CRSFN · 05/10/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10180/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimação Os administradores da Global Brasil S/A foram intimados pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), a apresentar defesa em razão do descumprimento dos deveres relacionados à manutenção de registro atualizado das companhias abertas, em infração ao termos da Instrução CVM nº 202/93 e inobservância do dever de diligência, disposto no art. 153 da Lei 6.404/76. Ainda, foi questionada a falta de elaboração das demonstrações financeiras e a não convocação das Assembléias Gerais Ordinárias relativas aos períodos em atraso, condutas que violam o disposto nos arts. 142 e 176 da Lei 6.404/76. No Termo de Acusação (fls. 154/166) apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), há relatos de que o registro de companhia aberta da Global Brasil originou-se da Deliberação 428/02 (fls. 141), de 10/04/2002, editada pelo Colegiado depois da constatação de que sua controladora, a Global Brasil Participações S/A, vinha emitido valores mobiliários sem o registro determinado pelo art. 19, §3º da Lei 6.385/76. Em 19/07/2002 a AGE da Global Brasil participações S/A deliberou criar a Global Brasil, a ser registrada como companhia aberta junto à CVM. Contudo, após a concessão do registro da Global Brasil, apenas dois formulários ITR foram entregues, o primeiro em 30/06/2003, o segundo em 30/09/2003. Quanto às assembléias, a relativa ao exercício findo em 31/12/2003 e 31/12/2004 sequer foram realizadas. Assim, a SEP elaborou o Termo de Acusação atribuindo aos indiciados as seguintes imputações: (i) a Adriano Lunardon, na qualidade de Diretor Presidente e de Relações com Investidores; a Marcos Antônio de Abreu Pereira e Tayer Castro Oliveira, na qualidade de Diretores sem designação específica, a responsabilidade: a) pela desatualização do registro de companhia aberta da Global Brasil, pelo menos desde 01/04/2004, dia seguinte ao vencimento da entrega das DFP do exercício de 31/12/2003; e b) por não ter feito elaborar as demonstrações financeiras dos exercícios de 31/12/2003 e 31/12/2004; (ii) aos mesmos indiciados acima referidos, na condição de membros do Conselho de Administração, a responsabilidade por não ter convocado as AGOs relativas aos exercícios findos em 31/12/2002, 31/12/2003 e 31/12/2004, nos prazos previstos no art. 132 da Lei 6.404/76, em violação ao art. 176 da mesma lei; (iii) a Carlos Eugênio Carneiro de Melo, Presidente do Conselho de Administração e aos Srs. Curt Alfredo Reichenbach, João Bosco Ardisson, Francisco Guilherme Rosa Tatit, Antônio Carlos Feltrin, na condição de integrantes do Conselho de Administração, a responsabilidade: a) pela não convocação das AGOs relativas aos exercícios findos em 31/12/2002, 31/12/2003 e 31/12/2004, no prazo previsto no art. 132 da Lei 6.404/76, em violação ao art. 142, IV, da mesma lei; b) pela desatualização do registro da Companhia, conforme determinado pelos arts. 13, 16 e 17 da Instrução202/93, em infração ao art. 153 da Lei 6.404/76; e c) por não ter feito elaborar as demonstrações financeiras dos exercícios de 31/12/2003 e 31/12/2004, como determinado pelo art. 176 da Lei 6.404/76, em infração ao art. 153 do mesmo diploma legal. Defesa Em 21/12/2005, os Srs. Antônio Carlos Feltrin, Curt Alfredo Reichenbach, Francisco Guilherme Rosa Tatit, João Bosco Ardisson, Marcos Antonio de Abreu Pereira e Tayer Castro Oliveira, apresentaram, em conjunto, suas razões de defesa (fls. 214/249) alegando, em síntese, que: (i) nenhum deles participa mais do Conselho de Administração e/ou Diretoria da Global Brasil S/A, seja porque renunciaram a seus cargos, seja porque cederam as ações que detinham a terceiros (o que repercutiria em seu afastamento do cargo por serem mais acionistas da Companhia, cf. art. 157 da Lei 6.404/76), seja porque em 