prudentes, ativos, diligentes, não tendo agido com dolo ou culpa, únicos fundamentos hábeis, segundo os princípios da doutrina subjetiva, à configuração das suas responsabilidades;

os recorrentes exerceram atos regulares de gestão; cumpriram com as providências necessárias a impedir que sobreviessem as infrações verificadas pelo Banco Central do Brasil;

poderia ser sinalizada a responsabilidade subjetiva dos recorrentes, se, acaso, ficasse comprovada sua ação ou omissão deliberada, ou mesmo, postura de descaso e negligência, o que não se verifica no presente caso;

a própria Lei das Sociedades Anônimas não fugiu dessa base de natureza subjetiva, ao considerar, em seu art. 158, que a responsabilidade pessoal do administrador se subordina à comprovação de ter ele agido com dolo ou culpa;

baseados nos incisos I e II do § 1º do art. 3º da Resolução n.º 2.025/93, os recorrentes ponderaram que, se a conta de depósito em determinada agência é aberta em desobediência às normas regulamentares, ou se o correntista a utiliza com inacreditáveis e suspeitas movimentações financeiras, compete ao gerente responder frente à Instituição, aos ora recorrentes, os quais não lhe pouparam normas e orientações e, perante esse Banco, sujeitando-se, por efeito, às penas fixadas no art. 44 da lei n.º 4.595/64;

a responsabilidade dos administradores e diretores de Instituições Financeiras há de depender sempre de prova de sua efetiva participação na construção do ato ilícito;

a responsabilidade disciplinar é individual, não podendo a penalidade atingir àquele que não praticou, de nenhum modo, a infração;

o Banco do Estado do Paraná detinha um universo de mais de um milhão de contas-correntes e de poupança, distribuídas em 392 agências e 240 postos de serviços, o que leva ao questionamento de qual seria o percentual de falhas que não compõem número significativo no universo em questão;

considerando os princípios que regem a probabilidade, é razoável supor que um percentual de eventos tenha insucesso e isso é aceitável dentro dos graus de liberdade que se queira admitir; e

ao final, requerem o arquivamento do processo.

No recurso do Banco do Estado do Paraná (fls. 1.383-1392) foi argüido o seguinte:

preliminarmente, os fatos narrados no processo administrativo ocorreram anteriormente à data em que o Banco Itaú S/A adquiriu o controle acionário do Banestado, mediante processo de privatização e leilão, em 17.10.2000;

o Banestado, sob controle acionário do Estado do Paraná, para fins de aplicação de eventuais penalidades, deve ser considerado ente distinto do Banestado, sob controle acionário do Banco Itaú S/A;

não teria sentido o novo controlador ser indiretamente punido por infração para a qual não concorreu a administração por ele escolhida, sendo que eventuais irregularidades deverão ser imputadas àqueles que, na ocasião dos fatos, eram responsáveis pela sociedade ou que efetivamente foram responsáveis pelas alegadas irregularidades, no caso, o Estado do Paraná, já que a responsabilidade é pessoal e intransferível;

necessária se faz a aplicação de dois princípios: o princípio da responsabilidade individual e subjetiva e o princípio da razoabilidade;

somente deve ser considerado como responsável aquele que, comprovadamente, tenha agido com dolo ou culpa, sob pena de ignorar-se o disposto no art. 5º, inc. XLV, da Constituição Federal;

a mudança do controle acionário do Banestado foi processada no âmbito do PROES (MP 2192) e a aplicação de multas administrativas a bancos privatizados no âmbito desse programa, versando sobre fatos irregulares à época da administração estatal, decerto configura um desestímulo aos adquirentes e potenciais adquirentes de bancos estaduais em processo de privatização;

no que se refere ao valor da multa de R$50.000,00 refere-se ao limite mais alto previsto para a hipótese, conforme a previsão da Resolução Bacen 2228, não tendo havido qualquer tolerância pela autoridade julgadora, sendo necessária a revisão, de maneira que os valores sejam adequados à real norma de aplicação à hipótese, com drástica redução de seu montante;

no mérito, reiterou-se a defesa apresentada anteriormente e chamou-se atenção para a quantidade ínfima de contas apontadas pela fiscalização em proporção ao número de contas existentes na instituição à época;

há que se levar em conta, no caso, a inexistência de dolo, a possibilidade de obtenção dos dados por outras formas e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e

por fim, requereu-se o provimento do recurso.

