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CRSFN · 15/06/2014

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11310/2014

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioArquivadotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Cooperativa de crédito – Realização de operações em desacordo com os princípios de garantia, liquidez e diversificação de risco – Manutenção de escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente – Elaboração de demonstrações financeiras sem refletir com fidedignidade e clareza a real situação patrimonial da empresa – Descumprimento do dever estatutário do Conselho de Administração de exame dos atos de gestão da cooperativa – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas - Recursos a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”), fruto de proposta datada de 22.10.2006 (fls. 1/14) e aprovada em 20.06.2008 (fl. 353), em face de ex-diretores (Antônio Carlos Franco de Almeida, Ítalo Brasileo Martelli, Cléber do Carmo Antunes, Geraldo Bonfim e Silva) e ex-conselheiros de administração (Célio Faria de Paula, Carlos Ferreira Machado, Eduardo Duarte Horta, José Eugênio Lopes de Castro, Sérgio Luiz de Lima Castro, Maria da Glória Castilho Fajardo) da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Contabilistas de Juiz de Fora Ltda. – Coopercon (“Coopercon”, “Cooperativa”), inscrita no CNPJ sob o nº 02.005.035/0001-49, em razão das seguintes irregularidades, ocorridas no período de 06.06.1997 a 27.10.2004, que os sujeitam às sanções previstas no art. 44 da Lei nº 4.595/64: (i) Irregularidade 1.1 – realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da garantia, liquidez e diversificação de risco, o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da Cooperativa. Capitulação: art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595/64; art. 52 da Lei nº 5.764/71; item IX da Resolução nº 1.559/88, com redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 3.258/05; art. 1º da Resolução nº 2.474/98; art. 10, II e § 1º do Regulamento Anexo à Resolução nº 2.608/99 e art. 10, I, “c”, do Regulamento Anexo à Resolução nº 2.771/00. (ii) Irregularidade 1.2 – efetuar escrituração em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira e patrimonial da Cooperativa, o que constitui falta grave. Capitulação: arts. 31 e 44, § 4º, da Lei nº 4.595/64; Circular 1.273 – Cosif – Normas Básicas 1.1.2.5, 1.1.2.7 e 1.20.1.4; arts. 2º e 8º da Resolução nº 2.682/99 e item 12, VI, da Carta-Circular 2.899/00. (iii) Irregularidade 1.3 – deixar de cumprir deveres estatutários do Conselho de Administração de examinar os atos de gestão, os balancetes mensais e a situação econômico-financeira da Cooperativa. Capitulação: art. 21, V, e art. 47, ambos da Lei nº 5.764/71, c/c art. 43, “e”, “h”, “i” e “l” do Estatuto Social da Cooperativa, de 27.09.1999. Após o regular trâmite do feito, o Bacen, por entender estarem caracterizadas as irregularidades 1.1, 1.2 e 1.3, considerando o grau de participação e a responsabilidade de cada indiciado, bem como a gravidade das infrações, decidiu, em 11.10.2011, aplicar-lhes as seguintes penalidades (fls. 684/700): (i) INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização da autarquia, com fulcro no art. 44, § 4º da Lei nº 4.595/64, pelos seguintes prazos: - 5 (cinco) anos para os Srs. Antônio Carlos Franco de Almeida e Ítalo Brasileo Martelli, pela irregularidade 1.1; - 4 (quatro) anos para os Srs. Cléber do Carmo Antunes e Geraldo Bonfim e Silva, pelas irregularidades 1.1 e 1.2. (ii) ADVERTÊNCIA ao Sr. Carlos Ferreira Machado, pela irregularidade 1.3, com fulcro no art. 44, § 1º, da Lei nº 4.595/64; (iii) ARQUIVAR o processo em relação aos Srs. Célio Faria de Paula, Eduardo Duarte Horta, José Eugênio Lopes de Castro, Sérgio Luiz de Lima Castro e à Sra. Maria da Glória Castilho Fajardo, no que tange à irregularidade 1.3, em vista de não haver nos autos elementos suficientes para caracterizar a irregularidade, recorrendo de ofício ao CRSFN. I. Descrição das Irregularidades. Conforme a proposta de instauração do processo administrativo, datada de 22.10.2006 (fls. 1/14) e aprovada em 20.06.2008 (fl. 353), as irregularidades praticadas, sintetizadas na Decisão 0689.1/2011-DIORF (fls. 684/700), podem ser assim descritas: Irregularidade 1.1 Em março de 1999, 68,08% do saldo devedor das operações de crédito da Cooperativa se compunham de operações realizadas com dois diretores (presidente e financeiro), com três conselheiros fiscais e um conselheiro administrativo. O maior grupo devedor da Cooperativa era formado pelo presidente, Sr. Antônio Carlos Franco de Almeida, e por sua empresa, a Franco Assessoria e Contabilidade S/C Ltda., cujas dívidas totalizavam 42,74% da carteira de crédito da Cooperativa. A dívida de cada um dos três maiores devedores – Franco Assessoria e Contabilidade S/C Ltda., Antônio Carlos Franco de Almeida e Tecol Consultoria Empresarial Ltda. – ultrapassava o limite regulamentar determinado pelo art. 1º da Resolução nº 2.474/98, de 25% do patrimônio líquido ajustado (PLA), que à época era de R$ 67.625,92. A situação irregular foi descrita em relatório de auditoria realizada pela Cecremge – Central das Cooperativas de Economia e Crédito do Estado de Minas Gerais, data-base março/99. Ainda, o crédito deferido ao presidente Antônio Carlos Franco de Almeida vinha desde 1998, em sucessivas operações, cujos contratos eram assinados por dois diretores e às vezes pelo próprio presidente. Existem, inclusive, contratos com a assinatura de apenas um dos diretores (contratos 539, 769, 784 às fls. 63/80), em desacordo com o próprio Estatuto Social da Cooperativa, nos seus arts. 49, “g”, 50, “e”, e 51, “g”. As referidas operações possuíam garantias insuficientes e a formalização dos contratos e notas promissórias era precária, posto que, na maioria dos documentos, as assinaturas não possuíam identificação do nome e/ou CPF do assinante. Não há reconhecimento da firma em cartório. A incapacidade de pagamento do presidente Antônio Carlos Franco de Almeida em quitar suas dívidas junto à Coopercon era do conhecimento dos conselheiros de administração desde, no mínimo, junho de 1999, conforme relato das atas de reunião do Conselho de Administração em 14.06.1999, 05.07.1999 e 15.09.1999. Com a assunção da nova diretoria em 14.03.2000, eleita pela AGO realizada em 25.01.2000, continuaram os deferimentos de crédito ao ex-presidente, sua esposa e empresa, mantendo como garantia nota promissória. Assinaram pela Cooperativa, os diretores eleitos: Cléber do Carmo Ant