28/08/2004 teria ocorrido o término de seus mandatos; (ii) mesmo durante o período em que participavam das reuniões, não caberia a eles convocar as mesmas, atribuição que, pelos estatutos sociais, competia ao Presidente do Conselho de Administração (art. 13), cargos que nenhum deles ocupara; (iii) ao receberem a intimação da CVM, cientificaram o indiciado Adriano Lunardon (fls. 235) acerca do cumprimento das obrigações perante a CVM, especialmente no que se referia ao prazo de entrega das declarações e documentos, uma vez que por telefone o mesmo já havia sido assegurado que as pendências seriam sanadas para que não houvesse prejuízo aos ex-acionistas, ex-conselheiros e ex-diretores. No dia 13/03/2006, Adriano Lunardon (na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Global Brasil) ao lado de Gliceu Doff Sotta (não indiciado, que assina em conjunto com Adriano Lunardon) apresentou sua defesa (fls. 242/280), alegando em suas razões, em síntese, que: (i) embora a Companhia tenha se resignado à exigência da CVM de que fosse aberto seu capital e, em que pese os esforços empregados para que tal exigência fosse atendida, o processo de concessão de seu registro teria se alongado excessivamente no tempo. Durante esse período, a Companhia não só não teve o tratamento excepcional que o Colegiado recomendou que lhe fosse dispensado, como o processo ainda passou por inúmeras idas e vindas entre Colegiado e áreas técnicas por força de um “debate interno” sobre se a Companhia era de capital aberto ou fechado. Somente após 18 meses de discussão, em 17/04/2003 o Colegiado deu finalmente provimento ao recurso interposto pela Global Brasil, conferindo-lhe o registro de companhia aberta; (ii) após a concessão, foi solicitado o registro da emissão de valores mobiliários e que, novamente, o processo foi atrasado pela quantidade demasiada de intervenções, exigências e providências solicitadas pela CVM; (iii) além das dificuldades no atendimento das determinações da CVM, houve também eventos relacionados ao conflito de competência que se instalou quanto ao juízo da concordata da Boi Gordo e da “estranha transferência de seu controle societário”, que teria sido objeto de “estranhas exigências e escla
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319ª Sessão Recurso 11423 Processo CVM RJ-2005-6703 I – RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): ADRIANO LUNARDON CARLOS EUGÊNIO CARNEIRO DE MELO MARCOS ANTONIO DE ABREU PEREIRA TAYER CASTRO DE OLIVEIRA RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDO(S): ANTÔNIO CARLOS FELTRIN CURT ALFREDO REICHENBACH FRANCISCO GUILHERME ROSA TATIT JOÃO BOSCO ARDISSON EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários - Falta de manutenção de registro atualizado das companhias abertas - Não convocação de assembleia geral ordinária dentro do prazo legal e não apresentação de demonstrações financeiras - Irregularidades caracterizadas – Acolhimento parcial ao apelo trazido pelo indiciado ocupante dos cargos de diretor-presidente, DRI e presidente do conselho de administração – Provimento aos demais apelos facultativos – Recurso de ofício improvido.
PENALIDADE(S): Advertência.
BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso I.
ACÓRDÃO/CRSFN 10180/10:
R E L A T Ó R I O
Intimação
Os administradores da Global Brasil S/A foram intimados pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), a apresentar defesa em razão do descumprimento dos deveres relacionados à manutenção de registro atualizado das companhias abertas, em infração ao termos da Instrução CVM nº 202/93 e inobservância do dever de diligência, disposto no art. 153 da Lei 6.404/76. Ainda, foi questionada a falta de elaboração das demonstrações financeiras e a não convocação das Assembléias Gerais Ordinárias relativas aos períodos em atraso, condutas que violam o disposto nos arts. 142 e 176 da Lei 6.404/76.