O recorrente Sérgio Elói Druszcz argüiu a fls. 1.394 a 1.417, resumidamente, o que segue:

preliminarmente, ilegitimidade passiva, uma vez que o Banco do Estado do Paraná S/A descumpriu o art. 15 da Resolução Bacen n.º 2.025/93, visto que não designou expressamente o intimado como Diretor Responsável, pois informou ao Banco Central que o recorrente havia sido designado como “diretor responsável pela abertura, manutenção e movimentação de contas” sem a sua ciência, consentimento ou anuência; ademais, a Circular Normativa APLRE/4098 (fls. 840), no item “designação de Diretor”, expressamente designou o Diretor Vice-Presidente de Administração para fins do mencionado art. 15, cargo que o recorrente nunca desempenhou;

o recorrente, diretor sediado em Curitiba, não teria condições físicas de verificar pessoalmente a documentação de cada uma das mais de 648.000 contas-correntes e mais 632.000 contas-poupança em mais de 390 agências, sendo impossível desempenhar sozinho tal responsabilidade, motivo pelo qual o então Vice-Presidente de Administração e diretor responsável, Sr. Walter Senhorinho, baixou normas sobre o tema, inclusive responsabilizando o Gerente da Agência pela exatidão das informações registradas na ficha-proposta (fls. 841);

com a responsabilidade solidária dos seus Gerentes de Agência, o diretor responsável faz cumprir seu papel, possível de ser realizado, razão pela qual não se pode atribuir qualquer negligência ou dolo no cumprimento de suas responsabilidades;

a Diretoria do Banestado adotou providências no sentido de que as normas do Bacen fossem rigorosamente cumpridas (tais como expedição de normas e documentos informativos, cursos de reciclagem dos funcionários);

em 18.12.1997, quando o intimado já se apresentava aposentado de suas funções, o Banco Central solicitou a apresentação de um plano de ação e a revisão dos procedimentos e abertura de contas, o que foi tempestivamente atendido pelo Banestado;

o dever legal do intimado era o zelo para que as normas inerentes à abertura de contas fossem cumpridas em todas as agências do Banestado, o que foi feito por toda a diretoria;

a Lei n.º 4.595/64, no § 2º do art. 44, especifica que a multa somente poderá ser aplicada se as instituições financeiras agirem com negligência ou dolo, e, após advertidas, deixem de sanar as falhas no prazo estipulado pelo Banco Central;

a própria decisão guerreada reconhece o zelo e esforço que toda a diretoria do Banestado sempre teve para que as normas do Bacen fossem cumpridas;

a instituição financeira não agiu com negligência, nem com dolo, sendo inaplicável a fundamentação no art. 44, § 2º, da Lei n.º 4.595/64; as irregularidades foram sanadas, e o Bacen multou da mesma forma;

a respeito das 33 contas e suas supostas irregularidades, o recorrente refez o rol dessas contas, de maneira a inserir nos respectivos campos o número da página onde se encontra a informação que o Banco Central alegou haver irregularidade quando da abertura da conta-corrente;

a informação de que “parte das contas correntes objeto do presente feito foram utilizadas para a movimentação de recursos com suspeição de ter sido realizada de forma ilícita, conforme investigação em curso pelo Ministério Público”, constante da decisão, é nova, sequer citada no resto do processo, nem comprovada, sendo absurdamente ilegal e desrespeita princípios constitucionais do art. 5º, em especial, os da ampla defesa e contraditório e o do devido processo legal, sendo o processo nulo de pleno direito;

os processos relacionados na decisão do Bacen, movidos em face do recorrente, não transitaram em julgado, não podendo o indiciado ser considerado culpado;

a penalidade aplicada é absurdamente desproporcional à suposta infração; e

ademais, o intimado é funcionário do Banco do Estado do Paraná S/A e recebe mensalmente uma aposentadoria de R$3.600,00, sendo impossível arcar com uma multa nesse montante, motivo pelo qual requereu a conversão da multa em advertência ou inabilitação temporária ou permanente.

A Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu parecer, considerou (i) o afastamento da tese de transferência, uma vez que a pessoa jurídica infratora continua subsistindo e teve meios de cientificar-se acerca de sua existência e prossecução, impondo-se aos novos controladores a prova da impossibilidade de presciência dos ilícitos investigados, o que não há; (ii) a apreciação das datas mencionadas no recurso do Sr. Oswaldo Rodrigues Batata só confirma a sua responsabilidade naquele período, não havendo que se acolher essa preliminar; (iii) a obediência aos comandos do Bacen para evitar-se a perpetração das irregularidades não afasta, por si só, a responsabilidade dos recorrentes; faltam provas, nos autos, de que essa obediência fosse checada ou supervisionada pelo banco e seus administradores, sendo que aí está a irregularidade; e (iv) as penas estão proporcionais à gravidade dos ilícitos, não se devendo alterá-las. Por todo o exposto, opinou pelo improvimento dos recursos voluntários. É o Relatório. São Paulo, 10 de maio de 2005 - Silvânio Covas, Conselheiro Relator

V O T O

No presente processo, o Banco Central do Brasil decidiu aplicar aos recorrentes as seguintes penas de multa pecuniária, com fulcro no art. 44, § 2º, da Lei n.º 4.595/64: R$ 25.000,00, pela abertura de contas de depósitos sem observância da totalidade dos requisitos estabelecidos nas normas, individualmente, a: Banco do Estado do Paraná S/A; Sérgio Elói Druszcz; Oswaldo Rodrigues Batata; e Gabriel Nunes Pires Neto; e R$ 25.000,00, pela falta de identificação e de controle das pessoas responsáveis por depósitos em espécie de valores iguais ou superiores a 17.672,08 Ufir, individualmente, a: Banco do Estado do Paraná S/A e Sérgio Elói Druszcz. Intimados da decisão, os indiciados apresentaram recurso, cujas alegações passo a analisar.

I) PRELIMINARMENTE

A) Ilegitimidade passiva dos recorrentes Oswaldo Rodrigues Batata e Sérgio Elói Druszcz

Alega o recorrente Oswaldo Rodrigues Batata que não deveria figurar no presente processo, uma vez que, na data das operações relacionadas na intimação inicial, o Diretor responsável pela abertura, manutenção e movimentação das contas de depósito do Banestado era o Sr. Nilton Hirt Mariano, eleito na 257ª Reunião Extraordinária do Conselho de Administração, de 06.10.97. Para comprovar, o recorrente juntou cópia de carta encaminhada ao Banco Central, noticiando esse fato, não apresentando, entretanto, a ata da mencionada 257ª Reunião Extraordinária do Conselho de Administração.

Não obstante, mencionada correspondência é datada de 15 de abril de 1998 e o protocolo na autarquia também foi efetuado nesse dia.

Com efeito, dispõe o art. 15 da Resolução n.º 2.025, de 24.11.93:

Art. 15. As instituições financeiras deverão designar, expressamente, um diretor que deverá zelar pelo cumprimento das normas de abertura, manutenção e movimentação das contas de que trata esta Resolução. Parágrafo único. O nome do diretor designado nos termos deste artigo deverá ser informado ao Banco Central do Brasil, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data de publicação desta Resolução.

Assim, a eficácia da nomeação do Diretor para os fins previstos no supratranscrito art. 15 depende da comunicação ao Banco Central do Brasil. A partir da ciência pela autarquia é que a designação do Diretor terá validade e eficácia. Por isso, os registros no Sisbacen apontam o mandato do recorrente Oswaldo Rodrigues Batata entre 02.06.097 e 15.04.98 (fls. 1.322).

No que se refere à alegação de ilegitimidade passiva do recorrente Sérgio Elói Druszcz, é de se ponderar que ele não fez prova de que a sua designação, nos termos do art. 15, foi, de fato, encaminhada ao Banco Central sem a sua ciência, o seu consentimento ou a sua anuência. Aliás, é de se estranhar que um membro da Diretoria não tivesse conhecimento dos negócios e designações da empresa, ainda que ausente em alguma reunião ordinária ou extraordinária. O Sisbacen é um sistema que tem por objetivo dar publicidade de suas informações ao mercado financeiro. E o nome do ora recorrente constou como Diretor responsável assim que a autarquia recebeu a comunicação do Banestado. A partir da divulgação desse registro no Sisbacen, presume-se a ciência desse Diretor, que não tomou qualquer medida para desconstituir esse ato, trazendo essa argüição somente em sede de recurso.

Pelo exposto, afasto a presente preliminar.

B) Transferência do controle acionário

Alega o Banestado que o novo controlador não poderia ser punido por infração para a qual não concorreu a administração por ele escolhida, já que os fatos narrados no presente processo administrativo ocorreram anteriormente à data em que o Banco Itaú S/A adquiriu o controle acionário do Banestado, mediante processo de privatização e leilão, em 17.10.2000.

