CRSFN · 19/01/2015
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11576/2015
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O O presente processo originou-se no processo Nº RJ-2011-5424 que tratou da análise de informações periódicas de companhias, tendo como foco a Proposta de Administração, divulgada em 16/06/2011, para Assembleia Geral Ordinária da CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS, realizada dia 16/06/2011. Trata-se de Recurso de Ofício e Recurso Voluntário contra a decisão da CVM que absolveu os Recorridos da acusação que apontou o atraso da COMPANHIA na divulgação de informação e que condenou os recorrentes referente ao atraso na convocação de sua assembleia geral ordinária (AGO). As DFs referentes ao exercício social findo em 31/12/2010 somente foram divulgadas em 12/05/2011, sendo que de acordo com os Artigos 133 e 176 da Lei Nº 6.404/76, deveriam ter sido divulgadas até 31/03/2011. Ademais, a AGO referente ao exercício social findo em 31/12/2010 foi realizada 16/06/2011, sendo que, de acordo com o artigo 132 da Lei Nº 6.404/76, deveria ocorrer até 30/04/2011. A CVM enviou ao DRI da COMPANHIA, em 11/11/2011, o Ofício/CMV/SEP/GEA-3/Nº 1.241/11, solicitando esclarecimentos aos administradores a respeito dos atrasos na divulgação de informações e realização da AGO. Foi protocolada na CVM, em 24/11/2011, correspondência na qual os diretores Srs. Armando Casado de Araújo, José da Costa Carvalho Neto e Márcio Pereira Zimmermann, manifestando-se em conjunto, em resumo, alegam que: A COMPANHIA trata-se de uma holding de um sistema de 73 empresas, das quais nove são controladas. O atraso em questão se deu por fatores alheios à sua vontade. Entre eles: Não foram recebidas tempestivamente as informações, das empresas nas quais tem investimento, necessárias para o fechamento de suas demonstrações financeiras consolidadas em 2010; Adaptação contábil aos novos padrões internacionais exigidos; Alteração em certos aspectos da atividade de geração de energia elétrica, com importantes impactos sobre as demonstrações contábeis da COMPANHIA. Tais impactos foram normalizados somente em 22/02/2011, pela ANEEL; O país adotou novas formas de auditoria, de acordo com as normas emitidas pela IFAC. A adoção de tais normas causou impacto significativo na COMPANHIA, uma vez que tornou necessário uma serie alterações. Nos dois primeiros trimestres de 2011, os atrasos do ITRs foram consequência da anormalidade no fluxo de informações, já mencionado. A COMPANHIA emitiu comunicados ao mercado de forma geral, em 28/03/2011, 29/04/2011 e 11/05/2011. Durante o período não houve qualquer reação mercado Os membros do Conselho de Administração da COMPANHIA reiteraram os fatos acima descritos, por meio de correspondência à CVM. A CVM, em 09/02/2012, enviou oficio aos diretores da COMPANHIA que não haviam se manifestado, Srs. José Antônio Muniz Lopes, Miguel Colasuonno, Pedro Carlos Hosken Vieira e Valter Luiz Cardeal de Souza. Em correspondência datada de 12/03/2012, reiteraram os argumentos descritos no paragrafo 6. Em 13/06/2013 sobreveio o voto da relatora Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes, determinando: Absolvição de Armando Casado de Araújo, Miguel Colasuonno, Pedro Hosken Vieira, Valter Luiz Cardeal de Souza, José Antônio Muniz Lopes e José da Costa Carvalho Neto, todos pertencentes à diretoria executiva de COMPANHIA, da acusação de infração ao art. 133, II combinado com os artigos 176 e 132, I da Lei Nº 6.404/76, em relação aos atrasos nas demonstrações das Demonstrações Financeiras Anuais Completas. A absolvição deu-se em virtude da inexigibilidade de conduta diversa pois, de acordo com o voto da relatora, a situação tratada nos autos consubstanciou uma situação excepcional. A aplicação de pena de advertência a José da Costa Carvalho Neto, Arlindo Magno de Oliveira, José Antônio Corrêa Coimbra, Lindemberg de Lima Bezerra, Luiz Soares Dulci, Márcio Pereira Zimmermann, Virginia Parente de Barros e Wagner Bittencourt de Oliveira, todos membros do Conselho de Administração da COMPANHIA, por descumprir os art. 132 e 142, IV, da Lei Nº 6.404/76, referente à intempestividade da realização da assembleia