No Termo de Acusação (fls. 154/166) apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), há relatos de que o registro de companhia aberta da Global Brasil originou-se da Deliberação 428/02 (fls. 141), de 10/04/2002, editada pelo Colegiado depois da constatação de que sua controladora, a Global Brasil Participações S/A, vinha emitido valores mobiliários sem o registro determinado pelo art. 19, §3º da Lei 6.385/76. Em 19/07/2002 a AGE da Global Brasil participações S/A deliberou criar a Global Brasil, a ser registrada como companhia aberta junto à CVM. Contudo, após a concessão do registro da Global Brasil, apenas dois formulários ITR foram entregues, o primeiro em 30/06/2003, o segundo em 30/09/2003. Quanto às assembléias, a relativa ao exercício findo em 31/12/2003 e 31/12/2004 sequer foram realizadas.
Assim, a SEP elaborou o Termo de Acusação atribuindo aos indiciados as seguintes imputações:
(i) a Adriano Lunardon, na qualidade de Diretor Presidente e de Relações com Investidores; a Marcos Antônio de Abreu Pereira e Tayer Castro Oliveira, na qualidade de Diretores sem designação específica, a responsabilidade: a) pela desatualização do registro de companhia aberta da Global Brasil, pelo menos desde 01/04/2004, dia seguinte ao vencimento da entrega das DFP do exercício de 31/12/2003; e b) por não ter feito elaborar as demonstrações financeiras dos exercícios de 31/12/2003 e 31/12/2004;
(ii) aos mesmos indiciados acima referidos, na condição de membros do Conselho de Administração, a responsabilidade por não ter convocado as AGOs relativas aos exercícios findos em 31/12/2002, 31/12/2003 e 31/12/2004, nos prazos previstos no art. 132 da Lei 6.404/76, em violação ao art. 176 da mesma lei;
(iii) a Carlos Eugênio Carneiro de Melo, Presidente do Conselho de Administração e aos Srs. Curt Alfredo Reichenbach, João Bosco Ardisson, Francisco Guilherme Rosa Tatit, Antônio Carlos Feltrin, na condição de integrantes do Conselho de Administração, a responsabilidade: a) pela não convocação das AGOs relativas aos exercícios findos em 31/12/2002, 31/12/2003 e 31/12/2004, no prazo previsto no art. 132 da Lei 6.404/76, em violação ao art. 142, IV, da mesma lei; b) pela desatualização do registro da Companhia, conforme determinado pelos arts. 13, 16 e 17 da Instrução202/93, em infração ao art. 153 da Lei 6.404/76; e c) por não ter feito elaborar as demonstrações financeiras dos exercícios de 31/12/2003 e 31/12/2004, como determinado pelo art. 176 da Lei 6.404/76, em infração ao art. 153 do mesmo diploma legal.
Defesa
Em 21/12/2005, os Srs. Antônio Carlos Feltrin, Curt Alfredo Reichenbach, Francisco Guilherme Rosa Tatit, João Bosco Ardisson, Marcos Antonio de Abreu Pereira e Tayer Castro Oliveira, apresentaram, em conjunto, suas razões de defesa (fls. 214/249) alegando, em síntese, que: (i) nenhum deles participa mais do Conselho de Administração e/ou Diretoria da Global Brasil S/A, seja porque renunciaram a seus cargos, seja porque cederam as ações que detinham a terceiros (o que repercutiria em seu afastamento do cargo por serem mais acionistas da Companhia, cf. art. 157 da Lei 6.404/76), seja porque em 28/08/2004 teria ocorrido o término de seus mandatos; (ii) mesmo durante o período em que participavam das reuniões, não caberia a eles convocar as mesmas, atribuição que, pelos estatutos sociais, competia ao Presidente do Conselho de Administração (art. 13), cargos que nenhum deles ocupara; (iii) ao receberem a intimação da CVM, cientificaram o indiciado Adriano Lunardon (fls. 235) acerca do cumprimento das obrigações perante a CVM, especialmente no que se referia ao prazo de entrega das declarações e documentos, uma vez que por telefone o mesmo já havia sido assegurado que as pendências seriam sanadas para que não houvesse prejuízo aos ex-acionistas, ex-conselheiros e ex-diretores.