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368ª Sessão Recurso 13365  Processo BCB 0601349912      I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): CLÉBER DO CARMO ANTUNES GERALDO BONFIM E SILVA

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

  II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

 RECORRIDO(S): CÉLIO FARIA DE PAULA EDUARDO DUARTE HORTA JOSÉ EUGÊNIO LOPES DE CASTRO MARIA DA GLÓRIA CASTILHO FAJARDO SÉRGIO LUIZ DE LIMA CASTRO

  EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Cooperativa de crédito – Realização de operações em desacordo com os princípios de garantia, liquidez e diversificação de risco – Manutenção de escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente – Elaboração de demonstrações financeiras sem refletir com fidedignidade e clareza a real situação patrimonial da empresa – Descumprimento do dever estatutário do Conselho de Administração de exame dos atos de gestão da cooperativa – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas - Recursos a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/1964, art. 44, § 4º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11310/14:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”), fruto de proposta datada de 22.10.2006 (fls. 1/14) e aprovada em 20.06.2008 (fl. 353), em face de ex-diretores (Antônio Carlos Franco de Almeida, Ítalo Brasileo Martelli, Cléber do Carmo Antunes, Geraldo Bonfim e Silva) e ex-conselheiros de administração (Célio Faria de Paula, Carlos Ferreira Machado, Eduardo Duarte Horta, José Eugênio Lopes de Castro, Sérgio Luiz de Lima Castro, Maria da Glória Castilho Fajardo) da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Contabilistas de Juiz de Fora Ltda. – Coopercon (“Coopercon”, “Cooperativa”), inscrita no CNPJ sob o nº 02.005.035/0001-49, em razão das seguintes irregularidades, ocorridas no período de 06.06.1997 a 27.10.2004, que os sujeitam às sanções previstas no art. 44 da Lei nº 4.595/64:

(i) Irregularidade 1.1 – realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da garantia, liquidez e diversificação de risco, o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da Cooperativa.

Capitulação: art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595/64; art. 52 da Lei nº 5.764/71; item IX da Resolução nº 1.559/88, com redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 3.258/05; art. 1º da Resolução nº 2.474/98; art. 10, II e § 1º do Regulamento Anexo à Resolução nº 2.608/99 e art. 10, I, “c”, do Regulamento Anexo à Resolução nº 2.771/00.

(ii) Irregularidade 1.2 – efetuar escrituração em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira e patrimonial da Cooperativa, o que constitui falta grave.

Capitulação: arts. 31 e 44, § 4º, da Lei nº 4.595/64; Circular 1.273 – Cosif – Normas Básicas 1.1.2.5, 1.1.2.7 e 1.20.1.4; arts. 2º e 8º da Resolução nº 2.682/99 e item 12, VI, da Carta-Circular 2.899/00.

(iii) Irregularidade 1.3 – deixar de cumprir deveres estatutários do Conselho de Administração de examinar os atos de gestão, os balancetes mensais e a situação econômico-financeira da Cooperativa.

