CRSFN · 19/05/2014
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11292/2014
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Cuida-se de processo administrativo instaurado a partir da intimação de fls. 04/05, no qual foi atribuído à AGK CORRETORA DE CÂMBIO S.A., o descumprimento do prazo para fazer o registro de que trata o parágrafo 2º. do art. 5º da Lei 11.371, de 28.11.2006, relativamente ao ingresso de recursos no país no valor de R$86.804. 000,00, destinados a participação da investidora não residente MAXEDA DIY GROUP B.V. no capital da empresa GEMINUS DO BRASIL COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA., da qual passou a deter 86.804.000 de quotas sociais, haja vista que a acusada seria representante das empresas investidora e investida. Consta na descrição das ocorrências que o registro identificado como capital existente/contabilizado em 31.12.2005 só foi efetuado em 18.12.2008, excedendo o prazo limite que a Lei fixara em 30.6.2007. A defesa da envolvida, encartada às fls. 49 a 54 destes autos, sustentou tratar-se de uma empresa Corretora de Câmbio, mas que não atuou como representante da investidora não residente, nem mesmo da investida, e por isso requereu fosse havida como parte ilegítima e insusceptível de responder pela citada infração. Após a proposta de fls. 59, onde o Comitê de Análise do Decap/Gabin se manifestou concordando com o arquivamento do processo administrativo, os autos receberam a decisão que subiu a este C. Conselho, lançada fls. 60/61, na qual foi acolhida a proposta de arquivamento do processo por não existir registros ou documentação nos autos que permita a conclusão de que a envolvida fosse a representante no País da empresa receptora do investimento externo direito, ou do investidor não residente, anteriormente à 9.12.2008, data em que se deu a inclusão no sistema do RDE-IED IA070357. O parecer da PGFN n. 93/2013, às fls. 74/75, a par de apontar uma divergência do fundamento da decisão pelo arquivamento do processo, precisamente pela alusão de que “não se pode afirmar que em 30/6/2007 era da intimada a responsabilidade pelo registro do capital estrangeiro de que trata a Lei n. 11.371, de 2006, existente em 31/12/205”, haja visa considerar que o registro feito “ex tempore” confirmaria a infração, opina pelo não provimento do recurso de ofício, ao fundamento de não existir provas de que fosse mesmo a acusada AGK o declarante do RDE-IED IA070357ocorrido em 18.12.2008, ou tampouco tivesse atuado na função de representante do investidor e receptor naquela mesma data, tudo isso reforçado com a declaração dos procuradores do investidor de que eles próprios pretendiam efetuar o registro exigido pela Resolução n. 3455, sem o concurso de qualquer representante. É o relatório. São Paulo, 21 de maio de 2014. João Batista de Moraes – Conselheiro-Relator. V O T O A infração perscrutada em desfavor da envolvida AGK CORRETORA DE CÂMBIO S.A. não se houve materialmente confirmada, já que não há prova de que ela tivesse assumido o papel de representante da investidora estrangeira nem da empresa investida, para que estivesse obrigada a fazer o registro do ingresso dos recursos noticiados na peça acusatória, na forma exigida pelo disposto no parágrafo segundo do artigo 5º, da Lei 11.371, de 28.11.2006. Somado a isso, tem-se a detecção exposta no parecer da i. PGFN, segundo o qual “como a única representante tanto da receptora do investimento quanto da investidora não residente (...)” (f. 60, verso), não haveria provas de que fosse mesmo AGK o declarante do RDE-IED ocorrido em 18/12/2008, ou tampouco o representante do investidor e receptor nessa mesma data; para na sequência arrematar, dizendo que da leitura da declaração de procuradores do investidor, eles próprios pretendiam efetuar o registro nos moldes da Resolução 3.455, e que em documento da lavra do BC consta que a AGK iniciou suas atividades em 6/5/2010 (fls. 57), muito tempo depois da ocorrência do fato do investimento estrangeiro, tudo a evidenciar que a AGK não deve mesmo responder pela infração capitulada na peça acusatória. Em razão do exposto, nego provimento ao recurso de ofício, mantendo a r. decisão recorrida. É o Voto. Brasília, 03 de junho de 2014. João Batista de Moraes – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e com base no voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, AGK CORRETORA DE CÂMBIO S.A
Inteiro teor
5.767 caracteres transcritos do PDF oficial
367ª Sessão Recurso 13506 Processo BCB 1101533721
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: AGK CORRETORA DE CÂMBIO S.A.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Investimento externo direto - Registro extemporâneo de capital estrangeiro investido em pessoa jurídica no País – Responsabilidade de representante de empresa receptora de investimento – Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado. ACÓRDÃO/CRSFN 11292/14:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de processo administrativo instaurado a partir da intimação de fls. 04/05, no qual foi atribuído à AGK CORRETORA DE CÂMBIO S.A., o descumprimento do prazo para fazer o registro de que trata o parágrafo 2º. do art. 5º da Lei 11.371, de 28.11.2006, relativamente ao ingresso de recursos no país no valor de R$86.804. 000,00, destinados a participação da investidora não residente MAXEDA DIY GROUP B.V. no capital da empresa GEMINUS DO BRASIL COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA., da qual passou a deter 86.804.000 de quotas sociais, haja vista que a acusada seria representante das empresas investidora e investida.