No dia 13/03/2006, Adriano Lunardon (na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Global Brasil) ao lado de Gliceu Doff Sotta (não indiciado, que assina em conjunto com Adriano Lunardon) apresentou sua defesa (fls. 242/280), alegando em suas razões, em síntese, que: (i) embora a Companhia tenha se resignado à exigência da CVM de que fosse aberto seu capital e, em que pese os esforços empregados para que tal exigência fosse atendida, o processo de concessão de seu registro teria se alongado excessivamente no tempo. Durante esse período, a Companhia não só não teve o tratamento excepcional que o Colegiado recomendou que lhe fosse dispensado, como o processo ainda passou por inúmeras idas e vindas entre Colegiado e áreas técnicas por força de um “debate interno” sobre se a Companhia era de capital aberto ou fechado. Somente após 18 meses de discussão, em 17/04/2003 o Colegiado deu finalmente provimento ao recurso interposto pela Global Brasil, conferindo-lhe o registro de companhia aberta; (ii) após a concessão, foi solicitado o registro da emissão de valores mobiliários e que, novamente, o processo foi atrasado pela quantidade demasiada de intervenções, exigências e providências solicitadas pela CVM;
(iii) além das dificuldades no atendimento das determinações da CVM, houve também eventos relacionados ao conflito de competência que se instalou quanto ao juízo da concordata da Boi Gordo e da “estranha transferência de seu controle societário”, que teria sido objeto de “estranhas exigências e esclarecimentos preliminares” da CVM; (iv) apesar de o Colegiado ter chegado a prorrogar o prazo para atendimento de exigências, resolveu-se, em 30/01/2004, desistir da emissão original, devido a enorme dificuldade e da complexidade de cumprimento das exigências feitas à Companhia pela CVM e pelo exíguo tempo, entendendo-se que era mais producente protocolar novo pedido de emissão e distribuição pública de ações ordinárias que contemplasse o projeto original de congregar credores da Boi Gordo; (v) no decorrer desse processo, a movimentação financeira da Companhia resumiu-se na cotização dos acionistas fundadores para pagamento do alto investimento da abertura de capital, taxas junto à CVM e despesas operacionais, além dos valores representados pela reserva de subscrição de ações que ficaram consignados em conta-corrente conjunta e vinculada com a Corretora de Valores de São Paulo. Esses valores, pelo princípio da diligência, não foram colocados à disposição da Companhia, e sim aplicados em banco, até a resolução da discussão com a Autarquia, no que tange a cumprir as 18 páginas de exigências formuladas;
(vi) a partir do segundo trimestre de 2004, a Companhia deu início a novo pedido de distribuição, quando para surpresa de todos, foi decretada a falência da Boi Gordo em 02/04/2004. A partir desse momento, a única alternativa foi a suspensão dos trabalhos relativos à nova emissão então em andamento, acompanhada do distrato de todas as consultorias e assessorias jurídicas envolvidas na operação; (vii) deixaram de propor celebração de Termo de Compromisso por terem dado cumprimento às pendências existentes, apresentando as informações tidas como pendentes pela CVM (estão relacionados como entregues, acompanhados dos respectivos protocolos, todos ITR de 31/12/2003 a 31/12/2005, os IAN de 31/12/2003 a 31/12/2005, DFP de 31/12/2003 a 31/12/2005 e AGO, AGE e Reuniões de Conselho de Administração diversas). Esses documentos teriam a finalidade principal de informar o mercado e os investidores da situação econômica da Companhia; entretanto, a Global Brasil não chegou a fazer oferta pública, estando em fase pré-operacional, contando em seus quadros apenas os sócios fundadores. Apesar disso, os potenciais acionistas (credores da falida Boi Gordo) não deixaram de ser informados ao mercado, uma vez que a Companhia não teve movimentos econômicos, estratégicos ou de gestão.
A CVM estaria, portanto, sendo demasiadamente rigorosa em uma situação que deveria ser tratada de maneira excepcional, posto que envolvia uma empresa criada unicamente para “aglutinar credores e interesses na esperança de minimizar suas perdas com a concordata, e agora, com a falência da Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A”; (viii) a Diretoria da Companhia deliberou manter a prestação de informações regulares à CVM, mesmo na ausência de movimentos econômicos ou financeiros significativos e sem a efetivação de qualquer oferta pública. Essa parada na inércia dos negócios da Companhia duraria por tempo indeterminado, a depender do humor e da agilidade do judiciário paulista para decidir o processo de falência da Boi Gordo; (ix) finalmente, requer-se o arquivamento do processo sem imposição de sanções à Companhia ou à seus gestores e a suspensão das taxas de fiscalização enquanto não forem retomadas as atividades da Global Brasil, com a realização da primeira emissão pública.
Registre-se que o indiciado Carlos Eugênio Carneiro de Melo, embora devidamente intimado, não apresentou defesa.
Decisão
Em 31/01/2007, por meio da decisão Colegiada de fls. 338/355, a Comissão de Valores Mobiliários, por unanimidade de votos decidiu:
1. aplicar ao indiciado Adriano Lunardon a pena de multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pela não atualização do registro de companhia aberta da Global Brasil (violação aos arts. 13, 16 e 17 da Instrução 202/93) durante os exercícios de 2003 e 2004;
2. aplicar aos indiciados Adriano Lunardon e Tayer Castro de Oliveira a pena de multa individual no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela não elaboração das demonstrações financeiras da Companhia nos exercícios sociais de 2003 e 2004 (infração ao art. 176 da Lei 6.404/76), e a Marcos Antonio de Abreu Pereira, a pena individual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela mesma infração;
3. aplicar a Carlos Eugênio Carneiro de Melo a pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela falta de convocação das AGO relativas aos exercícios sociais findos em 31/12/2002, 31/12/2003 e 31/12/2004, que destinariam a apreciar as demonstrações financeiras da Companhia; e
4. absolver os demais indiciados quanto as demais imputações antes descritas.
Acerca da acusação de falta de atualização do registro de companhia aberta da Global Brasil, o entendimento do Colegiado já é pacífico no sentido de que apenas o Diretor de Relação com Investidores pode ser responsabilizado pela desatualização de registro. Assim, os demais diretores da Companhia (Marcos Antonio de Abreu Pereira e Tayer Castro de Oliveira), bem como os integrantes do Conselho de Administração (Carlos Eugênio Carneiro de Melo, Curt Alfredo Reichenbach, João Bosco Ardisson, Francisco Guilherme Rosa Tatit e Antônio Carlos Feltrin) foram absolvidos em relação a essa infração.
No que se refere a não preparação das demonstrações financeiras da Companhia, entende o Colegiado que, de igual forma, a imputação não pode ser atribuída aos Conselheiros de Administração, tendo em vista que eles não possuem tal competência. Desse modo, na aplicação da sanção aos Srs. Tayer Castro de Oliveira e Marcos Antonio de Abreu Pereira, foi levada em consideração a qualidade de ambos como Diretores da Global Brasil. Muito embora tenham sustentado a impossibilidade de sua responsabilização por terem renunciado aos cargos, apenas a carta de renúncia de Marcos Antonio de Abreu Pereira foi juntada com a defesa. Entretanto, o Colegiado entendeu que sua responsabilidade não poderia ser completamente afastada, tendo em vista que sua renúncia ocorreu apenas um mês antes da data final de entrega das demonstrações financeiras.
Relativamente a não convocação das AGOs referentes aos exercícios de 2002, 2003 e 2004, ainda que a acusação dirija-se a todos os integrantes do Conselho de Administração, pelo estatuto social da Global Brasil, o responsável por tal convocação é o Presidente do Conselho. Assim, entendeu o Colegiado que apenas o Sr. Carlos Eugênio Carneiro de Melo poderia ser responsável pela infração.