Capitulação: art. 21, V, e art. 47, ambos da Lei nº 5.764/71, c/c art. 43, “e”, “h”, “i” e “l” do Estatuto Social da Cooperativa, de 27.09.1999.

Após o regular trâmite do feito, o Bacen, por entender estarem caracterizadas as irregularidades 1.1, 1.2 e 1.3, considerando o grau de participação e a responsabilidade de cada indiciado, bem como a gravidade das infrações, decidiu, em 11.10.2011, aplicar-lhes as seguintes penalidades (fls. 684/700):

(i) INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização da autarquia, com fulcro no art. 44, § 4º da Lei nº 4.595/64, pelos seguintes prazos:

- 5 (cinco) anos para os Srs. Antônio Carlos Franco de Almeida e Ítalo Brasileo Martelli, pela irregularidade 1.1; - 4 (quatro) anos para os Srs. Cléber do Carmo Antunes e Geraldo Bonfim e Silva, pelas irregularidades 1.1 e 1.2.

(ii) ADVERTÊNCIA ao Sr. Carlos Ferreira Machado, pela irregularidade 1.3, com fulcro no art. 44, § 1º, da Lei nº 4.595/64;

(iii) ARQUIVAR o processo em relação aos Srs. Célio Faria de Paula, Eduardo Duarte Horta, José Eugênio Lopes de Castro, Sérgio Luiz de Lima Castro e à Sra. Maria da Glória Castilho Fajardo, no que tange à irregularidade 1.3, em vista de não haver nos autos elementos suficientes para caracterizar a irregularidade, recorrendo de ofício ao CRSFN.

I. Descrição das Irregularidades.

Conforme a proposta de instauração do processo administrativo, datada de 22.10.2006 (fls. 1/14) e aprovada em 20.06.2008 (fl. 353), as irregularidades praticadas, sintetizadas na Decisão 0689.1/2011-DIORF (fls. 684/700), podem ser assim descritas:

Irregularidade 1.1

Em março de 1999, 68,08% do saldo devedor das operações de crédito da Cooperativa se compunham de operações realizadas com dois diretores (presidente e financeiro), com três conselheiros fiscais e um conselheiro administrativo. O maior grupo devedor da Cooperativa era formado pelo presidente, Sr. Antônio Carlos Franco de Almeida, e por sua empresa, a Franco Assessoria e Contabilidade S/C Ltda., cujas dívidas totalizavam 42,74% da carteira de crédito da Cooperativa.

A dívida de cada um dos três maiores devedores – Franco Assessoria e Contabilidade S/C Ltda., Antônio Carlos Franco de Almeida e Tecol Consultoria Empresarial Ltda. – ultrapassava o limite regulamentar determinado pelo art. 1º da Resolução nº 2.474/98, de 25% do patrimônio líquido ajustado (PLA), que à época era de R$ 67.625,92. A situação irregular foi descrita em relatório de auditoria realizada pela Cecremge – Central das Cooperativas de Economia e Crédito do Estado de Minas Gerais, data-base março/99.

Ainda, o crédito deferido ao presidente Antônio Carlos Franco de Almeida vinha desde 1998, em sucessivas operações, cujos contratos eram assinados por dois diretores e às vezes pelo próprio presidente. Existem, inclusive, contratos com a assinatura de apenas um dos diretores (contratos 539, 769, 784 às fls. 63/80), em desacordo com o próprio Estatuto Social da Cooperativa, nos seus arts. 49, “g”, 50, “e”, e 51, “g”.

As referidas operações possuíam garantias insuficientes e a formalização dos contratos e notas promissórias era precária, posto que, na maioria dos documentos, as assinaturas não possuíam identificação do nome e/ou CPF do assinante. Não há reconhecimento da firma em cartório.

A incapacidade de pagamento do presidente Antônio Carlos Franco de Almeida em quitar suas dívidas junto à Coopercon era do conhecimento dos conselheiros de administração desde, no mínimo, junho de 1999, conforme relato das atas de reunião do Conselho de Administração em 14.06.1999, 05.07.1999 e 15.09.1999.

Com a assunção da nova diretoria em 14.03.2000, eleita pela AGO realizada em 25.01.2000, continuaram os deferimentos de crédito ao ex-presidente, sua esposa e empresa, mantendo como garantia nota promissória. Assinaram pela Cooperativa, os diretores eleitos: Cléber do Carmo Antunes – presidente – e Geraldo Bonfim e Silva – financeiro.

Irregularidade 1.2

A operação de crédito do cooperado e ex-presidente Antônio Carlos Franco de Almeida manteve-se classificada em níveis de risco incompatíveis com o determinado nos arts. 2º a 5º e 8º da Resolução nº 2.682/99. Sua classificação no nível de risco “A”, conforme relata a acusação, evitou a contabilização de maiores despesas de provisão, impedindo o registro tempestivo das perdas no patrimônio da Cooperativa e mascarando os demonstrativos contábeis.

A situação de inadimplência do associado supracitado poderia ser verificada em consulta aos registros do Bacen, disponíveis a todas as instituições financeiras.

