JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 24/03/2014

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11272/2014

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Registro intempestivo de capital estrangeiro investido em pessoa jurídica no País - Irregularidade descaracterizada - Recurso de ofício improvido - Arquivamento confirmado. ACÓRDÃO/CRSFN 11272/14: R E L A T Ó R I O O Banco Central do Brasil instaurou o presente processo administrativo punitivo contra Xylem Brasil Soluções Para Água Ltda. (sucessora por incorporação de Canberra Pumps do Brasil Indústria e Comércio Ltda., que sucedeu Canberra Indústria, Comércio e Participações Ltda.) e o escritório Noé Araújo Advocacia, pela conduta consistente no registro intempestivo do capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, RDE-IED IA060333, relativo à participação da investidora não residente no país Canberra Trading Inc., no capital social da empresa Canberra Indústria, Comércio e Participações Ltda., no valor de R$ 458.442,00. O registro do capital existente em 31.12.2005 foi realizado em 11.7.2007, sendo que o prazo se encerrara em 30/06/2007. A conduta constitui infração aos artigos 5º, § 2º, da Lei nº 11.371, de 2006, e 3º, inciso I, da Resolução nº 3.455, de 30 de maio de 2007, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 7º da Lei nº 11.371, de 2006, combinado com o art. 7º, inciso III, da Resolução nº 3.455, de 2007. Defesa Os defendentes argumentaram que o registro de que trata o presente processo foi realizado fora do prazo por culpa exclusiva do Banco Central, ante o fornecimento tardio da senha de acesso ao módulo RDE-IED do Sisbacen, isto porque: i) em 29/5/2007, a empresa requereu à autarquia a habilitação de senha de acesso ao Sisbacen; ii) em 29/6/2007, a empresa informou ao Banco Central sobre a impossibilidade de realizar o registro sem a senha de acesso; iii) a senha foi disponibilizada, somente em 2.7.2007

Decisão

R E L A T Ó R I O O Banco Central do Brasil instaurou o presente processo administrativo punitivo contra Xylem Brasil Soluções Para Água Ltda. (sucessora por incorporação de Canberra Pumps do Brasil Indústria e Comércio Ltda., que sucedeu Canberra Indústria, Comércio e Participações Ltda.) e o escritório Noé Araújo Advocacia, pela conduta consistente no registro intempestivo do capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, RDE-IED IA060333, relativo à participação da investidora não residente no país Canberra Trading Inc., no capital social da empresa Canberra Indústria, Comércio e Participações Ltda., no valor de R$ 458.442,00. O registro do capital existente em 31.12.2005 foi realizado em 11.7.2007, sendo que o prazo se encerrara em 30/06/2007. A conduta constitui infração aos artigos 5º, § 2º, da Lei nº 11.371, de 2006, e 3º, inciso I, da Resolução nº 3.455, de 30 de maio de 2007, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 7º da Lei nº 11.371, de 2006, combinado com o art. 7º, inciso III, da Resolução nº 3.455, de 2007. Defesa Os defendentes argumentaram que o registro de que trata o presente processo foi realizado fora do prazo por culpa exclusiva do Banco Central, ante o fornecimento tardio da senha de acesso ao módulo RDE-IED do Sisbacen, isto porque: i) em 29/5/2007, a empresa requereu à autarquia a habilitação de senha de acesso ao Sisbacen; ii) em 29/6/2007, a empresa informou ao Banco Central sobre a impossibilidade de realizar o registro sem a senha de acesso; iii) a senha foi disponibilizada, somente em 2.7.2007. Decisão do Banco Central do Brasil O Banco Central informou que em razão do movimento grevista de seus servidores, no período de 4/5/2007 a 14/6/2007, houve devolução de prazo para cumprimento de obrigações perante aquele órgão; quando do retorno das atividades, as solicitações foram atendidas por ordem cronológica de protocolização. Assim, os documentos da empresa recorrente foram examinados e aprovados em 2/7/2007, data em que foi autorizada a retirar a senha de acesso ao Sisbacen. A autarquia confirmou, também, que a empresa recorrente providenciou o registro no módulo RDE IED em 11/7/2007, logo após a liberação da senha de acesso ao referido módulo, inexistindo responsabilidade dos intimados pela intempestividade no cumprimento da obrigação legal de que se cuida. Arquivou o processo, recorrendo de ofício a este colegiado. Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional Chamada a manifestar-se sobre o feito, opinou pela manutenção da decisão da autoridade de origem. É o relatório. Brasília, 24 de março de 2014. Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro-Relator. V O T O Não cabe reparos na decisão de arquivamento do presente processo administrativo punitivo instaurado contra Xylem Brasil Soluções Para Água Ltda. (sucessora por incorporação de Canberra Pumps do Brasil Indústria e Comércio Ltda., que sucedeu Canberra Indústria, Comércio e Participações Ltda.) e o escritório Noé Araújo Advocacia, pelo registro intempestivo do capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, relativo à participação da investidora não residente no país Canberra Trading Inc., no capital social da empresa Canberra Indústria, Comércio e Participações Ltda., no valor de R$ 458.442,00. O atraso se deveu à descontinuidade de prestação do serviço de fornecimento de acesso ao sistema de informações do Banco Central, em razão do movimento grevista de seus servidores, no período de 4/5/2007 a 14/6/2007. Tanto é assim que, tão logo a empresa teve à sua disposição a senha de acesso àquele sistema de informações, o registro das informações foi providenciado. Além do mais, a própria autarquia reconheceu que os indiciados não foram os responsáveis pelo atraso no registro da participação estrangeira no capital da empresa indiciada. Assim, voto pela manutenção da decisão de arquivamento do processo, negando provimento ao recurso de ofício em apreço. É o Voto. Brasília, 13 de maio de 2014. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso de ofício formulado, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, a.1) XYLEM BRASIL SOLUÇÕES PARA ÁGUA LTDA. (EX-CANBERRA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA.) e a.2) NOÉ ARAUJO ADVOCACIA