Por fim, no tocante às absolvições proferidas, a CVM interpõe recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Recursos Voluntários
Intimados da decisão, os Srs. Tayer Castro de Oliveira e Marcos Antonio de Abreu Pereira apresentaram, conjuntamente, em 17/05/2007, recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 387/393), sustendo, em síntese, que: (i) a fundamentação trazida pelo relator em não reconhecer da renúncia do recorrente Tayer Castro de Oliveira não pode ser aceita, visto que a carta de renúncia foi juntada aos autos, sendo esta apresentada mais uma vez, juntamente com o termo de transferência de ações (fls. 392/393), visando à comprovação cabal da data de extinção de suas obrigações societárias; (ii) o Sr. Tayer não participava mais, de fato e de direito, da gestão empresarial quando as normas específicas foram descumpridas, afastando a possibilidade de sua condenação; (iii) de igual forma se enquadra o recorrente Marcos Antonio, cuja renúncia datada de 21/05/2004, bem como a venda de suas ações, impedia o mesmo de continuar a figurar em cargos diretivos da empresa; (iv) em 28/08/2004 ocorreu o término do mandato dos membros do Conselho decorrente do lapso temporal previsto na Ata registrada da Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária realizada em 28/08/2003 com prazo de um ano. Em 29/11/2004 sobreveio a carta de renúncia, apenas para ratificar fato jurídico já consumado; (v) diante da seqüência dos fatos, constata-se que ambos renunciaram ao cargo já no primeiro semestre de 2004, estando impedidos de praticar qualquer ato diretivo desde então; (vi) considera-se que o prazo para apresentação das demonstrações financeiras do exercício de 2003 findou em 01/04/2004, época das renúncias, e as demonstrações do exercício de 2004 findaria apenas em 2005, o que demonstra o patente divórcio dos interesses dos recorrentes com a gestão da empresa (únicos responsáveis pelas obrigações societárias), tanto que culminou da distensão examinada; (vii) restou comprovada a diligência dos recorrentes ao exigirem do Sr. Adriano Lunardon o cumprimento das obrigações perante à CVM, precipuamente, no que se referia ao prazo da entrega das declarações e documentos, considerando que o mesmo, individualmente, não tinha condições de cumprir exigências que não estavam ao vosso alcance, não se olvidando, ainda, que a sede da empresa se encontra em Curitiba, PR, e os recorrentes sempre estiveram domiciliados em São Paulo; (viii) por se tratar de obrigações de prestação continuada, não podem ser responsabilizados, visto que estão destituídos de poderes diretivos e de gestão, desde o término dos mandatos nas datas acima referidas, o que deve ser observado pela CVM; e (ix) por fim, aguarda-se o recebimento e acolhimento do recurso para absolver os recorrentes de qualquer penalidade.
Posteriormente, foi apresentado por conta do Ofício/CVM/SGE nº 384/2007, recurso voluntário pelos Srs. Adriano Lunardon, na qualidade de Presidente da Global Brasil e Carlos Eugênio Carneiro de Melo, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração (fls. 401/489). As razões do recurso também seriam em nome dos Srs. Tayer Castro de Oliveira e Marcos Antônio de Abreu de Pereira e, de forma reiterada, foram sustentadas as alegações de que as informações obrigatórias não foram sonegadas pela Companhia, mas apenas sofreram atrasos em decorrência da pouca experiência dos administradores incorporada à inércia financeira relacionada a discussão judicial paralela com a FRBG S/A (Boi Gordo S/A).
Parecer
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer em 05/08/2010 (fls. 499/584), manifestando-se pelo parcial provimento dos recursos voluntários, fazendo as seguintes ponderações:
Os recorrentes não negam a ocorrência de atrasos no encaminhamento das informações obrigatórias, mas sustentam a sua apresentação posterior, e aduzem a efetiva realização das AGOs relativas aos anos-base 2002, 2003 e 2004, assim como a elaboração das demonstrações financeiras decorrentes do panorama enfrentado pela companhia, bem como a ausência de prejuízos ao mercado. Tem razão, em parte, os recorrentes. Com efeito, há comprovação nos autos – confirmada pela consulta ao site da CVM – de que as AGOs anos-base 2002, 2003 e 2004 foram realizadas, respectivamente, em 22/08/2003, 27/04/2004 e 27/04/2005. A consulta às atas, disponível na Internet, atesta a dispensa de convocação formal ante o enquadramento na hipótese legal contida no art. 124, §4º, da Lei nº 6.404/76 [...]. Assim, somente se pode falar em deficiência na convocação da AGO ano-base 2002, realizada extemporaneamente. Do mesmo modo, as demonstrações financeiras referentes aos exercícios de 31/12/2003 e 31/12/2004 foram elaboradas e aprovadas nas respectivas AGOs (cf. atas disponíveis no site da CVM), ao contrário do que afirma o Termo de Acusação ao invocar o descumprimento do art. 176 da Lei nº 6.404/76. A materialidade infracional não subsiste. As afirmações do voto condutor do acórdão recorrido de que as DFPs contêm inconsistências materiais e omissões não são suficientes a permitir a condenação pela sua não elaboração.