Para efeito de consulta, o registro dos débitos do Sr. Antônio Carlos Franco de Almeida estava disponível desde janeiro de 2001, sendo que sua dívida com a Coopercon só poderia ser consultada a partir de abril de 2001, momento em que as cooperativas foram obrigadas a prestar informações ao Bacen sobre suas carteiras de crédito.

Mesmo sendo celebrada uma Escritura de Confissão de Dívida em maio de 2001 e, posteriormente, ajuizada ação de cobrança em fevereiro de 2002, a operação continuou classificada como risco “A”. Além disso, a empresa Franco Assessoria e Contabilidade S/C Ltda., de propriedade do ex-presidente da Coopercon, apresentava situação de inadimplência durante o período de 2000 e 2001.

Após reconhecer todas as perdas de crédito, a Cooperativa desenquadrou-se nos limites regulamentares do Bacen. Agrava a irregular escrituração contábil o não lançamento em prejuízo da operação de Antônio Carlos Franco de Almeida em novembro de 2002, seis meses após a classificação em risco H e estando a operação com mais de 180 dias em atraso, em descumprimento da Resolução nº 2.682/99, art. 7º, e da Carta-Circular 2.899, item 12, VI.

Irregularidade 1.3

As atas de reuniões do Conselho de Administração, entre maio e setembro de 1999, apontavam as dificuldades do ex-presidente em pagar suas dívidas junto à Cooperativa, bem como de sua esposa e da empresa Franco Assessoria e Contabilidade S/C Ltda. Nelas não consta terem os membros do Conselho de Administração deliberado sobre medidas efetivas para saneamento da situação do Sr. Antônio Carlos Franco de Almeida.

A sucessiva concessão de créditos ao ex-presidente, sem observar os princípios da garantia e da liquidez e os limites de concentração de risco, bem como a incorreta classificação de risco de crédito e a consequente insuficiência de provisão, só ocorreu porque os membros não executivos do Conselho de Administração não se incumbiram adequadamente de seus deveres estatutários de verificar, no mínimo mensalmente, o estado econômico-financeiro da Cooperativa, o desenvolvimento e o controle das operações de crédito.

Individualização das Imputações.

De acordo com as intimações iniciais, os acusados responderiam pelas seguintes irregularidades:



II. Defesas administrativas e Decisão do Bacen.

Regularmente intimados (fls. 396/397, 399, 411, 439), os últimos em 04.09.2008, os acusados apresentaram suas defesas administrativas, de forma regular e tempestiva, as quais se encontram precisamente sumarizadas no item 4 (fls. 688v./693v.) da Decisão 0689.1/2011-DIORF (fls. 684/700), de 11.10.2011, ao qual se remete a leitura para fins de análise detalhada da íntegra das razões de defesa de todos os acusados, cabendo aqui enfatizar as alegações dos ora Recorrentes Cléber do Carmo Antunes e Geraldo Bonfim e Silva.

(i) Cléber do Carmo Antunes (fls. 489/504) e Geraldo Bonfim e Silva (fls. 523/539) – alegações comuns:

foram intimados da instauração do presente processo em 30.07.2008 e 28.07.2008, respectivamente, ou seja, após o decurso de prazo legal previsto para o exercício da pretensão punitiva;

a hipótese aventada à fl. 12 de dilação de prazo prescricional em razão da configuração, em tese, de gestão temerária e divulgação de informação falsa e indução e manutenção de informação falsa, não se ajusta ao caso dos autos;

as operações de crédito e, principalmente, a novação da dívida do ex-presidente da Cooperativa, consubstanciada na Escritura Pública de Renegociação de Dívida, foram atos de boa gestão. Claramente realizados em razão de premente estado de necessidade, decorrentes da diretoria presidida pelo próprio Antônio Carlos Franco de Almeida, já que as operações anteriores eram garantidas apenas por aval de sua empresa, Franco Assessoria e Contabilidade S/C Ltda. e sua esposa, Regina Célia da Silva Franco;

é evidente, portanto, que a novação das dívidas do ex-presidente da Coopercon pela Escritura Pública de fls. 201/204 dos autos, somente concluída após terem os devedores firmado a declaração de fl. 207, isentando a Coopercon de qualquer prática coercitiva para consumar a hipoteca do imóvel dado em garantia, foi providência orientada pela precaução e no legítimo interesse da Cooperativa, incluindo, na condição de devedora, a Sra. Regina Célia da Silva Franco, esposa do devedor original, e inviabilizando uma previsível arguição, em sede judicial, do direito à meação;