A transferência de controle acionário ocorreu, portanto, em data posterior à instauração do presente processo e à intimação do Banestado, que se deu em 05.06.00

A Medida Provisória n.º 2.192, ao dispor sobre a privatização de instituições financeiras, prevê, em seu art. 1º, § 1º, que a extinção das estatais pode se dar por intermédio de processos de incorporação, fusão, cisão ou qualquer outra forma de reorganização societária legalmente admitida. Tais processos, em regra, transferem ao novo controlador todo o ativo e o passivo da instituição financeira. E o presente processo administrativo é parte do passivo do Banestado, tendo sido “herdado” pelo novo controlador, o qual não se exime de respondê-lo.

Como bem ponderado pela Procuradoria da Fazenda Nacional, a pessoa jurídica infratora continua subsistindo e teve meios de cientificar-se acerca da existência do processo e sua prossecução, impondo-se aos novos controladores a prova da impossibilidade de presciência dos ilícitos investigados, o que não há nos autos.

Embora o novo controlador receba um acervo de processos administrativos, certamente, tomou providências para regularizar a situação. Tanto é verdade que não se tem ciência de processos administrativos abertos sob a nova gestão.

Diante do exposto, rejeito a preliminar de transferência do controle acionário.

C) Violação dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal

O recorrente Sérgio Elói Druszcz alegou, ainda, em sede de preliminar, que a informação trazida na decisão autárquica de que “parte das contas correntes objeto do presente feito foram utilizadas para a movimentação de recursos com suspeição de ter sido realizada de forma ilícita, conforme investigação em curso pelo Ministério Público” seria nova, sequer citada no resto do processo, nem comprovada, o que violaria os princípios do art. 5º da Constituição Federal, em especial, os do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

Essa preliminar também não deve ser acolhida. Com efeito, a acusação girou em torno da responsabilidade dos indiciados, sua gestão negligente, tendo-lhes sido oferecidos todos os meios para o exercício de sua defesa e contraditório, respeitando a legislação vigente.

A informação supostamente nova não teve influência na decisão da autarquia, nem serviu, sequer, de suporte para a sua fundamentação.

II) MÉRITO

Quanto ao mérito, importa lembrar que a Resolução n.º 2.025/93 e a Lei n.º 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro) surgiram como uma reação à abertura de contas-fantasmas. Consubstanciam-se, portanto, em instrumentos que visam ao fortalecimento e à higidez do sistema financeiro nacional.

Para evitar-se mencionada fraude no sistema financeiro nacional instituiu-se requisitos mínimos para a abertura, manutenção e movimentação das contas de depósitos, cuja inobservância é considerada falta grave, nos termos do art. 16 da resolução n.º 2.025/93.

Para que seja configurada a irregularidade de abertura de contas de depósitos sem observância aos requisitos mínimos estabelecidos nas normas pertinentes, basta a abertura de uma única conta. Isso porque o controle sobre as movimentações financeiras irregulares deve ser efetivo, com 100% (cem por cento) de eficácia.

Da mesma forma, não havendo identificação nem controle das pessoas responsáveis por depósitos em espécie de valores iguais ou superiores a 17.672,08 UFIR’S, configurada está a irregularidade nesse mister.

A alegação dos recorrentes, no que tange ao mérito, refere-se à inexistência de dolo ou culpa, pois alegam terem sido diligentes, cumprindo com as providências necessárias a impedir que sobreviessem as infrações ora verificadas.

De fato, pelos documentos acostados aos autos, infere-se que houve, dentro da instituição financeira, alguns esforços para o treinamento de seus funcionários visando ao cumprimento dos normativos do Banco Central. Mas esses esforços não foram suficientes.

As irregularidades foram caracterizadas e não foi feita a prova de que isso se deu por culpa exclusiva de terceiro (os gerentes de agência, como alegado). A desobediência aos comandos do Banco Central gera responsabilidade à instituição financeira e aos administradores, no âmbito de suas responsabilidades.

Ademais, a Circular n.º 2.262/93 é expressa ao dizer que é de responsabilidade da instituição financeira a verificação das informações constantes da ficha-proposta.

A alegação de inexistência de dolo ou culpa não merece guarida. Isto porque, no caso de pessoa jurídica, é de se lembrar que ela não possui vontade ou consciência, circunstância que lhe afasta do alcance da punibilidade, pessoalidade da pena, exigências de dolo ou culpa, e mesmo individualização da sanção. A culpabilidade deve se adaptar à essa realidade. Assim, diz-se que a atuação das pessoas jurídicas pode manifestar uma específica vontade juridicamente relevante, embora fictícia, na vida de relações, sem que se identifiquem, muitas vezes, as pessoas físicas que realmente comandam e ditam as decisões com pleno domínio dos fatos e seus desdobramentos. A pessoa jurídica, por essa realista perspectiva, atua ilicitamente, pratica fatos objetivamente proibidos na ordem jurídica.