Acerca do descumprimento do dever informacional conforme prescreve os arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, a PGFN opina pela manutenção da condenação do Diretor de Relações com Investidores, eis que não foram observados os prazos de encaminhamento dos documentos obrigatórios, bem como tal ocorrência sequer foi contestada pelos Recorrentes.
Relativamente ao recurso de ofício, a PGFN corrobora com o arquivamento do feito no que tange à suposta inobservância do dever de diligência disposto no art. 153 da Lei nº 6.404/76.
Assim, conclui-se pelo parcial provimento do recurso voluntário para: (i) arquivamento da imputação de ofensa ao art. 176 da Lei nº 6.404/76; (ii) mitigação da condenação de ofensa ao art. 142 exclusivamente ao ano-base 2002; (iii) manutenção da multa ao Diretor de Relações com Investidores pela falha informacional e pelo improvimento do recurso de ofício.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
V O T O
Com respeito ao recurso de ofício, mantenho o arquivamento em relação aos recorridos Antônio Carlos Feltrin, Curt Alfredo Reichenbach, Francisco Guilherme Rosa Tatit e João Bosco Ardisson, posto que nada há a ser reparado com respeito à decisão proferida pela CVM, que acolho, na forma do permissivo do art.50, §1º, da Lei 9.784/99.
No que se refere aos recursos voluntários, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) (fls. 499/584), manifestou-se pelo parcial provimento, nos seguintes termos:
Os recorrentes não negam a ocorrência de atrasos no encaminhamento das informações obrigatórias, mas sustentam a sua apresentação posterior, e aduzem a efetiva realização das AGOs relativas aos anos-base 2002, 2003 e 2004, assim como a elaboração das demonstrações financeiras decorrentes do panorama enfrentado pela companhia, bem como a ausência de prejuízos ao mercado. Tem razão, em parte, os recorrentes. Com efeito, há comprovação nos autos – confirmada pela consulta ao site da CVM – de que as AGOs anos-base 2002, 2003 e 2004 foram realizadas, respectivamente, em 22/08/2003, 27/04/2004 e 27/04/2005. A consulta às atas, disponível na Internet, atesta a dispensa de convocação formal ante o enquadramento na hipótese legal contida no art. 124, §4º, da Lei nº 6.404/76 [...]. Assim, somente se pode falar em deficiência na convocação da AGO ano-base 2002, realizada extemporaneamente. Do mesmo modo, as demonstrações financeiras referentes aos exercícios de 31/12/2003 e 31/12/2004 foram elaboradas e aprovadas nas respectivas AGOs (cf. atas disponíveis no site da CVM), ao contrário do que afirma o Termo de Acusação ao invocar o descumprimento do art. 176 da Lei nº 6.404/76. A materialidade infracional não subsiste. As afirmações do voto condutor do acórdão recorrido de que as DFPs contêm inconsistências materiais e omissões não são suficientes a permitir a condenação pela sua não elaboração.
Por tais fundamentos, entendo que merecem guarida os recursos voluntários de interpostos por Carlos Eugênio Carneiro de Melo, Marcos Antonio de Abreu Pereira e Tayer Castro de Oliveira, já que na qualidade de membros do Conselho de Administração promoveram as assembléias faltantes tão logo disponibilizadas as demonstrações financeiras pela Diretoria, arquivando-se o processo em relação aos mesmos.
