CRSFN · 02/09/2008
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8477/2008
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso Voluntário interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/Dipro–2007/0015, proferida às fls. 55/56, que impôs penalidade pecuniária [multa já adequada aos novos parâmetros da Lei nº 11.196/05 e Circular Bacen nº 3.308/06] à indiciada no valor de R$ 187.388,11 (cento e oitenta e sete mil, trezentos e oitenta e oito reais e onze centavos). 2. A DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA. foi intimada a apresentar defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, revogada pela Lei 10.755, de 03 de novembro de 2003 - a qual, contudo, acolheu, da lei anterior, as infrações, multas e sistemática de incidência em seus arts. 1º a 4º; multas e sistemática posteriormente alteradas pela Lei nº 11.196, de 2005. 3. Regularmente intimada a recorrente apresentou defesa regular e tempestiva alegando, em síntese, que: as DI´s em questão referem-se a importações realizadas entre empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico da recorrente, e foram integralmente pagas, à exceção das DI´s 03/06034977, 03/06609619 e 03/08320845; as referidas empresas, por serem do mesmo grupo econômico, têm autonomia para renegociar o prazo para pagamento das respectivas importações; no caso em discussão houve renegociação do prazo de pagamento, com o conseqüente registro no Siscomex; e que a cobrança da multa em tela fere o princípio do não confisco. 4. Após a regular tramitação do presente processo administrativo foi constatado pela Autoridade Administrativa que as DI´s 03/06034977, 03/06609619 e 03/08320845 não sofreram qualquer alteração de vencimento e continuam ainda pendentes de regularização; e as demais DI´s tiveram seus vencimentos alterados após o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, conforme originalmente consignado nessas DI´s. Ainda, as DI´s foram pagas nesses novos prazos, por meio de contratos de câmbio a elas aplicados, à exceção da DI 03/06031331, que foi vinculada ao ROF TA324739. 5. Assim, tendo em vista a devida comprovação do não-pagamento das importações no prazo estabelecido no art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, entendeu a Autoridade Monetária caracterizada a infração apontada, do que decorreu a imposição da já referida penalidade pecuniária. 6. Intimada com prazo recursal de 15 (quinze) dias em 26.10.2007, a indiciada interpôs recurso voluntário tempestivo à apreciação do CRSFN em 12.11.2007, alegando, em síntese, a inconstitucionalidade da Lei nº 10.755/03: a) dado o caráter confiscatório da multa; b) bem como o fato de que a referida lei permitiu aplicação de multas sobre fatos geradores ocorridos anteriormente à sua data de publicação (princípio da irretroatividade da lei tributária), e c) a inconstitucionalidade da lei pelo seu caráter progressivo (aumento da multa fiscal com o passar do tempo). 7. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 11.653-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 8. Em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/EBFL/Nº 11.653/2008 o i. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros F. Lopes, sustentou que as DI´s em questão não tiveram seu prazo de pagamento alterado ou mesmo respeitado em tempo hábil, donde a caracterização da infração apurada, motivo pelo qual opinou pelo improvimento do presente recurso voluntário, uma vez que as razões desenvolvidas na peça recursal não afastam a materialidade e a autoria da infração. É o relatório. Brasília, 02 de setembro de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório elaborado pelo Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa. São Paulo, 8 de outubro de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Revisor. V O T O Trata-se de Recurso Voluntário interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/Dipro–2007/0015, proferida às fls. 55/56, que impôs penalidade pecuniária [multa já adequada aos novos parâmetros da Lei nº 11.196/05 e Circular Bacen nº 3.308/06] à indiciada no valor de R$ 187.388,11 (cento e oitenta e sete mil, trezentos e oitenta e oito reais e onze centavos), tendo em vista o não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, revogada pela Lei 10.755, de 03 de novembro de 2003 - a qual, contudo, acolheu, da lei anterior, as infrações, multas e sistemática de incidência em seus arts. 1º a 4º; multas e sistemática posteriormente alteradas pela Lei nº 11.196, de 2005. 2. Desde já afasto a preliminar de inconstitucionalidade da Lei nº 10.755/03, sob todos os aspectos trazidos pela recorrente, posto não ser esse o foro adequado à declaração de inconstitucionalidade de qualquer dispositivo legal ainda não declarado inconstitucional por decisão judicial com efeito “erga omnes”; não entendendo, pois, necessário tecer maiores comentários a respeito de tal alegação. 3. No mérito, conforme acertada decisão do banco Central do Brasil, a recorrente, a despeito de suas alegações apresentadas em defesa, não logrou êxito em comprovar a inocorrência da caracterização da infração prevista no art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999. 4. Fato inconteste, as DI´s 03/06034977, 03/06609619 e 03/08320845 não sofreram qualquer alteração de vencimento e continuam ainda pendentes de regularização. No que se refere às demais DI´s, vê-se da documentação amealhada aos autos que as mesmas tiveram seus vencimentos alterados após o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, conforme originalmente consignado nessas DI´s. 5. E mesmo tendo sido pagas essas DI
Inteiro teor
8.523 caracteres transcritos do PDF oficial
292ª Sessão Recurso 11653-MI Processo BCB 0601332095 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens - Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada - Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apelo voluntário a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8477/08:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso Voluntário interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/Dipro–2007/0015, proferida às fls. 55/56, que impôs penalidade pecuniária [multa já adequada aos novos parâmetros da Lei nº 11.196/05 e Circular Bacen nº 3.308/06] à indiciada no valor de R$ 187.388,11 (cento e oitenta e sete mil, trezentos e oitenta e oito reais e onze centavos).