geral ordinária relativa ao exercício encerrado em 31/12/2010. A aplicação de pena de advertência deu-se pelo atraso na convocação da AGO, uma vez que a relatora afirma em seu voto, que o atraso das demonstrações financeiras não é razão para a não convocação da AGO, levando em consideração que nelas são discutidos outros assuntos, como o desempenho dos administradores, resultados auferidos pela companhia, entre outras matérias relevantes. Em 16/10/2013, houve recurso por parte dos membros do Conselho de Administração da COMPANHIA em face da decisão que lhes aplicou pena de advertência. Os recorrentes em petição recursal única, que repete as alegações apresentadas em 1ª instância administrativa, requer sua absolvição dada que a inexistência das demonstrações financeiras acarretou na postergação da AGO, uma vez que caberia aos conselheiros discutir sobre as contas dos diretores. Também houve recurso de ofício, a fim de reanalisar decisão que absolveu os membros da diretoria da COMPANHIA. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em 09/03/2015, elaborou parecer contrário ao acolhimento do recurso voluntário interposto pelos membros do Conselho de Administração da COMPANHIA, argumentando que a convocação de assembleia-geral não tem como finalidade a mera deliberação dos dados inseridos em demonstração financeira. O mesmo parecer é favorável quanto o acolhimento do recurso de ofício, uma vez que as provas dos autos não corroboram a tese de inexigibilidade de conduta diversa defendida pela decisão recorrida. É o relatório. Brasília, 19 de junho de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator. V O T O São duas as acusações feitas neste processo sancionador. A primeira refere-se à publicação das demonstrações financeiras do ano de 2010 em atraso, sendo acusados os Diretores da Eletrobras. A segunda refere-se à convocação extemporânea da AGO de 2011, sendo acusados os membros do Conselho de Administração. A decisão da CVM foi
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380ª Sessão Recurso 13819 Processo CVM RJ2012/3630
I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): ARLINDO MAGNO DE OLIVEIRA JOSÉ ANTONIO CORREA COIMBRA JOSÉ DA COSTA CARVALHO NETO LINDEMBERG DE LIMA BEZERRA LUIZ SOARES DULCI MÁRCIO PEREIRA ZIMMERMANN VIRGINIA PARENTE DE BARROS WAGNER BITTENCOURT DE OLIVEIRA
RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
I - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECORRIDO(S): ARMANDO CASADO DE ARAÚJO JOSÉ ANTONIO MUNIZ LOPES JOSÉ DA COSTA CARVALHO NETO MIGUEL COLASUONNO PEDRO CARLOS HOSKEN VIEIRA VALTER LUIZ CARDEAL DE SOUZA
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Não elaboração de demonstrações financeiras de companhia aberta - Falta de convocação tempestiva de assembleia geral ordinária (AGO) – Irregularidades não caracterizadas – Razões de defesa acolhidas - Apelos voluntários a que se dá provimento – Recurso de ofício desprovido (Arquivamento confirmado).
ACÓRDÃO/CRSFN 11576/15:
R E L A T Ó R I O
O presente processo originou-se no processo Nº RJ-2011-5424 que tratou da análise de informações periódicas de companhias, tendo como foco a Proposta de Administração, divulgada em 16/06/2011, para Assembleia Geral Ordinária da CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS, realizada dia 16/06/2011.
Trata-se de Recurso de Ofício e Recurso Voluntário contra a decisão da CVM que absolveu os Recorridos da acusação que apontou o atraso da COMPANHIA na divulgação de informação e que condenou os recorrentes referente ao atraso na convocação de sua assembleia geral ordinária (AGO). As DFs referentes ao exercício social findo em 31/12/2010 somente foram divulgadas em 12/05/2011, sendo que de acordo com os Artigos 133 e 176 da Lei Nº 6.404/76, deveriam ter sido divulgadas até 31/03/2011.
Ademais, a AGO referente ao exercício social findo em 31/12/2010 foi realizada 16/06/2011, sendo que, de acordo com o artigo 132 da Lei Nº 6.404/76, deveria ocorrer até 30/04/2011.
A CVM enviou ao DRI da COMPANHIA, em 11/11/2011, o Ofício/CMV/SEP/GEA-3/Nº 1.241/11, solicitando esclarecimentos aos administradores a respeito dos atrasos na divulgação de informações e realização da AGO.
Foi protocolada na CVM, em 24/11/2011, correspondência na qual os diretores Srs. Armando Casado de Araújo, José da Costa Carvalho Neto e Márcio Pereira Zimmermann, manifestando-se em conjunto, em resumo, alegam que:
A COMPANHIA trata-se de uma holding de um sistema de 73 empresas, das quais nove são controladas. O atraso em questão se deu por fatores alheios à sua vontade. Entre eles:
Não foram recebidas tempestivamente as informações, das empresas nas quais tem investimento, necessárias para o fechamento de suas demonstrações financeiras consolidadas em 2010; Adaptação contábil aos novos padrões internacionais exigidos; Alteração em certos aspectos da atividade de geração de energia elétrica, com importantes impactos sobre as demonstrações contábeis da COMPANHIA. Tais impactos foram normalizados somente em 22/02/2011, pela ANEEL; O país adotou novas formas de auditoria, de acordo com as normas emitidas pela IFAC. A adoção de tais normas causou impacto significativo na COMPANHIA, uma vez que tornou necessário uma serie alterações.
Nos dois primeiros trimestres de 2011, os atrasos do ITRs foram consequência da anormalidade no fluxo de informações, já mencionado.
A COMPANHIA emitiu comunicados ao mercado de forma geral, em 28/03/2011, 29/04/2011 e 11/05/2011. Durante o período não houve qualquer reação mercado
Os membros do Conselho de Administração da COMPANHIA reiteraram os fatos acima descritos, por meio de correspondência à CVM.
A CVM, em 09/02/2012, enviou oficio aos diretores da COMPANHIA que não haviam se manifestado, Srs. José Antônio Muniz Lopes, Miguel Colasuonno, Pedro Carlos Hosken Vieira e Valter Luiz Cardeal de Souza. Em correspondência datada de 12/03/2012, reiteraram os argumentos descritos no paragrafo 6.
Em 13/06/2013 sobreveio o voto da relatora Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes, determinando:
Absolvição de Armando Casado de Araújo, Miguel Colasuonno, Pedro Hosken Vieira, Valter Luiz Cardeal de Souza, José Antônio Muniz Lopes e José da Costa Carvalho Neto, todos pertencentes à diretoria executiva de COMPANHIA, da acusação de infração ao art. 133, II combinado com os artigos 176 e 132, I da Lei Nº 6.404/76, em relação aos atrasos nas demonstrações das Demonstrações Financeiras Anuais Completas. A absolvição deu-se em virtude da inexigibilidade de conduta diversa pois, de acordo com o voto da relatora, a situação tratada nos autos consubstanciou uma situação excepcional.
A aplicação de pena de advertência a José da Costa Carvalho Neto, Arlindo Magno de Oliveira, José Antônio Corrêa Coimbra, Lindemberg de Lima Bezerra, Luiz Soares Dulci, Márcio Pereira Zimmermann, Virginia Parente de Barros e Wagner Bittencourt de Oliveira, todos membros do Conselho de Administração da COMPANHIA, por descumprir os art. 132 e 142, IV, da Lei Nº 6.404/76, referente à intempestividade da realização da assembleia geral ordinária relativa ao exercício encerrado em 31/12/2010. A aplicação de pena de advertência deu-se pelo atraso na convocação da AGO, uma vez que a relatora afirma em seu voto, que o atraso das demonstrações financeiras não é razão para a não convocação da AGO, levando em consideração que nelas são discutidos outros assuntos, como o desempenho dos administradores, resultados auferidos pela companhia, entre outras matérias relevantes.
Em 16/10/2013, houve recurso por parte dos membros do Conselho de Administração da COMPANHIA em face da decisão que lhes aplicou pena de advertência. Os recorrentes em petição recursal única, que repete as alegações apresentadas em 1ª instância administrativa, requer sua absolvição dada que a inexistência das demonstrações financeiras acarretou na postergação da AGO, uma vez que caberia aos conselheiros discutir sobre as contas dos diretores.
Também houve recurso de ofício, a fim de reanalisar decisão que absolveu os membros da diretoria da COMPANHIA.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em 09/03/2015, elaborou parecer contrário ao acolhimento do recurso voluntário interposto pelos membros do Conselho de Administração da COMPANHIA, argumentando que a convocação de assembleia-geral não tem como finalidade a mera deliberação dos dados inseridos em demonstração financeira. O mesmo parecer é favorável quanto o acolhimento do recurso de ofício, uma vez que as provas dos autos não corroboram a tese de inexigibilidade de conduta diversa defendida pela decisão recorrida.
É o relatório.
Brasília, 19 de junho de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.
V O T O
São duas as acusações feitas neste processo sancionador. A primeira refere-se à publicação das demonstrações financeiras do ano de 2010 em atraso, sendo acusados os Diretores da Eletrobras. A segunda refere-se à convocação extemporânea da AGO de 2011, sendo acusados os membros do Conselho de Administração.
A decisão da CVM foi no sentido de reconhecer que efetivamente ambos os atos foram realizados após o prazo fixado na legislação societária. Porém, entendeu haver inexigibilidade de conduta diversa no caso dos diretores, para a publicação das Demonstrações Financeiras de 2010 e, assim, absolveu-os da acusação. No caso dos membros do Conselho de Administração, houve a condenação na pena de advertência.
A PGFN entende que deva ser dado provimento ao recurso de Ofício, defendendo que não é o caso de considerar inexigível a conduta diversa e, portanto, os diretores devem ser condenados. Por seu turno, os membros do Conselho de Administração pedem a reforma da decisão condenatória por entender que não deveria ser convocada a AGO sem terem sido publicadas as demonstrações financeiras.
Apesar dos judiciosos e bem preparados argumentos, entendo que é irretorquível a decisão da CVM, devendo ser mantida na íntegra.
Não se discute que o prazo para a elaboração e publicação das demonstrações financeiras da Eletrobrás no ano de 2010 foi descumprido e que a norma dos artigos 132 e 133 da LSA não traz hipóteses excludentes que poderiam autorizar hipóteses excepcionais de descumprimento.
Porém, é verdade que o aplicador do direito deve analisar o caso concreto para verificar os fatos que ensejaram o descumprimento da norma, pois a função de regulador do mercado, no caso a CVM e, por extensão, este Tribunal, não é simplesmente sancionar, mas sim analisar a conduta com base na lei, na consequência para o mercado e verificar se poderia ser exigida conduta diversa do acusado.
Por isso, uma decisão como a da CVM neste processo não pode ser tomada como regra e autorização para o descumprimento do prazo. A decisão está calcada em fatos únicos, acontecidos num curto espaço de tempo que impediram os diretores da Eletrobras de cumprir o prazo de publicação das demonstrações financeiras de 2010.
E que fatos são esses? Como explicitado na defesa e na própria decisão, são eles:
A introdução no ano de 2010 de alterações de critérios para a elaboração de normas contábeis, aplicando-se os preceitos do IFRS (International Financial Reporting Standarts). Com isso, houve a edição de inúmeras normas contábeis pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis e Conselho Federal de Contabilidade que interferiram na elaboração das DFs. Os impactos foram substanciais para a Eletrobrás, que tinha cerca de 100 empresas coligadas ou de controle compartilhado, sendo que havia 27 empresas coligadas com participação relevante por parte da Eletrobrás. Especificamente para o setor elétrico, as mudanças geraram trabalho adicional, sendo que, em fevereiro de 2011, mais precisamente, em 24 de fevereiro de 2011 foram expedidos esclarecimentos sobre o tratamento contábil adequado de ativos e passivos. Ainda em fevereiro, a Aneel editou a Resolução 427/11 para estabelecer procedimentos relacionados ao crédito da conta de consumo de combustíveis (CCC) que obrigou a revisão das DFs.
É fato que a mudança do padrão para o IFRS não foi uma surpresa e as empresas já vinham se adaptando ou tomando medidas para essa conversão de padrão contábil.
Porém, além dessa modificação ter tido um impacto grande na Eletrobras especificamente diante de sua centena de empresas coligadas ou com participação, houve a edição de regras específicas para as demonstrações financeiras de empresas do setor elétrico e isso ao final de fevereiro de 2011, deixando um prazo exíguo para a elaboração das demonstrações financeiras por parte da Companhia.
Como afirmado pela defesa, os impactos de algumas delas, como a referente aos créditos de Conta de Consumo de Combustíveis, eram da ordem de R$2,1 bilhões e, portanto, seria temerário colocar valores sem a devida comprovação.