é cristalina a exclusão de ilicitude na conduta dos defendentes, que prestigiando a efetiva recuperação do crédito, agiram no estrito cumprimento de suas obrigações estatutárias buscando defender, como se fossem seus, o patrimônio da entidade por eles representadas;

a Resolução nº 1.559, em vigor à época do fato, em seu item IX, “b”, ressalva os casos de composição de créditos de difícil ou duvidosa liquidação, dando amparo à novação realizada;

quando assumiram suas funções na Coopercon, encontraram uma situação irregular consolidada, completamente desfavorável aos interesses da Cooperativa. Qualquer ajuizamento de cobrança judicial atenderia aos interesses do devedor;

os meses que se seguiram ao exercício do cargo demonstram uma mudança drástica no relacionamento do devedor Sr. Antônio Carlos Franco de Almeida com a Cooperativa. Parte da renda de seu escritório foi transferida para a Coopercon. Tal transferência se materializou com a realização das operações de desconto de duplicatas emitidas pela Franco Assessoria e Contabilidade S/C Ltda., sacadas contra a Cooperativa Transportadora de Petróleo e Derivados Ltda., objeto dos contratos de nº 1061, 1062, 1063, 1090, 1168, 1169, 1208, 1244, 1245, 1246, 1247, 1248 e 1297 (fls. 103/200);

a operação de desconto foi fruto de uma gestão consciente em busca de resultados concretos. O valor líquido do desconto das duplicatas era utilizado na amortização do débito do Sr. Antônio Carlos Franco de Almeida e a duplicata, paga no seu vencimento pela empresa sacada, correspondia a novos ingressos no caixa da Cooperativa;

as duplicatas de nº 1208, 1248 e 1297 não foram pagas pelo sacado e por isso incluídas na Escritura Pública de Confissão de Dívidas com Garantia Hipotecária (fls. 201/204);

as outras operações que constam no quadro anexo à intimação foram regularmente quitadas, à exceção dos contratos de nº 1153 e 1154 e do contrato de cheque especial da filha do Sr. Antônio Carlos Franco de Almeida, que foram quitados pela Escritura Pública de Confissão de Dívidas;

quanto à segunda irregularidade, que está calcada no entendimento de que a operação de responsabilidade do ex-presidente deveria ter sido classificada como risco H, a toda evidência não atentaram para a realização dos fatos;

o novel empréstimo, com garantia real e vencimentos pré-estabelecidos, observou os critérios de classificação previstos na Resolução nº 2.682/99. A revisão da classificação para o nível D, prevista no art. 4º, da referida norma, havia sido feita já no balanço do primeiro semestre de 2002 e a classificação definitiva no nível H, no balanço do segundo semestre do mesmo ano, conforme consta do quadro V da intimação, depois que, esgotados os meios de cobrança administrativa, a Coopercon ajuizou a ação de execução.

(ii) Cléber do Carmo Antunes (fls. 489/504) – alegações específicas:

participou como Diretor Presidente da Coopercon, no período de 14.03.2000 até 27.10.2004; os novos gestores agiram com absoluto zelo e profissionalismo, empreendendo exaustivas gestões junto ao devedor, que culminaram na novação definitiva da dívida, na qual foi incluída a esposa do devedor, que deram em hipoteca, garantia real, o seu imóvel residencial, o qual, no futuro processo de execução, pode ser penhorado e levado à praça, uma recuperação patrimonial altamente improvável à época em que os novos membros assumiram seus cargos na Diretoria e Conselho de Administração; a operação de novação consubstanciada na Escritura Pública de Confissão de Dívidas, citada anteriormente, foi legal e conveniente, coroando toda uma estratégia que dotou a Coopercon dos requisitos essenciais para o caso de ser necessária a promoção da cobrança judicial; na novação ocorreu a inclusão da devedora e outorgante da hipoteca, Sra. Regina Célia da Silva Franco, anteriormente apenas avalista, e instituiu a garantia hipotecária da dívida, permitindo a futura penhora integral do imóvel e a sua venda em hasta pública.

(iii) Geraldo Bonfim e Silva (fls. 523/539) – alegações específicas:

tomou posse como Diretor Financeiro na Coopercon em 14.03.2000, juntamente com a nova diretoria e os novos conselheiros, em substituição à diretoria anterior, comandada pelo Sr. Antônio Carlos Franco de Almeida; jamais compactuou com os atos praticados na gestão anterior, mas, pelo contrário, envidou seus mais diligentes esforços, junto com seus companheiros de diretoria e conselho fiscal, em sucessivas e bem sucedidas ações com o objetivo de recuperar os créditos de difícil liquidação; se, consoante as documentações constantes nos autos, a característica da gestão do Sr. Antônio Carlos Franco de Almeida foi de concentrar os empréstimos da Coopercon na sua própria pessoa, na gestão do ora defendente nenhum empréstimo foi deferido para qualquer membro de sua própria diretoria e/ou dos conselhos de administração e fiscal; o período de sua gestão foi de 14.03.2000 a 27.10.2004; a primeira irregularidade que lhe foi imputada diz respeito às operações de crédito de responsabilidade do ex-presidente da Coopercon, Sr. Antônio Carlos Franco de Almeida; de fato, nos últimos dias da sua gestão o Sr. Antônio Carlos Franco de Almeida firmou com a Cooperativa o contrato de confissão e composição de dívida nº 00986 (fls. 87/93), no valor de R$ 119.000,00, garantida exclusivamente pelos avais da empresa do devedor, Franco Assessoria e Contabilidade S/C Ltda., e de sua esposa, Regina Célia da Silva Franco; a conclusão de uma bem sucedida ação administrativa permitiu à Coopercon melhor se posicionar judicialmente em face do devedor, ajuizando não uma ação ordinária de cobrança, mas uma ação de execução hipotecária, hoje já em fase final, tendo a Coopercon arrematado o imóvel hipotecado, permitindo projetar-se a curto prazo o efetivo ingresso de recursos no caixa da Cooperativa; a escritura pública de fls. 201/204, assinada em 22.05.2001, promoveu a novação da dívida do ex-presidente da Coopercon, incluindo, na qualidade de devedora, a Sra. Regina Célia da Silva Franco, e instituindo a garantia real de hipoteca do imóvel de propriedade de ambos; comprovando o idealismo e a coerência com os princípios cooperativistas, colocou seu patrimônio próprio em benefício da entidade e de seus cooperados; na sua gestão adotou, com a devida precaução, os procedimentos adequados à defesa dos interesses da entidade e de seus cooperados; as ocorrências mencionadas na intimação não geraram “indisciplina nem afetaram a normalidade do mercado financeiro e de capitais”, não podendo, portanto, ser qualificada de falta grave para fins de exacerbação de penalidade.

Considerando as irregularidades imputadas aos acusados e suas alegações de defesa, o Bacen, seguindo a orientação do Parecer Decap/GTBHO/Copad – 02 – 2011/8 (fls. 658/671v.), decidiu condenar os acusados Srs. Antônio Carlos Franco de Almeida, Ítalo Brasileo Martelli, Cléber do Carmo Antunes, Geraldo Bonfim e Silva e Carlos Ferreira Machado, às penalidades descritas no item 2 deste Relatório, arquivando o processo em relação aos Srs. Célio Faria de Paula, Eduardo Duarte Horta, José Eugênio Lopes de Castro, Sérgio Luiz de Lima Castro e à Sra. Maria da Glória Castilho Fajardo, nos termos da Decisão 0689.1/2011-DIORF (fls. 684/700), de 11.10.2011. Recorreu de ofício a este CRSFN quanto à parte absolutória da decisão.

O Bacen, em meio às suas considerações (fls. 693v./700), destacou não prosperar a argumentação de defesa no sentido de tentar justificar a renegociação da dívida do Sr. Antônio Carlos Franco de Almeida como último recurso de recebimento de créditos problemáticos, herdados da gestão anterior. Isso porque, embora o objetivo dessa negociação fosse recuperar o crédito, esse fim não se sobrepõe às demais regras e precauções que devem estar presentes em qualquer operação de crédito, mesmo em casos de renegociação. Realizar operações dessa natureza sem uma precisa análise acerca da capacidade de pagamento do devedor, sem que lhes sejam acrescentadas garantias adequadas ao nível de risco apurado e sem a adoção dos princípios vinculados à boa técnica bancária, é nada mais que reincidir nos mesmos erros. A despeito de tal renegociação significar um esforço de gestão da Cooperativa, e, no entender dos seus gestores, uma perspectiva melhor na apuração de seus resultados, não restou demonstrado nos autos que tenha se dado em consonância com tais princípios. De se registrar, ainda, que não prospera o argumento de ter se dado ao amparo do item “b”, IX, da Resolução nº 1.559/88, visto tratar-se de operação cursada inobservando quesitos básicos como liquidez, garantia e diversificação de risco, exceções não contempladas na referida norma.

Ademais, ressaltou o Bacen que mesmo depois da primeira negociação de créditos inadimplentes, efetivada por meio do Contrato de Confissão de Dívida de 30.03.2000 (fls. 89/92), a nova gestão da Coopercon concedeu novos créditos ao Sr. Antônio Carlos Franco de Almeida, então maior devedor da Cooperativa, ao longo do período compreendido entre agosto de 2000 e março de 2001, culminando na operação de Renegociação da dívida em maio de 2001.

III. Recurso Voluntário e de Ofício, Trâmite e Parecer PGFN.

Os acusados foram devidamente intimados (fls. 713/715, 717/719, 766/768, 775/776) da referida decisão até 27.01.2012, sendo Carlos Ferreira Machado o último intimado (fls. 776).

Os Srs. Antônio Carlos Franco de Almeida, Ítalo Brasileo Martelli e Carlos Ferreira Machado não interpuseram Recurso Voluntário, do que resultou a definitividade do apenamento decidido em 1ª instância em relação aos mesmos, inclusive com a publicação do edital de aviso de penalidade (fl. 781).