2. A DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA. foi intimada a apresentar defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, revogada pela Lei 10.755, de 03 de novembro de 2003 - a qual, contudo, acolheu, da lei anterior, as infrações, multas e sistemática de incidência em seus arts. 1º a 4º; multas e sistemática posteriormente alteradas pela Lei nº 11.196, de 2005.
3. Regularmente intimada a recorrente apresentou defesa regular e tempestiva alegando, em síntese, que: as DI´s em questão referem-se a importações realizadas entre empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico da recorrente, e foram integralmente pagas, à exceção das DI´s 03/06034977, 03/06609619 e 03/08320845; as referidas empresas, por serem do mesmo grupo econômico, têm autonomia para renegociar o prazo para pagamento das respectivas importações; no caso em discussão houve renegociação do prazo de pagamento, com o conseqüente registro no Siscomex; e que a cobrança da multa em tela fere o princípio do não confisco.
4. Após a regular tramitação do presente processo administrativo foi constatado pela Autoridade Administrativa que as DI´s 03/06034977, 03/06609619 e 03/08320845 não sofreram qualquer alteração de vencimento e continuam ainda pendentes de regularização; e as demais DI´s tiveram seus vencimentos alterados após o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, conforme originalmente consignado nessas DI´s. Ainda, as DI´s foram pagas nesses novos prazos, por meio de contratos de câmbio a elas aplicados, à exceção da DI 03/06031331, que foi vinculada ao ROF TA324739.
5. Assim, tendo em vista a devida comprovação do não-pagamento das importações no prazo estabelecido no art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, entendeu a Autoridade Monetária caracterizada a infração apontada, do que decorreu a imposição da já referida penalidade pecuniária.
6. Intimada com prazo recursal de 15 (quinze) dias em 26.10.2007, a indiciada interpôs recurso voluntário tempestivo à apreciação do CRSFN em 12.11.2007, alegando, em síntese, a inconstitucionalidade da Lei nº 10.755/03: a) dado o caráter confiscatório da multa; b) bem como o fato de que a referida lei permitiu aplicação de multas sobre fatos geradores ocorridos anteriormente à sua data de publicação (princípio da irretroatividade da lei tributária), e c) a inconstitucionalidade da lei pelo seu caráter progressivo (aumento da multa fiscal com o passar do tempo).
7. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 11.653-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
8. Em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/EBFL/Nº 11.653/2008 o i. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros F. Lopes, sustentou que as DI´s em questão não tiveram seu prazo de pagamento alterado ou mesmo respeitado em tempo hábil, donde a caracterização da infração apurada, motivo pelo qual opinou pelo improvimento do presente recurso voluntário, uma vez que as razões desenvolvidas na peça recursal não afastam a materialidade e a autoria da infração.
É o relatório. Brasília, 02 de setembro de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório elaborado pelo Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa. São Paulo, 8 de outubro de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Revisor.
V O T O
Trata-se de Recurso Voluntário interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/Dipro–2007/0015, proferida às fls. 55/56, que impôs penalidade pecuniária [multa já adequada aos novos parâmetros da Lei nº 11.196/05 e Circular Bacen nº 3.308/06] à indiciada no valor de R$ 187.388,11 (cento e oitenta e sete mil, trezentos e oitenta e oito reais e onze centavos), tendo em vista o não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, revogada pela Lei 10.755, de 03 de novembro de 2003 - a qual, contudo, acolheu, da lei anterior, as infrações, multas e sistemática de incidência em seus arts. 1º a 4º; multas e sistemática posteriormente alteradas pela Lei nº 11.196, de 2005.
2. Desde já afasto a preliminar de inconstitucionalidade da Lei nº 10.755/03, sob todos os aspectos trazidos pela recorrente, posto não ser esse o foro adequado à declaração de inconstitucionalidade de qualquer dispositivo legal ainda não declarado inconstitucional por decisão judicial com efeito “erga omnes”; não entendendo, pois, necessário tecer maiores comentários a respeito de tal alegação.
3. No mérito, conforme acertada decisão do banco Central do Brasil, a recorrente, a despeito de suas alegações apresentadas em defesa, não logrou êxito em comprovar a inocorrência da caracterização da infração prevista no art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999.
4. Fato inconteste, as DI´s 03/06034977, 03/06609619 e 03/08320845 não sofreram qualquer alteração de vencimento e continuam ainda pendentes de regularização. No que se refere às demais DI´s, vê-se da documentação amealhada aos autos que as mesmas tiveram seus vencimentos alterados após o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, conforme originalmente consignado nessas DI´s.
5. E mesmo tendo sido pagas essas DI´s nos novos prazos, por meio de contratos de câmbio a elas aplicados - à exceção da DI 03/06031331, que foi vinculada ao ROF TA324739 - tal fato não seria suficiente a elidir a caracterização da infração em comento.
6. Destarte, uma vez que resta devidamente comprovado o não-pagamento das importações, ou a regularização das DI´s, no prazo estabelecido no art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, faz-se impositiva a aplicação da referida penalidade pecuniária.
Pelo exposto, acolho manifestação da PGFN e VOTO pelo improvimento do presente recurso voluntário, mantida integralmente a decisão de 1º grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Brasília, 28 de outubro de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 187.388,11 (cento e oitenta e sete mil, trezentos e oitenta e oito reais e onze centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 28 de outubro de 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 24.11.08, seção 1, págs. 38 e 39
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.