Inteiro teor

5.661 caracteres transcritos do PDF oficial

366ª Sessão Recurso 13510  Processo BCB 1201556022

  RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

 RECORRIDO(S): XYLEM BRASIL SOLUÇÕES PARA ÁGUA LTDA. (EX-CANBERRA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA.) NOÉ ARAUJO ADVOCACIA   EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Registro intempestivo de capital estrangeiro investido em pessoa jurídica no País - Irregularidade descaracterizada - Recurso de ofício improvido - Arquivamento confirmado.     ACÓRDÃO/CRSFN 11272/14:

R E L A T Ó R I O

O Banco Central do Brasil instaurou o presente processo administrativo punitivo contra Xylem Brasil Soluções Para Água Ltda. (sucessora por incorporação de Canberra Pumps do Brasil Indústria e Comércio Ltda., que sucedeu Canberra Indústria, Comércio e Participações Ltda.) e o escritório Noé Araújo Advocacia, pela conduta consistente no registro intempestivo do capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, RDE-IED IA060333, relativo à participação da investidora não residente no país Canberra Trading Inc., no capital social da empresa Canberra Indústria, Comércio e Participações Ltda., no valor de R$ 458.442,00. O registro do capital existente em 31.12.2005 foi realizado em 11.7.2007, sendo que o prazo se encerrara em 30/06/2007.

A conduta constitui infração aos artigos 5º, § 2º, da Lei nº 11.371, de 2006, e 3º, inciso I, da Resolução nº 3.455, de 30 de maio de 2007, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 7º da Lei nº 11.371, de 2006, combinado com o art. 7º, inciso III, da Resolução nº 3.455, de 2007.

Defesa

Os defendentes argumentaram que o registro de que trata o presente processo foi realizado fora do prazo por culpa exclusiva do Banco Central, ante o fornecimento tardio da senha de acesso ao módulo RDE-IED do Sisbacen, isto porque: i) em 29/5/2007, a empresa requereu à autarquia a habilitação de senha de acesso ao Sisbacen; ii) em 29/6/2007, a empresa informou ao Banco Central sobre a impossibilidade de realizar o registro sem a senha de acesso; iii) a senha foi disponibilizada, somente em 2.7.2007.

Decisão do Banco Central do Brasil

O Banco Central informou que em razão do movimento grevista de seus servidores, no período de 4/5/2007 a 14/6/2007, houve devolução de prazo para cumprimento de obrigações perante aquele órgão; quando do retorno das atividades, as solicitações foram atendidas por ordem cronológica de protocolização. Assim, os documentos da empresa recorrente foram examinados e aprovados em 2/7/2007, data em que foi autorizada a retirar a senha de acesso ao Sisbacen. A autarquia confirmou, também, que a empresa recorrente providenciou o registro no módulo RDE IED em 11/7/2007, logo após a liberação da senha de acesso ao referido módulo, inexistindo responsabilidade dos intimados pela intempestividade no cumprimento da obrigação legal de que se cuida.

Arquivou o processo, recorrendo de ofício a este colegiado.

Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional

Chamada a manifestar-se sobre o feito, opinou pela manutenção da decisão da autoridade de origem.

É o relatório.

Brasília, 24 de março de 2014. Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro-Relator.

V O T O

Não cabe reparos na decisão de arquivamento do presente processo administrativo punitivo instaurado contra Xylem Brasil Soluções Para Água Ltda. (sucessora por incorporação de Canberra Pumps do Brasil Indústria e Comércio Ltda., que sucedeu Canberra Indústria, Comércio e Participações Ltda.) e o escritório Noé Araújo Advocacia, pelo registro intempestivo do capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, relativo à participação da investidora não residente no país Canberra Trading Inc., no capital social da empresa Canberra Indústria, Comércio e Participações Ltda., no valor de R$ 458.442,00.

O atraso se deveu à descontinuidade de prestação do serviço de fornecimento de acesso ao sistema de informações do Banco Central, em razão do movimento grevista de seus servidores, no período de 4/5/2007 a 14/6/2007. Tanto é assim que, tão logo a empresa teve à sua disposição a senha de acesso àquele sistema de informações, o registro das informações foi providenciado. Além do mais, a própria autarquia reconheceu que os indiciados não foram os responsáveis pelo atraso no registro da participação estrangeira no capital da empresa indiciada.

Assim, voto pela manutenção da decisão de arquivamento do processo, negando provimento ao recurso de ofício em apreço.

É o Voto.

Brasília, 13 de maio de 2014. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso de ofício formulado, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, a.1) XYLEM BRASIL SOLUÇÕES PARA ÁGUA LTDA. (EX-CANBERRA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA.) e a.2) NOÉ ARAUJO ADVOCACIA.

Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, José Alexandre Buaiz Neto, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 13 de maio de 2014.

ANA MARIA MELO NETTO Presidente

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator

ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Publicada no DOU de 25.7.2014, Seção 1, págs. 25 a 26.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa