CRSFN · 30/10/2001
Julgado — Acórdão nº 3395/2001
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de individualmente aplicar pena de multa pecuniária no valor equiparável a US$ 5,897,500.00 (cinco milhões, oitocentos e noventa e sete mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos) a BANCO PONTUAL S.A. - Em liquidação extrajudicial e a 3.572 Unidades Fiscais de Referência - UFIR´s a CÉSAR ROBERTO TARDIVO e AMADEU JOSÉ ARCARO. Restou materializada a irregularidade, concluindo-se, pela interpretação das leis do Uruguai, que a empresa contratante das operações, sediada naquele País, não reveste características de instituição financeira – e a publicação de seus estatutos por si só não comprova atuação no mercado -, daí a impossibilidade de relacionamento na espécie com a apelante pessoa jurídica e portanto a classificação da transação em desarmonia com as normas regulamentares aqui vigentes. A deliberação do CRSFN foi proferida à unanimidade no caso das pessoas físicas e por maioria no tocante à pessoa jurídica, ora em liquidação extrajudicial, que, a teor do disposto no art. 18 – alínea (f( - da Lei 6.024/74, não impede tal sancionamento, apenas veda, durante sua vigência, reclamar, cobrar multa pecuniária, cujo valor os Conselheiros Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça infrutiferamente votaram pela fixação em 3.572 Unidades Fiscais de Referência - UFIR´s
Inteiro teor
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206ª Sessão em 30 de outubro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3395/01
Recurso 3008 Processo origem BCB 9400340771
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: BANCO PONTUAL S.A. CÉSAR ROBERTO TARDIVO AMADEU JOSÉ ARCARO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Câmbio – Realização de operações de venda de moeda estrangeira – Conta (CC-5( – Participação de estabelecimento não financeiro sediado no exterior – Irregularidade caracterizada. Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Leis 4.131/62, art. 23, § 4º e 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 3395/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de individualmente aplicar pena de multa pecuniária no valor equiparável a US$ 5,897,500.00 (cinco milhões, oitocentos e noventa e sete mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos) a BANCO PONTUAL S.A. - Em liquidação extrajudicial e a 3.572 Unidades Fiscais de Referência - UFIR´s a CÉSAR ROBERTO TARDIVO e AMADEU JOSÉ ARCARO. Restou materializada a irregularidade, concluindo-se, pela interpretação das leis do Uruguai, que a empresa contratante das operações, sediada naquele País, não reveste características de instituição financeira – e a publicação de seus estatutos por si só não comprova atuação no mercado -, daí a impossibilidade de relacionamento na espécie com a apelante pessoa jurídica e portanto a classificação da transação em desarmonia com as normas regulamentares aqui vigentes. A deliberação do CRSFN foi proferida à unanimidade no caso das pessoas físicas e por maioria no tocante à pessoa jurídica, ora em liquidação extrajudicial, que, a teor do disposto no art. 18 – alínea (f( - da Lei 6.024/74, não impede tal sancionamento, apenas veda, durante sua vigência, reclamar, cobrar multa pecuniária, cujo valor os Conselheiros Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça infrutiferamente votaram pela fixação em 3.572 Unidades Fiscais de Referência - UFIR´s.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (RJ), 30 de outubro de 2001
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