Consta na descrição das ocorrências que o registro identificado como capital existente/contabilizado em 31.12.2005 só foi efetuado em 18.12.2008, excedendo o prazo limite que a Lei fixara em 30.6.2007.
A defesa da envolvida, encartada às fls. 49 a 54 destes autos, sustentou tratar-se de uma empresa Corretora de Câmbio, mas que não atuou como representante da investidora não residente, nem mesmo da investida, e por isso requereu fosse havida como parte ilegítima e insusceptível de responder pela citada infração.
Após a proposta de fls. 59, onde o Comitê de Análise do Decap/Gabin se manifestou concordando com o arquivamento do processo administrativo, os autos receberam a decisão que subiu a este C. Conselho, lançada fls. 60/61, na qual foi acolhida a proposta de arquivamento do processo por não existir registros ou documentação nos autos que permita a conclusão de que a envolvida fosse a representante no País da empresa receptora do investimento externo direito, ou do investidor não residente, anteriormente à 9.12.2008, data em que se deu a inclusão no sistema do RDE-IED IA070357.
O parecer da PGFN n. 93/2013, às fls. 74/75, a par de apontar uma divergência do fundamento da decisão pelo arquivamento do processo, precisamente pela alusão de que “não se pode afirmar que em 30/6/2007 era da intimada a responsabilidade pelo registro do capital estrangeiro de que trata a Lei n. 11.371, de 2006, existente em 31/12/205”, haja visa considerar que o registro feito “ex tempore” confirmaria a infração, opina pelo não provimento do recurso de ofício, ao fundamento de não existir provas de que fosse mesmo a acusada AGK o declarante do RDE-IED IA070357ocorrido em 18.12.2008, ou tampouco tivesse atuado na função de representante do investidor e receptor naquela mesma data, tudo isso reforçado com a declaração dos procuradores do investidor de que eles próprios pretendiam efetuar o registro exigido pela Resolução n. 3455, sem o concurso de qualquer representante.
É o relatório. São Paulo, 21 de maio de 2014. João Batista de Moraes – Conselheiro-Relator.
V O T O
A infração perscrutada em desfavor da envolvida AGK CORRETORA DE CÂMBIO S.A. não se houve materialmente confirmada, já que não há prova de que ela tivesse assumido o papel de representante da investidora estrangeira nem da empresa investida, para que estivesse obrigada a fazer o registro do ingresso dos recursos noticiados na peça acusatória, na forma exigida pelo disposto no parágrafo segundo do artigo 5º, da Lei 11.371, de 28.11.2006.
Somado a isso, tem-se a detecção exposta no parecer da i. PGFN, segundo o qual “como a única representante tanto da receptora do investimento quanto da investidora não residente (...)” (f. 60, verso), não haveria provas de que fosse mesmo AGK o declarante do RDE-IED ocorrido em 18/12/2008, ou tampouco o representante do investidor e receptor nessa mesma data; para na sequência arrematar, dizendo que da leitura da declaração de procuradores do investidor, eles próprios pretendiam efetuar o registro nos moldes da Resolução 3.455, e que em documento da lavra do BC consta que a AGK iniciou suas atividades em 6/5/2010 (fls. 57), muito tempo depois da ocorrência do fato do investimento estrangeiro, tudo a evidenciar que a AGK não deve mesmo responder pela infração capitulada na peça acusatória.
Em razão do exposto, nego provimento ao recurso de ofício, mantendo a r. decisão recorrida.
É o Voto. Brasília, 03 de junho de 2014. João Batista de Moraes – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e com base no voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, AGK CORRETORA DE CÂMBIO S.A.
Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Arnaldo Penteado Laudísio, Francisco Satiro de Souza Junior, João Batista de Moraes, José Alexandre Buaiz Neto, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior, Rodrigo André de Castro Souza e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 3 de junho de 2014.
ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Presidente, em exercício
JOÃO BATISTA DE MORAES Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 25.7.2014 - Seção 1 - págs. 26 a 28. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 23.02.2015.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.