Merece provimento o recurso voluntário de Adriano Lunardon, para se anular a penalidade de multa de R$ 10.000,00, já que as demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais de 2003 e 2004 foram elaboradas, ao contrário do que afirmou a CVM, e em consonância ao constatado no parecer da PGFN quanto à efetiva elaboração de tais demonstrações. No que se refere à penalidade de multa de R$15.000,00 pela não atualização do registro de companhia aberta da Global Brasil (violação aos arts. 13, 16 e 17 da Instrução 202/93) durante os exercícios de 2003 e 2004, entendo pertinente sua convolação em advertência. Para tanto, parto da premissa fática de que não houve prejuízo ao mercado no atraso em atualizar o registro de companhia aberta e que os únicos acionistas da companhia à época eram seus fundadores. Ressalvo, contudo, que não seria caso de simplesmente arquivar o processo em relação a tal imputação, na medida em que há um interesse público no sentido de que as companhias registradas como abertas devem prestar informações periódicas ao mercado e ao público investidor em geral nos termos da regulamentação da CVM, haja ou não negociação efetiva de valores mobiliários de sua emissão ou dispersão acionária.
Ante o exposto, VOTO no sentido de:
(I) Dar provimento aos recursos voluntários interpostos por Carlos Eugênio Carneiro de Melo, Marcos Antonio de Abreu Pereira e Tayer Castro de Oliveira, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de multa;
(II) Dar provimento parcial ao recurso voluntário de Adriano Lunardon, anulando-se a pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e transformando-se em advertência a outra multa (de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)) a ele aplicada;
(III) Negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantendo-se o arquivamento em relação aos recorridos Antônio Carlos Feltrin, Curt Alfredo Reichenbach, Francisco Guilherme Rosa Tatit e João Bosco Ardisson.
É o Voto.
Brasília, 05 de outubro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) dar provimento aos recursos interpostos por a.1) CARLOS EUGÊNIO CARNEIRO DE MELO, a.2) MARCOS ANTONIO DE ABREU PEREIRA e a.3) TAYER CASTRO DE OLIVEIRA, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de multa pecuniária nos valores de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a a.1 e a.3 e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a a.2; b) prover parcialmente o restante apelo facultativo intentado por b.1) ADRIANO LUNARDON, cancelando a pena de multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e transformando em advertência a outra multa pecuniária, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ele infligida; e c) improver o recurso de ofício formulado, arquivando-se o processo em relação aos recorridos c.1) ANTÔNIO CARLOS FELTRIN, c.2) CURT ALFREDO REICHENBACH, c.3) FRANCISCO GUILHERME ROSA TATIT e c.4) JOÃO BOSCO ARDISSON, efetuadas as anotações a seguir: 1) decisão do CRSFN proferida à luz do voto do Conselheiro-Relator; 2) maioria em a.1 (vencida a Conselheira Margareth Noda e os Conselheiros Felisberto Bonfim Pereira e Rodrigo André de Castro Souza Rêgo ao votar pela advertência), unanimidade na subida compulsória e nos demais recursos do item a; e 3) votação múltipla em b.1, assim desmembrada: um voto de arquivamento (Conselheiro Johan Albino Ribeiro), quatro votos de advertência (Conselheiro-Relator e Conselheiros Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da Silva) e três votos pela ratificação da multa (Conselheira Margareth Noda e os Conselheiros Felisberto Bonfim Pereira e Rodrigo André de Castro Souza Rêgo). Confrontando-se o arquivamento com a advertência, preponderou a sanção (vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro), resultado que prosperou na votação seguinte diante da multa original (vencida a Conselheira Margareth Noda e os Conselheiros Felisberto Bonfim Pereira e Rodrigo André de Castro Souza Rêgo).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Rodrigo André de Castro Souza Rêgo e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.
Brasília, 05 de outubro de 2010.
MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
DARWIN CORRÊA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 01.11.2010 - Seção 1 - pags. 12 e 13.
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