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CRSFN · 30/10/2001

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3408/2001

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a A. V. DE LIMA pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 351,758.33 (trezentos e cinqüenta e um mil, setecentos e cinqüenta e oito dólares dos Estados Unidos e trinta e três centavos), repugnando-se a alegação de que seria a apelante mera interveniente, porquanto consta seu nome de documentos diversos juntados aos autos pela autarquia supervisora atestando efetiva participação nas irregulares exportações em comento, vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça ao votar pela redução em 50% (cinqüenta por cento) do valor da penalidade estipulada na origem, tendo declarado voto a Conselheira Amélia Yoko Kawamura

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206ª Sessão em 30 de outubro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3408/01

Recurso 3411  Processo origem BCB 9600673509   

  RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: A. V. DE LIMA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º     ACÓRDÃO/CRSFN 3408/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a A. V. DE LIMA pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 351,758.33 (trezentos e cinqüenta e um mil, setecentos e cinqüenta e oito dólares dos Estados Unidos e trinta e três centavos), repugnando-se a alegação de que seria a apelante mera interveniente, porquanto consta seu nome de documentos diversos juntados aos autos pela autarquia supervisora atestando efetiva participação nas irregulares exportações em comento, vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça ao votar pela redução em 50% (cinqüenta por cento) do valor da penalidade estipulada na origem, tendo declarado voto a Conselheira Amélia Yoko Kawamura.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (RJ), 30 de outubro de 2001

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