Fábio Medina Osório pondera que se há obrigações de a pessoa jurídica alcançar determinados resultados ou evitar certos efeitos ou atos, resulta possível sancionar as omissões ou ações violadoras desses preceitos de forma objetiva, desde que tal perspectiva derive, implícita ou expressamente, da norma aplicável ao caso concreto.

O Banestado não cumpriu, no caso, as obrigações que lhe foram impostas, no mínimo, por sua negligência. A abertura, manutenção e movimentação das contas de depósito devem observar as regras impostas pelo ordenamento jurídico, o que não ocorreu no caso em tela. É uma obrigatoriedade objetivamente imposta às instituições financeiras e o seu não cumprimento sujeita tais instituições às sanções legais.

Da mesma forma, no que tange aos recorrentes pessoas físicas, a materialidade e autoria dos ilícitos resta configurada. Houve uma violação a um dever de agir, estabelecendo-se a relação de causalidade entre a conduta e o resultado. A culpabilidade, necessária para a responsabilização de pessoas físicas no Direito Administrativo Sancionador está caracterizada. Os administradores, ainda que não tenham agido dolosamente, no mínimo, agiram com culpa a qual consiste, basicamente, na violação de deveres objetivos de cuidado, sendo normalmente identificada nas modalidades da imperícia, negligência ou imprudência. O agente não tem a intenção, nem a vontade de praticar o fato ilícito e proibido, mas acaba cometendo o ato reprovado por uma atitude culposa, equivocada, por uma falta de cuidado ou de atenção.

Dessa forma, estando configurados os ilícitos descritos na intimação inicial, mas consideradas as providências que, de alguma forma, foram tomadas, bem como atendendo aos princípios da individualização da sanção, da razoabilidade e da proporcionalidade, voto pelo provimento parcial dos recursos voluntários, aplicando-se as seguintes penas de multa pecuniária, com fulcro no art. 44, § 2º, da Lei n.º 4.595/64:

R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ao Banco do Estado do Paraná S/A, pela abertura de 85 (oitenta e cinco) contas de depósitos sem observância da totalidade dos requisitos estabelecidos nas normas e pela falta de identificação e de controle das pessoas responsáveis por depósitos em espécie de valores iguais ou superiores a 17.672,08 Ufir;

R$10.000,00 (dez mil reais) ao Sr. Sérgio Elói Druszcz, pela abertura de 33 (trinta e três) contas de depósitos sem observância da totalidade dos requisitos estabelecidos nas normas e pela falta de identificação e de controle das pessoas responsáveis por depósitos em espécie de valores iguais ou superiores a 17.672,08 Ufir; e

R$5.000,00 (cinco mil reais) aos Srs. Oswaldo Rodrigues Batata e Gabriel Nunes Pires Neto pela abertura de, respectivamente, 24 (vinte e quatro) e 21 (vinte e uma) contas de depósitos sem observância da totalidade dos requisitos estabelecidos nas normas. É o Voto. Brasília,de maio de 2005 - Silvânio Covas, Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do voto do Conselheiro-Relator – após rejeitar, sem dissidências, as questões de preliminar argüidas (princípio do contraditório e da ampla defesa, ilegitimidade passiva e transferência qualificada de controle acionário) –, dar provimento parcial, por maioria, aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de multa pecuniária a a) BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A., b) SÉRGIO ELOI DRUSZCZ, c) OSWALDO RODRIGUES BATATA e d) GABRIEL NUNES PIRES NETO, reduzindo-se os valores arbitrados na origem da seguinte maneira: a, de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); b, de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), e c e d, de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Foram apontados o voto vencido do Conselheiro Edmundo de Paulo (pela integridade do sancionamento primitivo) e a defesa oral promovida pelo advogado Dr. Carlos Alberto Parussolo da Silva em nome da pessoa jurídica apelante.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi, Silvânio Covas e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Glênio Sabbad Guedes e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília (DF), 24 de maio de 2005

VALDECYR MACIEL GOMES Presidente, em exercício

SILVÂNIO COVAS Relator

GLÊNIO SABBAD GUEDES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 14.07.2005 – Seção 1 – fls. 73 a 75.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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