Os Srs. Cléber do Carmo Antunes e Geraldo Bonfim e Silva, por sua vez, intimados da decisão de primeira instância em 07.11.2011, interpuseram Recurso Voluntário a este CRSFN em 30.11.2011 (fls. 743/756, 720/733), reforçando as alegações já trazidas na defesa administrativa de 1ª instância e destacando que:

(a) Geraldo Bonfim e Silva (fls. 720/733):

as irregularidades 1.1 e 1.2 foram realizadas antes da sua posse como Diretor Financeiro, pois deferidas no final da gestão anterior, e que somente foram renovadas pela diretoria da qual o mesmo fez parte em razão da necessidade de se obter uma garantia real que possibilitasse o efetivo recebimento do crédito; inexistiu dolo ou vantagens indevidas auferidas; ocorrência de prescrição, pois recebeu a intimação em 28.07.2008 e os fatos datam dos anos 2000 a 2002; as operações de crédito, principalmente a novação da dívida, foram atos de boa gestão e consubstanciam estado de necessidade, já que visou à obtenção de garantia real de dívida anteriormente lastreada apenas por aval, o que excluiria a ilicitude da sua conduta; a arrematação do imóvel do então devedor e a imissão na posse pela Coopercon confirmariam o acerto da administração ao possibilitar à Cooperativa vender o imóvel arrematado, recuperando financeiramente os recursos dos empréstimos deferidos por seu ex-presidente, Antônio Carlos Franco de Almeida, em benefício próprio, principal objeto do presente processo administrativo; a própria Resolução nº 1.559, em vigor à época do fato, em seu item IX, “c”, ressalvava os casos de composição de créditos de difícil ou duvidosa liquidação, dando amparo à novação realizada; quanto à irregularidade 1.2, o recorrente teria observado os critérios de classificação previstos na Resolução nº 2.682/99; as irregularidades foram realizadas na gestão anterior, pelo que não lhe podem ser atribuídas, devendo ser provido o recurso para que se arquive o processo ou se convole a penalidade aplicada em advertência.

(b) Cléber do Carmo Antunes (fls. 743/756): destacou razões similares às apresentadas pelo recorrente Geraldo Bonfim e Silva, acima discriminadas.

Os autos foram encaminhados (fl. 783) a este CRSFN para apreciação dos Recursos Voluntários e do Recurso de Ofício, que foram autuados pela Secretaria-Executiva em 12.03.2012 (fl. 786) e remetidos à D. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na mesma data (fl. 787).

A PGFN, então, proferiu Parecer em 14.09.2012 (fls. 792/799), opinando pelo conhecimento e não provimento dos Recursos Voluntários e de Ofício.

Preliminarmente, entendeu a PGFN pela tempestividade dos recursos interpostos e pela inocorrência de prescrição no presente caso, seja em razão da atração do prazo prescricional penal (crime em tese) em relação às irregularidades 1.1 e 1.2 (comunicação ao Ministério Público Federal à fl. 672), seja em razão da existência de suposto ato inequívoco de apuração do fato em relação à irregularidade 1.3.

No mérito, a PGFN entendeu pelo não provimento do Recurso de Ofício, devendo-se manter a decisão de 1ª instância por seus próprios fundamentos, e, quanto aos Recursos Voluntários, manifestou-se também pelo seu não provimento, com base nas razões já esmiuçadas na decisão recorrida, mas reforçando que:

a conduta dos ex-administradores da Coopercon não está amparada no item IX, “b”, da Resolução nº 1.599/88, na medida em que o anexo da intimação inicial (v. g. de fl. 371) demonstra que existiram operações de crédito adicionais às renegociações ajustadas com grande devedor da Cooperativa, que era seu ex-presidente, por meio das quais recursos novos foram disponibilizados também sem o atendimento das exigências básicas de liquidez, garantia e diversificação de riscos; as próprias renegociações da dívida também não dispensavam a observância de tais princípios, sendo certo que a obtenção de uma garantia real em uma dessas composições não pode ser eleita como critério excludente do respeito aos postulados da boa técnica bancária, na medida em que a aderência de um eventual laço de comprometimento entre um bem e um crédito, conferindo maior segurança e reduzindo o risco do negócio, era situação futura e incerta; os ex-administradores pretendem excluir a materialidade infracional por conduta por eles mesmos praticadas, sem olvidar que não deram causa, desde o início, ao evento, mas nele persistiram com a prática de atos próprios (concedendo operações de crédito e renegociando a dívida, opondo assinaturas nos respectivos contratos); desnecessário analisar a existência de dolo ou vantagem auferida por parte dos ex-administradores, uma vez que se trata de infração de mera conduta.

É o relatório.

São Paulo, 03 de julho de 2014 – Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.

V O T O

1. Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Bacen em face de ex-diretores (Antônio Carlos Franco de Almeida, Ítalo Brasileo Martelli, Cléber do Carmo Antunes, Geraldo Bonfim e Silva) e ex-conselheiros de administração (Célio Faria de Paula, Carlos Ferreira Machado, Eduardo Duarte Horta, José Eugênio Lopes de Castro, Sérgio Luiz de Lima Castro, Maria da Glória Castilho Fajardo) da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Contabilistas de Juiz de Fora Ltda. – Coopercon, em razão das irregularidades 1.1, 1.2 e 1.3 listadas no item 1 do Relatório, que culminou com as absolvições e condenações especificadas no item 2 do Relatório.