Mas o maior impacto para o atraso na publicação das DFs não foi esse, como explicitado nos autos. Com a edição da Resolução CFC 1228/09, que aprovou a NBC TA 600, os auditores externos não poderiam emitir parecer de auditoria com divisão de responsabilidade, ou seja, a PriceWaterhouseCoopers (PWC), empresa de auditoria externa da Eletrobrás, não poderia valer-se dos trabalhos de auditoria dos outros auditores externos das 27 empresas coligadas ou onde a Eletrobras tinha participação relevante.
Tinha a PWC que analisar ela própria os balanços dessas empresas. Como os auditores externos dessas companhias eram outros e estes utilizaram-se de todo o prazo concedido pela lei, as informações para a consolidação das demonstrações financeiras da Eletrobras foram enviadas com prazo exíguo para o final de março, gerando uma dificuldade instransponível.
Além disso, houve um questionamento por parte da PWC quanto à contabilização pela CTEEP, empresa coligada da Eletrobras, de valores a receber do Estado de São Paulo como ativo. Essa divergência havia sido objeto de parágrafo de ênfase por parte da Ernest Young, auditora da CTEEP. A PWC, por sua vez, divergia desse entendimento e a solução dessa questão, que poderia levar à colocação de ressalva no balanço da Eletrobras, demandou esclarecimentos e a contratação de atuário.
Todos esses fatos foram considerados como fundamento para a inexigibilidade de conduta diversa por parte dos diretores da Eletrobras. Entendeu o colegiado da CVM que não tinham eles como fazer publicar as demonstrações financeiras de 2010 dentro do prazo fixado pela legislação societária e, assim, absolveram todos da acusação.
Considero correta e justa essa interpretação da norma e, por isso, voto no sentido de que a mesma prevaleça, negando provimento ao recurso de ofício, rejeitando as argumentações pela reforma pugnada pela PGFN.
A segunda acusação se refere à falta de convocação da AGO pelos membros do Conselho de Administração. Nesse ponto entendo também que a CVM agiu com correção.
A AGO tem como uma de suas funções a aprovação das contas. Porém, não é ela a única questão a ser tratada na AGO. Mesmo que não haja contas para serem votadas, assim mesmo existem outros assuntos a serem tratados na AGO, conforme disposto nos incisos do artigo 132 da Lei 6404/76 e, por isso, estavam os membros do Conselho de Administração obrigados a convocá-la.
Não comungo do entendimento da recorrente de que não poderiam os membros do Conselho ser sancionados porque a lei dá a possibilidade de convocação até aos acionistas, ultrapassado o prazo para os agentes anteriores, nos termos do artigo 123 da Lei das sociedades por ações.
No caso dos membros do Conselho, a convocação é obrigatória. Nos demais, é facultativa. Ademais, deveriam os membros do Conselho agir com diligência e convocar a AGO no prazo para deliberar sobre todos os assuntos cabíveis, independentemente daquele referente às contas.
A incorreção de não haverem sido elaboradas as demonstrações financeiras no prazo - justificada, no caso - não leva a ser justificada a incorreção seguinte de não convocação da AGO. Explicando, não é o fato de que há excludente para a não elaboração e publicação das DFs no prazo que os membros do CA estão excluídos da responsabilidade de convocação da AGO.
Este Conselho de Recurso do Sistema Financeiro Nacional tem reiteradamente entendido que inobstante a inexistência de Demonstrações Financeiras a serem apreciadas na AGO, a mesma deve ocorrer no prazo legal. Somente para citar as mais recentes, do ano de 2014, veja-se as decisões dos recursos 13.177, 12.757 e 12.905.
Por isso, não tendo os membros do Conselho promovido dita convocação, devem ser apenados. Isso porque a competência para a convocação é de todos os membros, independentemente de individualização de condutas. Em verdade, a omissão, no caso, é de cada um individualmente, pois cada um deles poderia incitar dita convocação e não o fez.
Em razão disso, tomando como fundamento também os profundos fundamentos da decisão da CVM, voto no sentido de ser negado provimento aos recursos voluntário e de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeiro grau.
É o Voto.
Brasília, 30 de junho de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O
Apesar de acompanhar os sempre precisos termos do voto do Conselheiro Relator quanto ao Recurso de Ofício, peço licença para discordar de seu voto quanto aos Recursos voluntários pelas razões que passo a expor.
Na verdade, já tive oportunidade de votar pelo descabimento da não convocação da AGO em função da ausência de Demonstrações Financeiras. Entendo que o fato de não terem sido tempestivamente elaboradas e divulgadas as Demonstrações Financeiras é por si suficientemente sério para exigir que se reúnam os acionistas para que aos acionistas possam ser esclarecidos os motivos do atraso para avaliação e, de acordo com o caso, até resultar na troca de integrantes da administração, ou instalação do Conselho Fiscal.
Entretanto, o presente caso é absolutamente excepcional. De fato, as alterações nas regras para elaboração das demonstrações financeiras, tanto em razão da adoção do IRFS como pelas determinações da Agencia Reguladora competente explicam a dificuldade pontual de cumprimento do prazo ordinário de submissão das demonstrações financeiras de 2011, ano base 2010. Essas dificuldades foram devidamente divulgadas ao púbico (A Companhia emitiu comunicados ao mercado de forma geral, em 28/03/2011, 29/04/2011 e 11/05/2011). Os investidores, portanto, estavam cientes dos motivos que levaram à impossibilidade de concluir as demonstrações financeiras tempestivamente. Tanto que nesse intervalo não houve qualquer reação negativa do mercado
Nessa excepcional situação, em que, concomitantemente: (i) as regras de elaboração das demonstrações financeiras foram significativamente alteradas pela ANEEL em data próxima à de entrega das informações oficiais, com sérios desdobramentos e efetiva necessidade de retrabalho; (ii) a administração cuidou para que os investidores tivessem conhecimento das circunstâncias que impediam o cumprimento dos prazos ordinários e apresentou uma data para entrega das informações, eliminando a incertezas e especulações; (iii) o mercados reagiu ao atraso com serenidade, demonstrado que a estratégia da companhia mostrou-se acertada; (iv) a realização da AGO nessas circunstâncias, apesar de seu alto custo, teria pouca ou nenhuma valia, haja vista que a aprovação da prestação de contas dos administradores, da definição do destino dos resultados do exercício, e mesmo a nomeação de administradores em função do fim de mandato estavam prejudicados pela falta de informações suficientes para formação da convicção dos acionistas; entendo que justifica-se absolver os membros do Conselho de Administração da Companhia da caracterização de violação dos artigos 132 e 142, IV da Lei 6.404/76 por não terem convocado AGO. Nas excepcionais circunstâncias em que a empresa se encontrava, essa era a solução mais correta para defesa dos interesses não só dos investidores, mas também dos recursos da companhia.
Por tudo isso, voto pelo conhecimento do recurso de Voluntário e seu provimento para arquivar o processo quanto aos recorrentes membros do Conselho de Administração.
É o Voto.
Brasília, 30 de junho de 2015. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, dar provimento aos recursos voluntários interpostos, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau, no sentido de aplicar, individualmente, pena de advertência aos recorrentes: a.1) ARLINDO MAGNO DE OLIVEIRA, a.2) JOSÉ ANTONIO CORREA COIMBRA, a.3) JOSÉ DA COSTA CARVALHO NETO, a.4) LINDEMBERG DE LIMA BEZERRA, a.5) LUIZ SOARES DULCI, a.6) MÁRCIO PEREIRA ZIMMERMANN, a.7) VIRGINIA PARENTE DE BARROS e a.8) WAGNER BITTENCOURT DE OLIVEIRA; e, b) desprover o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação aos recorridos, b.1) ARMANDO CASADO DE ARAÚJO, b.2) JOSÉ ANTONIO MUNIZ LOPES, b.3) JOSÉ DA COSTA CARVALHO NETO, b.4) MIGUEL COLASUONNO, b.5) PEDRO CARLOS HOSKEN VIEIRA e b.6) VALTER LUIZ CARDEAL DE SOUZA. Feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN proferida à luz do voto do Relator quanto à subida compulsória; e da declaração de voto do Conselheiro Francisco Satiro de Souza Junior atinentemente aos apelos facultativos; 2) unanimidade, no recurso de ofício, e maioria, no recurso voluntário, vencidos o Relator e o Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho, ao votarem pela manutenção da decisão originária; e 3) defesa oral feita pela advogada Dra. Maria Isabel do Prado Bocater em nome de todos os indiciados.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior, João Batista de Moraes e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 30 de junho de 2015.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 31.7.2015, Seção 1, págs. 17 a 18. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 13.10.2015.
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