I. Preliminarmente: ausência de prescrição.

2. Importante destacar, em sede preliminar, a ausência de prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública no presente processo.

3. Em relação às irregularidades 1.1 e 1.2, tendo sido instaurada ação penal contra os acusados pela prática de tais infrações, conforma aponta o Parecer da D. PGFN (fl. 797), decorrente da aceitação de denúncia do Ministério Público (comunicado à fl. 672) por parte do juízo criminal, há que se reconhecer a atratividade do prazo prescricional penal ao caso concreto (art. 1º, § 2º da Lei nº 9.873/99), o que afasta qualquer alegação de prescrição neste tocante.

4. Quanto à irregularidade 1.3, também não se configura a incidência de prescrição, haja vista a ocorrência de ato inequívoco de apuração do fato em 04.08.2006 (fl. 344), conforme bem abordado na Nota Jurídica PGBC de 22.08.2011 (fls. 675/682), que interrompeu a contagem do prazo prescricional (art. 2º, II, da Lei nº 9.873/99).

II. Mérito.

5. No mérito, adequada se mostra a decisão proferida pelo Bacen.

6. Em relação ao Recurso de Ofício, a decisão de primeira instância deve ser mantida por seus próprios fundamentos, considerando a inexistência de elementos probatórios suficientes para que se atribua responsabilidade pela infração 1.3 aos ex-conselheiros de administração absolvidos pela autarquia.

7. Quanto aos Recursos Voluntários, os recorrentes não apresentaram alegações capazes de evidenciar qualquer equívoco no entendimento manifestado pelo Bacen. Entendo, assim como o fez a autarquia (fls. 693v./700) e a D. PGFN (fls. 797v./798v.), que não prospera a argumentação de defesa no sentido de tentar justificar a renegociação da dívida do Sr. Antônio Carlos Franco de Almeida como último recurso de recebimento de créditos problemáticos, herdados da gestão anterior. Mesmo que o objetivo dessa negociação fosse recuperar o crédito, as demais regras e precauções que devem estar presentes em qualquer operação de crédito, inclusive nas renegociações, deveriam ter sido observadas, o que não ocorreu, uma vez que não se procedeu à necessária análise acerca da capacidade de pagamento do devedor, nem se assegurou a existência de garantias adequadas ao nível de risco apurado violando os princípios vinculados à boa técnica bancária. De se apontar que não prospera o argumento de ter a conduta dos recorrentes se dado ao amparo do item “b”, IX, da Resolução nº 1.559/88, visto tratar-se de operação cursada inobservando quesitos básicos como liquidez, garantia e diversificação de risco, exceções não contempladas na referida norma.

8. Registre-se, ainda, que não cabe o argumento dos recorrentes no sentido de que não deram causa, desde o início, ao evento irregular, pois, como bem apontou o Bacen, mesmo depois da primeira negociação de créditos inadimplentes, efetivada por meio do Contrato de Confissão de Dívida de 30.03.2000 (fls. 89/92), a nova gestão da Coopercon concedeu novos créditos ao Sr. Antônio Carlos Franco de Almeida, então maior devedor da Cooperativa, ao longo do período compreendido entre agosto de 2000 e março de 2001, culminando na operação de Renegociação da dívida em maio de 2001.

III. Conclusão.

25. Ante o exposto, conheço dos Recursos Voluntários e do Recurso de Ofício para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo integralmente a decisão de primeira instância, inclusive quanto à dosimetria da pena.

É o Voto.

Brasília, 22 de julho de 2014. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a.1) aplicar, individualmente, a a.1.1) CLÉBER DO CARMO ANTUNES e a.1.2) GERALDO BONFIM E SILVA, pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, pelo prazo de 4 (quatro) anos, bem assim de a.2) arquivar o processo em relação aos recorridos, a.2.1) CÉLIO FARIA DE PAULA, a.2.2) EDUARDO DUARTE HORTA, a.2.3) JOSÉ EUGÊNIO LOPES DE CASTRO, a.2.4) MARIA DA GLÓRIA CASTILHO FAJARDO e a.2.5) SÉRGIO LUIZ DE LIMA CASTRO. Feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN proferida, por unanimidade, à luz do voto do Conselheiro-Relator; e 2) declaração de impedimento (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.935/1996) dada pelo Conselheiro Nelson Alves de Aguiar Júnior.

Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, Francisco Papellás Filho, José Augusto Mattos da Gama, Marcos Martins Davidovich e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 22 de julho de 2014.

ANA MARIA MELO NETTO Presidente

FRANCISCO SATIRO DE SOUZA JUNIOR Relator

LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 29.8.2014 - Seção 1 - págs. 23 a 25. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 20.02.2015.

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